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Document 31980L1119
Council Directive 80/1119/EEC of 17 November 1980 on statistical returns in respect of carriage of goods by inland waterways
Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores
Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores
JO L 339 de 15.12.1980, p. 30–53
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1365
Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores
Jornal Oficial nº L 339 de 15/12/1980 p. 0030 - 0053
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0127
Edição especial grega: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0127
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0213
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0213
DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1980 relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (80/1119/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, ou seu artigo 213º., Tendo em conta o projecto de directiva submetido pela Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que, par realizar as tarefas que lhe incumben em aplicação do Tratado, a Comissão deve dispor de uma forma continua de dados estatísticos coerentes e sincronizados sobre a amplitude e a evolução do transporte de mercadorias por vias navegáveis nos Estados-membros ; que estes dados devem ser comparáveis de Estado a Estado e, sê-lo igualmente para os dados relativos aos outros modos de transporte, e que devem considerar o tráfego nacional, internacional e em trânsito; Considerando que, as variações ao longo do ano, da procura de transportes e das condições de navegabilidade, influem sobre o tráfego de mercadorias e que, certos dados estatísticos devem por isso ser fornecidos em intervalos inferiores a um ano; Considerando que, para se obter informações satisfatórias sobre o mercado dos transportes de mercadorias por vias navegáveis, é conveniente discriminar os dados estatísticos segundo as principais relações de tráfego; Considerando que é importante prosseguir a harmonização, ao nível da Comunidade, dos dados estatísticos já disponíveis nos diversos Estados-membros no que respeita aos transportes de mercadorias; Considerando que, para facilitar a execução das disposições propostas, é conveniente prever certos prazos para que a documentação estatística necessária se encontre disponível; Considerando que a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho a fim de permitir a este examinar em que medida os objectivos da presente directiva podem ser atingidos com a ajuda dos dados estatísticos comunicados ; que ela deve, por consequência, prever a possibilidade de propor melhorias nos métodos utilizados para o estabelecimento destas estatísticas ; que o Conselho deve decidir, sob proposta da Comissão, o estabelecimento de estatísticas relativas aos transportes de mercadorias efectuados por embarcações marítimas, assim como as estatísticas respeitantes ao tráfego internacional entre regiões, por vias navegáveis interiores; Considerando que os dados estatísticos são necessários para conhecer a amplitude e a evolução dos transportes de mercadorias ; que é conveniente, por conseguinte, que a Comunidade conceda aos Estados-membros, durante um período inicial, uma contribuição financeira para a realização dos trabalhos sobre a matéria, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º. 1. Os Estados-membros com uma ou várias vias navegáveis interiores procederão a inquéritos estatísticos sobre os transportes efectuados por embarcações de navegação interior, qualquer que seja o país de registo ou de matrícula: - das mercadorias transportadas tanto por conta própria como por conta de outrem; - das mercadorias carregadas ou descarregadas no país ou transitando simplesmente pelo país através das vias navegáveis nacionais. 2. Na acepção da presente directiva, entende-se por: a) Via navegável interior : Todo o curso de água, canal ou lago que, pelas suas características naturais ou pela intervenção do homem, seja adequado à navegação, principalmente por embarcações de navegação interior; b) Embarcação de navegação interior : toda a embarcação com motor próprio ou não, que esteja registada ou matriculada como embarcação de navegação interior, incluindo as barcaças de navio, e que pela sua concepção ou construção apenas seja adaptada aí navegação em águas protegidas. (1)JO nº. 85 de 8.4.1980, p. 76. (2)Parecer dado em 30 de Setembro de 1980 (ainda não publicado no Jornal Oficial). 3. A presente directiva não se aplica: - aos transportes de mercadorias efectuados por embarcações de menos de 50 toneladas de porte; - às embarcações que asseguram principalmente o transporte de passageiros; - aos barcos de passagem; - às embarcações utilizadas unicamente para fins não comerciais, pelas administrações portuárias ou pelas autoridades públicas; - às embarcações utilizadas unicamente para o abastecimento de combustíveis ou para armazenamento; - às embarcações não destinadas aos transportes de mercadorias tais como as embarcações de pesca, dragas, embarcações oficinas, barcos de habitação e barcos de recreio. 4. Os primeiros inquéritos estatísticos serão efectuados a partir de 1 de Janeiro de 1981. Artigo 2º. 1. Sarão registadas as seguintes características: a) O peso das mercadorias, expresso em toneladas; b) As principais relações de tráfego, nomeadamente: - o tráfego nacional, em que tanto o local de carga como o local de descarga estão situados no Estado-membro declarante, qualquer que seja o itinerário seguido pela embarcação; - o tráfego internacional, em que o local de carga ou o local de descarga, mas não os dois, está situado no Estado-membro declarante, com discriminação entre mercadorias carregadas e mercadorias descarregadas; - o tráfego de trânsito, em que as mercadorias passam pelo Estado-membro declarante, sem ai serem carregadas, descarregadas ou transbordadas; No que respeita às barcaças de navio, as mercadorias são consideradas como carregadas no lugar em que a barcaça for posta a flutuar ou desembarcada do navio de transporte, e como descarregadas, no lugar em que a barcaça for rebocada ou içada para bordo do navio de transporte; c) A natureza da mercadoria, segundo os grupos previstos na primeira coluna da lista que figura no Anexo I; d) A nacionalidade, ou seja o país no qual a embarcação de transporte de mercadorias está registada ou matriculade ou, na falta disso, o país no qual o proprietário da embarcação está domiciliado; e) O tipo de embarcação, segundo a nomenclatura seguinte: - Automotor: - automotor-tanque; - outros automotores; - Batelão (de rebocar): - batelão-tanque; - outros batelões (de rebocar); - Barcaça (de empurrar), (incluindo a barcaça-batelão): - barcaça-tanque; - outras barcaças (incluindo barcaças de navio); - Outras embarcações de transporte de mercadorias; o termo «navio tanque» designa qualquer embarcação destinada ao transporte a granel de mercadorias líquidas ou liquefeitas, com exclusão de pulverulentos; f) Par o tráfego nacional, as regiões nacionais de carga e de descarga, segundo a nomenclatura geográfica que figura no Anexo II, g) Para o tráfego internacional e em trânsito, os países de carga e de descarga, segundo a lista que figura no Anexo III; h) A distância percorrida por vias navegáveis nacionais, expressa em quilómetros. 2. Os Estados-membros, cujo conjunto de mercadorias transportadas anualmente por vias navegáveis interiores em tráfego internacional ou de trânsito não exceda um milhão de toneladas, não são obrigados a fornecer os dados requeridos pela presente directiva. Artigo 3º. 1. Com excepção das informações sujeitas ao segredo estatístico em aplicação das legislações nacionais, os Estados-membros comunicarão os resultados estatísticos à Comissão, logo que possível, e o mais tardar cinco meses após o período de referência respectivo. 2. Os resultados serão comunicados por meio de quadros conformes aos modelos que figuram no Anexo IV. 3. Os resultados tratados por computador podem ser comunicados através de um suporte de leitura cuja natureza e formato serão determinados pela Comissão após consulta dos respectivos Estados-membros. Artigo 4º. 1. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1980, uma descrição pormenorizada dos métodos que pretendem utilizar para os inquéritos estatísticos, no que respeita ao tratamento dos dados e ao cálculo das toneladas quilómetros. 2. A Comissão examinará, em colaboração com os Estados-membros, os problemas de ordem metodológica e técnica postos pelos inquéritos estatísticos, a fim de encontrar soluções que permitam tornar os dados tão coerentes e comparáveis quanto possível. Artigo 5º. 1. A Comissão publicará os resultados apropriados dos inquéritos estatísticos. 2. Antes de 1 de Janeiro de 1983, a Comissão apresentará à Conselho um relatório sobre a experiência adquirida no quadro dos trabalhos efectuados em aplicação da presente directiva e proporá as melhorias que se verificarem necessárias. 3. Nos dois anos seguintes à entrada em vigor da presente directiva, o Conselho decidirá, sob proposta da Comissão, o estabelecimento de estatísticas sobre os transportes de mercadorias efectuados por embarcações marítimas, assim como de estatísticas respeitantes ao tráfego internacional entre regiões, por vias navegáveis interiores. Artigo 6º. Durante os três primeiros anos de entrada em funcionamento dos registos estatísticos previstos na presente directiva, será concedida uma contribuição financeira para as despesas suportadas pelos Estados-membros, dentro dos limites de crédito abertos para este fim no orçamento das Comunidades Europeias. Artigo 7º. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mias tardar em 1 de Janeiro do 1981. Artigo 8º. Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 17 de Novembre de 1980. Pelo Conselho O presidente J. SANTER ANEXO I LISTA DOS GRUPOS DE MERCADORIAS >PIC FILE= "T0014776"> ANEXO II NOMENCLATURA GEOGRÁFICA DAS REGIÕES Bélgica Vlaams gewest, excepto Antwerpen Antwerpen Région wallonne Région bruxelloise/Brusselse gewest República Federal da Alemanha Schleswig-Holstein Hamburg Nordostteil von Niedersachsen Westteil von Niedersachsen Südostteil von Niedersachsen Bremen (Land) Nordteil von Nordrhein-Westfalen Ruhrgebiet Südwestteil von Nordrhein-Westfalen Ostteil von Nordrhein-Westfalen (Sieger-Sauerland und Ostteil von Westfalen) Nordteil von Hessen Südteil von Hessen Nordteil von Rheinland-Pfalz Südteil von Rheinland-Pfalz Nordbaden Südbaden Württemberg Nordbayern (Franken) Ostbayern (Oberpfalz und Niederbayern) Südbayern (Schwaben und Oberbayern) Saarland Berlin (West) França Île-de-France Champagne-Ardennes Picardie Haute-Normandie Centre Basse-Normandie Bourgogne Nord-Pas-de-Calais Lorraine Alsace Franche-Comté Pays de la Loire Bretagne Poitou-Charentes Aquitaine Midi-Pyrénées Limousin Rhône-Alpes Auvergne Languedoc-Roussillon Provence-Alpes-Côte d'Azur Itália Piemonte Valle d'Aosta Liguria Lombardia Trentino-Alto Adige Veneto Friuli-Venezia Giulia Emilia-Romagna Toscana Umbria Marche Lazio Campania Abruzzo Molise Puglia Basilicata Calabria Sicilia Sardegna Luxemburgo Luxembourg Países Baixos Noord West, excepto Rijnmond et IJmond Rijnmond IJmond Zuidwest Zuid Oost Reino Unido North Yorkshire and Humberside East Midlands East Anglia South East South West West Midlands North West Wales Scotland Northern Ireland ANEXO III LISTA DOS PAÍSES E DOS GRUPOS DE PAÍSES I. Países das Comunidades Europeias 01. Bélgica 02. Dinamarca 03. República Federal da Alemanha 04. Grécia 05. França 06. Irlanda 07. Itália 08. Luxemburgo 09. Países Baixos 10. Reino Unido II. 11. Suíça III. 12. Áustria IV. Países de comércio de Estado 13. União Soviética 14. Polónia 15. República Democrática Alemã 16. Checoslováquia 17. Hungria 18. Roménia 19. Bulgária 20. Jugoslávia V. 21. Outros países europeus VI. 22. Estados Unidos da América VII. 23. Outros países ANEXO IV MODELOS DE QUADROS QUADRO 1A >PIC FILE= "T0014778"> QUADRO 1B >PIC FILE= "T0014779"> QUADRO 2 >PIC FILE= "T0014780"> QUADRO 3 >PIC FILE= "T0014781"> QUADRO 4A >PIC FILE= "T0014782"> QUADRO 4B >PIC FILE= "T0014783"> QUADRO 5A >PIC FILE= "T0014784"> QUADRO 5B >PIC FILE= "T0014785"> QUADRO 6A >PIC FILE= "T0014786"> QUADRO 6B >PIC FILE= "T0014787"> QUADRO 7A >PIC FILE= "T0014788"> QUADRO 7B >PIC FILE= "T0014789"> QUADRO 8A >PIC FILE= "T0014790"> QUADRO 8B >PIC FILE= "T0014791"> QUADRO 9 >PIC FILE= "T0014792"> QUADRO 10A >PIC FILE= "T0014793"> QUADRO 10B >PIC FILE= "T0014794"> QUADRO 11 >PIC FILE= "T0014795">