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Document 31980L1119

    Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores

    JO L 339 de 15.12.1980, p. 30–53 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1365

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/1119/oj

    31980L1119

    Directiva 80/1119/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores

    Jornal Oficial nº L 339 de 15/12/1980 p. 0030 - 0053
    Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0127
    Edição especial grega: Capítulo 16 Fascículo 2 p. 0003
    Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0127
    Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0213
    Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0213


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1980 relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (80/1119/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, ou seu artigo 213º.,

    Tendo em conta o projecto de directiva submetido pela Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que, par realizar as tarefas que lhe incumben em aplicação do Tratado, a Comissão deve dispor de uma forma continua de dados estatísticos coerentes e sincronizados sobre a amplitude e a evolução do transporte de mercadorias por vias navegáveis nos Estados-membros ; que estes dados devem ser comparáveis de Estado a Estado e, sê-lo igualmente para os dados relativos aos outros modos de transporte, e que devem considerar o tráfego nacional, internacional e em trânsito;

    Considerando que, as variações ao longo do ano, da procura de transportes e das condições de navegabilidade, influem sobre o tráfego de mercadorias e que, certos dados estatísticos devem por isso ser fornecidos em intervalos inferiores a um ano;

    Considerando que, para se obter informações satisfatórias sobre o mercado dos transportes de mercadorias por vias navegáveis, é conveniente discriminar os dados estatísticos segundo as principais relações de tráfego;

    Considerando que é importante prosseguir a harmonização, ao nível da Comunidade, dos dados estatísticos já disponíveis nos diversos Estados-membros no que respeita aos transportes de mercadorias;

    Considerando que, para facilitar a execução das disposições propostas, é conveniente prever certos prazos para que a documentação estatística necessária se encontre disponível;

    Considerando que a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho a fim de permitir a este examinar em que medida os objectivos da presente directiva podem ser atingidos com a ajuda dos dados estatísticos comunicados ; que ela deve, por consequência, prever a possibilidade de propor melhorias nos métodos utilizados para o estabelecimento destas estatísticas ; que o Conselho deve decidir, sob proposta da Comissão, o estabelecimento de estatísticas relativas aos transportes de mercadorias efectuados por embarcações marítimas, assim como as estatísticas respeitantes ao tráfego internacional entre regiões, por vias navegáveis interiores;

    Considerando que os dados estatísticos são necessários para conhecer a amplitude e a evolução dos transportes de mercadorias ; que é conveniente, por conseguinte, que a Comunidade conceda aos Estados-membros, durante um período inicial, uma contribuição financeira para a realização dos trabalhos sobre a matéria,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º.

    1. Os Estados-membros com uma ou várias vias navegáveis interiores procederão a inquéritos estatísticos sobre os transportes efectuados por embarcações de navegação interior, qualquer que seja o país de registo ou de matrícula: - das mercadorias transportadas tanto por conta própria como por conta de outrem;

    - das mercadorias carregadas ou descarregadas no país ou transitando simplesmente pelo país através das vias navegáveis nacionais.

    2. Na acepção da presente directiva, entende-se por: a) Via navegável interior : Todo o curso de água, canal ou lago que, pelas suas características naturais ou pela intervenção do homem, seja adequado à navegação, principalmente por embarcações de navegação interior;

    b) Embarcação de navegação interior : toda a embarcação com motor próprio ou não, que esteja registada ou matriculada como embarcação de navegação interior, incluindo as barcaças de navio, e que pela sua concepção ou construção apenas seja adaptada aí navegação em águas protegidas. (1)JO nº. 85 de 8.4.1980, p. 76. (2)Parecer dado em 30 de Setembro de 1980 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    3. A presente directiva não se aplica: - aos transportes de mercadorias efectuados por embarcações de menos de 50 toneladas de porte;

    - às embarcações que asseguram principalmente o transporte de passageiros;

    - aos barcos de passagem;

    - às embarcações utilizadas unicamente para fins não comerciais, pelas administrações portuárias ou pelas autoridades públicas;

    - às embarcações utilizadas unicamente para o abastecimento de combustíveis ou para armazenamento;

    - às embarcações não destinadas aos transportes de mercadorias tais como as embarcações de pesca, dragas, embarcações oficinas, barcos de habitação e barcos de recreio.

    4. Os primeiros inquéritos estatísticos serão efectuados a partir de 1 de Janeiro de 1981.

    Artigo 2º.

    1. Sarão registadas as seguintes características: a) O peso das mercadorias, expresso em toneladas;

    b) As principais relações de tráfego, nomeadamente: - o tráfego nacional, em que tanto o local de carga como o local de descarga estão situados no Estado-membro declarante, qualquer que seja o itinerário seguido pela embarcação;

    - o tráfego internacional, em que o local de carga ou o local de descarga, mas não os dois, está situado no Estado-membro declarante, com discriminação entre mercadorias carregadas e mercadorias descarregadas;

    - o tráfego de trânsito, em que as mercadorias passam pelo Estado-membro declarante, sem ai serem carregadas, descarregadas ou transbordadas;

    No que respeita às barcaças de navio, as mercadorias são consideradas como carregadas no lugar em que a barcaça for posta a flutuar ou desembarcada do navio de transporte, e como descarregadas, no lugar em que a barcaça for rebocada ou içada para bordo do navio de transporte;

    c) A natureza da mercadoria, segundo os grupos previstos na primeira coluna da lista que figura no Anexo I;

    d) A nacionalidade, ou seja o país no qual a embarcação de transporte de mercadorias está registada ou matriculade ou, na falta disso, o país no qual o proprietário da embarcação está domiciliado;

    e) O tipo de embarcação, segundo a nomenclatura seguinte: - Automotor: - automotor-tanque;

    - outros automotores;

    - Batelão (de rebocar): - batelão-tanque;

    - outros batelões (de rebocar);

    - Barcaça (de empurrar), (incluindo a barcaça-batelão): - barcaça-tanque;

    - outras barcaças (incluindo barcaças de navio);

    - Outras embarcações de transporte de mercadorias;

    o termo «navio tanque» designa qualquer embarcação destinada ao transporte a granel de mercadorias líquidas ou liquefeitas, com exclusão de pulverulentos;

    f) Par o tráfego nacional, as regiões nacionais de carga e de descarga, segundo a nomenclatura geográfica que figura no Anexo II,

    g) Para o tráfego internacional e em trânsito, os países de carga e de descarga, segundo a lista que figura no Anexo III;

    h) A distância percorrida por vias navegáveis nacionais, expressa em quilómetros.

    2. Os Estados-membros, cujo conjunto de mercadorias transportadas anualmente por vias navegáveis interiores em tráfego internacional ou de trânsito não exceda um milhão de toneladas, não são obrigados a fornecer os dados requeridos pela presente directiva.

    Artigo 3º.

    1. Com excepção das informações sujeitas ao segredo estatístico em aplicação das legislações nacionais, os Estados-membros comunicarão os resultados estatísticos à Comissão, logo que possível, e o mais tardar cinco meses após o período de referência respectivo.

    2. Os resultados serão comunicados por meio de quadros conformes aos modelos que figuram no Anexo IV.

    3. Os resultados tratados por computador podem ser comunicados através de um suporte de leitura cuja natureza e formato serão determinados pela Comissão após consulta dos respectivos Estados-membros.

    Artigo 4º.

    1. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1980, uma descrição pormenorizada dos métodos que pretendem utilizar para os inquéritos estatísticos, no que respeita ao tratamento dos dados e ao cálculo das toneladas quilómetros.

    2. A Comissão examinará, em colaboração com os Estados-membros, os problemas de ordem metodológica e técnica postos pelos inquéritos estatísticos, a fim de encontrar soluções que permitam tornar os dados tão coerentes e comparáveis quanto possível.

    Artigo 5º.

    1. A Comissão publicará os resultados apropriados dos inquéritos estatísticos.

    2. Antes de 1 de Janeiro de 1983, a Comissão apresentará à Conselho um relatório sobre a experiência adquirida no quadro dos trabalhos efectuados em aplicação da presente directiva e proporá as melhorias que se verificarem necessárias.

    3. Nos dois anos seguintes à entrada em vigor da presente directiva, o Conselho decidirá, sob proposta da Comissão, o estabelecimento de estatísticas sobre os transportes de mercadorias efectuados por embarcações marítimas, assim como de estatísticas respeitantes ao tráfego internacional entre regiões, por vias navegáveis interiores.

    Artigo 6º.

    Durante os três primeiros anos de entrada em funcionamento dos registos estatísticos previstos na presente directiva, será concedida uma contribuição financeira para as despesas suportadas pelos Estados-membros, dentro dos limites de crédito abertos para este fim no orçamento das Comunidades Europeias.

    Artigo 7º.

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mias tardar em 1 de Janeiro do 1981.

    Artigo 8º.

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 17 de Novembre de 1980.

    Pelo Conselho

    O presidente

    J. SANTER

    ANEXO I LISTA DOS GRUPOS DE MERCADORIAS

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    ANEXO II NOMENCLATURA GEOGRÁFICA DAS REGIÕES

    Bélgica

    Vlaams gewest, excepto Antwerpen

    Antwerpen

    Région wallonne

    Région bruxelloise/Brusselse gewest

    República Federal da Alemanha

    Schleswig-Holstein

    Hamburg

    Nordostteil von Niedersachsen

    Westteil von Niedersachsen

    Südostteil von Niedersachsen

    Bremen (Land)

    Nordteil von Nordrhein-Westfalen

    Ruhrgebiet

    Südwestteil von Nordrhein-Westfalen

    Ostteil von Nordrhein-Westfalen (Sieger-Sauerland und

    Ostteil von Westfalen)

    Nordteil von Hessen

    Südteil von Hessen

    Nordteil von Rheinland-Pfalz

    Südteil von Rheinland-Pfalz

    Nordbaden

    Südbaden

    Württemberg

    Nordbayern (Franken)

    Ostbayern (Oberpfalz und Niederbayern)

    Südbayern (Schwaben und Oberbayern)

    Saarland

    Berlin (West)

    França

    Île-de-France

    Champagne-Ardennes

    Picardie

    Haute-Normandie

    Centre

    Basse-Normandie

    Bourgogne

    Nord-Pas-de-Calais

    Lorraine

    Alsace

    Franche-Comté

    Pays de la Loire

    Bretagne

    Poitou-Charentes

    Aquitaine

    Midi-Pyrénées

    Limousin

    Rhône-Alpes

    Auvergne

    Languedoc-Roussillon

    Provence-Alpes-Côte d'Azur

    Itália

    Piemonte

    Valle d'Aosta

    Liguria

    Lombardia

    Trentino-Alto Adige

    Veneto

    Friuli-Venezia Giulia

    Emilia-Romagna

    Toscana

    Umbria

    Marche

    Lazio

    Campania

    Abruzzo

    Molise

    Puglia

    Basilicata

    Calabria

    Sicilia

    Sardegna

    Luxemburgo

    Luxembourg

    Países Baixos

    Noord

    West, excepto Rijnmond et IJmond

    Rijnmond

    IJmond

    Zuidwest

    Zuid

    Oost

    Reino Unido

    North

    Yorkshire and Humberside

    East Midlands

    East Anglia

    South East

    South West

    West Midlands

    North West

    Wales

    Scotland

    Northern Ireland

    ANEXO III LISTA DOS PAÍSES E DOS GRUPOS DE PAÍSES

    I. Países das Comunidades Europeias 01. Bélgica

    02. Dinamarca

    03. República Federal da Alemanha

    04. Grécia

    05. França

    06. Irlanda

    07. Itália

    08. Luxemburgo

    09. Países Baixos

    10. Reino Unido

    II. 11. Suíça

    III. 12. Áustria

    IV. Países de comércio de Estado 13. União Soviética

    14. Polónia

    15. República Democrática Alemã

    16. Checoslováquia

    17. Hungria

    18. Roménia

    19. Bulgária

    20. Jugoslávia

    V. 21. Outros países europeus

    VI. 22. Estados Unidos da América

    VII. 23. Outros países

    ANEXO IV MODELOS DE QUADROS

    QUADRO 1A

    >PIC FILE= "T0014778"> QUADRO 1B

    >PIC FILE= "T0014779"> QUADRO 2

    >PIC FILE= "T0014780"> QUADRO 3

    >PIC FILE= "T0014781"> QUADRO 4A

    >PIC FILE= "T0014782"> QUADRO 4B

    >PIC FILE= "T0014783"> QUADRO 5A

    >PIC FILE= "T0014784"> QUADRO 5B

    >PIC FILE= "T0014785"> QUADRO 6A

    >PIC FILE= "T0014786"> QUADRO 6B

    >PIC FILE= "T0014787"> QUADRO 7A

    >PIC FILE= "T0014788"> QUADRO 7B

    >PIC FILE= "T0014789"> QUADRO 8A

    >PIC FILE= "T0014790"> QUADRO 8B

    >PIC FILE= "T0014791"> QUADRO 9

    >PIC FILE= "T0014792"> QUADRO 10A

    >PIC FILE= "T0014793"> QUADRO 10B

    >PIC FILE= "T0014794"> QUADRO 11

    >PIC FILE= "T0014795">

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