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Document 31980L0777

Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais

JO L 229 de 30.8.1980, p. 1–10 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/2009; revogado por 32009L0054

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/777/oj

31980L0777

Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais

Jornal Oficial nº L 229 de 30/08/1980 p. 0001 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0226
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0132
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0226
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0047
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0047


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 15 de Julho de 1980

relativa à aproximação de legislações dos Estados-membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais

( 80/777/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que as legislações dos Estados-membros definem as águas minerais naturais ; que , a este respeito , são utilizadas definições diferentes na Comunidade ; que estas legislações fixam as condições de acordo com as quais as águas minerais são reconhecidas como tais e regulamentam as condições de exploração das nascentes ; que estabelecem , além disso , disposições especiais para a comercialização dessas águas ;

Considerando que as divergências entre estas legislações entrava a livre circulação das águas minerais naturais , criando condições de concorrência desiguais , tendo assim , uma incidência directa sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado comum ;

Considerando que , neste caso , a supressão destes obstáculos pode resultar , por um lado , da obrigação , para cada Estado-membro , de admitir a comercialização no seu território das águas minerais naturais reconhecidas como tais por cada um dos outros Estados-membros e por outro , do estabelecimento de regras comuns aplicáveis no que respeita , nomeadamente , às condições exigidas em matéria bacteriológica e as condições de acordo com as quais devem ser utilizadas denominações especiais para algumas dessas águas minerais ;

Considerando que , enquanto se aguarda a conclusão de acordos em matéria de reconhecimento recíproco das águas minerais naturais entre a Comunidade e os países terceiros , é conveniente prever as condições de acordo com as quais os produtos similares importados de países terceiros podem , até à aplicação dos referidos acordos , ser admitidos como águas minerais naturais na Comunidade ;

Considerando que é importante assegurar que as águas minerais naturais conservam , na fase da comercialização , as qualidades que justificaram o seu reconhecimento enquanto tais ; que é , por isso , conveniente que os recipientes utilizados para o seu acondicionamento contenham um dispositivo de fecho adequado ;

Considerando que as águas minerais naturais são abrangidas , no que respeita à rotulagem , pelas regras gerais estabelecidas pela Directiva 79/112/CEE do Conselho , de 18 de Dezembro de 1978 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem e à apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (4) , que a presente directiva pode , portanto , limitar-se a estabelecer os aditamentos e as derrogações que é conveniente fazer a essas regras gerais ;

Considerando que , a fim de simplificar e de acelerar o processo , é conveniente encarregar a Comissão da adopção de medidas de aplicação de natureza técnica e , nomeadamente , da determinação das modalidades relativas à recolha das amostras e dos métodos de análise necessários ao controlo da composição das águas minerais naturais ;

Considerando que , em todos os casos em que o Conselho atribui competência à Comissão para a execução das regras estabelecidas no domínio dos géneros destinados à alimentação humana , é conveniente prever um processo que institua uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimenticíos , instituído pela Decisão 69/414/CEE (5) ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

1 . A presente directiva diz respeito às águas extraídas do solo de um Estado-membro e reconhecidas pela autoridade responsável desse Estado-membro como águas minerais naturais correspondendo às disposições da Parte I do Anexo .

2 . A presente directiva diz igualmente respeito às águas extraídas do solo de um país terceiro , importadas na Comunidade e reconhecidas como águas minerais naturais pela autoridade responsável de um Estado-membro .

As águas referidas no primeiro parágrafo só podem ser objecto de tal reconhecimento se a autoridade habilitada para o efeito no país de extracção certificar que elas estão conformes à Parte I do Anexo I e que é efectuado o controlo permanente da aplicação do n º 2 do Anexo II .

O prazo de validade do certificado referido no segundo parágrafo não pode exceder um período de dois anos . Não é necessário proceder de novo ao reconhecimento referido no primeiro parágrafo se o certificado tiver sido renovado antes do fim do referido período .

3 . A presente directiva não é aplicável :

- às águas que são medicamentos na acepção da Directiva 65/65/CEE (6) ;

- às águas minerais naturais utilizadas para fins curativos na nascente em estabelecimentos termais ou hidrominerais .

4 . O reconhecimento referidos nos n º 1 e 2 deve ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável do Estado-membro e ser objecto de publicação oficial .

5 . Cada Estado-membro informará a Comissão dos casos em que se procedeu ao reconhecimento referido nos n º 1 e 2 ou em que este foi revogado . A lista das águas minerais reconhecidas como tais será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias .

Artigo 2 º

Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para que só as águas referidas no artigo 1 º e que correspondem às disposições da presente directiva possam ser comercializadas como águas minerais naturais .

Artigo 3 º

As nascentes das águas minerais naturais devem ser exploradas e as suas águas acondicionadas em conformidade com o Anexo II .

Artigo 4 º

1 . Uma água mineral natural tal como se apresenta à saída da nascente não pode ser objecto de nenhum tratamento ou adjunção para além da :

a ) Separação dos elementos instáveis , tais como os compostos de ferro e de enxofre , por filtração ou decantação , eventualmente precedida de uma oxigenação , desde que esse tratamento não tenha por efeito uma alteração da composição dessa água nos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades ;

b ) Eliminação total ou parcial do gás carbónico livre por processos exclusivamente físicos ;

c ) Incorporação ou a reincorporação do gás carbónico nas condições previstas na Parte III do Anexo I .

2 . São proibidos , em especial , todos os tratamentos de desinfecção , qualquer que seja o meio e , sob reserva do disposto na alínea c ) do n º 1 , a adjunção de elementos bacteriostáticos , ou qualquer outro tratamento de natureza a alterar o microbismo da água mineral natural .

3 . O n º 1 não impede a utilização de uma água mineral natural para o fabrico de bebidas refrigerantes sem alcóol .

Artigo 5 º

1 . À saída da nascente , o teor total em microrganismos susceptíveis de se desenvolverem numa água mineral natural , deve ser conforme ao seu microbismo normal e demonstrar uma protecção eficaz da fonte contra qualquer contaminação . Deve ser determinado nas condições previstas na Parte II , ponto 1.3.3 , do Anexo I .

Após o engarrafamento , este teor não pode exceder 100 por mililitro a 20-22 ° C em 72 horas sobre ágar-ágar ou mistura de ágar-gelatina e 20 por mililitro a 37 ° C em 24 horas sobre ágar-ágar . Este teor deve ser medido nas 12 horas que seguem o engarrafamento , sendo a água mantida a 4 ° C a aproximadamente 1 ° C durante esse período de 12 horas .

À saída da nascente , estes valores não devem normalmente ultrapassar respectivamente 20 por mililitro a 20-22 ° C em 72 horas e 5 por mililitro a 37 ° C em 24 horas , devendo estes valores ser considerados como números-guia e não como concentrações máximas .

2 . À saída de nascente , e aquando da sua comercialização , a água mineral deve estar isenta :

a ) De parasitas e microrganismos patogénicos ;

b ) De Escherichia Coli e outros coliformes e de estreptococos fecais , em 250 mililitros de amostra analisada ;

c ) De anaérobios esporolados sulfito-redutores em 50 mililitros de amostra examinada ;

d ) De Pseudomonas aeruginosa , em 250 mililitros de amostra examinada .

3 . Sem prejuízo dos n º 1 e 2 , bem como das condições de exploração previstas no Anexo II , na fase da comercialização :

- o teor total em microrganismos latentes na água mineral natural só pode resultar da evolução normal do seu teor em germes à saída da nascente ;

- a água mineral não pode apresentar nenhum defeito do ponto de vista organoléptico .

Artigo 6 º

Todos os recipientes utilizados para o acondicionamento das águas minerais devem estar munidos de um dispositivo de fecho concebido para evitar qualquer possibilidade de falsificação ou de contaminação .

Artigo 7 º

1 . A denominação de venda das águas minerais naturais é « água mineral natural » ou , se se tratar de uma água mineral natural efervescente definida na Parte III do Anexo I , consoante o caso , « água mineral natural naturalmente gasosa » , « água mineral natural reforçada com gás da nascente » , « água mineral natural com adjunção de gás carbónico » .

A denominação de venda das águas minerais naturais que tenham sido submetidos a um tratamento referido no n º 1 , alínea b ) , do artigo 4 º será , consoante o caso , completada pelas menções « totalmente desgaseificada » ou « parcialmente desgaseificada » .

2 . A rotulagem das águas minerais naturais deve incluir igualmente as seguintes menções obrigatórias :

a ) - A menção « composição conforme aos resultados oficialmente reconhecidos de ... ( data da análise ) » , ou

- A menção da composição analítica que enumere os elementos característicos ;

b ) O local onde é explorada a nascente e o respectivo nome .

3 . Os Estados-membros podem igualmente :

a ) Manter as disposições que impõem a indicação do país de origem ; esta menção não pode contudo ser exigida para as águas minerais naturais provenientes de uma nascente situada no território da Comunidade ;

b ) Prever disposições que imponham a indicação de eventuais tratamentos , referidos no n º 1 , alínea a ) , do artigo 4 º .

Artigo 8 º

1 . O nome da localidade , da aldeia ou do local pode ser incluído no texto de uma designação comercial na condição de ser relativo a uma água mineral natural cuja nascente é explorada no local indicado por essa designação comercial e de não induzir em erro relativamente ao local de exploração da nascente .

2 . É proibída a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral proveniente da mesma nascente .

3 . Quando os rótulos ou inscrições aplicados nos recipientes em que as águas minerais naturais são postas à venda incluem a indicação de uma designação comercial diferente do nome da nascente ou do local de exploração , esse local ou o nome da nascente devem ser indicados em caracteres cuja altura e largura sejam , pelo menos , iguais a uma vez e meia a altura e a largura dos maiores caracteres utilizados para a indicação dessa designação comercial .

O primeiro parágrafo é aplicável , mutatis mutandis , e com a mesma intenção , no que respeita à importância dada ao nome da nascente ou ao lugar da sua exploração , comparativamente com a indicação da designação comercial na publicidade , sob qualquer forma , relativa a essas águas minerais naturais .

Artigo 9 º

1 . É proibida , tanto nas embalagens ou etiquetas como na publicidade sob qualquer forma , a utilização de indicações , denominações , marcas de fabrico ou de comércio , imagens ou outros sinais figurativos ou não , que :

a ) No que respeita a uma água mineral natural , sugiram uma característica que esta não possui , nomeadamente , a origem , a data de autorização de exploração , os resultados das análises ou quaisquer referências análogas a garantias de autenticidade ;

b ) No que respeita a uma água potável acondicionada que não corresponda às disposições da Parte I do Anexo I , sejam susceptíveis de criar confusão com uma água mineral natural e , nomeadamente , a menção « água mineral » .

2 . a ) São proibidas quaisquer indicações que atribuam a uma água mineral propriedades de prevenção , de tratamento ou de cura de uma doença humana .

b ) São , no entanto , autorizadas as menções constantes do Anexo III , desde que sejam respeitados os critérios correspondentes fixados neste Anexo ou , na sua ausência , os critérios fixados pelas disposições nacionais , e na condição de que tenham sido estabelecidos com base em análises físico-químicas e , se necessário , em exames farmacológicos fisiológicos e clínicos efectuados de acordo com métodos cientificamente reconhecidos em conformidade com a Parte I , n º 2 , do Anexo I .

c ) Os Estados-membros podem autorizar as menções « estimula a digestão » , « pode favorecer as funções hepático-biliares » ou menções semelhantes . Podem , além disso , autorizar outras menções desde que não estejam em contradição com os princípios enunciados na alínea a ) e que sejam compatíveis com os princípios enunciados na alínea b ) .

3 . Os Estados-membros podem adoptar disposições especiais no que respeita a menções , quer nas embalagens ou nos rótulos , quer na publicidade , relativas ao carácter adequado de uma água mineral natural para a alimentação de lactantes . Estas disposições podem igualmente dizer respeito às propriedades da água que condicionam a utilização das referidas menções .

Os Estados-membros que tenham intenção de adoptar tais disposições devem informar desse facto previamente os outros Estados-membros e a Comissão .

4 . A Comissão submeterá ao Conselho , o mais tardar três anos após a notificação da presente directiva um relatório e , se for caso disso , propostas adequadas relativas à aplicação da Parte II , ponto 1.2.12 . do Anexo I .

Artigo 10 º

1 . Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para que o comércio das águas minerais naturais conformes às definições e regras previstas na presente directiva não possa ser entravado pela aplicação das disposições nacionais não harmonizadas que regulam as propriedades , a composição , as condições de exploração , o acondicionamento , a rotulagem ou a publicidade das águas minerais naturais ou dos géneros alimentícios em geral .

2 . O n º 1 não é aplicável às disposições nacionais não harmonizadas justificadas por motivos :

- de protecção da saúde pública ;

- da repressão de fraudes , na condição de que estas disposições não sejam de natureza a entravar a aplicação das definições e regras previstas na presente directiva ,

- de protecção da propriedade industrial e comercial , de indicação de proveniência , de denominação de origem e de repressão da concorrência desleal .

Artigo 11 º

São determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 12 º , as modalidades relativas à recolha das amostras e aos métodos de análise necessários ao controlo das características bacteriológicas referidas no artigo 5 º e das características de composição referidas na Parte II , ponto 1.2 . do Anexo I .

Artigo 12 º

1 . Quando for feita remissão para o procedimento previsto no presente artigo , o Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , a seguir denominado « Comité » , será convocado pelo seu presidente , quer por iniciativa deste , quer a pedido do representante de um Estado-membro .

2 . O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar . O Comité emitirá o seu parecer sobre um projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa . Pronunciar-se-á por uma maioria de quarenta e um votos , sendo atibuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n º 2 do artigo 148 º do Tratado . O presidente não participará na votação .

3 . a ) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité ;

b ) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité , ou na ausência de parecer , a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar . O Conselho deliberará por maioria qualificada .

c ) Se , decorridos três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho , este não tiver deliberado , as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão .

Artigo 13 º

O artigo 12 º é aplicável durante um período de dezoito meses a contar da data em que o Comité foi convocado pela primeira vez , nos termos do n º 1 do artigo 12 º .

Artigo 14 º

A presente directiva não se aplica às águas minerais naturais destinadas a serem exportadas para países terceiros .

Artigo 15 º

Os Estados-membros alterarão , se necessário , a sua legislação para darem cumprimento à presente directiva , e desse facto informarão imea Comissão ; a legislação alterada será aplicada de modo a :

- admitir o comércio dos produtos conformes à presente directiva , o mais tardar dois anos após a sua notificação ,

- proibir o comércio de produtos não conformes à presente directiva quatro anos após a sua notificação .

Artigo 16 º

A presente directiva aplicar-se-á igualmente aos departamentos franceses ultramarinos .

Artigo 17 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 15 de Julho de 1980 .

Pelo Conselho

O Presidente

J. SANTER

(1) JO n º C 69 de 11 . 6 . 1970 , p. 14 .

(2) JO n º C 45 de 10 . 5 . 1971 , p. 5 .

(3) JO n º C 36 de 19 . 4 . 1971 , p. 14 .

(4) JO n º L 33 de 8 . 2 . 1979 , p. 1 .

(5) JO n º L 291 de 19 . 11 . 1969 , p. 9 .

(6) JO n º 22 de 9 . 2 . 1965 , p. 369/65 .

ANEXO I

I . DEFINIÇÃO

1 . Entende-se por « água mineral natural » uma água bacteriologicamente pura , no sentido do artigo 5 º , tendo por origem um lençol ou um jazigo subterrâneo e proveniente de uma nascente explorada através de uma ou várias emergências naturais ou perfuradas .

A água mineral natural distingue-se claramente da água de bebida ordinária :

a ) Pela sua natureza , caracterizada pelo seu teor em minério , oligo-elementos ou outros constituintes e , eventualmente , por determinados efeitos ;

b ) Pela sua pureza original ;

tendo ambas as características permanecido intactas devido à origem subterrânea dessa água que a manteve ao abrigo de qualquer risco de poluição .

2 . Estas características , que são de natureza a conferir à água mineral natural as suas propriedades favoráveis à saúde , devem ter sido avaliadas :

a ) Dos pontos de vista :

1 . Geológico e hidrológico ;

2 . Físico , químico e físico-químico ;

3 . Microbiológico ;

4 . Se necessário , farmacológico , fisiológico e clínico ;

b ) De acordo com os critérios enumerados na Parte II ;

c ) De acordo com os métodos cientificamente aceites pela autoridade responsável .

Os exames referidos na alínea a ) do ponto 4 devem ser facultativos quando a água apresentar as características de composição em função das quais uma água foi considerada como água mineral natural num Estado-membro de origem antes da entrada em vigor da presente directiva . Será este o caso , nomeadamente , quando a água considerada contiver , na origem e após engarrafamento , um mínimo de 1000 mg de sólidos totais em solução ou um mínimo 250 mg de gás carbónico livre por quilograma .

3 . A composição , a temperatura e as outras características essenciais da água mineral devem permanecer estáveis dentro da gama de flutuações naturais ; em especial , não devem ser alteradas por eventuais variações de débito .

Na acepção do n º 1 do artigo 5 º , entende-se por microbismo normal de uma água mineral natural a flora bacteriana sensivelmente constante verificada à saída da nascente , antes de qualquer manipulação , cuja composição qualitativa e quantitativa , tomada em consideração para o reconhecimento dessa água , seja controlada por análises periódicas .

II . PRESCRIÇÕES E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DA DEFINIÇÃO

1.1 . Prescrições aplicáveis aos exames geológicos e hidrológicos

Devem ser exigidas , nomeadamente :

1.1.1 . A situação exacta da captação com a indicação da sua altitude , numa carta a uma escala não superior a 1:1000 .

1.1.2 . Um relatório geológico pormenorizado da origem e da natureza dos terrenos .

1.1.3 . A estratigrafia do jazigo hidrogeológico .

1.1.4 . A descrição dos trabalhos de captação .

1.1.5 . A determinação da zona ou de outras medidas de protecção da nascente contra as poluições .

1.2 . Prescrições aplicáveis aos exames físicos , químicos e físico-químicos

Esses exames incluem a determinação :

1.2.1 . Do caudal da fonte .

1.2.2 . Da temperatura da água à saída da e o tipo de mineralização .

1.2.3 . Das relações existentes entre a natureza dos terrenos e a natureza e o tipo de mineralização .

1.2.4 . Dos resíduos secos a 180 ° C e 260 ° C ;

1.2.5 . Da condutividade ou da resistividade eléctrica , devendo a temperatura de medição ser especificada .

1.2.6 . Da concentração em iões de hidrogénio ( pH ) .

1.2.7 . Dos iões e catiões .

1.2.8 . Dos elementos não ionizados .

1.2.9 . Dos oligoelementos .

1.2.10 . Da rádio-actinologia à saída da nascente .

1.2.11 . Se for caso disso , das proporções relativas em isótopos dos elementos constitutivos da água , oxigénio16O-18O e hidrogénio ( protium , deuterium , tritium ) .

1.2.12 . Da toxicidade de certos elementos constitutivos da água , tendo em conta os limites fixados a este respeito para cada um deles .

1.3 . Critérios aplicáveis aos exames microbiológicos à saída da nascente

Esses exames devem incluir nomeadamente :

1.3.1 . A demonstração da ausência de parasitas e de microrganismos patogénicos .

1.3.2 . A determinação quantitativa dos microrganismos latentes testemunhos de contaminação fecal :

a ) Ausência de Escherichia Coli e de outros coliformes em 250 ml a 37 ° C e 44,5 ° C ;

b ) Ausência de estreptococos fecais em 250 ml ;

c ) Ausência de esporolados sulfito-redutores anaeróbios em 50 ml ;

d ) Ausência de Pseudomonas aeruginosa em 250 ml ;

1.3.3 . A determinação do teor total em microrganismos latentes por mililitro de água :

a ) De 20 ° C a 22 ° C em 72 h sobre agár-agár ou mistura de agár-gelatina ;

b ) A 37 ° C em 24 h sobre agár-agár .

1.4 . Prescrições aplicáveis aos exames clínicos e farmacológicos

1.4.1 . A natureza dos exames , que devem ser efectuados de acordo com métodos cientificamente reconhecidos , deve ser adaptada às características específicas da água mineral natural e aos seus efeitos no organismo humano , tais como a diurese , o funcionamento gástrico ou intestinal , a compensação das carências em substâncias minerais .

1.4.2 . A verificação da constância e da concordância de um grande número de observações clínicas pode , se for caso disso , substituir os exames referidos no ponto 1.4.1 . Em certos casos , os exames clínicos podem substituir os exames referidos no ponto 1.4.1 . , sob condição de a constância e a concordância de um grande número de observações permitam obter os mesmos resultados .

III . QUALIFICAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS AS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS EFERVESCENTES

As águas minerais naturais efervescentes libertam , na origem ou após engarrafamento , espontaneamente e de forma claramente perceptível , gáz carbónico nas condições normais de temperatura e de pressão . Repartem-se em três categorias às quais se aplicam respectivamente as seguintes denominações :

a ) « Água mineral natural naturalmente gasosa » , que designa uma água cujo teor em gás carbónico proveniente da nascente , após decantação eventual e engarrafamento , é o mesmo que à saída da nascente , tendo em conta , se for caso disso , a reincorporação de uma quantidade de gás proveniente do mesmo lençol ou do mesmo jazigo , equivalente à do gás libertado durante estas operações e sob reserva das tolerâncias técnicas usuais ;

b ) « Água mineral natural reforçada com gás da nascente » , que designa uma água cujo teor em gás carbónico proveniente do mesmo lençol ou do mesmo jazigo , após decantação eventual e engarrafamento , é superior ao verificado à saída da nascente ;

c ) « Água mineral natural com adjunção de gás carbónico » , que designa uma água que foi objecto de uma adição de gás carbónico de outra origem que não seja o lençol ou o jazigo de onde esta água provém .

ANEXO II

CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO E DE COMERCIALIZAÇÃO DAS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS

1 . A exploração de uma nascente de água mineral natural fica sujeita à autorização da autoridade responsável no país onde a água foi extraída , após verificação de que a água considerada corresponde ao ao disposto na Parte I do Anexo I .

2 . As instalações destinadas à exploração devem ser concebidas de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação e a conservar as propriedades correspondendo à sua qualificação , que a água apresenta à saída da nascente .

Para o efeito , e em especial :

a ) A fonte ou o ponto de emergência deve estar protegido contra os riscos de poluição ;

b ) A captação , as condutas de condução das águas e os reservatórios devem ser concebidos com materiais adequados à água e de forma a impedir qualquer alteração química , físico-química e bacteriológica dessa-água ;

c ) As condições de exploração e , em especial as instalações de lavagem e de engarrafamento devem satisfazer às exigências de higiene . Em especial , os recipientes devem ser tratados ou fabricados de maneira a evitar que as características bacteriológicas e químicas das águas minerais naturais não sejam alteradas ;

d ) É proibido o transporte da água mineral em qualquer recipiente que não os autorizados para a distribuição ao consumidor .

Contudo , o disposto na alínea d ) pode não ser aplicado às águas minerais extraídas , exploradas e comercializadas no território de um Estado-membro se , nesse Estado-membro e no momento da notificação da presente directiva , for autorizado o transporte da água mineral natural em cisterna , da nascente até ao estabelecimento de engarrafamento .

3 . Quando durante a exploração se verificar que a água mineral natural está poluída e deixou de corresponder às características bacteriológicas previstas no artigo 5 º , a pessoa que explora a nascente deve suspender imediatamente todas as operações , em especial a operação de engarrafamento , até que a causa da poluição seja eliminada e que a água esteja conforme ao artigo 5 º .

4 . A autoridade responsável no país de origem procederá a controlos periódicos :

a ) Da conformidade da água mineral natural , de que tenha sido autorizada a exploração da nascente , com o disposto na Parte I do Anexo I ;

b ) Da aplicação , por parte daquele que explora a nascente , do disposto nos n º 2 e 3 .

ANEXO III

Menções e critérios previstos no n º 2 do artigo 9 º

Menções * Critérios *

Õligomineral ou pouco mineralizada * O teor em sais minerais , calculado como resíduo fixo , não é superior a 500 mg/l *

Muito pouco mineralizada * O teor em sais minerais , calculado como resíduo fixo , não é superior a 50 mg/l *

Rica em sais minerais * O teor em sais minerais , calculado como resíduo fixo , é superior a 1 500 mg/l *

Bicarbornatada * O teor em bicarbonato é superior a 600 mg/l *

Sulfatada * O teor em sulfatos é superior a 200 mg/l *

Cloretada * O teor em cloro é superior a 200 mg/l *

Cálcica * O teor em cálcio é superior a 150 mg/l *

Magnesiana * O teor em magnésio é superior a 50 mg/l *

Fluoretada * O teor em flúor é superior a 1 mg/l *

Ferruginosa ou contendo ferro O teor em ferro bivalente é superior a 1 mg/l *

Acidulada * O teor em gás carbónico livre é superior a 250 mg/l *

Sódica * O teor em sódio é superior a 200 mg/l *

Convém para a preparação dos alimentos para lactentes * - *

Convém para um regime pobre em sódio * O teor em sódio é inferior a 20 mg/l *

Pode ser laxativa * - *

Pode ser diurética * -

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