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Document 31979R2955

    Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2955/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que adapta os valores previstos no nº 9 do artigo 13º do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente às ajudas de custo de deslocação em serviço

    JO L 336 de 29.12.1979, p. 1–2 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/2955/oj

    31979R2955

    Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2955/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que adapta os valores previstos no nº 9 do artigo 13º do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente às ajudas de custo de deslocação em serviço

    Jornal Oficial nº L 336 de 29/12/1979 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0147
    Edição especial grega: Capítulo 01 Fascículo 2 p. 0126
    Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0147
    Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0016
    Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 3 p. 0016


    REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) No 2955/79 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1979 que adapta os valores previstos no no 9 do artigo 13o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente às ajudas de custos de deslocação em serviço

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

    Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) no 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) no 3085/78 (2) e, nomeadamente, o no 10 do artigo 13o do Anexo VII do estatuto e os artigos 22o e 67o do dito regime,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que convém adaptar os montantes das ajudas de custo de deslocação em serviço, para ter em conta a evolução das despesas verificadas nos diferentes locais de colocação nos Estados-membros.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, o no 9 do artigo 13o do Anexo VII do estatuto é substituído pelo texto seguinte:

    «9. a) Os montantes indicatos nos nos 1 e 8 são, para os funcionários referidos na coluna I da alínea a) do no 1, acrescidos de:

    69 % quando a missão for efectuada na Dinamarca;

    40 % quando a missão for efectuada na República Federal da Alemanha, na Bélgica, em França, no Luxemburgo ou nos Países Baixos;

    28 % quando a missão for efectuada na Irlanda;

    16 % quando a missão for efectuada no Reino Unido;

    5 % quando a missão for efectuada na Itália;

    b) Os montantes indicados nos nos 1, 3 e 8 são, para os funcionários referidos nas colunas II e III da alínea a) do no 1, acrescidos de:

    59 % quando a missão for efectuada nos Países Baixos ou Reino Unido;

    52 % quando a missão for efectuada na República Federal da Alemanha, na Bélgica, na Dinamarca, em França ou no Luxemburgo;

    44 % quando a missão for efectuada na Itália;

    21 % quando a missão for efectuada na Irlanda;

    c) Os montantes indicatos no no 2 são acrescidos de:

    94 % quando a missão for efectuada na República Federal da Alemanha;

    83 % quando a missão for efectuada na Bélgica;

    72 % quando a missão for efectuada no Reino Unido;

    61 % quando a missão for efectuada nos Países Baixos;

    51 % quando a missão for efectuada em França, na Itália ou no Luxemburgo;

    40 % quando a missão for efectuada na Dinamarca ou na Irlanda».

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 18 Dezembro de 1979.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. LENIHAN

    (1) JO no L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.(2) JO no L 369 de 29. 12. 1978, p. 6.

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