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Document 31979L0692

Directiva 79/692/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 70/458/CEE e 70/457/CEE no que respeita à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de sementes de espécies hortícolas e ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas

JO L 205 de 13.8.1979, p. 1–4 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1979/692/oj

31979L0692

Directiva 79/692/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 70/458/CEE e 70/457/CEE no que respeita à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de sementes de espécies hortícolas e ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas

Jornal Oficial nº L 205 de 13/08/1979 p. 0001 - 0004
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 26 p. 0049
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0202
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0202
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 11 p. 0068


DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Julho de 1979 que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 70/458/CEE e 70/457/CEE no que respeita à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, de sementes de espécies hortícolas e ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas

(79/692/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, pelos motivos seguidamente expostos, é conveniente alterar certas directivas no que respeita à comercialização de sementes e propágulos;

Considerando que, para as sementes de plantas forrageiras, certas condições respeitantes à análise das sementes deveriam ser flexibilizadas para as regiões da Comunidade cujas condições ecológicas bastante favoráveis garantam o respeito das normas comunitárias previstas a este respeito;

Considerando que, para as sementes de centeio utilizadas para fins forrageiros, é conveniente autorizar temporariamente uma flexibilização das normas comunitárias aplicáveis às sementes de centeio, a fim de poder superar dificuldades transitórias que existem em certas regiões da Comunidade no que respeita a estes produtos;

Considerando que, para as sementes de cereais, os métodos recentemente experimentados com vista a diminuir os efeitos dos ataques de certos organismos nocivos são susceptíveis de justificar a admissão de misturas de sementes de diferentes variedades de cereais, sob reserva de que sejam tomadas as precauções que garantam que a qualidade das sementes ou do produto final não é afectada;

Considerando que, com vista a um melhoramento do funcionamento dos sistemas do catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas, é conveniente adaptar às regras estabelecidas ao nível internacional certas disposições relativas à autorização das variedades ao nível nacional, à denominação das variedades e à informação entre os Estados-membros, bem como reforçar, pelo menos para certas espécies, as regras no que respeita à livre comercialização, quanto à variedade, das sementes que pertencem às variedades autorizadas nos diferentes Estados-membros;

Considerando que as disposições relativas à comercialização das sementes de espécies hortícolas, bem como as relativas ao cátalogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas prevendo que, a contar de 1 de Julho de 1977, a equivalência das medidas tomadas nos países terceiros no que respeita ao aspecto varietal das sementes já não pode ser constatada ao nível nacional; que certas decisões de equivalência tomadas ao nível comunitário só tiveram efeito a 1 de Julho de 1978; que, consequentemente, é conveniente retardar por um ano o termo do sistema de verificação da equivalência ao nível nacional, de modo a cobrir as relações comerciais tradicionais que tenham sido mantidas para além de 1 de Julho de 1977 na expectativa das verificações comunitárias,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

No artigo 2o da Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, no que respeita à comercialização das sementes de plantas forrageiras (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/641/CEE (5), será aditado o número seguinte:

«1 C. Segundo o procedimento previsto no artigo 21o, os Estados-membros poderão ser autorizados a não aplicar, para a produção num determinado Estado-membro, a condição prevista no parágrafo B 1) do ponto 2 da parte I do Anexo II para uma ou várias das espécies em questão, na medida em que as condições ecológicas e as experiências adquiridas permitam supor o respeito das normas fixadas na coluna 13 do quadro do ponto 2 da parte I do Anexo II.»

Artigo 2o

A Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, no que respeita à comercialização das sementes de cereais (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/641/CEE, é modificada como se segue:

1. Ao artigo 2o é aditado o seguinte número:

«1 C. Segundo o processo previsto no artigo 21o, os Estados-membros poderão ser autorizados, até 30 de Junho de 1982, a admitir a comercialização de sementes de determinadas variedades de centeio destinadas essencialmente a fins forrageiros, que não correspondam às condições fixadas:

- no Anexo II, no que respeita à capacidade germinativa

- e, no que diz respeito às sementes de base, na coluna 6, do quadro A do ponto 2 do Anexo II.»

2. Ao artigo 13o é aditado o seguinte número:

«1. Os Estados-membros podem permitir que sementes de uma espécie de cereal sejam comercializadas sob forma de determinadas misturas de sementes de diferentes variedades na medida em que as ditas misturas sejam de modo, com base em conhecimentos científicos ou técnicos, a serem particularmente eficazes contra a propagação de certos organismos nocivos e desde que os componentes da mistura correspondam, antes da mistura, às regras de comercialização que lhes são aplicáveis.»

3. No artigo 13o, o no 1 passa a ser o no 2 e o no 2 passa a ser o no 3.

4. À alínea b) da parte A do Anexo IV é aditado o seguinte parágrafo:

«8. A menção «comercialização autorizada exclusivamente em ...» (Estado-membro em questão).»

Artigo 3o

A Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, no que respeita ao catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/55/CEE (8), será alterada do seguinte modo:

1. O no 1 do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Uma variedade é distinta se, qualquer que seja a origem, artificial ou natural, da variação inicial que lhe deu origem, se distinguir claramente, por um ou vários caracteres importantes, de todas as outras variedades conhecidas na Comunidade.

Os caracteres deverão poder ser reconhecidos com precisão e descritos com precisão.

Uma variedade conhecida na Comunidade é toda a variedade que, no momento em que o pedido de autorização da variedade a avaliar, é devidamente apresentado:

- está incluída no catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas ou no católogo de variedades das espécies hortícolas;

- ou, sem figurar num dos referidos catálogos, encontra-se autorizada ou em trâmites de autorização no Estado-membro, quer para fins de certificação e de comercialização, quer para fins de certificação para outros países, a menos que as condições já referidas já não sejam satisfeitas em todos os Estados-membros em questão antes da decisão sobre o pedido de autorização da variedade a avaliar.»

2. No no 1 do artigo 7o é aditado o seguinte texto:

«Para estabelecer a distinção, os exames à cultura incluem pelo menos as variedades comparáveis disponíveis, conhecidas na Comunidade na acepção do no 1 do artigo 5o. Para a aplicação do artigo 9o serão incluídas outras variedades comparáveis disponíveis.»

3. O no 3 do artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os Estados-membros, tendo em conta as informações disponíveis, zelarão, além disso, para que uma variedade que não se distingue claramente

- de uma variedade que era anteriormente autorizada no Estado-membro em causa ou noutro Estado-membro ou

- de uma outra variedade sobre a qual foi formulado um determinado juízo no que respeita à distinção, à estabilidade e à homogeneidade, segundo regras que correspondem às da presente directiva, sem que seja necessariamente uma variedade conhecida na Comunidade na acepção do no 1 do artigo 5o,

utilize a denominação desta variedade. Esta disposição não será aplicável se esta denominação for susceptível de induzir em erro ou de se prestar a confusões no que respeita à variedade, ou se outros factos, devido ao conjunto das disposições do Estado-membro em questão que regem as denominações varietais se opuserem à sua utilização, ou se um direito de um terceiro entrava a livre utilização desta denominação em relação à variedade.»

4. O no 3 do artigo 9o passa a ser o seu no 4.

5. O no 1 do artigo 10o passa a ter a seguinte texto:

«1. Qualquer pedido ou retirada de pedido de autorização de uma variedade, qualquer inscrição num catálogo de variedades, bem como as diversas alterações deste serão imediatamente notificadas aos outros Estados-membros e à Comissão.»

6. Após o artigo 12o, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 12o A

1. Os Estados-membros zelarão por que sejam dissipadas as dúvidas surgidas após a autorização de uma variedade, no que respeita à apreciação da sua distinção ou da sua denominação no momento da sua autorização.

2. Após a autorização de uma variedade, quando se verificar que a condição da distinção na acepção do artigo 5o não foi satisfeita aquando da autorização, esta será substituída por uma outra decisão, em caso disso, de anulação, em conformidade com a presente directiva.

Por esta outra decisão, a variedade já não é considerada, com efeito a partir do momento da sua autorização inicial, como uma variedade conhecida na Comunidade na acepção do no 1 do artigo 5o.

3. Quando, após a autorização de uma variedade, se verificar que a sua denominação na acepção do artigo 9o não era aceitável aquando da autorização, essa denominação será adaptada de modo a ser conforme à presente directiva. Os Estados-membros poderão autorizar que a denominação anterior possa ser utilizada temporariamente a título suplementar. As regras segundo as quais a denominação anterior poderá ser utilizada a título suplementar poderão ser fixadas segundo o procedimento previsto no artigo 23o.»

7. No no 2 do artigo 15o, será aditada a seguinte frase:

«Só são tomados em consideração os pedidos que tenham sido apresentados quatro meses antes dos prazos seguidamente mencionados.»

8. No no 5 do artigo 15o, será acrescentado o seguinte texto:

«Para as espécies Beta vulgaris L. e Solamum tuberosum L., esta condição será considerada como satisfeita a 31 de Dezembro de cada ano para as variedades que tenham sido objecto, quatro meses antes desta data, das comunicações previstas nos nos 1 e 2 do artigo 10o, a menos que um Estado-membro informe a Comissão ou faça uma declaração no seio do Comité Permanente das Sementes e Propágulos indicando que não tem a intenção de renunciar a apresentar um pedido segundo o no 2. Sob proposta da Comissão, o Conselho decidirá se estas disposições se tornarão igualmente aplicáveis às outras espécies.»

9. No no 2 do artigo 21o, a data de 30 de Junho de 1977 é substituída pela de 30 de Junho de 1978.

Artigo 4o

No no 2 do artigo 32o da Directiva 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de espécies hortícolas (9), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/641/CEE, a data de 30 de Junho de 1977, é substituída pela de 30 de Junho de 1978.

Artigo 5o

Os Estados-membros farão vigorar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento:

- aos artigos 1o e 2o com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1980,

- ao ponto 9 do artigo 3o e ao artigo 4o com efeito a partir de 1 de Julho de 1977,

- às outras disposições da presente directiva, a 1 de Julho de 1982.

Artigo 6o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

J. GIBBONS

(1) JO no C 174 de 21. 7. 1978, p. 8.(2) JO no C 239 de 9. 10. 1978, p. 54.(3) JO no C 114 de 7. 4. 1979, p. 26.(4) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(5) JO no L 183 de 19. 7. 1979, p. 13.(6) JO no 125 de 11. 7. 1966, 2309/66.(7) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 1.(8) JO no L 16, de 20. 1. 1978, p. 23.(9) JO no L 225 de 12. 10. 1970, p. 7.

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