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Document 31979L0488
Commission Directive 79/488/EEC of 18 April 1979 adapting to technical progress Council Directive 74/483/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to the external projections of motor vehicles
Directiva 79/488/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1979, que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/483/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às saliências dos veículos a motor
Directiva 79/488/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1979, que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/483/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às saliências dos veículos a motor
JO L 128 de 26.5.1979, p. 1–11
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661
Directiva 79/488/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1979, que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/483/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às saliências dos veículos a motor
Jornal Oficial nº L 128 de 26/05/1979 p. 0001 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0230
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0112
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0230
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0073
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0073
DIRECTIVA DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1979 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/483/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor (79/488/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/516/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/547/CEE (2) e, nomeadamente, os seus artigos 11o, 12o e 13o, Tendo em conta a Directiva 74/483/CEE do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor (3), Considerando que, graças à experiência adquirida e tendo em conta o estado actual da técnica, é agora possível tornar as prescrições mais severas e adaptá-las melhor às condições reais de ensaio; Considerando que as grades porta-bagagens, as barras portaesquis, as antenas de rádio (emissoras e receptoras) ou radiotelefónicas são comercializadas tanto separadamente como depois de montadas num veículo; que, na medida em que possam igualmente ser verificadas antes de serem montadas num veículo, a sua livre circulação pode ser facilitada pela instituição de uma recepção CEE destes dispositivos, considerados como entidades técnicas na acepção do artigo 9o A da Directiva 70/156/CEE; Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para adaptação progresso técnico das directivas que usam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos veículos a motor, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 74/483/CEE é alterada nos seguintes termos: 1. Os artigos 2o, 3o e 4o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2o Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as saliências, recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo, ou de grades porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio (emissoras e receptoras) radiotelefónicas, consideradas como entidades técnicas, - se, no que diz respeito às saliências exteriores, o veículo corresponder às prescrições dos Anexos I e II, - se a grade porta-bagagens, as barras porta-esquis, a anterna de rádio ou radiotelefónica, consideradas como entidades técnicas na acepção do artigo 9o A da Directiva 70/156/CEE, corresponderem às prescrições dos Anexo I. Artigo 3o 1. Os Estados-membros não podem recusar ou impedir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de um veículo por motivos relacionados com as saliências exteriores se estas corresponderem às prescrições dos Anexos I e II. 2. Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as saliências exteriores, recusar a entrada em circulação das grades porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio ou radiotelefónicas, consideradas como entidades técnicas na acepção do artigo 9o A da Directiva 70/156/CEE, se estas corresponderem a um modelo para o qual a recepção tiver sido autorizada, na acepção do artigo 2o. Artigo 4o O Estado-membro que tiver procedido à recepção tomará as medidas necessárias para ser informado de qualquer alteração relativa a um dos elementos ou a uma das características referidas no ponto 2.2. do Anexo I. As autoridades competentes deste Estado-membro verificarão se se deve proceder, no modelo alterado, a novos ensaios acompanhados de novo relatório. A alteração não sera autorizada, nos casos de se verificar nos ensaios que as prescrições da presente directiva não são respeitadas.» 2. Os Anexos I, II e III da Directiva 74/483/CEE são alterados em conformidade com o Anexo da presente directiva. Artigo 2o 1. A partir de 1 de Janeiro de 1980 os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as saliências exteriores: - recusar, para um modelo de veículo a motor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no no 1, último travessão, do artigo 10o, da Directiva 70/156/CEE, ou a recepção de carácter nacional, - recusar a recepção CEE das grades porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio e radiotelefónicas consideradas como entidades técnicas na acepção do artigo 9o A da Directiva 70/156/CEE, - proibir a primeira entrada em circulação dos veículos, se as saliências exteriores desse modelo de veículo ou dos veículos abrangidos ou as entidades técnicas acima referidas corresponderem às disposições da Directiva 74/483/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de outubro de 1981, os Estados-membros: - não podem emitir o documento previsto no no 1, último travessão do artigo 10o, da Directiva 70/156/CEE, para um modelo de veículo a motor cujas saliências exteriores não correspondam às disposições da Directiva 74/483/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela presente directiva, - podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de veículo a motor cujas saliências exteriores não correspondam às disposições da Directiva 74/483/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela presente directiva. 3. A partir de 1 de Outubro de 1983, os Estados-membros podem proibir a primeira entrada em circulação de veículos cujas saliências exteriores não correspondam às disposições da Directiva 74/483/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela presente directiva. 4. Antes de 1 de Janeiro de 1980, os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 18 de Abril de 1979. Pela Comissão Étienne DAVIGNON Membro da Comissão (1) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(2) JO no L 168 de 26. 6. 1978, p. 39.(3) JO no L 226 de 2. 10. 1974, p. 4. ANEXO Alterações dos Anexos da Directiva 74/483/CEE ANEXO I GENERALIDADES, DEFINIÇÕES, PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE, RECEPÇÃO CEE, PRESCRIÇÕES GERAIS, PRESCRIÇÕES ESPECIAIS, CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO O ponto 1.1. passa a ter a seguinte redacção: «1.1. As prescrições do presente Anexo não se aplicam aos retrovisores exteriores, nem às esferas dos dispositivos de reboque.» Ponto 1.2.: Aditar a frase com a seguinte redacção: «Esta disposição é aplicável tanto quando o veículo estiver parado como quando circular.» O ponto 2.3. passa a ter a seguinte redacção: «2.3. «Superfície exterior», o exterior do veículo, incluindo a capota do motor, a tampa da mala, as portas, os guardas-lamas, o tejadilho, os dispositivos de iluminação e sinalização luminosa e os elementos aparentes de reforço;» O ponto 2.4. passa a ter a seguinte redacção: «2.4. «Linha de plataforma», uma linha determinada do seguinte modo: desloca-se à volta de um veículo carregado um cone de eixo vertical com altura indefinida e com um semi-ângulo de 30 °, de tal maneira que fique tangente, e o mais baixo possível, à superfície exterior do veículo. A linha de plataforma é o traço geométrico dos pontos de tangência. Aquando da determinação da linha de plataforma, não se deve ter em conta os pontos de elevação com o macaco, os tubos de escape e as rodas. Quanto às aberturas nos guarda-lamas para as passagens das rodas, supõem-se preenchidas por uma superfície imaginária prolongando sem lacunas a superfície exterior adjacente. Nas duas extremidades do veículo, ter-se-á em conta o párachoques para a determinação da linha de plataforma. Conforme o modelo de veículo considerado, o traço da linha de plataforma pode situar-se quer na extremidade do perfil do párachoques, quer no painel de carroçaria situado abaixo do pára-choques. Se existirem simultaneamente dois ou mais pontos de tangência, é o ponto de tangência situado mais abaixo que servirá para determinar a linha de plataforma.» O ponto 2.5. passa a ter a seguinte redacção: «2.5. «Raio de curvatura», o raio do arco do círculo que se aproximar mais da forma arrendondada da parte considerada;» Depois do ponto 2.5., aditar os novos pontos 2.6., 2.7., 2.8. e 2.9. com a seguinte redacção: «2.6. «Veículo carregado» o veículo carregado até à massa máxima tecnicamente admissível. Os veículos equipados com suspensões hidropneumáticas, hidráulicas ou pneumáticas, ou com um dispositivo de nivelamento automático em função da carga, serão submetidos aos ensaios nas condições de circulação normais mais desfavoráveis especificadas pelo construtor; 2.7. «Aresta exterior extrema» do veículo em relação aos lados do veículo, o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e tangente à sua aresta exterior lateral, e em relação às partes frontal e traseira, o plano transversal perpendicular ao veículo e tangente às suas arestas exteriores frontal e traseira, não contando com a saliência: 2.7.1. Dos pneus, perto do seu ponto de tangência com o solo e das válvulas para o controlador de pressão. 2.7.2. De todos os dispositivos antiderrapantes montados nas rodas. 2.7.3. Dos retrovisores, 2.7.4. Das luzes indicadoras de direcção laterais, luzes de gabarito, luzes de presença à frente e atrás (laterais) e luzes de estacionamento. 2.7.5. Dos pára-choques, do dispositivo de reboque e do tubo de escape, em relação às extremidades frontal e traseira. 2.8. «Dimensão da saliência» de um elemento instalado num painel, a dimensão determinada pelo método descrito no ponto 2 do Anexo II. 2.9. «Linha nominal de um painel», a linha que passa por dois pontos representados pela posição do centro de uma esfera quando a superfície entrar em contacto com um elemento e depois o deixar, durante o processo de medida descrito no ponto 2.2. do Anexo II.» O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE 3.1. Pedido de recepção CEE de um modelo de veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores 3.1.1. O pedido de recepção CEE de um modelo de veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores é apresentado pelo construtor do veículo ou pelo seu mandatário. 3.1.2. O pedido é acompanhado do documento a seguir enumerado, em triplicado: 3.1.2.1. Fotografias das partes da frente, traseira e laterais do veículo, tiradas de um ângulo de 30 a 45 ° em relação ao plano longitudinal médio vertical do veículo. 3.1.2.2. Desenhos dos pára-choques. 3.1.2.3. Se apropriados, desenhos de determinadas saliências exteriores e, se for necessário, desenhos de determinadas partes da superfície exterior mencionadas no ponto 6.9.1. 3.1.3. Um veículo representativo do modelo de veículo a recepcionar é apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção. A pedido do dito serviço técnico, determinados documentos e determinadas amostras dos materiais utilizados são igualmente apresentados. 3.2. Pedido de recepção CEE dos porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio ou radiotelefónicas consideradas como entidade técnica 3.2.1. Os pedidos de recepção CEE de porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio ou antenas radiotelefónicas consideradas, como entidades técnicas, nos termos do artigo 9o. A da Directiva 70/156/CEE, são apresentados pelo construtor do veículo, pelo fabricante dessas entidades técnicas ou o seu mandatário; 3.2.2. Para cada um dos dispositivos mencionados no ponto 3.2.1., o pedido de recepção será acompanhado do seguinte: 3.2.2.1. Documentos em triplicado com a descrição das caracteristicas técnicas das entidades técnicas bem como as instruções de instalação que devem ser anexadas à todas as entidades técnicas postas à venda. 3.2.2.2. Um exemplar do modelo de entidade técnica. A autoridade competente pode, se o julgar necessário, pedir um outro exemplar. A designação que figurar nos exemplares deve, em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 9o. A da Directiva 70/156/CEE, ser fácilmente legível e indelével. No que diz respeito aos porta-bagagens e barras porta-esquis, deve estar previsto um local para a aposição obrigatória ulterior do número de recepção CEE, precedido da ou das letras distintivas do país receptor (1).» O ponto 4.6. passa a ter a seguinte redacção: «4.6.1. A ficha de recepção é acompanhada de um certificado em conformidade com o modelo constante do Anexo III, se for aceite um pedido nos termos do ponto 3.1. 4.6.2. Se um pedido nos termos do ponto 3.2. for aceite, deve ser emitido um certificado em conformidade com o modelo constante do Anexo IV. 4.6.3. Se um pedido nos termos do ponto 3.1. se referir a um certificado nos termos do Anexo IV, o alcance do ensaio do modelo de veículo no que diz respeito às saliências exteriores deve ser limitado em conformidade. Nesse caso, a ficha de aprovação do modelo de veículo é igualmente acompanhada de um exemplar da ficha de recepção da entidade técnica.» O ponto 5.1.3. passa a ter a seguinte redacção: «5.1.3. Situadas de tal forma que não possam ser tocadas, tanto em condições estáticas como em movimento, por uma esfera de 100 mm de diâmetro.» O ponto 5.4. passa ater a seguinte redacção: «5.4. Nenhum ponto saliente na superfície exterior deve ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm. Esta prescrição não se aplica às partes da superfície exterior cuja saliência seja inferior a 5 mm; os ângulos dessas partes orientados para o exterior devem contudo ser atenuados, excepto se as saliências resultantes não forem inferiores a 1,5 mm.» Ao ponto 5.5., aditar as frases com a seguinte redacção: «A medição da dureza efectuar-se-á no elemento instalado no veículo. Se for impossível efecttuar uma medida de dureza seguindo o método shore A, efectuar-se-ao medições comparáveis para avaliação.» Depois do ponto 5.5. aditar o novo ponto 5.6. com a seguinte redacção: «5.6. As disposições dos pontos 5.1. a 5.5. aplicam-se além das prescrições particulares do ponto 6 seguinte, excepto as disposições expressamente contrárias a essas mesmas prescrições especiais.» Ao ponto 6.1.1., aditar as frases com a seguinte redacção: «Para aplicar a força de 10 daN, utiliza-se uma punção com ponta plana cujo diâmetro não deve ultrapassar 50 mm. Em caso de impossibilidade, deve ser utilizado um método equivalente. Após retracção, separação ou dobragem dos motivos ornamentais, as partes subsistentes não devem fazer uma saliência de mais de 10 mm. Em qualquer caso, estas saliências devem corresponder às disposições do ponto 5.2.. Se o motivo ornamental estiver instalado numa base, esta última, é considerada como pertencente ao motivo ornamental e não à superfície de suporte.» É suprimido o ponto 6.1.3.. Ao ponto 6.2.1., aditar a frase com a seguinte redacção: «Se o farol estiver instalado por trás de um vidro suplementar, a saliência será medida a partir da superfície exterior. A saliência será determinada em conformidade com o método descrito no ponto 3 do Anexo II.» Depois do ponto 6.2.2. aditar o novo ponto 6.2.3. com a seguinte redacção: «6.2.3. As disposições do ponto 6.2.1. acima referido não se aplicam aos faróis integrados na carroçaria ou quando são «ultrapassados» pela carroçaria, se esta estiver em conformidade com as prescrições do ponto 6.9.1.» O ponto 6.3.1. passa a ter a seguinte redacção: «6.3.1. As prescrições do ponto 5.4. não se aplicam aos intervalos existentes entre elementos fixos ou móveis, incluindo os elementos de grelhas de entrada ou saída do ar e do radiador, desde que a distância entre dois elementos consecutivos não ultrapasse 40 mm e que as grelhas e intervalos tenham um papel funcional. Quando essa distância estiver compreendida entre 40 e 25 mm, os raios de curvatura devem ser iguais ou superiores a 1 mm. Pelo contrário, se a distância entre dois elementos consecutivos for igual ou inferior a 25 mm, os raios de curvatura das faces exteriores dos elementos devem ser pelo menos de 0,5 mm. A distância entre dois elementos consecutivos é determinada em conformidade com o método descrito no ponto 4 do Anexo II.» O ponto 6.4.1. passa a ter a seguinte redacção: «6.4.1. As escovas do limpa pára-brisas devem estar fixadas de tal modo que o veio porta-escova esteja coberto por um elemento protector que tenha um raio de curvatura que disfarça o disposto no ponto 5.4. e com uma ponta com pelo menos 150 mm2 de área. No caso de elementos protectores arredondados, esta área, projectada num plano cuja distância em relação ao ponto mais saliente não deve ultrapassar 6,5 mm, deve ter pelo menos 150 mm2. Os limpa pára-brisas de trás e os limpa faróis devem corresponder a estas mesmas especificações.» O ponto 6.4.2. passa a ter a seguinte redacção: «6.4.2. O ponto 5.4. não se aplica às escovas nem aos elementos de suporte. Estes órgãos não devem apresentar nem ângulos vivos, nem partes cortantes ou ponteagudas.» O ponto 6.5.1. passa a ter a seguinte redacção: «6.5.1. As extremidades laterais dos pára-choques devem ser rebatidas para a superfície exterior, de modo a reduzir ao mínimo o perigo de se prenderem. Esta prescrição é considerada como cumprida, quer se o pára-choques se encontrar num alvéolo ou estiver incorporado na carroçaria, quer se a extremidade lateral dos pára-choques estiver rebatida de maneira a não poder ser tocada por uma esfera de 100 mm e se a distância entre a extremidade dos pára-choques e a parte mais próxima de carroçaria não ultrapassar 20 mm.» Depois do ponto 6.5.2., aditar o novo ponto 6.5.3. com a seguinte redacção: «6.5.3. A prescrição do ponto 6.5.2. não se aplica às partes dos pára-choques ou acrescentadas a estes, nomeadamente às cobre-juntas e aos esguichadores dos lava-faróis, que façam uma saliência de menos de 5 mm; os ângulos dessas partes orientados para o exterior devem contudo ser atenuados, a não ser que as saliências resultantes não sejam inferiores a 1,5 mm.» O ponto 6.6 passa a ter a seguinte redacção: «6.6. Puxadores, dobradiças e botões das portas, malas e capotas; tampões e tampas de depósitos de gasolina 6.6.1. Estes elementos não devem fazer uma saliência de mais de 40 mm para os puxadores das portas e da mala do porta-bagagens e de 30 mm nos restantes casos. 6.6.2. Se os puxadores das portas laterais forem do tipo rotativo, devem corresponder a uma das duas condições seguintes: 6.6.2.1. No caso dos puxadores que giram paralelamente ao plano da porta, a extremidade aberta do puxador deve ser orientada para trás. Esta extremidade deve ser rebatida em direcção ao plano da porta e colocada num encaixe de protecção ou num alvéolo. 6.6.2.2. Os puxadores que giram para o exterior em qualquer direcção que não seja paralela ao plano da porta devem, na posição fechada, estar colocados num encaixe de protecção ou num alvéolo. A extremidade aberta deve estar orientada, quer para trás quer para baixo. Contudo os puxadores que não correspondam a esta última condição podem ser aceites se: - tiverem um mecanismo de retorno independente, - nos casos em que os mecanismos de retorno não funcionem, não poderem fazer uma saliência de mais de 15 mm, - corresponderem nesta posição aberta, às prescrições do ponto 5.4, e - a área da sua extremidade livre não for inferior a 150 mm2, quando medida pelo menos a 6,5 mm do ponto mais saliente à frente.» O ponto 6.7. passa a ter a seguinte redacção: «6.7. Rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões» O ponto 6.7.2. passa a ter a seguinte redacção: «6.7.2. As rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões de rodas não devem possuir saliências ponteagudas ou cortantes que se prolonguem para além do plano exterior da jante. As porcas com asas não são permitidas.» Ao ponto 6.8.1., aditar uma nova frase com a seguinte redacção: «Uma aresta não protegida é considerada rebatida, de estiver dobrada cerca de 180 °, ou dobrada para a carroçaria de modo que a aresta não possa ser tocada por uma esfera de 100 mm de diâmetro.» No ponto 6.9.1., na última linha, deve ler-se: «... ponto 1 do Anexo II em vez de ... Anexo II.» O ponto 6.11. passa a ter a seguinte redacção: «6.11. Ponto de elevação com o macaco e tubos de escape 6.11.1. Os pontos de elevação com o macaco e o(s) tubo(s) de escape não devem fazer uma saliência de mais de 10 mm em relação à projecção vertical da linha de plataforma que passa verticalmente por cima. Em derrogação a essa prescrição, um tubo de escapepode fazer uma saliência de mais de 10 mm em relação à projecção vertical da linha de plataforma, desde que as suas arestas sejam arredondadas na extremidade, sendo o raio de curvatura mínimo de 2,5 mm.» Depois do ponto 6.11., aditar os novos pontos 6.12. a 6.18 com a seguinte redacção: «6.12. Válvulas de entrada e saída do ar 6.12.1. As válvulas de entrada e saída do ar devem corresponder às prescrições dos pontos 5.2., 5.3. e 5.4. em todas as posições de utilização. 6.13. Tejadilho 6.13.1. Os tectos de abrir devem ser unicamente considerados na posição fechada. 6.13.2. Nos casos dos descapotáveis, a capota será examinada tanto na posição estendida como na posição recolhida. 6.13.2.1. Se a capota estiver recolhida, não se procederá a nenhum exame do veículo abaixo de uma superfície imaginária delimitada pela capota na posição estendida. 6.13.2.2. Quando for fornecida uma cobertura como equipamento normal para revestir a capota em posição recolhida, o exame será feito com a cobertura colocada. 6.14. Vidros 6.14.1. Os vidros que se movem para o exterior a partir da superfície exterior do veículo estarão em conformidade com as seguintes disposições, em todas as posições de utilização: 6.14.1.1. Nenhuma aresta deve estar orientada para a frente, 6.14.1.2. Nenhuma parte do vidro deve fazer uma saliência para além da aresta exterior extrema do veículo. 6.15. Suportes da placa de matrícula 6.15.1. Os dispositivos de suporte das placas de matrícula fornecidos pelo construtor do veículo devem estar em conformidade com as prescrições do ponto 5.4. do presente anexo se puderem ser tocados por uma esfera de 100 mm de diâmetro, quando a placa de matrícula estiver instalada em conformidade com as instruções do construtor do veículo. 6.16. Porta-bagagens e barras porta-esquis 6.16.1. Os porta-bagagens e as barras porta-esquis devem estar fixadas ao veículo de tal maneira que possam ser transmitidas forças horizontais, longitudinais e transversais que não sejam inferiores à carga vertical máxima do dispositivo indicado pelo seu construtor e que, pelo menos numa direcção, sejam transmitidas pela forma geométrica do conjunto. Para os ensaios do dispositivo instalado em conformidade com as indicações do seu constructor, a carga de ensaio não deve ser aplicada pontualmente. 6.16.2. As superfícies que, após montagem do dispositivo, possam ser tocadas por uma esfera com um diâmetro de 165 mm, não devem possuir partes com um raio de curvatura inferior a 2,5 mm, a não ser que as prescrições do ponto 6.3. possam ser aplicadas. 6.16.3. Os elementos de ligação tais como parafusos que possam ser apertados ou desapertados sem a ajuda de ferramenta, não devem fazer, acima das superfícies mencionadas no ponto 6.16.2., uma saliência de mais de 40 mm; a saliência é determinada de acordo com o método descrito no ponto 2 do Anexo II, mas com uma esfera de 165 mm de diâmetro se for utilizado o método do ponto 2.2.. 6.17. Antenas de rádio e radiotelefónicas 6.17.1. As antenas de rádio e radiotelefónicas devem ser montadas no veículo de tal maneira que, se a sua extremidade livre se situar numa das posições de utilização indicadas pelo seu construtor, a menos de 2 m acima do chão, esta extremidade livre se encontre no interior de uma zona limitada por planos verticais extremas do veículo definidas no ponto 2.7.. 6.17.2. Além disso, a antena deve estar montada no veículo e, eventualmente, a sua extremidade livre deve poder estar orientada de tal modo que nenhuma parte da antena ultrapasse as arestas exteriores extremas do veículo definidas no ponto 2.7.. 6.17.3. A haste da antena pode ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm. As extremidades móveis das antenas devem possuir uma chapeleta fixa cujos raios de curvatura não devem medir menos de 2,5 mm. 6.17.4. As bases das antenas não devem fazer uma saliência de mais de 30 mm, sendo a saliência determinada de acordo com o método descrito no ponto 2 do Anexo II. Contudo, no caso das antenas com amplificadores incorporados na base, essa saliência poderá atingir 40 mm. 6.18. Instruções de montagem 6.18.1. Depois recepcionadas como entidades técnicas, as grades porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio e antenas radiotelefónicas apenas devem ser postas no mercado, vendidas e compradas acompanhadas por instruções de instalação. As instruções de instalação devem ser suficientemente precisas para que as peças recepcionadas possam ser instaladas no veículo de tal modo que as prescrições correspondentes aos pontos 5 e 6 possam ser respeitadas. No que diz respeito mais particularmente às antenas telescópicas, devem ser indicadas as suas posições de utilização.» ANEXO II: O título passa a ter a seguinte redacção: «MÉTODOS PARA DETERMINAR AS DIMENÇÕES DAS SALIÊNCIAS E DOS INTERVALOS.» O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. MÉTODO PARA A MEDIÇÃO DAS SALIÊNCIAS DOS VINCOS DOS PAINÉIS DE CARROÇARIAS.» Os pontos 1, 2, 3 e 4 são numerados de novo e passam a ser os pontos 1.1., 1.2., 1.3. e 1.4. Depois do ponto 1, aditar os novos pontos 2, 3 e 4 com a seguinte redacção: «2. MÉTODO PARA DETERMINAR A DIMENSÃO DA SALIÊNCIA DE UM ELEMENTO INSTALADO NA SUPERFICIE EXTERIOR 2.1. A dimensão da saliência de um elemento instalado num painel convexo pode ser determinada, quer directamente, quer por referência a um desenho de uma secção apropriada deste elemento na sua posição de instalação. 2.2. Se a dimensão da saliência de um elemento instalado num painel que não seja convexo não puder ser determinada por uma simples medição, deve ser determinada pela variação máxima da distância entre o centro de uma esfera de 100 mm de diâmetro e a linha nominal do painel quando a esfera for deslocada mantendo-se constantemente em contacto com este elemento. A figura 3 mostra um exemplo de utilização desse método. 3. MÉTODO PARA DETERMINAR A SALIÊNCIA DAS VISEIRAS E AROS DO FAROL 3.1. A saliência em relação à superfície exterior do farol será medida horizontalmente a partir do ponto de tangência de uma esfera de 100 mm de diâmetro, como indicado na figura 4. 4. MÉTODO PARA DETERMINAR A DIMENSÃO DE UM INTERVALO OU DE UM ESPAÇO ENTRE OS ELEMENTOS DE UMA GRELHA 4.1. Determinar-se-á a dimensão de um intervalo ou de um espaço entre elementos de uma grelha pela distância entre dois planos que passem pelos pontos de tangência da esfera e perpendiculares à linha que une esses mesmos pontos de tangência. As figuras 5 e 6 mostram exemplos de utilização deste método.» Depois da Figura 2, aditar as novas Figuras 3 a 6: ANEXO III: título, ler: «ANEXO III MODELO Denominação da autoridade administrativa ANEXO À FICHA DE RECEPÇÃO CEE DE UM MODELO DE VEICULO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS SUAS SALIENCIAS EXTERIORES (no 2 do artigo 4o, e artigo 10o da Directiva do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação de legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques) Tendo em conta as novas redacções em conformidade com a Directiva 79/488/CEE» Depois do Anexo III, aditar o novo Anexo IV: «ANEXO IV MODELO Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm) Denominação da autoridade administrativa FICHA DE RECEPÇÃO CEE DE UMA ENTIDADE TÉCNICA (artigo 9o A da Directiva 70/156/CEE do Conselho de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação de legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques) Entidade técnica: modelo de grande porta-bagagens, de barras porta-esquis, de antena de rádio e de antena radiotelefónica (1) Número de recepção CEE da entidade técnica: ... 1. Marca de fábrica ou comercial ... 2. Modelo ... 3. Nome e morada do fabricante ... 4. Eventualmente, nome e morada do mandatário do fabricante ... 5. Descrição das características da entidade técnica ... 6. Eventuais restrições à utilização, e prescrições de instalação ... 7. Data da apresentação do modelo para a emissão da recepção CEE da entidade técnica ... 8. Serviço técnico ... 9. Data do relatório emitido pelo serviço técnico ... 10. Número do relatório emitido pelo serviço técnico ... 11. A recepção CEE da entidade técnica é concedida/revogada (1) para as grades porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio, antenas radiotelefónicas (1) ... 12. Local ... 13. Data ... 14. Assinatura ... 15. São anexados à presente comunicação os seguintes documentos, que ostentam o número de recepção da entidade técnica ... (para preencher se necessário) 16. Observações ... (1) Riscar a menção inútil.» (1) B = Bélgica, D = Republica Federal de Alemania, DK = Dinamarca, F = Francia, UK = Reino Unido, I = Italia, IRL = Irlanda, L = Luxemburgo, NL = Países Bajos.