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Document 31979L0117
Council Directive 79/117/EEC of 21 December 1978 prohibiting the placing on the market and use of plant protection products containing certain active substances
Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas
Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas
JO L 33 de 8.2.1979, p. 36–40
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011; revogado por 32009R1107
Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas
Jornal Oficial nº L 033 de 08/02/1979 p. 0036 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0168
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 24 p. 0046
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0168
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0126
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 15 p. 0126
DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1978 relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (79/117/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a produção vegetal ocupa um lugar muito importante na Comunidade Económica Europeia; Considerando que o rendimento desta produção é, constantemente, afectado por organismos nocivos e plantas infestantes e que é absolutamente necessário proteger os vegetais contra estes riscos para evitar uma diminuição do rendimento e para contribuir para a segurança dos abastecimentos; Considerando que a utilização de produtos fitofarmacêuticos constitui um dos meios mais importantes de proteger as plantas e os produtos vegetais e de aumentar a produtividade da agricultura; Considerando que estes produtos fitofarmacêuticos não têm unicamente repercussões favoráveis sobre a produção vegetal; que a sua utilização pode trazer riscos ao homem e ao ambiente dado que se trata, em geral, de substâncias tóxicas ou de preparações com efeitos perigosos; Considerando que, para certos produtos fitofarmacêuticos, a importância destes riscos é tal que se impõe a não tolerância do uso total ou parcial destes produtos; Considerando que os Estados-membros regulamentaram não apenas a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, mas também impuseram, para alguns destes produtos, limitações ou proibições do seu emprego que abrangem, ígualmente, a colocação no mercado; Considerando que as medidas tomadas, para este efeito, nos Estados-membros apresentam diferenças que constituem obstáculos às trocas, que afectam, directamente, o estabelecimento e o funcionamento do mercado comum; Considerando que é importante, consequentemente, eliminar estes obstáculos pelo cumprimento das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas fixadas pelos Estados-membros; Considerando que parece justificado admitir como princípio fundamental a proibição de todos os produtos fitofarmacêuticos contendo substâncias activas que mesmo quando usadas apropriadamente para a finalidade pretendida, apresentam ou podem apresentar efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, ou efeitos desfavoráveis ao meio ambiente, não aceitáveis; Considerando que, para vários destes produtos podem, contudo, ser concedidas derrogações, de certo modo à escala nacional, para usos especiais requeridos por razões ecológicas e quando os riscos implicados são menores que os associados aos usos anteriormente permitidos; Considerando que estas derrogações devem ser anuladas logo que estejam disponíveis tratamentos menos nocivos; Considerando, por outro lado, que é necessário conceder aos Estados-membros o direito limitado de suspender, temporariamente, e sob a sua própria responsabilidade, proibições de uso nos casos em que um perigo imprevisível ameace a produção vegetal e não possa ser denominado por outros meios; Considerando que a directiva não se aplica aos produtos fitofarmacêuticos destinados à investigação ou para fins de análise; Considerando, além disso, que devido à aplicação nos países terceiros de medidas, geralmente diferentes, não parece apropriado aplicar as disposições comunitárias aos produtos fitofarmacêuticos destinados à exportação para esses países; Considerando que, para pôr em prática a presente directiva, assim como para a adaptação do seu anexo à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos é necessária uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-membros; que a actuação do Comité Fitossanitário Permanente, mesmo se é provisoriamente limitada no tempo, assim como a intervenção do Comité Científico dos Pesticidas, apresentam, a este respeito, uma base adequada, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A presente directiva respeita à proibição de colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas. Artigo 2o Para efeitos da presente directiva, entende-se por: 1. Produtos fitofarmacêuticos As substâncias activas e as preparações contendo uma ou várias substâncias activas que se destiname a: 1.1. Combater os organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais ou a evitar a sua acção, desde que estas substâncias ou preparações não estejam definidas nas disposições que se seguem: 1.2. Exercer acção sobre os processos vitais dos vegetais, desde que não se trate de substâncias nutritivas; 1.3. Assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que essas substâncias ou produtos não sejam objecto de disposições particulares, do Conselho ou da Comissão, respeitantes aos agentes conservadores; 1.4. Destruir as plantas indesejáveis, ou a 1.5. Destruir partes de vegetais ou evitar um crescimento indesejável das plantas. 2. Substâncias Os elementos químicos e os seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou tal como são manufacturados. 3. Preparações As misturas ou soluções compostas por duas ou várias substâncias, ou de microorganismos ou vírus utilizados como produtos fitofarmacêuticos. 4. Substâncias activas As substâncias, microorganismos e vírus exercendo uma acção geral ou específica: 4.1. Sobre os organismos prejudiciais, ou 4.2. Sobre as plantas, partes de plantas ou produtos vegetais. 5. Vegetais As plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo os frutos frescos e as sementes. 6. Produtos vegetais Os produtos de origem vegetal não transformados ou que sofreram uma preparação simples, tal como moagem, secagem ou pressão, desde que não se trate de vegetais como são definidos no ponto 5. 7. Organismos prejudiciais Os inimigos das plantas ou dos produtos vegetais, que pertencem aos reinos animal ou vegetal ou que se apresentam sob a forma de vírus, microplasmas ou outros agentes patogénicos. 8. Animais Os animais que pertencem a espécies normalmente alimentadas em cativeiro e consumidas pelo homem. 9. Colocação no mercado Qualquer remessa a título oneroso ou gratuito. 10. Meio ambiente A relação entre água, ar, terra assim como todas as formas biológicas e os seres humanos. Artigo 3o Os Estados-membros zelarão por que os produtos fitofamacêuticos que contêm uma ou várias substâncias activas das enumeradas no anexo, não possam ser colocados no mercado nem utilizados. O parágrafo anterior não se aplica às impurezas devidas a processo de fabrico, desde que sejam excluídos os seus efeitos negativos para os homens, os animais e o meio ambiente. Artigo 4o 1. Em derrogação do artigo 3o, os Estados-membros estão autorizados a permitir, temporariamente, a colocação no mercado e utilização, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas, enumeradas na coluna 1 do anexo, nos casos referidos na coluna 2. 2. Os Estados-membros informarão os outros Estados-membros e a Comissão de qualquer aplicação do no 1 e, a pedido da Comissão, comunicar-lhe-ao as indicações respeitantes à importância do uso de cada substância activa em questão. Artigo 5o A presente directiva não se aplica aos produtos fitofarmacêuticos destinados: a) À investigação ou a análises, ou b) À exportação para países terceiros. Artigo 6o 1. Após a consulta, pela Comissão, do Comité Científico dos Pesticidas instituído pela Decisão 78/436/CEE (4), serão adoptadas segundo o porcedimento previsto no artigo 8o: a) Todas as alterações aplicadas ao grupo de substâncias A (compostos mercuriais) e B (compostos organoclorados persistentes) da coluna 1, do anexo; b) Todas as alterações aplicadas à coluna 2, do anexo. Na medida em que uma derrogação deve ser anulada, não se impõe que haja uma consulta prévia ao Comité Científico se todos os Estados-membros informarem a Comissão de que não têm ou já não têm a intenção de utilizar esta derrogação. Esta informação pode ser fornecida ao Comité Fitossanitário Permanente instituído pela Decisão 76/894/CEE (5). 2. O no 1 é aplicável durante um período de cinco anos, a contar de 1 de Janeiro de 1981. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, poderá decidir quer prorrogar a duração da aplicação do no 1, quer suprimir qualquer limitação à sua aplicação. 3. Sob proposta da Comissão, o Conselho adoptará todas as modificações ao anexo que não estão previstas no no 1. 4. A Comissão examinará, de dois em dois anos, se e em que medida a coluna 2 do anexo deve ser alterada. 5. Todas as alterações a aplicar ao anexo, fundamentam-se na evolução dos conhecimentos científicos e técnicos. 6. Uma substância activa é inscrita no anexo, se a sua aplicação - mesmo por ocasião de um uso apropriado para o fim pretendido - apresentar ou poder apresentar: a) Efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, ou b) Efeitos desfavoráveis ao meio ambiente, não aceitáveis. Artigo 7o 1. Se a utilização, num Estado-membro, de um produto fitofarmacêutico contendo uma o várias substâncias activas enumeradas no anexo, se revelar indispensável devido à existência de um perigo imprevisível que ameace a produção vegetal e que não possa ser dominado por outros meios, o Estado-membro em questão poderá autorizar a colocação no mercado e a utilização do produto durante um período de cento e vinte dias, no máximo. Deste facto informarão, sem demora, os outros Estados-membros e a Comissão. 2. Segundo o procedimento previsto no artigo 8o, é decidido, imediatamente, se e, quando necessário, em que condições, as medidas tomadas pelo Estado-membro, de acordo com o primeiro parágrafo, podem ser mantidas ou repetidas. Artigo 8o 1. No caso de ser feita referência ao processo defenido no presente artigo, um assunto pode ser submetido, sem demora, ao Comité Fitossanitário Permanente, adiante denominado «Comité», por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um Estado-membro. 2. No seio do Comité, atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no segundo parágrafo, do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação. 3. O representante da Comissão submete um projecto com as medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre estas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. O Comité pronuncia-se por maioria de quarenta e um votos. 4. A Comissão adopta as medidas e põe-nas imediatamente em aplicação quando forem conformes ao parecer do Comité. Se não forem conformes ao parecer do Comité ou na ausência de parecer do Comité, a Comissão submeterá, imediatamente, ao Conselho uma proposta referente às medidas a tomar. O Conselho adoptará as medidas por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não adoptar medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente. Artigo 9o Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1981. Deste facto informarão, imediatamente, a Comissão. Artigo 10o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1978. Pelo Conselho O Presidente Otto Graf LAMBSDORFF (1) JO no C 200 de 26. 8. 1976, p. 10.(2) JO no C 30 de 7. 2. 1977, p. 38.(3) JO no C 114 de 11. 5. 1977, p. 16.(4) JO no L 124 de 12. 5. 1978, p. 16.(5) JO no L 340 de 9. 12. 1976, p. 25. ANEXO "" ID="1">A. Compostos mercúricos" ID="1">1. Óxido mercúrico> ID="2">Tratamento, por pincelagem, contra a Nectria galligena (cancro) das árvores de frutos de pevide, depois da colheita e até ao abrolhamento."> ID="1" ASSV="3">2. Cloreto mercuroso (calomel)> ID="2">a) Contra Plasmodiophora em Brassicae"> ID="2">b) Tratamento das sementes e plantas de cebola contra Sclerotium cepivorum"> ID="2">c) Tratamento da relva ornamental e da relvapara terrenos de desporto, contra Sclerotinia e Fusarium"> ID="1">3. Outros compostos inorgânicos de mercúrio."> ID="1" ASSV="2">4. Composto de alquil-mercúrio.> ID="2">a) Tratamento, por imersão, dos bolbos de flores e de batata-semente;"> ID="2">b) Tratamento das sementes base e pré-base de cereais, com excepção do milho e das sementes de beterraba açucareira."> ID="1" ASSV="4">5. Composto de alcóxialquil e de arilmercúrio> ID="2">a) Tratamento, por pincelamento, contra a Nectria galligena (cancro) das árvores de frutos de pevide, depois da colheita e até ao abrolhamento;"> ID="2">b) Tratamento de Outono contra a Nectria galligena (cancro) das macieiras «Bramley», se necessário, na Irlanda do Norte, depois de um Verão excepcionalmente húmido;"> ID="2">c) Tratamento, por imersão, de bolbos de flores e de batata-semente;"> ID="2">d) Tratamento de sementes de cereais, de beterrabas, de linho e de colza."" ID="1">B. Compostos organoclorados persistentes" ID="1" ASSV="3">1. Aldrina> ID="2">a) Tratamento de solos contra Otiorrhynchus nos viveiros, nos campos destinados a morangais antes da plantação nas culturas de plantas ornamentais e nas vinhas;"> ID="2">b) Tratamento de batatas cultivadas em antigas pastagens, contra Agriotes, (alfinetes) na Irlanda e no Reino Unido;"> ID="2">c) Tratamento dos narcisos que vão ficar 2 ou 3 anos na terra, contra Merodon equestris, Eumerus strigatus e Eumerus tuberculatus."> ID="1">2. Clordano"> ID="1">3. Dialdrina"> ID="1" ASSV="5">4. DDT> ID="2">a) Tratamento, por imersão, das plântulas de coníferas, contra Hylobius;"> ID="2">b) Tratamento de árvores individuais contra Scolytidae na luta contra o ceratocystis ulmi;"> ID="2">c) Tratamento de beterrabas açucareiras, batatas e relva ornamental ou para terrenos de desporto, contra Melolontha, Amphimallon, Phyllopertha, Cetonia e Serica;"> ID="2">d) Tratamento de beterrabas açucareiras, batatas, morangos, cenouras e plantas ornamentais contra Agrotis e Euxoa;"> ID="2">e) Tratamento de cereais contra Tipula;"> ID="1" ASSV="2">5. Endrina> ID="2">a) Tratamento contra os ácaros dos ciclamens e dos estolhos de morangueiros;"> ID="2">b) Tratamento contra Arvicola terrestris L. nos pomares sem culturas intercalares."> ID="1">6. HCH contendo menos de 99,0 % do isómero gama"> ID="1">7. Heptacloro> ID="2">Tratamento, no estado da sua preparação, de sementes de beterraba contra Atomaria Linearis, Agriotes spec., Myriapoda e Collembola"> ID="1">8. Hexaclorobenzeno""