Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31978R1993

    Regulamento (CEE) nº 1993/78 da Comissão, de 18 de Agosto de 1978, relativo a medidas tendentes a desenvolver a utilização e o consumo de produtos lácteos de origem comunitária no exterior da Comunidade através de uma assistência técnica e/ou comercial

    JO L 230 de 22.8.1978, p. 8–10 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/12/1978

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/1993/oj

    31978R1993

    Regulamento (CEE) nº 1993/78 da Comissão, de 18 de Agosto de 1978, relativo a medidas tendentes a desenvolver a utilização e o consumo de produtos lácteos de origem comunitária no exterior da Comunidade através de uma assistência técnica e/ou comercial

    Jornal Oficial nº L 230 de 22/08/1978 p. 0008 - 0010
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0096
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0149
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 10 p. 0096
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0258
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0258


    REGULAMENTO (CEE) No 1993/78 DA COMISSÃO de 18 de Agosto de 1978 relativo a medidas tendentes a desenvolver a utilização e o consumo de produtos lácteos de origem comunitária no exterior da Comunidade através de uma assistência técnica e/ou comercial

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de corresponsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1001/78 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

    Considerando que, nos termos do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1079/77, foram tomadas medidas que favorecem o alargamento dos mercados dos produtos lácteos; que, no programa anual dessas medidas, comunicado ao Conselho nos termos do no 3 do artigo acima citado, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo do Leite e dos Produtos Lácteos, deu a conhecer a sua intenção de adoptar, entre outras, medidas tendentes a desenvolver a utilização e o consumo de produtos lácteos de origem comunitária no exterior da Comunidade através de uma assistência técnica e/ou comercial concedida ao sector do leite, nomeadamente nos países em vias de desenvolvimento; que é portanto conveniente estabelecer as regras de aplicação dessas medidas;

    Considerando que essas acções devem estimular as trocas da Comunidade com os países considerados, sem todavia acarretar prejuízo às exportações comunitárias existentes de produtos lácteos;

    Considerando que se afigura apropriado convidar os organismos ou empresas susceptíveis de estarem interessados nessas acções e que possuam as qualificações e a experiência necessárias a apresentarem propostas detalhadas; que é conveniente prever apenas um financiamento comunitário parcial das despesas decorrentes dessas acções;

    Considerando que devem ser previstas regras relativas à duração das acções e ao pagamento dos fundos comunitários aos interessados cujas propostas foram aceites; que é necessário, por outro lado, que a Comissão seja mantida informada dos resultados das medidas previstas no presente regulamento; que se trata, nos termos do no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1079/77, de medidas consideradas como fazendo parte das intervenções; que se afigura necessário encarregar os organismos de intervenção de controlar a execução das propostas aceites e efectuar os pagamentos correspondentes;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Nas condições previstas no presente regulamento, procede-se ao encorajamento de acções tendentes a desenvolver e melhorar a utilização e o consumo do leite e dos produtos lácteos de origem comunitária para o exterior da Comunidade através de uma assistência técnica e/ou comercial, a fim de promover a extensão do comércio da Comunidade com os países considerados.

    2. As acções mencionadas no no 1 só podem referir-se ao melhoramento, em países terceiros, das condições de comercialização, de informação do consumidor e de publicidade em relacção aos produtos lácteos de origem comunitária, qualquer que seja a forma da operação comercial.

    3. As acções mencionadas no no 1 não podem, em caso algum, considerar o financiamento directo ou indirecto de investimentos (fornecimento de instalações, entrega de mercadorias, remuneração de pessoal, etc.) aquando do estabelecimento de novas fábricas ou instalações ou aquando do aumento ou remodelação de fábricas e instalações existentes, destinadas ao fabrico ou à transformação de produtos lácteos num país terceiro.

    Todavia, se for entregue a aprova de que esses investimentos são efectuados por iniciativa das autoridades ou dos interessados do país terceiro considerado, o apoio técnico ou comercial necessário para esse efeito pode ser considerado como uma acção, na acepção do no 1.

    4. As acções susceptíveis de causar prejuízo ao comércio comunitário, já existente, de produtos lácteos com o país considerado não são tomadas em consideração.

    5. As acções mencionadas nos números anteriores são executadas durante o período que vai até 31 de Dezembro de 1979, sem prejuízo das disposições do no 2, segundo parágrafo, do artigo 4o. Todavia, em casos excepcionais pode ser concedido um período maior nos termos do no 1 do artigo 5o, a fim de se garantir uma maior eficácia da medida considerada.

    Artigo 2o

    1. As acções mencionadas no no 1 do artigo 1o são propostas e executadas pelos organismos ou empresas que:

    a) Possuam as qualificações e a experiência necessárias à execução da acção proposta;

    b) Dêem garantias apropiadas no que respeita:

    - à salvaguarda dos interesses do comércio comunitário já existente com o ou os países terceiros considerados, e

    - à ausência de investimentos financeiros directos ou indirectos, na acepção do no 3, primeiro parágrafo, do artigo 1o, realizados pelo organismo ou pela empresa em causa.

    2. O financiamento comunitário é limitado a 75 % das despesas resultantes da acção considerada.

    Artigo 3o

    1. Os interessados, definidos no no 1 do artigo 2o, são convidados a transmitir à autoridade competente designada pelo seu Estado-membro, adiante denominada «organismo de intervenção», propostas detalhadas relativas às acções mencionadas no no 1 do artigo 1o.

    2. As propostas devem dar entrada no organismo de intervenção considerado antes de 1 de Novembro de 1978.

    3. Os organismos de intervenção precisam as outras regras de apresentação das propostas num aviso que é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    4. Num prazo de 10 dias seguintes ao termo do prazo mencionado no no 2, o organismo de intervenção transmite à Comissão as propostas recebidas.

    O organismo de intervenção pode, eventualmente, juntar observações aos documentos em causa.

    Artigo 4o

    1. A proposta indica:

    a) O nome e a morada do interessado;

    b) Todos os detalhes relativos às acções propostas, com indicação dos prazos de execução, dos resultados esperados e de terceiros que, eventualmente, intervenham na execução;

    c) O preço dessas acções, expresso na moeda do Estado-membro no território do qual o interessado está estabelecido, com indicação da repartição desse montante por posto de trabalho e do plano de financiamento correspondente;

    d) As modalidades de pagamento desejadas da contribuição comunitária, [no 1, alíneas a) ou b), do artigo 7o].

    2. As indicações mencionadas nas alíneas b) e c) do no 1 só dizem respeito às acções a executar durante o período mencionado no no 5 do artigo 1o.

    Todavia, uma acção proposta pode fazer parte de um conjunto de acções sem que, no entanto, a execução destas últimas não ultrapasse em princípio o dia 31 de Março de 1980. Neste caso, a proposta comporta igualmente, a título indicativo, os detalhes mencionados nas alíneas b) e c) do no 1, para o conjunto das acções.

    3. Um proposta só é válida se:

    a) For apresentada por um interessado que reúna as condições definidas no no 1 do artigo 2o;

    b) For acompanhada de um compromisso de respeitar as disposições do presente regulamento, assim como as que constam do caderno de encargos mencionado no artigo 6o.

    Artigo 5o

    1. Após exame das propostas pelo Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos nos termos do Artigo 31o do Regulamento (CEE) no 804/68, a Comissão celebra os contratos relativos às acções mencionadas no no 1 do artigo 1o com os interessados cujas propostas foram consideradas.

    Previamente à celebração de um contrato, pode ser pedido ao interessado que forneça indicações e/ou esclarecimentos complementares relativos à sua proposta.

    Artigo 6o

    1. No caso de uma proposta ser aceite nos termos do artigo 5o, é estabelecido pela Comissão um caderno de encargos em pelo menos três exemplares, assinados pelo interessado.

    2. O caderno de encargos faz parte integrante do contrato mencionado no no 1 do artigo 5o e

    a) Retoma os detalhes mencionados no no 1 do artigo 4o, ou faz-lhes referência, e

    b) Completa esse detalhes, se for caso disso, com condições complementares resultantes da aplicação do no 1, segundo parágrafo, do artigo 5o.

    3. A Comissão endereça um exemplar do contrato e do caderno de encargos ao organismo de intervenção que zela pelo cumprimento das condições acordades.

    Artigo 7o

    1. O organismo de intervenção considerado paga ao interessado, segundo a sua escolha expressa na proposta:

    a) Ou, num prazo de seis semanas calculado a partir do dia da assinatura do contrato ou do caderno de encargos, uma só prestação elevando-se a 60 % da contribuição comunitária acordada;

    b) Ou, em intervalos de dois meses, quatro prestações iguais elevando-se cada uma a 20 % da contribuição comunitária acordada, sendo a primeira dessas prestações efectuada num prazo de seis semanas calculado a partir do dia da assinatura do contrato e do caderno de encargos.

    2. O pagamento de cada prestação está subordinado à constituição, junto do organismo de intervenção, de uma caução igual ao montante da prestação acresicido de 10 %.

    3. A libertação das cauções e o pagamento do saldo pelo organismo de intervenção estão subordinados:

    a) À constatação, por parte do organismo de intervenção, de que o interessado cumpriu as suas obrigações fixadas no caderno de encargos;

    b) À transmissão à Comissão e ao organismo de intervenção do relatório mencionado no no 1 do artigo 8o e à verificação das indicações desse relatório pelo organismo de intervenção e pelo serviço competente da Comissão; e

    c) À prova de que o interessado dispendeu a sua própria contribuição para os fins previstos.

    4. Se as condições mencionadas no no 3 não forem satisfeitas, as cauções permanecem adquiridas. Neste caso, o montante considerado é deduzido das despesas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia, e mais particularmente aquelas resultantes das medidas mencionadas no artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1079/77.

    Artigo 8o

    1. Todo o interessado encarregado de uma das acções menciondadas no no 1 do artigo 1o apresenta à Comissão e ao organismo de interevenção considerado, antes de 1 de Abril de 1980, um relatório sobre a utilização dos fundos comunitários atribuídos e sobre os resultados da acção em causa. Se, de acordo com o no 5 do artigo 1o, tiver sido acordado um prazo de execução maior do que o mencionado nessa disposição, o relatório deve ser comunicado, o mais tardar, até três meses após o fim desse prazo.

    2. Os resultados dos trabalhos mencionados no presente regulamento só podem fazer parte de uma publicação após autorização expressa concedida pela Comissão.

    Artigo 9o

    O presente regulamento entra um vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 18 de Agosto de 1978.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.(2) JO no L 130 de 18. 5. 1978, p. 11.

    Top