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Document 31978L0387

    Primeira Directiva 78/387/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1978, que altera os anexos da Directiva 66/402/CEE que diz respeito à comercialização das sementes de cereais

    JO L 113 de 25.4.1978, p. 13–19 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/387/oj

    31978L0387

    Primeira Directiva 78/387/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1978, que altera os anexos da Directiva 66/402/CEE que diz respeito à comercialização das sementes de cereais

    Jornal Oficial nº L 113 de 25/04/1978 p. 0013 - 0019
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0233
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0003
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0003
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0209
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 9 p. 0209


    PRIMEIRA DIRECTIVA DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1978 que altera os anexos da Directiva 66/402/CEE que diz respeito à comercialização das sementes de cereais

    (78/387/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização de sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/55/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 21o A;

    Considerando que por motivo da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos devem ser introduzidas alterações nos Anexos I, II e III da referida directiva pelos motivos adiante indicados;

    Considerando que se mostra necessário adaptar as condições relativas à certificação das sementes de milho aos sistemas internacionais que vigoram em relação à certificação varietal das sementes;

    Considerando que, para melhorar a qualidade das sementes, se mostra necessário definir as condições no que respeita aos antecedentes culturais;

    Considerando que se mostra indicado, para melhorar o valor genético das sementes, definir normas de pureza varietal a que deve obedecer a cultura de certas outras espécies;

    Considerando que certas normas a que devem obedecer as sementes de arroz devem ser adaptadas para dar cumprimento às normas de qualidade normalmente observadas;

    Considerando que certas medidas devem ser alteradas com vista a satisfazer as condições de exame oficial das sementes efectuado segundo os métodos internacionalmente usados;

    Considerando que, na actual situação, não foi possível prever na Comunidade uma harmonização completa quanto às condições no que respeita a presença de Avena fatua; que, todavia, deve ser efectuada uma tentativa, antes de 1 de Julho de 1983, para tornar mais rigorosas as condições previstas na matéria na Directiva 66/402/CEE a fim de atingir uma harmonização completa;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Parmanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO I

    CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER A CULTURA

    1. Os antecedentes culturais do campo de produção não são incompatíveis com a produção de sementes da espécie e da variedade da cultura e o campo de produção estará suficientemente isento de plantas derivadas das culturas antecedentes.

    2. A cultura obedece às normas seguintes no que respeita às distâncias relativamente a fontes vizinhas de pólen que podem provocar uma polinização estranha indesejável:

    "(emm)"" ID="1">Phalaris canariensis, Secale cereale:

    - relativamente à produção de sementes de base> ID="2">300"> ID="1"> - relativamente à produção de sementes certificadas> ID="2">250"> ID="1">Zea mays> ID="2">200">

    Estas distâncias podem não ser observadas quando existir protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.

    3. A cultura possuirá suficiente identidade e pureza varietais ou, no caso de uma cultura de linhas puras de Zea mays, suficiente identidade e pureza relativamente aos seus caracteres.

    Em relação à produção de sementes de variedades híbridas de Zea mays, as disposições acima referidas aplicam-se, igualmente, aos caracteres dos progenitores, incluindo a esterilidade masculina ou o restauro da fertilidade.

    As culturas de Phalaris canariensis, Secale cereale e Zea mays obedecem, nomeadamente, às normas ou outras condições seguintes:

    A. Phalaris canariensis e Secale cereale:

    o número de plantas da cultura que aparentem mainifestamente estarem desconformes com a variedade não ultrapassará:

    - 1 por 30 m2 em relação às sementes de base,

    - 1 por 10 m2 em relação às sementes certificadas.

    B. Zea mays:

    a) A percentagem, em número, de plantas que aparentem, manifestamente, estar em desconformidade com a variedade, com as linhas puras ou com o progenitor, não ultrapassará:

    aa) Relativamente à produção de sementes de base:

    i) Linhas puras: 0,1,

    ii) Híbridos simples, relativamente a cada componente: 0,1,

    iii) Variedades de polinização livre: 0,5;

    bb) Relativamente à produção de sementes certificadas:

    i) Componentes de variedades híbridas:

    - linhas puras: 0,2,

    - híbrido simples: 0,2,

    - Variedades de polinização livre: 1,0,

    ii) Variedades de polinização livre: 1,0;

    b) Relativamente à produção de sementes de variedades híbridas, são cumpridas as normas ou outras condições seguintes:

    aa) As plantas do componente masculino liberta pólen suficiente durante a floração das plantas do componente feminino;

    bb) Se for caso disso, efectua-se a castração;

    cc) Quando 5 % ou mais de plantas do progenitor feminino apresentarem estigmas receptivos, a percentagem de plantas desse progenitor que libertaram ou libertam pólen não deve ultrapassar:

    - 1 % numa inspecção oficial de campo,

    - 2 % em relação ao conjunto das inspecções oficiais de campo.

    Considera-se que as plantas libertaram ou libertam pólen quando, em 50 mm ou mais de comprimento do eixo principal duma panícula ou das suas ramificações, as anteras emergiram das glumas e libertaram ou libertam pólen.

    4. A presença de organismos prejudiciais que reduzam o valor da utilização das sementes, nomeadamente de Ustilagineae, é tolerada apenas no mais fraco limite possível.

    5. O cumprimento das normas ou outras condições acima referidas é examinado em inspecções oficiais de campo.

    Essas inspecções de campo são efectuadas nas seguintes condições:

    A. O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura permitem um exame satisfatório.

    B. O número de inspecções de campo, no mínimo, é:

    a) Em relação a Avena sativa, Hordeum distichum, Hordeum polystichum, Oryza sativa, Phalaris canariensis, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e Secale cereale: 1;

    b) Em relação a Zea mays durante o período da floração:

    aa) Variedades de polinização livre: 3;

    bb) Linhas puras ou híbridas: 1.

    Quando o antecedente cultural do mesmo ano ou do ano anterior seja uma cultura de Zea mays, deve efectuar-se, no mínimo, uma inspecção de campo especial para se verificar o cumprimento das condições referidas no ponto 1 do presente anexo.

    C. A dimensão, o número e distribuição das áreas de terreno elementares a inspeccionar para se verificar o cumprimento das condições fixadas no presente anexo devem er determinados de acordo com métodos apropriados.»

    2. O Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO II

    CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES

    1. As sementes possuem identidade e pureza varietais suficientes ou, quando se trate de linhas puras de Zea mays, identidade e pureza suficientes no que respeita aos seus caracteres.

    Em relação às sementes de variedades híbridas de Zea mays, as disposições acima referidas aplicam-se igualmente aos caracteres dos progenitores.

    As sementes das espécies acima referidas obedecem, nomeadamente, às normas ou outras condições seguintes:

    A. Avena sativa, Hordeum distichum, Hordeum polystichum, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum y Triticum spelta:

    "" ID="1">Sementes de base> ID="2">99,9"> ID="1">Sementes certificadas, primeira geração> ID="2">99,7"> ID="1">Sementes certificadas, segunda geração> ID="2">99,0">

    A pureza varietal mínima é controlada principalmente nas inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no Anexo I

    B. Zea mays:

    Quando, relativamente à produção de sementes certificadas de variedades híbridas tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não retaura a fertilidade masculina, as sementes devem ser obtidas:

    - Quer através de mistura de lotes de sementes, nas proporções próprias da variedade, produzidas, através da utilização de um progenitor feminino androestéril e de um progenitor feminino.

    - Quer através de cultura dos progenitores femininos androestéreis e progenitores femininos em proporções próprias da variedade. As proporções entre esses dois componentes são controladas em inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no Anexo I.

    2. As sementes que obedecem às normas ou outras condições seguintes no que respeita à faculdade germinativa, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas:

    A. Quadro:

    "" ID="1">Avena sativa, Hordeum distichum, Hordeum polystichum, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta:

    - sementes de base> ID="2">85> ID="3">99> ID="4">4> ID="5"" ID="6">1 (b)> ID="7">3> ID="8">0 (c)> ID="9">1> ID="10""" ID="1"> - sementes certificadas da primeira geração e da segunda geração> ID="2">85> ID="3">98> ID="4">10> ID="5"" ID="6">7> ID="7">7> ID="8">0 (c)> ID="9">3> ID="10""" ID="1">Phalaris canariensis:

    - sementes de base> ID="2">75> ID="3">98> ID="4">4> ID="5"" ID="6">1 (b)> ID="7"" ID="8">0 (c)> ID="9"" ID="10""" ID="1"> - sementes certificadas> ID="2">75> ID="3">98> ID="4">10> ID="5"" ID="6">5> ID="7"" ID="8">0 (c)> ID="9"" ID="10""" ID="1">Oryza sativa:

    - sementes de base> ID="2">80> ID="3">98> ID="4">4> ID="5">2> ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10">1"> ID="1"> - sementes certificadas da primeira geração> ID="2">80> ID="3">98> ID="4">10> ID="5">5> ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10">3"> ID="1"> - sementes certificadas da segunda geração> ID="2">80> ID="3">98> ID="4">15> ID="5">10> ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10">3"> ID="1">Secale cereale:

    - sementes de base> ID="2">85> ID="3">98> ID="4">4> ID="5"" ID="6">1 (b)> ID="7">3> ID="8">0 (c)> ID="9">1> ID="10""" ID="1"> - sementes certificadas> ID="2">85> ID="3">98> ID="4">10> ID="5"" ID="6">7> ID="7">7> ID="8">0 (c)> ID="9">3> ID="10""" ID="1">Zea mays> ID="2">90> ID="3">98> ID="4">0> ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"""

    B. Normas ou outras condições aplicáveis quando se faz referência à letra A do no 2 do quadro do presente anexo:

    (a) O teor máximo de sementes referidas na coluna 4 abrange também as sementes das espécies referidas nas colunas 5 a 10.

    (b) Uma segunda semente não se considera impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de sementes de outras espécies de cereais.

    (c) A presença de uma semente de Avena fatua, Avena sterilis, Avena ludoviciana ou Lolium temulentum numa amostra do peso fixado não será considerada impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de sementes dessas espécies.

    3. A presença de organismos prejudiciais que reduzam o valor de utilização das sementes será tolerada apenas no limite mais fraco possível.

    As sementes obedecem, nomeadamente, às normas seguintes:

    "" ID="1">Sementes de base> ID="2">1"> ID="1">Sementes certificadas> ID="2">3">

    »

    3. O Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO III

    PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS "" ID="1">Avena sativa, Hordeum distichum, Hordeum polystichum, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, Secale cereale> ID="2">20> ID="3">1 000> ID="4">500"> ID="1">Phalaris canariensis> ID="2">10> ID="3">400> ID="4">200"> ID="1">Oryza sativa> ID="2">20> ID="3">500> ID="4">500"> ID="1">Zea mays, sementes de base de linhas puras> ID="2">20> ID="3">250> ID="4">250"> ID="1">Zea mays, outras sementes de base que não de linhas puras e sementes certificadas> ID="2">20> ID="3">1 000> ID="4">1 000">

    »

    Artigo 2o

    1. Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para darem cumprimento a esta directiva, o mais tardar até 1 de Julho de 1980.

    2. Os Estados-membros velarão por que as sementes de cereais não sejam submetidas a qualquer restrição de comercialização por motivo da aplicação da presente directiva em datas diferentes de acordo com o no 1.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 18 de Abril de 1978.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.(2) JO no L 16 de 20. 1. 1978, p. 23.

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