Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31978L0319

    Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos

    JO L 84 de 31.3.1978, p. 43–48 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/06/1995; revogado por 31991L0689

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/319/oj

    31978L0319

    Directiva 78/319/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos

    Jornal Oficial nº L 084 de 31/03/1978 p. 0043 - 0048
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0085
    Edição especial grega: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0161
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0085
    Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0098
    Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0098


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Março de 1978 relativa aos resíduos tóxicos e perigosos

    (78/319/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 100o e 235o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que uma disparidade entre as disposições já aplicáveis ou em preparação nos diferentes Estados-membros, no que diz respeito à eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos, pode criar condições de concorrência desiguais e ter, por isso, uma incidência directa no funcionamento do mercado comum; que convém, portanto, proceder neste domínio à aproximação das legislações prevista no artigo 100o do Tratado;

    Considerando que se mostra necessário fazer acompanhar esta aproximação das legislações de uma acção da Comunidade que vise realizar, mediante uma regulamentação mais ampla, um dos objectivos da Comunidade no domínio da protecção do ambiente e da melhoria da qualidade de vida; que convém, portanto, prever a este título certas disposições específicas; que, não estando previstos no Tratado os poderes de acção necessários para o efeito, haverá que recorrer ao artigo 235o do Tratado;

    Considerando que os programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente de 1973 (3) e de 1977 (4) sublinham a necessidade de acções comunitárias com o fim de controlar a eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos;

    Considerando que qualquer regulamentação em matéria de eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos deve ter como objectivo essencial a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, transporte, tratamento, armazenamento e depósito desses resíduos;

    Considerando que se deve incentivar a prevenção, reciclagem e recuperação dos resíduos tóxicos e perigosos, assim como a utilização dos materiais de recuperação, a fim de preservar os recursos naturais;

    Considerando que, para assegurar uma protecção eficaz do ambiente, se deve prever um regime uniforme de autorização para as empresas que procedem ao armazenamento, tratamento e/ou depósito de resíduos tóxicos e perigosos; que é conveniente que os detentores não autorizados de resíduos tóxicos e perigosos os façam armazenar e/ou tratar unicamente por empresas autorizadas;

    Considerando que a parte dos custos da eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos não coberta pela valorização dos resíduos deve ser suportada de acordo com o princípio «poluidor-pagador»;

    Considerando que é necessário prever um sistema de controlo e de fiscalização de qualquer instalação, estabelecimento ou empresa que produza, detenha ou elimine resíduos tóxicos e perigosos, manter em dia os dados respeitantes às operações de eliminação, garantir que qualquer transporte de resíduos tóxicos e perigosos efectuado no decurso das operações de eliminação seja acompanhado por um formulário de identificação e elaborar programas que tenham em conta as operações ligadas à eliminação dos resíduos;

    Considerando que, com o fim de coordenar a acção neste domínio, os Estados-membros devem estabelecer um relatório sobre a eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos;

    Considerando que o progresso técnico torna necessária uma adaptação rápida da lista de resíduos tóxicos e perigosos aos quais se aplica a presente directiva; que, para facilitar a aplicação das medidas necessárias para o efeito, convém prever um processo de cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito de um Comité de adaptação ao progresso técnico da presente directiva,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

    a) «Resíduo»: qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a obrigação de se desfazer por força das disposições nacionais em vigor;

    b) «Resíduo tóxico e perigoso»: qualquer resíduo que contenha ou esteja contaminado por substâncias ou matérias constantes do anexo da presente directiva, de natureza, em quantidades ou em concentrações tais que representem um risco para a saúde ou para o ambiente;

    c) «Eliminação»:

    - a recolha, a triagem, o transporte e o tratamento dos resíduos tóxicos e perigosos, assim como o seu armazenamento e o seu depósito à superfície ou enterrado;

    - as operações de transformação necessárias à sua reutilização, recuperação ou reciclagem.

    Artigo 2o

    Considera-se que os Estados-membros que sejam partes em uma ou várias convenções internacionais sobre o transporte de produtos perigosos cumprem as disposições da presente directiva em matéria de transporte, desde que as medidas tomadas para aplicação dessas convenções não sejam menos severas do que as exigidas para a aplicação da presente directiva.

    Artigo 3o

    São excluídos do campo de aplicação da presente directiva:

    a) Os resíduos radioactivos;

    b) Os cadáveres de animais e os resíduos agrícolas de origem fecal;

    c) Os explosivos;

    d) Os resíduos hospitalares;

    e) Os efluentes lançados nos esgotos ou nos cursos de água;

    f) As emissões na atmosfera;

    g) Os resíduos domésticos;

    h) Os resíduos de minas;

    i) Outros resíduos tóxicos e perigosos sujeitos a regulamentações comunitárias específicas.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para promover com carácter de prioridade a prevenção, a reciclagem e a transformação dos resíduos tóxicos e perigoso, a obtenção a partir destes de matérias-primas e eventualmente de energia, assim como qualquer outro método que permita a reutilização dos resíduos.

    Artigo 5o

    1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos tóxicos e perigosos sejam eliminados sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, e nomeadamente:

    - sem criar riscos para a água, ar ou solo, nem para a fauna e a flora,

    - sem causar incómodos por ruído ou cheiros,

    - sem causar danos aos locais e às paisagens.

    2. Os Estados-membros tomarão, nomeadamente, as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga, o depósito e o transporte não controlados de resíduos tóxicos e perigosos, assim como a sua cedência a instalações, estabelecimentos ou empresas que não sejam os referidos no no 1 do artigo 9o.

    Artigo 6o

    Os Estados-membros designarão ou estabelecerão a ou as autoridades competentes encarregadas, numa determinada zona, de planificar, organizar, autorizar e fiscalizar as operações de eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos.

    Artigo 7o

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que:

    - os resíduos tóxicos e perigosos sejam, se necessário, recolhidos, transportados, armazenados e depositados separadamente de outras matérias e resíduos,

    - a embalagem dos resíduos tóxicos e perigosos sejam devidamente rotulada e indique, nomeadamente, a natureza, a composição e a quantidade dos resíduos que contém,

    - em relação a cada local onde o depósito de resíduos tóxicos e perigosos seja ou tenha sido efectuado, esses resíduos sejam listados e identificados.

    Artigo 8o

    Os Estados-membros podem, em qualquer momento, tomar medidas mais rigorosas do que as previstas na presente directiva, no que respeita aos resíduos tóxicos e perigosos.

    Artigo 9o

    1. As instalações, estabelecimentos ou empresas que procedem ao armazenamento, tratamento e/ou depósito de resíduos tóxicos e perigosos devem obter uma autorização, emitida pelas autoridades competentes. Esses resíduos só podem ser armazenados, tratados e/ou depositados por instalações, estabelecimentos ou empresas detentoras de tal autorização. As empresas que procedem ao transporte de resíduos tóxicos e perigosos devem ser controladas pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

    2. A autorização mencionada no no 1 referirá, nomeadamente:

    - os tipos e quantidades de resíduos,

    - as prescrições técnicas,

    - as precauções a tomar,

    - o(os) local(locais) de eliminação,

    - os métodos de eliminação.

    Esta autorização pode, ainda, fixar indicações específicas a apresentar a pedido das autoridades competentes.

    3. As autorizações podem ser concedidas por um período determinado, ser renovadas e incluir condições e obrigações.

    Artigo 10o

    Todo aquele que produza ou detenha resíduos tóxicos e perigosos sem ter obtido a autorização referida no no 1 do artigo 9o deve, logo que possível, mandá-los armazenar, tratar e/ou depositar por uma instalação, estabelecimento ou empresa autorizados nos termos do referido artigo.

    Artigo 11o

    1. Em conformidade com o princípio «poluidor-pagador», os custos da eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos, deduzida a sua eventual valorização, devem ser suportados:

    - pelo detentor que remete os resíduos a um colector ou a uma instalação, estabelecimento ou empresa referidos no no 1 do artigo 9o,

    - e/ou pelos detentores anteriores ou pelo produtor do produto gerador de resíduos.

    2. Se os Estados-membros aplicarem encargos sobre os montantes destinados a cobrir os custos mencionados no no 1, o produto desses encargos pode, nomeadamente, ser utilizado com os seguintes fins:

    - financiamento das medidas de controlo relativas aos resíduos tóxicos e perigosos,

    - financiamento da investigação sobre a eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos.

    Artigo 12o

    1. As autoridades competentes estabelecerão e manterão em dia programas para a eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos. Estes programas contemplarão, nomeadamente:

    - os tipos e quantidades de resíduos a eliminar,

    - os métodos de eliminação,

    - os centros de tratamento especializados, se necessário,

    - os locais de depósito apropriados.

    As autoridades competentes dos Estados-membros podem incluir outros aspectos específicos, nomeadamente uma estimativa dos custos das operações de eliminação.

    2. As autoridades competentes publicarão os programas mencionados no no 1. Os Estados-membros comunicarão esses programas à Comissão.

    3. A Comissão organizará regularmente com os Estados-membros um confronto desses programas para assegurar uma suficiente harmonização na aplicação da presente directiva.

    Artigo 13o

    Em casos de urgência ou de perigo grave, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias, incluindo, se for caso disso, derrogações temporárias da presente directiva, para que os resíduos tóxicos e perigosos não constituam uma ameaça para a população ou para o ambiente. Os Estados-membros informarão a Comissão das referidas derrogações.

    Artigo 14o

    1. Qualquer instalação, estabelecimento ou empresa que produza, detenha e/ou elimine resíduos tóxicos e perigosos deve:

    - manter um registo que indique a quantidade, a natureza, as características físicas e químicas, a origem, os métodos e locais de eliminação e as datas de recepção e de cedência dos resíduos,

    - e/ou apresentar essas indicações às autoridades competentes a pedido destas.

    2. Se os resíduos tóxicos e perigosos forem transportados no decurso das operações de eliminação, devem ser acompanhados por um formulário de identificação contendo, pelo menos, as seguintes indicações:

    - natureza,

    - composição,

    - volume ou massa dos resíduos,

    - nome e endereço do produtor ou do(s) detentor(es) anterior(es),

    - nome e endereço do detentor seguinte ou do eliminador final,

    - situação do local de eliminação final, se for conhecido.

    3. Os documentos justificativos da execução das operações de eliminação devem ser conservados tanto tempo quanto os Estados-membros considerarem necessário.

    Esses documentos devem, se necessário, ser enviados às autoridades competentes dos Estados-membros interessados.

    Artigo 15o

    1. Qualquer instalação, estabelecimento ou empresa que produza, detenha ou elimine resíduos tóxicos e perigosos fica sujeita ao controlo e à fiscalização das autoridades competentes, a fim de que seja garantido o cumprimento das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva, assim como das condições previstas por qualquer autorização.

    2. Para esse efeito, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as instalações, estabelecimentos ou empresas prestem toda a colaboração útil aos agentes das autoridades competentes para que possam, em matéria de resíduos, proceder a quaisquer exames, controlos, inquéritos ou colheitas de amostras e obter todas as informações necessárias ao desempenho da sua função.

    Artigo 16o

    1. De três em três anos, e pela primeira vez três anos depois da notificação da presente directiva, os Estados-membros elaborarão um relatório sobre a situação da eliminação dos resíduos tóxicos e perigosos nos respectivos países e transmiti-lo-ao à Comissão, que o comunicará aos outros Estados-membros.

    2. A Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

    Artigo 17o

    1. As alterações necessárias para adaptar a presente directiva ao progresso científico e técnico terão como finalidade:

    - precisar a denominação e a composição das substâncias ou matérias tóxicas e perigosas enumeradas no anexo,

    - acrescentar ao anexo substâncias ou matérias tóxicas e perigosas desconhecidas no momento da notificação da presente directiva.

    Estas alterações serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 19o.

    2. Ao adaptar o anexo ao progresso científico e técnico, ter-se-á em conta o perigo imediato ou futuro que os resíduos representam para o homem e para o ambiente, devido à sua toxicidade, à sua persistência, às suas características de bioacumulação, à sua estrutura física e química e/ou à sua quantidade.

    Artigo 18o

    1. É instituído um Comité de adaptação ao progresso técnico da presente directiva, a seguir denominado por «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

    2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

    Artigo 19o

    1. Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido à apreciação do Comité pelo seu presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

    2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. Pronunciar-se-á por uma maioria de 41 votos, sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participará na votação.

    3. a) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité,

    b) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada;

    c) Se, decorridos três meses a contar da a apresentação da proposta ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

    Artigo 20o

    Os Estados-membros proibirão qualquer acto que tenha por fim ou por efeito defraudar as disposições da presente directiva.

    Artigo 21o

    1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de 24 meses a contar da data da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 22o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 1978.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K. HEINESEN

    ANEXO

    Lista das substâncias ou matérias tóxicas e perigosas

    A lista seguinte é composta por certas substâncias ou matérias tóxicas e perigosas que foram escolhidas pelo seu carácter prioritário

    "" ID="1">1> ID="2">Arsénio; compostos de arsénio"> ID="1">2> ID="2">Mercúrio; compostos de mercúrio"> ID="1">3> ID="2">Cádmio; compostos de cádmio"> ID="1">4> ID="2">Tálio; compostos de tálio"> ID="1">5> ID="2">Berílio; compostos de berílio"> ID="1">6> ID="2">Compostos de crómio hexavalente"> ID="1">7> ID="2">Chumbo; compostos de chumbo"> ID="1">8> ID="2">Antimónio; compostos de antimónio"> ID="1">9> ID="2">Fenóis; compostos fenólicos"> ID="1">10> ID="2">Cianetos, orgânicos e inorgânicos"> ID="1">11> ID="2">Isocianatos"> ID="1">12> ID="2">Compostos orgânicos de halogénio, com exclusão das matérias polimerizadas inertes e de outras substâncias mencionadas nesta lista ou em outras directivas que tratem da eliminação de resíduos tóxicos ou perigosos"> ID="1">13> ID="2">Solventes clorados"> ID="1">14> ID="2">Solventes orgânicos"> ID="1">15> ID="2">Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas"> ID="1">16> ID="2">Produtos à base de alcatrão provenientes de operações de refinação e resíduos de alcatrão provenientes de operações de destilação"> ID="1">17> ID="2">Compostos farmacêuticos"> ID="1">18> ID="2">Peróxidos, cloratos, percloratos e azotetos"> ID="1">19> ID="2">Éteres"> ID="1">20> ID="2">Substâncias químicas de laboratórios não identificáveis e/ou novas cujos efeitos no ambiente se desconhecem"> ID="1">21> ID="2">Amianto (poeiras e fibras)"> ID="1">22> ID="2">Selénio; compostos de selénio"> ID="1">23> ID="2">Telúrio; compostos de telúrio"> ID="1">24> ID="2">Compostos aromáticos policíclicos (com efeitos cancerígenos)"> ID="1">25> ID="2">Carbonilos de metais"> ID="1">26> ID="2">Compostos de cobre solúveis"> ID="1">27> ID="2">Substâncias ácidas e/ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais">

    Top