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Document 31977R0679

    Regulamento (CEE) nº 679/77 da Comissão, de 31 de Março de 1977, relativo ao método e às regras de aplicação para imputação separada ao Orçamento das Comunidades do efeito financeiro que resulta da aplicação de taxas de conversão diferentes para as medidas financiadas pelo FEOGA, Secção «Garantia»

    JO L 84 de 1.4.1977, p. 45–46 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/07/1999; revogado por 31999R1608 ;

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1977/679/oj

    31977R0679

    Regulamento (CEE) nº 679/77 da Comissão, de 31 de Março de 1977, relativo ao método e às regras de aplicação para imputação separada ao Orçamento das Comunidades do efeito financeiro que resulta da aplicação de taxas de conversão diferentes para as medidas financiadas pelo FEOGA, Secção «Garantia»

    Jornal Oficial nº L 084 de 01/04/1977 p. 0045 - 0046
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0196
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0014
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 8 p. 0196
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0105
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 12 p. 0105


    REGULAMENTO (CEE) No 679/77 DA COMISSÃO de 31 de Março de 1977 relativo ao método e às regras de aplicação para imputação separada ao Orçamento das Comunidades do efeito financeiro que resulta da aplicação de taxas de conversão diferentes para as medidas financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 474/77 do Conselho, de 8 de Março de 1977, relativo à imputação separada ao Orçamento das Comunidades do efeito financeiro que resulta da aplicação de taxas de conversão diferentes para as medidas financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 1o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 474/77 prevê que a imputação separada do efeito financeiro que resulta da aplicação, por um lado, das taxas representativas por ocasião da conversão em moeda nacional dos montantes resultantes de operações financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia e, por outro lado, das taxas do Orçamento por ocasião da conversão das despesas expressas em moeda nacional com vista à sua imputação ao Orçamento das Comunidades, é feita segundo um método a adoptar nos termos do procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/72 (3);

    Considerando que esta imputação separada no Orçamento das Comunidades pode efectuar-se por meio de coeficientes válidos para todo o exercício do Orçamento e que contemplem taxas do Orçamento e taxas representativas;

    Considerando que, para a determinação dos coeficientes é necessário ter em conta, por cada Estado-membro, nomeadamente as diferentes taxas representativas bem como a duração da sua aplicação e os prazos de pagamento praticados;

    Considerando ser necessário fixar coeficientes aplicáveis para o exercício do Orçamento de 1977, prevendo a possibilidade de uma revisão destes coeficientes, nomeadamente, no caso em que as taxas representativas sejam alteradas no decurso do exercício do Orçamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de FEOGA,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. As despesas a imputar às rubricas do Orçamento, subdivisões 6 e 7, com excepção do capítulo previsto para as despesas que resultam da aplicação de taxas de câmbio diferentes, são calculados através da afectação de coeficientes às despesas declaradas pelos Estados-membros.

    2. A diferença entre, por um lado, o total das despesas declaradas por cada Estado-membro no âmbito do FEOGA, Secção Garantia, após conversão em unidades de conta do Orçamento e, por outro, as despesas a imputar às rubricas do Orçamento em conformidade com as disposições do no 1, é imputado à rubrica do Orçamento prevista para as despesas que resultem da aplicação de taxas de câmbio diferentes.

    Artigo 2o

    Os coeficientes aplicáveis no exercício do Orçamento de 1977 são fixados em anexo ao presente regulamento.

    Os coeficientes poderão ser revistos, nomeadamente, no caso de alteração das taxas representativas no decurso do exercício do Orçamento.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável para as despesas efectuadas a partir do exercício de 1977.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 31 de Março de 1977.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 64 de 10. 3. 1977, p. 2.(2) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(3) JO no L 295 de 30. 12. 1972, p. 1.

    ANEXO

    Coeficientes referidos no artigo 2o e aplicáveis no exercício de 1977 "" ID="1">Franco francês> ID="2">0,17752"> ID="1">Coroa dinamarquesa> ID="2">0,12668"> ID="1">Libra esterlina> ID="2">1,77584"> ID="1" ASSV="2">Lira italiana> ID="2">0,001264> ID="3">para as despesas de ajuda ao azeite, trigo duro e novilhos de primeira cria"> ID="2">0,001048> ID="3">para outras despesas"> ID="1">Libra irlandesa> ID="2">1,46328"> ID="1">Franco belga> ID="2">0,02026"> ID="1">Franco luxemburguês> ID="2">0,02026"> ID="1">Marco alemão> ID="2">0,28716"> ID="1">Florim neerlandês:> ID="2">0,29392">

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