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Document 31976L0434

    Directiva 76/434/CEE da Comissão, de 13 de Abril de 1976, que adapta ao progresso técnico a Directiva do Conselho, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos

    JO L 122 de 8.5.1976, p. 20–23 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994; revogado por 31991L0368

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1976/434/oj

    31976L0434

    Directiva 76/434/CEE da Comissão, de 13 de Abril de 1976, que adapta ao progresso técnico a Directiva do Conselho, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos

    Jornal Oficial nº L 122 de 08/05/1976 p. 0020 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0016
    Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0220
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0016
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0019
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0019


    DIRECTIVA DA COMISSÃO de 13 de Abril de 1976 que adapta ao progresso técnico a Directiva do Conselho de 19 de Novembro de 1973 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos

    (76/434/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva do Conselho de 19 de Novembro de 1973 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos (1) e, nomeadamente, os seus artigos 4o et 5o,

    Considerando que o progresso técnico torna possível a simplificação das indicações exigidas para a marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos;

    Considerando que as disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos aparelhos e meios de elevação e movimentação,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    O Anexo da Directiva do Conselho de 19 de Novembro de 1973 é substituído pelo Anexo da presente directiva.

    Artigo 2o

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de nove meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptem ou tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 13 de Abril de 1976.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 335 de 5. 12. 1973, p. 51.

    ANEXO

    1. DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.1. Cada comprimento de cabo metálico e de corrente, bem como cada gancho, deve possuir uma marca ou, se a marcação não for possível, uma placa ou um anel inamovíveis que deve conter as referências do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia e identificar o respectivo certificado (ver pontos 2.1, 3.1 e 4.1).

    1.2. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia comprova pelo certificado respectivo que cada comprimento de cabo metálico e de corrente, bem como cada gancho, corresponde às características nele indicadas (ver pontos 2.1, 3.1 e 4.1).

    2. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CABOS METÁLICOS

    2.1. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada cabo metálico, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações:

    1. Nome e morada do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia;

    2. Diâmetro nominal;

    3. Massa nominal por metro linear;

    4. O modo (vulgar, Lang e alternado) e o sentido de formação do cabo (à direita ou à esquerda);

    5. Preformado ou não preformado;

    6. Construção (composição e tipo de cabo metálico, número de cordões, número de fios por cordão, natureza da alma do cabo e composição, se for de aço);

    7. Classe(s) de resistência à tracção dos fios;

    8. Carga mínima de rotura do cabo (carga mínima que deve ser atingida aquando do ensaio da tracção até à rotura). Se tiver sido efectuado um ensaio de tracção até à rotura, indicar todos os dados relativos ao ensaio;

    9. Revestimento de superfície: se o cabo é galvanizado, indicar o grau de galvanização ou a qualidade. No caso de aplicação de outro processo de protecção, fornecer os pormenores;

    10. Se os fios não são de aço ao carbono, indicar as especificações;

    11. Se o cabo metálico é fabricado de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicar essa forma;

    12. No caso de terem sido efectuados ensaios dos fios e/ou do cabo, indicar as normas ou especificações a que obedecem. Se tiverem sido efectuados ensaios não conformes a uma norma ou especificação, indicá-los em pormenor, bem como os seus resultados;

    13. Se a construção ou a composição do cabo requerem uma manutenção e/ou uma inspecção especiais, fornecer as respectivas instruções;

    14. Assinatura do responsável, em conformidade com o ponto 1;

    15. Cargo do signatário na empresa fabricante ou representante autorizado do fabricante;

    16. Local e data.

    3. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CORRENTES EM VARAO REDONDO DE AÇO

    3.1. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada corrente, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações:

    1. Nome e morada do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia;

    2. Características da corrente não calibrada:

    comprimento exterior nominal do elo, largura exterior nominal do elo, diâmetro nominal do varão e indicação da tolerância do diâmetro; juntar um esquema cotado de, pelo menos, dois elos consecutivos, com indicação das dimensões;

    3. Características da corrente calibrada:

    comprimento exterior nominal do elo, largura exterior nominal do elo, diâmetro nominal do varão, passo nominal, bem como a indicação das tolerâncias de todas estas dimensões; juntar um esquema cotado de, pelo menos, dois elos consecutivos, com indicação das dimensões;

    4. Massa nominal por metro linear;

    5. Método de soldadura dos elos;

    6. Valor da carga de ensaio aplicada à totalidade da corrente após tratamento térmico;

    7. Carga mínima de rotura de corrente (carga mínima que deve ser atingida aquando do ensaio de tracção até à rotura);

    8. Alongamento total mínimo na rotura expresso em percentagem;

    indicação do comprimento da amostra ou do número dos elos;

    9. Propriedades do material da corrente (por exemplo: classe internacional da corrente ou, eventualmente, especificação do aço da corrente);

    10. Tipo de tratamento térmico aplicado;

    11. Se a corrente é fabricada de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicar essa norma;

    12. No caso de terem sido efectuados ensaios da corrente, indicar as normas ou especificações a que obedecem. Se tiverem sido efectuados ensaios não conformes a uma norma ou especificação, indicá-los em pormenor, bem como os seus resultados;

    13. Se as propriedades da corrente requerem um tratamento, uma manutenção e/ou uma inspecção especiais, fornecer as respectivas indicações ou instruções;

    14. Assinatura do responsável, em conformidade com o ponto 1;

    15. Cargo do signatário na empresa fabricante ou representante autorizado do fabricante;

    16. Local e data.

    3.2. Se as correntes são fabricadas em conformidade com uma norma nacional ou internacional, devem possuir, de forma legível e indelével, as marcas de qualidade conformes à referida norma.

    Estas marcas de qualidade devem ser apostas em cada comprimento individualizado de corrente. É necessária, pelo menos, uma marca em cada metro ou, pelo menos, uma marca em cada vinte elos, optando pelo menor destes dois intervalos.

    As marcas devem ter as seguintes dimensões:

    "" ID="1">Até 8, inclusive> ID="2">2"> ID="1">Acima de 8 até 12,5, inclusive> ID="2">3"> ID="1">Acima de 12,5 até 26, inclusive> ID="2">4,5"> ID="1">Acima de 26> ID="2">6">

    4. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS GANCHOS

    4.1. O fabricante ou o seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia deve emitir, para cada lote de ganchos ou, a pedido do utilizador, para cada gancho, um certificado que contenha, pelo menos, as seguintes indicações:

    1. Nome e morada do fabricante ou do seu representante estabelecido na Comunidade Económica Europeia;

    2. Se o certificado se referir a um lote de ganchos, indicar o número de ganchos do lote;

    3. Tipo de gancho;

    4. Características dimensionais: juntar um esquema cotado do gancho com as dimensões principais;

    5. Carga máxima de ensaio que pode ser aplicada ao gancho de modo que não haja deformação permanente significativa depois de retirada; em nenhum caso a deformação permanente medida na abertura do gancho pode ultrapassar 0,25 %;

    6. Carga a que o gancho se abre ou abrirá a um ponto tal que deixe de estar em condições de a suportar;

    deve ser aplicada a carga máxima de rotura no caso de um gancho cujo fabrico é tal que se parte ou partirá em vez de deixar escapar a carga em consequência da sua abertura;

    7. Propriedades do material do gancho (por exemplo: classe internacional do gancho ou, eventualmente, especificação do aço do gancho);

    8. Tipo de tratamento térmico aplicado durante o fabrico do gancho;

    9. Se o gancho é fabricado de acordo com uma norma nacional ou internacional, indicar essa norma e identificar o gancho em conformidade com essa norma;

    10. No caso de terem sido efectuados ensaios do gancho, indicar as normas ou especificações a que obedecem. Se tiverem sido efectuados ensaios não conformes a uma norma ou especificação, indicá-los em pormenor (no caso de lotes, indicar o número de amostras), bem como os seus resultados;

    11. Se as propriedades do gancho requerem um tratamento, uma manutenção e/ou uma inspecção especiais, fornecer as respectivas indicações ou instruções;

    12. Assinatura do responsável, em conformidade com o ponto 1;

    13. Cargo do signatário na empresa fabricante ou representante autorizado do fabricante;

    14. Local e data.

    4.2. Se os ganchos são fabricados em conformidade com uma norma nacional ou internacional, devem possuir, de forma legível e indelével, as marcas de qualidade conformes à referida norma.

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