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Document 31975Q0761

    75/761/CEE: Regulamento interno do Comité de Política Regional

    JO L 320 de 11.12.1975, p. 17–18 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/1975/761/oj

    31975Q0761

    75/761/CEE: Regulamento interno do Comité de Política Regional

    Jornal Oficial nº L 320 de 11/12/1975 p. 0017 - 0018
    Edição especial grega: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0021
    Edição especial espanhola: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0007
    Edição especial portuguesa: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0007


    REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE POLÍTICA REGIONAL

    (75/761/CEE)

    Artigo 1o

    1. Cada membro do Comité tem um voto. Em caso de impedimento, pode, depois de ter informado o presidente de tal facto, delegar os seus poderes em outro membro ou num suplente. Cada membro não pode, no entanto, dispor de mais de dois votos. A delegação de poderes só é válida para a reunião em relação à qual foi autorizada.

    2. Durante o seu período de exercício de funções o presidente delegará o seu direito de voto num substituto que participará em seu lugar nos debates.

    Artigo 2o

    1. Em caso de impedimento, o presidente do Comité será substituído pelo vice-presidente.

    2. Em caso de cessação antecipada de funções do presidente ou do vice-presidente, este será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções.

    Artigo 3o

    1. O Comité deliberará validamente desde que esteja presente mais de metade dos seus membros.

    2. Os pareceres e relatórios do Comité serão adoptados com pelo menos onze votos favoráveis. As opiniões divergentes constarão de documento apenso ao parecer ou ao relatório do Comité.

    3. Nos casos em que não for obtido um mínimo de onze votos, o Comité apresentará um relatório exprimido as diversas opiniões que se manifestaram durante a discussão.

    4. Salvo decisão em contrário do Comité, os suplentes podem assistir às sessões. Não participam nas votações mas podem, em determinadas circunstâncias, a pedido de um membro do Comité e com o acordo do presidente, participar nos debates.

    Artigo 4o

    1. O Comité reunir-se-á pelo menos quatro vezes por ano e sempre que o prosseguimento dos trabalhos o requeira.

    2. O Comité será convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa própria, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer ainda a pedido de quatro membros do Comité.

    3. As convocatórias, projectos de ordem do dia e documentos de trabalho devem ser enviados simultaneamente, o mais tardar três semanas antes da sessão, às Representações Permanentes e aos membros do Comité.

    Artigo 5o

    1. O Comité pode recolher, a pedido de um dos seus membros, oralmente ou por escrito, a opinião de representantes de organizações sindicais e profissionais sobre determinados assuntos que tenham uma relação directa com as funções do Comité.

    2. Quando as questões incluídas no ordem do dia digam respeito a regiões determinadas, o Comité pode, se os membros designados pelo Estado-membro em questão o julgarem útil, recolher, oralmente ou por escrito, as opiniões dos representantes institucionais ou de outros sectores interessados das referidas regiões.

    Artigo 6o

    As deliberações do Comité e dos seus grupos de trabalho são confidenciais. As reuniões do Comité so serão objecto de relatórios sucintos no que diz respeito às conclusões do Comité e não reproduzirão as declarações feitas pelos seus membros salvo a pedido expresso destes.

    Artigo 7o

    A pedido do Conselho ou da Comissão, o Comité pode designar um ou vários dos seus membros para apresentar oralmente o resultado dos trabalhos do Comité.

    Artigo 8o

    O secretariado do Comité assegurará a preparação dos documentos de trabalho e as necessárias ligações com os outros comités ou grupos de trabalho.

    Artigo 9o

    A correspondência destinada ao Comité, incluido as nomeações ou substituições de membros posteriores à constituição do Comité, é dirigida ao presidente para a sede do secretariado.

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