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Document 31975L0524

    Directiva 75/524/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que adapta a progresso técnico a Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques

    JO L 236 de 8.9.1975, p. 3–16 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1975/524/oj

    31975L0524

    Directiva 75/524/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que adapta a progresso técnico a Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques

    Jornal Oficial nº L 236 de 08/09/1975 p. 0003 - 0016
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0161
    Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0130
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0161
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0157
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0157


    DIRECTIVA DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1975 que adapta ao progresso técnico a Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (75/524/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto anexo ao Tratado relativo à adesão à CEE e à CEEA de novos Estados-membros assinado em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1972 (2) e, nomeadamente, os seus artigos 11º., 12º. e 13º.,

    Tendo em conta a Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto anexo ao Tratado relativo à adesão à CEE e à CEEA de novos Estados-membros, assinado em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1972 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 5º.,

    Considerando que, pela Directiva 74/132/CEE, de 11 de Fevereiro de 1974, a Comissão adoptou prescrições de adaptação ao progresso técnico da Directiva do Conselho, de 26 de Julho de 1971, acima referida (5) ; que estas prescrições respeitam unicamente aos correctores de travagem e não às condições de compatibilidade ; que, com o propósito de evitar certos conjuntos de veículos (veículos tractores e veículos rebocados) susceptíveis de não dar todas as garantias de segurança no que respeita à travagem, devem ser especificadas, para completar estas prescrições, as condições de compatibilidade entre veículos tractores e veículos rebocados ; que o progresso da técnica permite hoje adoptar disposições em matéria de compatibilidade e também assegurar a sua correcta aplicação;

    Considerando que o estabelecimento de prescrições relativas às condições de compatibilidade torna necessária uma alteração das prescrições respeitantes ao dispositivo que permite a adaptação da travagem à carga e que são objecto do Anexo da Directiva 74/132/CEE da Comissão;

    Considerando que as disposições respeitantes aos sistemas de antibloqueio das rodas serão adoptadas posteriormente ; que, por esse facto, até à entrada em vigor destas prescrições é necessário submeter os veículos de todas as categorias excepto os das categorias O1 e O2 às prescrições da presente directiva, mesmo que estejam equipados com dispositivos antibloqueio;

    Considerando que a presente directiva prevê que seja antecipada a data de entrada em vigor das prescrições alteradas e que, por esse motivo, não se justifica a manutenção do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 2º. da Directiva 74/132/CEE da Comissão;

    Considerando que o disposto na presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos veículos a motor, (1)JO nº. L 42 de 23.2.1970, p. 1. (2)JO nº. L 73 de 27.3.1972, p. 115 e 157. (3)JO nº. L 202 de 6.9.1971, p. 37. (4)JO nº. L 73 de 27.3.1972, p. 118, 119 e 158. (5)JO nº. L 74 de 19.3.1974, p. 7.

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º.

    Os nºs 2 e 3 do artigo 2º. da Directiva 74/132/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1974, que adaptam ão progresso técnico a Directiva do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem de algumas categorias de veículos a motor e seus reboques, são revogados a partir da data de adopção da presente directiva.

    Artigo 2º.

    1. Os Anexos I, II, e IX da Directiva 11/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à travagem de algumas categorias de veículos a motor e seus reboques, com a redacção que lhes foi dada pela Directiva 74/132/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1974, são alterados de acordo com o Anexo da presente directiva.

    2. Até à entrada em vigor de disposições especiais respeitantes aos sistemas de antibloqueio das rodas, os veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 equipados com estes sistemas ficam sujeitos à aplicação das disposições da presente directiva.

    Artigo 3º.

    1. A partir de 1 de Janeiro do 1976, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com os dispositivos de travagem: - recusar, para um modelo de veículo, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no nº. 1, último travessão, do artigo 10º. da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, ou a recepção de âmbito nacional,

    - proibir a primeira entrada em circulação dos veículos, se os dispositivos de travagem deste modelo de veículo ou destes veículos corresponderem às prescrições da Directiva 71/320/CEE, de 26 de Julho de 1971, com a última redacção que lhe é dada pela presente directiva.

    2. A partir de 1 de Outubro de 1976, os Estados-membros: - deixam de poder emitir o documento previsto no nº. 1, último travessão, do artigo 10º. da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, para um modelo de veículo cujos dispositivos de travagem não obedeçam às prescrições da Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, com a última redacção que lhe é dada pela presente directiva,

    - podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de veículo cujos dispositivos de travagem não obedeçam às prescrições da Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, com a última redacção que lhe é dada pela presente directiva.

    3. A partir de 1 de Outubro de 1976, os Estados-membros podem proibir a primeira entrada em circulação dos veículos cujos dispositivos de travagem não obedeçam às prescrições da Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, com a última redacção que lhe é dada pela presente directiva.

    4. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Janeiro de 1976, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 4º.

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1975.

    Pela Comissão

    O Presidente

    François-Xavier ORTOLI

    ANEXO Alteração dos anexos da Directiva 71/320/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971

    ANEXO I : DEFINIÇÕES E PRESCRIÇÕES DE CONSTRUÇÃO E DE MONTAGEM

    O ponto 2.2.1.12.2 passa a ter a seguinte redacção : A avaria de uma parte das transmissões hidráulicas deve ser assinalada ao condutor por um dispositivo com luz vermelha que se acenda o mais tardar quando o comando for accionado. Todavia, admitido um dispositivo com uma luz vermelha que se acenda quando o nível do fluido no reservatório se tornar inferior ao valor determinado pelo fabricante. A luz deve ser visível mesmo de dia ; o bom estado da lâmpada deve poder ser facilmente controlado pelo condutor. A avaria de um elemento do dispositivo não deve levar à perda total da eficiência do dispositivo de travagem em questão.

    ANEXO II : ENSAIOS DE TRAVAGEM E COMPORTAMENTO FUNCIONAL DOS DISPOSITIVOS DE TRAVAGEM

    O ponto 1.1.3.4. passa a ter a seguinte redacção : Sob reserva das disposições do ponto 1.1.4.2. a seguir indicado, a estrada deve ter uma superfície com boas condições de aderência.

    Após o ponto 1.1.4.1 é aditado um novo ponto, com a seguinte redacção:

    1.1.4.2. O comportamento dos veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 numa estrada que ofereça condições de aderência reduzidas deve satisfazer as condições indicadas no apêndice.

    Apêndice ao ponto 1.1.4.2 : REPARTIÇÃO DA TRAVAGEM PELOS EIXOS DOS VEÍCULOS

    1. DISPOSIÇÕES GERAIS

    Os veículos das categorias M1, M2, M3, N1, N2, N3, O3 e O4 devem satisfazer as prescrições do presente apêndice. Se for utilizado um dispositivo especial para este fim, deve funcionar automaticamente.

    2. SÍMBOLOS

    i = indice do eixo (i = 1, eixo da frente ; i = 2, 2º. eixo ; etc.)

    Pi = reacção normal da estrada sobre o eixo i, em condições estáticas

    Ni = reacção normal da estrada sobre o eixo i, durante a travagem

    Ti = força exercida pelos travões sobre o eixo i, nas condições de travagem em estrada

    fi = Ti/Ni, aderência utilizada pelo eixo i (1)

    J = desaceleração do veículo

    g = aceleração da gravidade : g = 10 m/s2 (1)Designam-se por curvas das aderências utilizadas pelo veículo as curvas que dão, para condições de carga determinadas, as aderências utilizadas por cada um dos eixos i em função da razão de travagem do veículo.

    z = razão de travagem do veículo = J/g (1)

    P = peso do veículo

    h = altura do centro de gravidade

    E = distância entre eixos

    k = coeficiente de aderência teórica entre o pneumático e a estrada

    Kc = factor de correcção - semi-reboque em carga

    Kv = factor de correcção - semi-reboque sem carga

    TM = soma das forças de travagem na periferia de todas as rodas do veículo tractor de reboque ou semi-reboque

    PM = peso estático total transmitido ao solo por todas as rodas do veículo tractor de reboque ou semi-reboque, tal como previsto nos pontos 3.1.4. e 3.1.5 respectivamente

    Pm = pressão na conduta de comando medida no cabeçote de ligação

    TR = soma das forças de travagem na periferia de todas as rodas do reboque ou do semi-reboque

    PR = peso estático total transmitido ao solo por todas as rodas do reboque ou do semi-reboque

    PRmax = valor de PR relativo ao peso máximo do semi-reboque

    ER = distância entre o pino e o centro do eixo (dos eixos) do semi-reboque

    hR = altura acima do solo do centro de gravidade do semi-reboque

    3. PRESCRIÇÕES PARA OS VEÍCULOS A MOTOR 3.1. Veículos com dois eixos 3.1.1. (2) Para valores de k entre 0,2 e 0,8, todas as categorias de veículos devem satisfazer a relação: >PIC FILE= "T0007689">

    Em todas as condições de carga do veículo, a curva de aderência utilizada pelo eixo da frente deve estar situada acima da do eixo da retaguarda: - para todas as razões de travagem entre 0,15 e 0,8, se se tratar de veículos da categoria M1.

    Todavia, para os veículos desta categoria, admite-se uma inversão das curvas de aderência na gama de valores de z compreendidos entre 0,3 e 0,45 na condição de a curva de aderência do eixo da retaguarda não exceder mais de 0,05 a recta de equação k = z (recta de equiaderência) (ver diagrama 1A); - para todas as razões de travagem compreendidas entre 0,15 e 0,30 se se tratar de veículos de outras categorias. Esta condição é também preenchida se, para as razões de travagem compreendidas entre 0,15 e 0,30, as curvas da aderência utilizada por cada eixo se situarem entre duas paralelas à recta de equiaderência de equações k = z ± 0,08 (ver diagrama 1B), e se a >PIC FILE= "T0007690">

    3.1.2. A pressão no cabeçote de ligação da conduta de comando de um veículo a motor autorizado a atrelar um reboque equipado com travagem pneumática não deve ser afectada pelo funcionamento dos dispositivos de regulação de pressão nos eixos do veículo tractor. (1)Para os semi-reboques, z é a força de travagem dividida pelo peso estático no (ou nos) eixo(s) do semi-reboque. (2)As prescrições do ponto 3.1.1. não dizem respeito às disposições do Anexo II para a eficiência de travagem prescrita. Se, todavia, durante as verificações efectuadas segundo as prescrições do ponto 3.1.1. forem atingidas razões de travagem superiores às prescritas no Anexo II, aplicam-se as prescrições relativas às curvas de aderência utilizada no interior da zona que figura nos diagramas 1A e 1B e que é delimitada pelas rectas k = 0,8 e z = 0,8.

    3.1.3. Para a verificação da prescrição do ponto 3.1.1, o fabricante deve fornecer as curvas de aderência utilizadas pelo eixo da frente e pelo eixo da retaguarda calculadas pelas seguintes fórmulas: >PIC FILE= "T0007691">

    3.1.4. Veículos com excepção de tractores de semi-reboques 3.1.4.1. As curvas serão traçadas nas duas condições de carga seguintes: - sem carga em ordem de marcha, com o condutor a bordo,

    - em carga. No caso de serem previstas várias possibilidades de repartição de carga, toma-se em consideração aquela em que o eixo da frente for o mais carregado.

    A altura do centro de gravidade é especificada pelo fabricante.

    Nos casos de veículos equipados com um sistema de travagem pneumática, quer sejam reboques ou veículos tractores autorizados a atrelar um reboque, a relação admissível entre as razões de travagem TR/PR ou TM/PM, por um lado, e a pressão Pm por outro lado, deve situar-se nas zonas indicadas no diagrama 2.

    3.1.5. Veículos tractores de semi-reboques 3.1.5.1. Veículos tractores com semi-reboque sem carga

    Um tractor em ordem de marcha com o condutor a bordo e um semi-reboque sem carga é considerado como um conjunto articulado sem carga. A carga dinâmica do semi-reboque sobre o veículo tractor é representada pelo peso estático aplicado no pino do prato de ligação e é igual a 15 % do peso máximo sobre o prato de ligação.

    A altura do centro de gravidade do tractor será a especificada pelo fabricante. Entre as condições de «veículo tractor com o semi-reboque sem carga» e de «veículo tractor isolado», as forças de travagem devem ser reguladas pelo dispositivo de uma forma contínua ; as forças de travagem relativas ao «veículo tractor isolado» devem ser verificadas.

    3.1.5.2. Veículos tractores com semi-reboque carregado

    Um tractor em ordem de marcha com o condutor a bordo e um semi-reboque carregado é considerado como um conjunto articulado carregado. A carga dinámica do semi-reboque sobre o veículo tractor é representada pelo peso estático Ps aplicado no pino do prato de ligação e igual a:

    Ps = Pso (1 + 0,45 z)

    onde Pso representa a diferença entre o peso máximo do veículo tractor em carga e o seu peso sem carga. >PIC FILE= "T0007692">

    em que

    ho é a altura do centro de gravidade do veículo tractor;

    hs é a altura do plano de apoio do semi-reboque sobre o prato;

    Po é o peso sem carga do veículo tractor

    P = Po + Ps = P1 + P2

    3.1.5.3. Para os veículos equipados com um sistema de travagem pneumática, a relação admissível entre a razão de travagem TM/PM e a pressão Pm deve situar-se nas zonas indicadas no diagrama 3.

    3.2. Veículos com mais de dois eixos

    As prescrições do ponto 3.1. são aplicáveis aos veículos com mais de dois eixos.

    As prescrições do ponto 3.1.1 são consideradas como cumpridas se, no que respeita à ordem de bloqueio e para razões de travagem compreendidas entre 0,15 e 0,30, a aderência utilizada por pelo menos um dos eixos da frente for superior à de pelo menos um dos eixos da retaguarda.

    4. PRESCRIÇÃO PARA OS SEMI-REBOQUES

    Para os semi-reboques cuja instalação de travagem utilize ar comprimido:

    a relação admissível entre a razão de travagem TR/PR e a pressão Pm deve situar-se em duas zonas deduzidas dos diagramas 4A e 4B para as condições em carga e sem carga. Este requisito deve ser satisfeito para todas as condições de carga admissíveis para os eixos do semi-reboque.

    5. PRESCRIÇÕES PARA OS REBOQUES 5.1. As seguintes prescrições só se aplicam aos reboques cuja instalação de travagem utilize ar comprimido. Não se aplicam aos reboques de um eixo nem aos reboques de dois eixos afastados entre si menos de 2 metros.

    5.2. Aos reboques de dois eixos não excluidos pelas prescrições do ponto 5.1. aplicam-se as prescrições do ponto 3.1.

    5.3. Os reboques com mais de dois eixos estão sujeitos às prescrições do ponto 3.2.

    6. CONDIÇÕES A SATISFAZER NO CASO DE AVARIA DO SISTEMA DE REPARTIÇÃO DA TRAVAGEM

    Quando as condições do presente apêndice forem satisfeitas por meio de um dispositivo especial (por exemplo, comandado mecanicamente pela suspensão do veículo), deve ser possível, no caso de avaria deste dispositivo ou do seu comando, imobilizar o veículo nas condições previstas para a travagem de emergência, se se tratar de um veículo a motor ; para os reboques e os semi-reboques, é necessário que pelo menos 30 % da eficiência de travagem de serviço prescrita seja atingida no caso de avaria do comando do dispositivo especial.

    7. MARCAÇÃO 7.1. Os veículos, com excepção dos que pertençam à categoria M1, em que as condições do presente apêndice são satisfeitas por meio de um dispositivo comandado mecanicamente pela suspensão do veículo, devem ostentar marcas que indiquem a extensão do curso útil do dispositivo entre as posições correspondentes à condição sem carga e à condição em carga do veículo.

    7.2. Quando as condições do presente apêndice forem satisfeitas por meio de um dispositivo que actue a ar comprimido, o veículo deve ostentar marcas que indiquem os valores da pressão à saída do dispositivo aquando de uma travagem a fundo efectuada nas duas condições do veículo, sem carga e em carga.

    7.3. As marcas mencionadas nos pontos 7.1 e 7.2 devem ser colocadas num local visível, e de forma indelével.

    8. CONTROLO DO VEÍCULO

    Na recepção CEE de um veículo, o serviço técnico encarregado dos ensaios deve proceder às verificações e, eventualmente, aos ensaios complementares que julgue necessários para se certificar do cumprimento das prescrições do presente apêndice. O relatório dos ensaios complementares deve ser anexado à ficha de recepção CEE.

    DIAGRAMA 1A VEÍCULOS DA CATEGORIA M1 (ver ponto 3.1.1.)

    >PIC FILE= "T0007693"> DIAGRAMA 1B VEÍCULOS A MOTOR QUE NÃO SEJAM DA CATEGORIA M1 (ver ponto 3.1.1.)

    >PIC FILE= "T0007694"> DIAGRAMA 2 VEÍCULOS TRACTORES E REBOQUES (ver ponto 3.1.4.1.)

    >PIC FILE= "T0007695"> DIAGRAMA 3

    >PIC FILE= "T0007696"> DIAGRAMA 4A SEMI-REBOQUES (ver ponto 4)

    >PIC FILE= "T0007697"> DIAGRAMA 4B (ver ponto 4)

    >PIC FILE= "T0007698"> Nota explicativa para utilização do diagrama 4B

    1. Fórmula através da qual se deduziu o diagrama 4B >PIC FILE= "T0007699">

    2. Descrição do modo de utilização com a ajuda de um exemplo real. 2.1. As linhas a traço interrompido do diagrama 4B referem-se à determinação dos factores Kc e Kv para o seguinte veículo, em que: >PIC FILE= "T0007700">

    Nos pontos a seguir, os algarismos entre parêntesis só se referem ao veículo utilizado para ilustrar o modo de utilização do diagrama 4B.

    2.2. Cálculo das relações >PIC FILE= "T0007701">

    2.3. Determinação do factor de correcção Kc em carga (a) Partir do valor hR adequado (h = 1,8 m);

    (b) Avançar horizontalmente em direcção à linha adequada P/PR (P/PR = 1,6);

    (c) Avançar verticalmente em direcção à linha ER (ER = 6,0 m)

    (d) Avançar horizontalmente em direcção à escala Kc, sendo Kc o factor de correcção em carga exigido (Kc = 1,O4).

    2.4. Determinação do factor de correcção Kv sem carga 2.4.1. Determinação do valor K2 (a) Partir do valor hR (h = 1,4 m);

    (b) Avançar horizontalmente em direcção à linha PR/PRmax apropriada no grupo de curvas mais próximo do eixo vertical (PR/PRmax = 0,2);

    (c) Avançar verticalmente em direcção ao eixo horizontal e anotar o valor de K2 (K2 = 0,13).

    2.4.2. Determinação do factor K1 (a) Partir do valor adequado hR (hR = 1,4 m);

    (b) Avançar horizontalmente em direcção à linha adequada P/PR (P/PR = 1,4);

    (c) Avançar verticalmente em direcção à linha adequada E (E = 6,0 m);

    (d) Avançar horizontalmente em direcção à linha adequada PR/PRmax no grupo de curvas mais afastado do eixo vertical (PR/PRmax = 0,2);

    (e) Avançar verticalmente em direcção ao eixo horizontal e anotar o valor de K1 (K1 = 1,79).

    2.4.3. Determinação do factor Kv

    O factor de correcção Kv sem carga é obtido a partir da seguinte expressão:

    Kv = K1 - K2 (Kv = 1,66)

    ANEXO IX MODELO DE COMUNICAÇÃO RELATIVA A RECEPÇAÒ CEE DE UM MODELO DE VEÍCULO NO QUE SE REFERE A TRAVAGEM

    Após o ponto 17 são aditados dois novos pontos com a seguinte redacção: 17A. Repartição da travagem pelos eixos do veículo. 17A.1. O veículo satisfaz às prescrições do Apêndice ao ponto 1.1.4.2. ... sim/não (4)

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