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Document 31975L0035
Council Directive 75/35/EEC of 17 December 1974 extending the scope of Directive No 64/221/EEC on the coordination of special measures concerning the movement and residence of foreign nationals which are justified on grounds of public policy, public security or public health to include nationals of a Member State who exercise the right to remain in the territory of another Member State after having pursued therein an activity in a self-employed capacity
Directiva 75/35/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva 64/221/CEE de coordenação das medidas relativas a estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, aos nacionais de um Estado- membro que exerçam o direito de permanecer em território de outro Estado-Membro após terem exercido neste Estado uma actividade não assalariada
Directiva 75/35/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva 64/221/CEE de coordenação das medidas relativas a estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, aos nacionais de um Estado- membro que exerçam o direito de permanecer em território de outro Estado-Membro após terem exercido neste Estado uma actividade não assalariada
JO L 14 de 20.1.1975, p. 14–14
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2006; revogado por 32004L0038
Directiva 75/35/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva 64/221/CEE de coordenação das medidas relativas a estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, aos nacionais de um Estado- membro que exerçam o direito de permanecer em território de outro Estado-Membro após terem exercido neste Estado uma actividade não assalariada
Jornal Oficial nº L 014 de 20/01/1975 p. 0014 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0175
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0195
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0175
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0045
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0045
DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1974 que alarga o âmbito de aplicação da Directiva 64/221/CEE de coordenação das medidas relativas a estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, aos nacionais de um Estado-membro que exerçam o direito de permanecer em território de outro Estado-membro após terem exercido neste Estado uma actividade não assalariada (75/35/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 56o e o artigo 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que a Directiva 64/221/CEE (3), coordenou as medidas especiais aplicáveis a estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, e que a Directiva 75/34/CEE (4) estabeleceu as condições de exercício pelos nacionais de um Estado-membro do direito do permanecer em território de outro Estado-membro após ter exercido neste Estado uma actividade não assalariada; Considerando que é necessário, portanto, que a Directiva 64/221/CEE seja aplicável aos beneficiários da Directiva 75/34/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 64/221/CEE é aplicável aos nacionais dos Estados-membros e aos seus familiares que beneficiam do direito de permanecer em território de outro Estado-membro, por força da Directiva 75/34/CEE. Artigo 2o Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da data da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3o Os Estados-membro são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1974. Pelo Conselho O Presidente M. DURAFOUR (1) JO no C 14 de 27. 3. 1973, p. 21.(2) JO no C 142 de 31. 12. 1972, p. 10.(3) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 850/64.(4) JO no L 14 de 20. 1. 1975, p. 10.