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Document 31975L0034
Council Directive 75/34/EEC of 17 December 1974 concerning the right of nationals of a Member State to remain in the territory of another Member State after having pursued therein an activity in a self-employed capacity
Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado- membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada
Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado- membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada
JO L 14 de 20.1.1975, p. 10–13
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 29/04/2006; revogado por 32004L0038
Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado- membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada
Jornal Oficial nº L 014 de 20/01/1975 p. 0010 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0172
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0191
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0172
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0183
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0183
DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1974 relativa ao direito de os nacionais de um Estado-membro permanecerem no território de outro Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada (75/34/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu Título II, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que cada Estado-membro, em aplicação da Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (4), reconhece o direito de residência permanente aos nacionais dos outros Estados-membros que se estabeleçam no seu território, para nele exercerem uma actividade não assalariada, quando, por força do Tratado, tenham sido suprimidas as restrições relativas a essa actividade; Considerando que a residência permanente no território de um Estado-membro tem como corolário o facto de nele se permanecer após se haver exercido uma actividade; que, nestas circunstâncias, a ausência do direito de permanência constitui um obstáculo à realização da liberdade de estabelecimento; que, pelo Regulamento (CEE) no 1251/70 (5), já foram fixadas, relativamente aos trabalhadores assalariados, as condições em que este direito pode ser exercido; Considerando que a alínea d), do no 3, do artigo 48o do Tratado reconhece aos trabalhadores o direito de permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral; que o no 2 do artigo 54o não prevê expresamente um direito igual a favor das pessoas que exerceram uma actividade não assalariada; que, todavia, da natureza do estabelecimento e dos laços criados com o país onde exerceram a sua actividade decorre, para essas pessoas, um manifesto interesse em beneficiarem de um direito de permanência igual ao reconhecido aos trabalhadores; que, para justificar esta medida, se deve, contudo, fazer referência à disposição do Tratado que permite tomá-la; Considerando que a liberdade de estabelecimento na Comunidade implica que os nacionais dos Estados-membros possam exercer uma actividade não assalariada sucessivamente em vários Estados-membros, sem por isso serem prejudicados; Considerando que importa garantir ao nacional de um Estado-membro, residente no território de outro Estado-membro, o direito de permanecer neste território quando deixar de nele exercer uma actividade não assalariada, por ter atingido a idade da reforma ou por incapacidade permanente para o trabalho; que, do mesmo modo, importa assegurar este direito ao nacional de um Estado-membro que, após certo período de exercício de uma actividade não assalariada e de residência no território de um segundo Estado-membro, exerça uma actividade no território de um terceiro, mantendo a sua residência no território do segundo; Considerando que, para determinar as condições de aquisição do direito de permanência, convém ter em conta os motivos que conduziram à cessação da actividade no território do Estado-membro em causa, e, nomeadamente, a diferença que existe entre a reforma, termo normal e previsível da vida profissional, e a incapacidade permanente para o trabalho implicando a cessação prematura e imprevisível da actividade; que devem ser fixadas condições especiais quando o cônjuge é ou foi nacional do Estado-membro em causa, ou quando a cessação da actividade resulta de acidente de trabalho ou de doença profissional; Considerando que, chegado ao termo da sua vida profissional, o nacional de um Estado-membro que exerceu uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro deve dispor de um prazo suficiente para decidir onde pretende fixar a sua residência definitiva; Considerando que o exercício do direito de permanência pelo nacional de um Estado-membro que exerce uma actividade não assalariada implica que esse direito seja extensivo aos seus familiares; que, em caso de morte no decurso da vida profissional do nacional de um Estado-membro que exerce uma actividade não assalariada, o direito de residência deve ser igualmente reconhecido aos familiares e ser objecto de condições especiais; Considerando que as pessoas a quem se aplica o direito de permanência devem beneficiar de tratamento igual ao dos nacionais que cessaram a sua actividade profissional, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o Os Estados-membros suprimirão, nas condições previstas na presente directiva, as restrições ao direito de permanecer no seu território a favor dos nacionais de outro Estado-membro que tenham exercido uma actividade não assalariada no seu território, bem como a favor dos seus familiares, na acepção do artigo 1o da Directiva 73/148/CEE. Artigo 2o 1. Os Estados-membros reconhecerão o direito de permanecer no seu território a título permanente: a) A quem, à data em que cessa a sua actividade, haja atingido a idade prevista na legislação desse Estado para ter direito a uma pensão de velhice, aí tenha exercido a sua actividade, pelo menos, nos últimos doze meses e aí tenha residido de modo ininterrupto há mais de três anos; Se a legislação desse Estado-membro não reconhecer o direito a uma pensão de velhice a determinadas categorias de trabalhadores não assalariados, o requisito da idade é considerado preenchido logo que o beneficiário haja atingido a idade de 65 anos; b) A quem cessar o exercício da sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, desde que resida sem interrupção no território desse Estado há mais de dois anos; Se esta incapacidade resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma pensão total ou parcialmente a cargo de uma instituição desse Estado, não será exigido nenhum requisito de duração de residência; c) A quem, depois de três anos de actividade e de residência ininterruptas no território desse Estado, exercer a sua actividade no território de outro Estado-membro, ao mesmo tempo que mantém a residência no território do primeiro Estado aonde regressa, em princípio, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana. Para efeitos de aquisição dos direitos previstos nas alíneas a) e b), os períodos de actividade assim completados no território do outro Estado-membro são considerados como completados no território do Estado de residência. 2. Os requisitos de duração da residência e da actividade previstos no no 1, alínea a), e o requisito de duração da residência previsto no no 1, alínea b), não podem ser exigidos se o cônjuge daquele que exercer uma actividade não assalariada for nacional do Estado-membro em causa ou tiver perdido a nacionalidade desse Estado por efeito do casamento com o interessado. Artigo 3o 1. Os Estados-membros reconhecerão o direito de permanecer a título permanente aos familiares, referidos no artigo 1o, de quem exerça uma actividade não assalariada, e com quem residam no respectivo território se, nos termos do artigo 2o, o interessado tiver adquirido o direito de permanecer no território desse Estado. Esta disposição aplica-se mesmo após a morte do interessado. 2. Todavia, se aquele que exercer uma actividade não assalariada falecer no decurso da sua vida profissional antes de haver adquirido o direito de permanecer no território do Estado em causa, este Estado reconhecerá o direito de permanecer a título permanente aos familiares do interessado desde que: - o interessado, à data da sua morte, tivesse residido de modo ininterrupto nesse Estado há, pelo menos, dois anos ou a sua morte seja devida a acidente de trabalho ou doença profissional, ou - o cônjuge sobrevivo seja nacional desse Estado ou tenha perdido a nacionalidade desse Estado por efeito do casamento com o interessado. Artigo 4o 1. O carácter ininterrupto da residência previsto no no 1 do artigo 2o e no no 2 do artigo 3o pode ser provado por qualquer meio em uso no país de residência, sendo irrelevantes as ausências temporárias não superiores, no total, a trés meses por ano, e as ausências mais longas para cumprimento de obrigações militares. 2. Os períodos de interrupção da actividade independentes da vontade do interessado e de interrupção por doença ou acidente devem ser considerados períodos de actividade nos termos do no 1 do artigo 2o. Artigo 5o 1. Para o exercício do direito de permanência, os Estados-membros concederão ao beneficiário um prazo de dois anos a contar da data de aquisição desse direito, nos termos das alíneas a) e b), do no 1, do artigo 2o e do artigo 3o. Durante esse período, o beneficiário deve poder abandonar o território do Estado-membro sem que, por esse motivo, esse direito seja prejudicado. 2. Para o exercício do direito de permanência, os Estados-membros não exigirão do beneficiário nenhuma formalidade especial. Artigo 6o 1. Aos beneficiários do direito de permanência, os Estados-membros reconhecerão o direito a um cartão de residência que: a) Deve ser emitido e renovado gratuitamente ou mediante pagamento de uma quantia não superior aos direitos e taxas exigidos aos nacionais para a emissão ou a renovação dos bilhetes de identidade; b) Deve ser válido para todo o território do Estado-membro que o tiver emitido; c) Deve ser válido por cinco anos e ser automaticamente renovável. 2. As interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos e as ausências mais longas para cumprimento de obrigações militares não afectam a validade do cartão de residência. Artigo 7o Os Estados-membros manterão em favor dos beneficiários do direito de permanência, o direito à igualdade de tratamento reconhecido pelas directivas do Conselho respeitantes à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em aplicação do Título III do Programa Geral que prevê essa supressão. Artigo 8o 1. A presente directivanão prejudica as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado-membro que sejam mais favoráveis para os nacionais dos outros Estados-membros. 2. Os Estado-membros favorecerão a readmissão no seu território dos trabalhadores não assalariados que o tenham abandonado depois de nele terem residido permanentemente durante um período de longa duração e aí exercido uma actividade, e a ele desejem regressar quando atinjam a idade da reforma, nos termos do disposto na alínea a), do no 1, do artigo 2o, ou em caso de incapacidade permanente para o trabalho. Artigo 9o Os Estados-membros só podem derrogar a presente directiva por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. Artigo 10o 1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da data da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. A partir da notificação da presente directiva, os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada, em tempo útil que lhe permita apresentar as suas observações, de qualquer projecto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 11o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 17 de Dezembro de 1974. Pelo Conselho O Presidente M. DURAFOUR (1) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 36/62.(2) JO no C 14 de 27. 3. 1973, p. 20.(3) JO no C 142 de 31. 12. 1972, p. 12.(4) JO no L 172 de 28. 6. 1973, p. 14.(5) JO no L 142 de 30. 6. 1970, p. 24.