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Document 31974L0577

Directiva 74/577/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1974, relativa ao atordoamento dos animais antes do seu abate

JO L 316 de 26.11.1974, p. 10–11 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995; revogado por 31993L0119

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1974/577/oj

31974L0577

Directiva 74/577/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1974, relativa ao atordoamento dos animais antes do seu abate

Jornal Oficial nº L 316 de 26/11/1974 p. 0010 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0028
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 11 p. 0062
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 6 p. 0028
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0258
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0258


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Novembro de 1974 relativa ao atordoamento dos animais antes do seu abate

(74/577/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que as legislações nacionais actualmente em vigor no domínio da protecção dos animais apresentam disparidades de natureza que afectam directamente o funcionamento do mercado comum; que, com efeito, as responsabilidades resultantes dessas prescrições são variáveis de um Estado-membro para outro;

Considerando, além disso, que é oportuno empreender a nível comunitário uma acção tendo em vista evitar aos animais, de um modo geral, qualquer tratamento cruel; que parece desejável, num primeiro estádio, fazer incidir essa acção sobre as condições que permitem que os animais sejam submetidos apenas, por ocasião do seu abate, aos sofrimentos absolutamente inevitáveis;

Considerando a este respeito que é oportuno generalizar a prática do atordoamento por métodos reconhecidos adequados;

Considerando contudo que convém ter em conta as especificades próprias de certos ritos religiosos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros velam por que, para o abate dos animais que pertencem às espécies bovina, ovina, suína, caprina e aos solípedes, se tomem medidas, aptas para assegurar que o atordoamento intervenha imediatamente antes do abate segundo os processos adequados.

2. Por atordoamento, no sentido da presente directiva, entende-se um processo que faça intervir um instrumento mecânico, a electricidade ou a anestesia com gás, sem repercussões sobre a salubridade da carne e dos abates, que, quando aplicado a um animal, o mergulhe num estado de inconsciência no qual é mantido até ao abate, evitando seja como for qualquer sofrimento inútil aos animais.

Este processo deve ser aprovado pela autoridade competente.

Artigo 2o

1. A autoridade competente segundo a legislação nacional assegura-se de que o atordoamento seja efectuado por meio de um aparelho aprovado para a espécie animal em causa, que esse aparelho se encontre em bom estado de funcionamento e que seja utilizado de um modo adequado por uma pessoa que possua as capacidades e os conhecimentos necessários.

2. Na medida em que a imobilização se reconheça necessária, deve intervir imediatamente antes do atordoamento.

Artigo 3o

Em certos casos particulares, nomeadamente, o abate de urgência e o abate pelo explorador para seu próprio consumo, a autoridade competente pode conceder derrogações às disposições da presente directiva; deve contudo velar por que, aquando do atordoamento e do abate, se poupe aos animais qualquer tratamento cruel ou qualquer sofrimento inútil.

Artigo 4o

A presente directiva não afecta as disposições nacionais relativas aos métodos especiais de abate necessitados por certos ritos religiosos.

Artigo 5o

Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Junho de 1975, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas aos 18 de Novembro de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

Ch. BONNET

(1) JO no C 76 de 3. 7. 1974, p. 52.

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