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Document 31974L0556

    Directiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários

    JO L 307 de 18.11.1974, p. 1–4 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1974/556/oj

    31974L0556

    Directiva 74/556/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários

    Jornal Oficial nº L 307 de 18/11/1974 p. 0001 - 0004
    Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0163
    Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0180
    Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0163
    Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0174
    Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0174


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Junho de 1974 relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários

    (74/556/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49o, o no 2 do seu artigo 54o, o seu artigo 57o, o no 2 do seu artigo 63o e os seus artigos 66o e 235o,

    Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, os segundo e terceiro parágrafos do seu Título V,

    Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (2) e, nomeadamente, o segundo e terceiro parágrafos do seu Título VI,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

    Considerando que os programas gerais prevêem, para além da supressão das restrições, a necessidade de examinar se esta supressão deve ser precedida, acompanhada ou seguida do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, bem como da coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso às actividades em causa e ao seu exercício e, se for caso disso, se devem ser tomadas medidas transitórias enquanto se aguarda este reconhecimento ou esta coordenação; que, além disso, certas directivas do Conselho relativas à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, que prevêem a adopção de directivas relativas a um reconhecimento mútuo, virão a ser adoptadas no que diz respeito às actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e às actividades que implicam a utilização profissional destes produtos;

    Considerando que, nomeadamente, a Directiva 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas nas indústrias transformadoras incluídas nas Classes 23-40 CITI (Indústria e Artesanato) (5) e a Directiva 68/336/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas das indústrias da alimentação e das bebidas (Classes 20 e 21 CITI) (6) não excluem a utilização dos produtos tóxicos no exercício das actividades a que se referem; que, em consequência, as medidas transitórias previstas nessas directivas são válidas igualmente no que respeita a esta utilização quando o exercício destas actividades a implica;

    Considerando que, para as actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e para as actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários, certos Estados-membros exigem, por vezes, à pessoa que pratica uma dessas actividades, que possua certas aptidões confirmadas por títulos ou diplomas, ao passo que outros Estados-membros não impõem nenhuma condição particular, mas apenas submetem a manipulação ou a conservação dos produtos tóxicos a certas condições especiais; que, por conseguinte, não é possível proceder à coordenação prevista simultaneamente com a supressão das discriminações; que esta coordenação deve ser efectuada posteriormente;

    Considerando, todavia, que, na falta desta coordenação imediata, parece desejável facilitar a realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços nas actividades em causa, mediante a adopção de medidas transitórias tais como as previstas pelos programas gerais, desde logo para evitar um constrangimento anormal aos nacionais dos Estados-membros onde o acesso a estas actividades não está sujeito a nenhuma condição;

    Considerando que, para obviar a eventuais dificuldades, as medidas transitórias devem tratar principalmente de admitir como condição suficiente, para o acesso às actividades em causa nos Estados-membros de acolhimento que têm uma regulamentação destas actividades, o exercício efectivo da actividade num Estado-membro da Comunidade que não seja o Estado-membro de acolhimento, durante um período razoável e suficientemente recente, a fim de garantir que o beneficiário possua conhecimentos profissionais equivalentes aos que são exigidos aos nacionais, tendo em conta o efeito perigoso que os produtos tóxicos podem provocar na saúde do homen ou das espécies animais ou vegetais, quer directamente, quer através do ambiente;

    Considerando que, devido às diferenças de características dos produtos tóxicos e à diferença de grau de toxicidade destes produtos para a saúde do homem ou das espécies animais ou vegetais, o conhecimento dos efeitos de um destes produtos ou a experiência na sua manipulação não podem razoavelmente garantir uma competência equivalente para a distribuição ou a utilização profissional dos outros produtos ou do conjunto dos produtos; que, por conseguinte, o Estado-membro de acolhimento deve ter a faculdade de limitar o alcance das medidas transitórias aos produtos que são constituídos pelas mesmas matérias activas ou que implicam riscos análogos para a saúde do homem ou das espécies animais ou vegetais, quer directamente, quer por intermédio do ambiente;

    Considerando que, na medida em que os Estados-membros também sujeitam o acesso dos assalariados às actividades em causa à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, a presente directiva deve aplicar-se igualmente a esta categoria de pessoas a fim de suprimir um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores e de aperfeiçoar, assim, as medidas tomadas no âmbito do Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (7);

    Considerando que é conveniente, pela mesma razão, aplicar também aos assalariados as disposições previstas em matéria de prova de honorabilidade e de não existência de falência;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva deixarão de ter fundamento quando a coordenação das condições de acesso às actividades em causa e ao seu exercício, bem como o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, tiverem sido realizados,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    1. Os Estados-membros tomarão as medidas transitórias definidas na presente directiva relativamente ao estabelecimento e à livre prestação de serviços no seu território das pessoas singulares e das sociedades referidas no Título I dos programas gerais, a seguir denominados «beneficiários», no sector das actividades referidas no no 2.

    2. As actividades visadas são aquelas às quais se aplica a Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e à livre prestação dos serviços nas actividades não assalariadas e actividades de intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (8).

    São também abrangidas pela presente directiva as actividades que implicam a utilização profissional de produtos tóxicos, na medida em que elas tiverem sido ou vierem a ser liberalizadas pelas directivas seguintes:

    - Directiva 65/1/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1964, que fixa as modalidades da realização da livre prestação de serviços nas actividades da agricultura e da horticultura (9);

    - Directiva 67/654/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1967, que fixa as modalidades da realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas da silvicultura e da exploração florestal (10);

    - Directiva 71/18/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1970, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas actividades não assalariadas relacionadas com a agricultura e horticultura (11);

    - Directiva 74/ ... /CEE do Conselho, de ..., relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços para diversas actividades não assalariadas «ex Classe 01 a Classe 85 CITI», no que diz respeito às actividades referidas na dita directiva que correspondem ao grupo 859 CITI e implicam a utilização de produtos tóxicos.

    3. As medidas transitórias são igualmente aplicáveis às pessoas que exercem, como assalariados, actividades referidas no no 2; além disso, são-lhes aplicáveis os no 1 a 4 do artigo 7o da Directiva 74/557/CEE.

    Artigo 2o

    Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades referidas no no 2, primeiro parágrafo, do artigo 1o, ou o exercício de uma destas actividades estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões o exercício efectivo num outro Estado-membro da actividade considerada:

    a) Durante cinco anos consecutivos, como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que, à data da apresentação do pedido referido no no 2 do artigo 4o, não tenha cessado essa actividade há mais de dois anos;

    b) Durante dois anos consecutivos, como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que o beneficiário seja titular, para a actividade em questão, de um certificado de aptidão e de capacidade que o habilita, no Estado-membro de origem ou de proveniência, a exercer as actividades de comércio ou distribuição de produtos tóxicos;

    c) Durante três anos consecutivos, como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para exercer a actividade em questão, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

    d) Durante três anos consecutivos, por conta de outrém, desde que o beneficiário seja titular, para a actividade em questão, de um certificado de aptidão e de capacidade que o habilita, no Estado-membro de origem ou de proveniência, a desempenhar actividades relacionadas com o comércio ou distribuição de produtos tóxicos;

    e) Durante quatro anos consecutivos, por conta de outrém, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para desempenhar a actividade em questão, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

    O presente artigo apenas diz respeito ao comércio e à distribuição dos produtos tóxicos acondicionados que são destinados a ser entregues ao consumidor final no seu acondicionamento de origem.

    Artigo 3o

    Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades referidas no no 2, segundo parágrafo, do artigo 1o ou o exercício de uma destas actividades estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, este Estado reconhecerá como prova suficiente destes conhecimentos e aptidões o exercício efectivo num outro Estado-membro da actividade considerada:

    a) Durante seis anos consecutivos, como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que, à data da apresentação do pedido referido no no 2 do artigo 4o, não tenha cessado essa actividade há mais de dois anos;

    b) Durante três anos consecutivos, como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que o beneficiário seja titular, para a actividade em questão, de um certificado de aptidão e de capacidade que o habilita, no Estado-membro de origem ou de proveniência, a exercer as actividades que implicam a utilização profissional de produtos tóxicos;

    c) Durante quatro anos consecutivos, como independente ou na qualidade de dirigente de empresa, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para a actividade em questão, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

    d) Durante quatro anos consecutivos, por conta de outrém, desde que o beneficiário seja titular, para a actividade em questão, de um certificado de aptidão e de capacidade que o habilita, no Estado-membro de origem ou de proveniência, a desempenhar actividades que implicam a utilização profissional de produtos tóxicos;

    e) Durante cinco anos consecutivos, por conta de outrém, desde que o beneficiário possa provar que recebeu, para a actividade em questão, uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

    O disposto nas alíneas a), c) e e) não é aplicável às actividades que implicam a utilização profissional de determinados produtos altamente tóxicos, a seguir enumerados:

    - ácido cianídrico e os seus sais solúveis,

    - ácido fluorídrico e os seus sais solúveis,

    - acrilonitrilo,

    - amoníaco comprimido líquido,

    - brometo de metilo,

    - cloropricrina,

    - hidrogénio fosforado e produtos susceptíveis de o libertar,

    - óxido de etileno,

    - sulfureto de carbono,

    - tetracloreto de carbono,

    - tricloreacetonitrilo.

    Para a aplicação do disposto nas alíneas b) e d) a estes produtos altamente tóxicos, o certificado de aptidão e de capacidade deve mencionar o ou os produtos que o titular está autorizado a utilizar no Estado-membro de origem ou de proveniência.

    Neste caso, a actividade do beneficiário não deve ter cessado há mais de dois anos, à data da apresentação do pedido referido no no 2 do artigo 4o.

    Artigo 4o

    1. Considera-se que exerce uma actividade de dirigente de empresa, na acepção dos artigos 2o e 3o, qualquer pessoa que tenha exercido num estabelecimento industrial ou comercial do ramo profissional correspondente:

    a) Quer a função de chefe de empresa ou de chefe de sucursal;

    b) Quer a função de adjunto de empresário ou adjunto de chefe de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade correspondente à de empresário ou de chefe de empresa representado;

    c) Quer a função de quadro superior encarregado de tarefas no comércio ou distribuição de produtos tóxicos e responsável por, pelo menos, um departamento da empresa, ou uma função de quadro superior responsável pela utilização dos ditos produtos.

    2. A prova de que as condições fixadas nos artigos 2o e 3o estão preenchidas deve ser produzida mediante atestado emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-membro de origem ou de proveniência e com o qual o interessado deve instruir o seu pedido de autorização para exercer, no Estado-membro de acolhimento, a ou as actividades em questão. Este atestado deve indicar, se for caso disso, se, no Estado-membro de origem ou de proveniência, o acesso é limitado às actividades de distribuição dos produtos tóxicos ou às actividades que implicam a utilização profissional destes produtos ou se determinados produtos tóxicos são excluídos destas últimas actividades.

    3. Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 7o, as autoridades e organismos competentes para a emissão dos atestados referidos no no 2 e desse facto informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

    Artigo 5o

    Quando, no Estado-membro de origem ou de proveniência, os títulos referidos nos artigos 2o e 3o ou os atestados previstos no no 2 do artigo 4o dão acesso somente às actividades de distribuição dos produtos tóxicos ou às actividades que implicam a utilizaça profissional destes produtos ou excluem certos produtos tóxicos destas últimas actividades, o Estado-membro de acolhimento pode aplicar as mesmas limitações no seu território e, igualmente, excluir, das actividades que implicam a utilização profissional dos produtos tóxicos, os produtos que se compõem das mesmas matérias activas que os produtos excluídos pelos títulos e atestados ou que implicam riscos análogos para a saúde do homem ou das espécies animais ou vegetais, quer directamente, quer por intermédio do ambiente.

    Artigo 6o

    A presente directiva permanecerá aplicável até à entrada em vigor das disposições relativas à coordenação das regulamentações nacionais respeitantes às actividades em questão e ao seu exercício.

    Artigo 7o

    1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

    Artigo 8o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito no Luxemburgo em 4 de Junho de 1974.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. ERTL

    (1) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 36/62.(2) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 32/62.(3) JO no C 63 de 28. 5. 1969, p. 21.(4) JO no C 10 de 27. 1. 1970, p. 23.(5) JO no 117 de 23. 7. 1964, p. 1863/64.(6) JO no L 260 de 22. 10. 1968, p. 12.(7) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 2.(8) JO no L 307 de 18. 11. 1974, p. 5.(9) JO no 1 de 8. 1. 1965, p. 1/65.(10) JO no 263 de 30. 10. 1967, p. 6.(11) JO no L 8 de 11. 1. 1971, p. 24.

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