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Document 31974L0061

Directiva 74/61/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor

JO L 38 de 11.2.1974, p. 22–28 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revogado por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1974/61/oj

31974L0061

Directiva 74/61/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor

Jornal Oficial nº L 038 de 11/02/1974 p. 0022 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0206
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 0188
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0206
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0162
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 3 p. 0162


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1973 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor

(74/61/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, aos dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos;

Considerando que essas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3);

Considerando que convém ter em conta certas prescrições técnicas adoptadas pela Comissão Económica para a Europa da ONU no seu Regulamento no 18 (" Prescrições uniformes relativas à homologação dos veículos no que diz respeito à sua protecção contra a utilização não autorizada ") (4), anexado ao Acordo, de 20 de Março de 1958, respeitante à adopção de condições uniformes de homologação e ao reconhecimento recíproco da homologação dos equipamentos e peças dos veículos a motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores e máquinas agrícolas, bem como das máquinas de obras públicas.

Artigo 2o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com o dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada se este corresponder às prescrições do Anexo I.

Artigo 3o

Os Estados-membros não podem recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos por motivos relacionados com os dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada se este corresponder às prescrições do Anexo I.

Artigo 4o

O Estado-membro que procedeu à recepção tomará as medidas necessárias para ser informado de qualquer alteração relativa a um dos elementos ou a uma das características referidas no ponto 2.2 do Anexo I. As entidades competentes deste Estado-membro apreciarão se se deve proceder, no veículo alterado, a novos ensaios, acompanhados de novo relatório.

A alteração não será autorizada no case de se verificar nos ensaios que as prescrições da presente directiva não são respeitadas.

Artigo 5o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos Anexos I e II serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada do texto das disposições principais de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 17 de Dezembro de 1973.

Pelo Conselho

O Presidente

I. NOERGAARD

(1) JO no C 112 de 27. 10. 1972, p. 16.(2) JO no C 60 de 26. 7. 1973, p. 12.(3) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.(4) Documento CEE de Genebra, E/ECE/324 - E/ECE/TRANS/505/Rev. Add. 17.

ANEXO II

Denominação da autoridade administrativa

MODELO

COMUNICAÇÃO RELATIVA A RECEPÇÃO

(ou à recusa ou à revogação de uma recepção de um modelo de veículo a motor no que diz respeito à protecção contra a utilização não autorizada)

No de recepção: ...

1. Marca de fabrico ou comercial do veículo a motor: ...

2. Modelo do veículo: ...

3. Nome e morada do fabricante: ...

4. Eventualmente, nome e morada do mandatário do fabricante: ...

5. Descrição sumária do dispositivo de protecção, da sua instalação e do elemento do veículo sobre o qual actua para além da ligação do motor (direcção/comando da mudança de velocidade/transmissão/impedimento de funcionamento do motor (1): ...

6. O veículo está equipado com um dispositivo de alarme acústico complementar do tipo seguinte: ...

7. Veículo apresentando a recepção em: ...

8. Serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção: ...

9. Data do relatório emitido por esse serviço: ...

10. Número do relatório emitido por esse serviço: ...

11. A recepção no que diz respeito à protecção é concedida/recusada (1): ...

12. Local: ...

13. Data: ...

14. Assinatura: ...

15. São anexados à presente comunicação os documentos seguintes que têm o número de recepção acima indicado:

... desenhos, esquemas e planos do dispositivo de protecção, da sua instalação e dos elementos do veículo sobre os quais actua:

... fotografias do dispositivo de protecção e dos outros elementos respeitantes à protecção do veículo contra a sua utilização não autorizada.

(1) Riscar o que não interessa.

(1) ANEXO I

PRESENÇA, DEFINIÇÕES, PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE, RECEPÇÃO CEE, ESPECIFICAÇÕES GERAIS, ESPECIFICAÇÕES ESPECIAIS

1. PRESENÇA

Qualquer veículo das categorias M1 e N1 (definidas no Anexo I da Directiva de 6 de Fevereiro de 1970) deve estar equipado com um dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada. A instalação desse dispositivo nos veículos de outras categorias é facultativa.

2. DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se

(2.1.)

2.2. Por «modelo de veículo» no que diz respeito à sua protecção contra a utilização não autorizada os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais, podendo essas diferenças incidir, nomeadamente, nos pontos seguintes:

2.2.1. Designação do modelo de veículo pelo fabricante.

2.2.2. Arranjo e construção do elemento ou elementos do veículo nos quais actua o dispositivo de protecção.

2.2.3. Tipo do dispositivo de protecção.

2.3. Por «dispositivo de protecção», o conjunto dos elementos destinados a impedir a utilização não autorizada do veículo. O dispositivo de protecção é constituído pela combinação de um dispositivo que impeça o funcionamento do motor através do comando normal com um dos dispositivos seguintes:

- dispositivo actuando na direcção,

- dispositivo actuando no comando de mudança de velocidade,

- dispositivo actuando na transmissão,

- dispositivo impedindo o funcionamento do motor.

2.3.1. Não são considerados como «dispositivos de protecção» os dispositivos que impeçam apenas a libertação dos travões do veículo.

(2.4.)

2.5. Por «dispositivo de condução» o comando de direcção, a coluna de direcção e os seus elementos anexos de guarnição, o veio de direcção, a caixa de direcção, bem como todos os outros elementos tais como os destinados a contribuir para dissipar a energia no caso de choque contra o volante.

3. PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE

3.1. O pedido de recepção CEE de um modelo de veículo no que diz respeito ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada será apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário.

3.2. O pedido será acompanhado dos documentos a seguir referidos, em triplicado, e das indicações seguintes:

3.2.1. Descrição detalhada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e construção do comando ou do orgão sobre o qual actua o dispositivo de protecção.

3.2.2. Desenhos do dispositivo de protecção e sua instalação no veículo, numa escala apropriada e suficientemente detalhada.

3.2.3. Descrição técnica desse dispositivo.

3.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção:

3.3.1. Um veículo representativo do modelo de veículo a recepcionar.

3.3.2. A pedido do serviço técnico acima mencionado, as peças do veículo que forem consideradas como essenciais para as verificações prescritas nos pontos 5 e 6.

4. RECEPÇÃO CEE

(4.1.)

(4.2.)

4.3. Uma ficha em conformidade com o modelo que figura no Anexo II será anexada à ficha de recepção CEE.

(4.4.)

(4.4.1.)

(4.4.2.)

(4.5.)

(4.6.)

5. ESPECIFICAÇÕES GERAIS

5.1. O dispositivo de protecção deve ser realizado de tal forma que seja necessário pô-lo fora de acção:

5.1.1. Para ligar o motor pelo comando normal,

5.1.2. Para a condução ou deslocação do veículo para a frente pelos seus próprios meios.

5.2. Quando o dispositivo estiver em acção, as suas partes necessárias para cumprir a condição do ponto 5.1.2 não devem poder ser neutralizadas por meios rudimentares.

5.3. A ligação do motor apenas deve poder ser efectuada, e as exigências previstas no ponto 5.1 apenas devem poder ser satisfeitas, por meio de uma única chave, actuando numa única fechadura; excepto no caso previsto no ponto 6.1.6, a chave não deve poder ser retirada completamente da fechadura sem que o dispositivo de protecção referido no ponto 5.1 tenha entrado em acção ou esteja armado.

5.4. O dispositivo de protecção referido no ponto 5.1 deve ser concebido de tal forma que seja impossível, rapidamente e sem chamar a atenção, abri-lo, torná-lo inoperativo ou destruí-lo.

5.5. O dispositivo de protecção deve ser um equipamento montado de modo permanente no veículo. Deve ser fixado de tal maneira que, uma vez bloqueado, apenas possa ser desmontado com ferramentas especiais, mesmo que as várias guarnições tenham sido arrancadas. Quando for possível neutralizar o dispositivo de protecção retirando determinados parafusos, estes parafusos, a não ser que sejam inamovíveis, devem ser cobertos pelas partes do dispositivo de protecção quando estiver bloqueado.

5.6. A fechadura deve estar solidamente unida ao dispositivo de protecção.

5.7. As fechaduras utilizadas devem possuir pelo menos 1 000 combinações diferentes, ou seja, uma chave correspondente a uma determinada combinação não deve poder abrir, em média, mais do que uma fechadura em 1 000. Para um mesmo modelo de veículo, a frequência de utilização de uma determinada combinação deve ser aproximadamente de 1 em 1 000.

5.8. Os dispositivos de protecção devem ser tais que não se corra o risco, quando o veículo estiver em marcha, de se produzirem bloqueios acidentais que possam comprometer a segurança.

5.9. Se o funcionamento do dispositivo de protecção requerer a utilização de uma reserva de energia além da do condutor, esta apenas deve ser utilizada para o comando de bloqueio ou desbloqueio do citado dispositivo. A manutenção do dispositivo de protecção em posição deve ser assegurada apenas por meios puramente mecânicos.

5.10. O dispositivo de protecção pode estar equipado com um dispositivo de alarme externo complementar acústico, posto em acção no caso de tentativa de abrir o dispositivo, de o tornar inoperativo por outro meio além do normalmente previsto pela chave, ou de o destruir: os sinais emitidos devem ser breves e interrompidos automaticamente após 30 segundos no máximo, e devem não recomeçar senão aquando de nova colocação em acção. Além disso, o sinal deve ser emitido pelo avisador sonoro normalmente montado no veículo.

(5.10.1.)

(5.10.2.)

6. ESPECIFICAÇÕES ESPECIAIS

Além das especificações gerais previstas no ponto 5, se o dispositivo de protecção for de um dos tipos que actue quer sobre a direcção, quer sobre a transmissão, quer sobre o comando da mudança de velocidade, deve satisfazer as condições especiais a seguir previstas para estes tipos de aparelhos.

6.1. Dispositivo de protecção que actua sobre a direcção

6.1.1. O dispositivo de protecção que actua sobre a direcção deve bloqueá-la.

6.1.2. Não deve poder produzir-se o bloqueio acidental da direcção quando a chave estiver na fechadura do dispositivo de protecção, mesmo se o dispositivo que impede a ligação do motor estiver em acção ou armado.

6.1.3. O contacto de ignição dos veículos a motor a gasolina não deve poder ser feito, e o arranque do motor dos veículos a motor diesel por meio de comando normal não deve poder ser feito senão depois de se desbloquear um ferrolho que actua sobre a direcção.

6.1.4. Quando o dispositivo de protecção estiver armado, não deve ser possível em nenhum caso impedir o engate la lingueta do ferrolho.

6.1.5. A profundidade do engate da lingueta do ferrolho deve ser a suficiente para garantir a eficácia do dispositivo de protecção, mesmo após um determinado grau de uso.

6.1.6. Quando o dispositivo de protecção tiver uma posição diferente da que garante o bloqueio da direcção, e na qual a chave pode ser retirada, deve ser concebido de tal forma que a manobra que consiste em alcançar esta posição e retirar a chave não possa ser efectuada inadvertidamente.

6.1.7. O dispositivo de protecção deve poder resistir, sem deterioração do dispositivo de condução susceptível de comprometer a segurança à aplicação nos dois sentidos e em condições estáticas de um binário de 19,6 mdaN, cujo momento seja paralelo ao eixo do veio da direcção.

6.2. Dispositivo de protecção que actua sobre a transmissão

O dispositivo de protecção que actua sobre a transmissão deve impedir a rotação das rodas motoras do veículo.

6.3. Dispositivo de protecção que actua sobre o comando de mudança de velocidade

6.3.1. O dispositivo de protecção que actua sobre o comando de mudança de velocidade deve poder impedir qualquer mudança de velocidade.

6.3.2. Nas caixas de velocidade manuais, a alavanca de velocidades não deve poder ser bloqueada senão nas seguintes posições: marcha atrás e ponto morto ou só marcha atrás.

6.3.3. Nas caixas de velocidade automáticas, o bloqueio não deve poder fazer-se senão na posição «parque»; é admitido um bloqueio suplementar na posição «neutro».

(7.)

(8.)

(9.)

(10.)

(11.)

(1) O texto do anexo é análogo no essencial ao do Regulamento no 18 da Comissão Económica para a Europa da ONU; em especial, as subdivisões em pontos são as mesmas; se um ponto do Regulamento no 18 não tiver correspondência na presente directiva, o seu número é indicado «pro memoria» entre parêntesis.

(1) ANEXO I

PRESENÇA, DEFINIÇÕES, PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE, RECEPÇÃO CEE, ESPECIFICAÇÕES GERAIS, ESPECIFICAÇÕES ESPECIAIS

1. PRESENÇA

Qualquer veículo das categorias M1 e N1 (definidas no Anexo I da Directiva de 6 de Fevereiro de 1970) deve estar equipado com um dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada. A instalação desse dispositivo nos veículos de outras categorias é facultativa.

2. DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se

(2.1.)

2.2. Por «modelo de veículo» no que diz respeito à sua protecção contra a utilização não autorizada os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais, podendo essas diferenças incidir, nomeadamente, nos pontos seguintes:

2.2.1. Designação do modelo de veículo pelo fabricante.

2.2.2. Arranjo e construção do elemento ou elementos do veículo nos quais actua o dispositivo de protecção.

2.2.3. Tipo do dispositivo de protecção.

2.3. Por «dispositivo de protecção», o conjunto dos elementos destinados a impedir a utilização não autorizada do veículo. O dispositivo de protecção é constituído pela combinação de um dispositivo que impeça o funcionamento do motor através do comando normal com um dos dispositivos seguintes:

- dispositivo actuando na direcção,

- dispositivo actuando no comando de mudança de velocidade,

- dispositivo actuando na transmissão,

- dispositivo impedindo o funcionamento do motor.

2.3.1. Não são considerados como «dispositivos de protecção» os dispositivos que impeçam apenas a libertação dos travões do veículo.

(2.4.)

2.5. Por «dispositivo de condução» o comando de direcção, a coluna de direcção e os seus elementos anexos de guarnição, o veio de direcção, a caixa de direcção, bem como todos os outros elementos tais como os destinados a contribuir para dissipar a energia no caso de choque contra o volante.

3. PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE

3.1. O pedido de recepção CEE de um modelo de veículo no que diz respeito ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada será apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário.

3.2. O pedido será acompanhado dos documentos a seguir referidos, em triplicado, e das indicações seguintes:

3.2.1. Descrição detalhada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e construção do comando ou do orgão sobre o qual actua o dispositivo de protecção.

3.2.2. Desenhos do dispositivo de protecção e sua instalação no veículo, numa escala apropriada e suficientemente detalhada.

3.2.3. Descrição técnica desse dispositivo.

3.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção:

3.3.1. Um veículo representativo do modelo de veículo a recepcionar.

3.3.2. A pedido do serviço técnico acima mencionado, as peças do veículo que forem consideradas como essenciais para as verificações prescritas nos pontos 5 e 6.

4. RECEPÇÃO CEE

(4.1.)

(4.2.)

4.3. Uma ficha em conformidade com o modelo que figura no Anexo II será anexada à ficha de recepção CEE.

(4.4.)

(4.4.1.)

(4.4.2.)

(4.5.)

(4.6.)

5. ESPECIFICAÇÕES GERAIS

5.1. O dispositivo de protecção deve ser realizado de tal forma que seja necessário pô-lo fora de acção:

5.1.1. Para ligar o motor pelo comando normal,

5.1.2. Para a condução ou deslocação do veículo para a frente pelos seus próprios meios.

5.2. Quando o dispositivo estiver em acção, as suas partes necessárias para cumprir a condição do ponto 5.1.2 não devem poder ser neutralizadas por meios rudimentares.

5.3. A ligação do motor apenas deve poder ser efectuada, e as exigências previstas no ponto 5.1 apenas devem poder ser satisfeitas, por meio de uma única chave, actuando numa única fechadura; excepto no caso previsto no ponto 6.1.6, a chave não deve poder ser retirada completamente da fechadura sem que o dispositivo de protecção referido no ponto 5.1 tenha entrado em acção ou esteja armado.

5.4. O dispositivo de protecção referido no ponto 5.1 deve ser concebido de tal forma que seja impossível, rapidamente e sem chamar a atenção, abri-lo, torná-lo inoperativo ou destruí-lo.

5.5. O dispositivo de protecção deve ser um equipamento montado de modo permanente no veículo. Deve ser fixado de tal maneira que, uma vez bloqueado, apenas possa ser desmontado com ferramentas especiais, mesmo que as várias guarnições tenham sido arrancadas. Quando for possível neutralizar o dispositivo de protecção retirando determinados parafusos, estes parafusos, a não ser que sejam inamovíveis, devem ser cobertos pelas partes do dispositivo de protecção quando estiver bloqueado.

5.6. A fechadura deve estar solidamente unida ao dispositivo de protecção.

5.7. As fechaduras utilizadas devem possuir pelo menos 1 000 combinações diferentes, ou seja, uma chave correspondente a uma determinada combinação não deve poder abrir, em média, mais do que uma fechadura em 1 000. Para um mesmo modelo de veículo, a frequência de utilização de uma determinada combinação deve ser aproximadamente de 1 em 1 000.

5.8. Os dispositivos de protecção devem ser tais que não se corra o risco, quando o veículo estiver em marcha, de se produzirem bloqueios acidentais que possam comprometer a segurança.

5.9. Se o funcionamento do dispositivo de protecção requerer a utilização de uma reserva de energia além da do condutor, esta apenas deve ser utilizada para o comando de bloqueio ou desbloqueio do citado dispositivo. A manutenção do dispositivo de protecção em posição deve ser assegurada apenas por meios puramente mecânicos.

5.10. O dispositivo de protecção pode estar equipado com um dispositivo de alarme externo complementar acústico, posto em acção no caso de tentativa de abrir o dispositivo, de o tornar inoperativo por outro meio além do normalmente previsto pela chave, ou de o destruir: os sinais emitidos devem ser breves e interrompidos automaticamente após 30 segundos no máximo, e devem não recomeçar senão aquando de nova colocação em acção. Além disso, o sinal deve ser emitido pelo avisador sonoro normalmente montado no veículo.

(5.10.1.)

(5.10.2.)

6. ESPECIFICAÇÕES ESPECIAIS

Além das especificações gerais previstas no ponto 5, se o dispositivo de protecção for de um dos tipos que actue quer sobre a direcção, quer sobre a transmissão, quer sobre o comando da mudança de velocidade, deve satisfazer as condições especiais a seguir previstas para estes tipos de aparelhos.

6.1. Dispositivo de protecção que actua sobre a direcção

6.1.1. O dispositivo de protecção que actua sobre a direcção deve bloqueá-la.

6.1.2. Não deve poder produzir-se o bloqueio acidental da direcção quando a chave estiver na fechadura do dispositivo de protecção, mesmo se o dispositivo que impede a ligação do motor estiver em acção ou armado.

6.1.3. O contacto de ignição dos veículos a motor a gasolina não deve poder ser feito, e o arranque do motor dos veículos a motor diesel por meio de comando normal não deve poder ser feito senão depois de se desbloquear um ferrolho que actua sobre a direcção.

6.1.4. Quando o dispositivo de protecção estiver armado, não deve ser possível em nenhum caso impedir o engate la lingueta do ferrolho.

6.1.5. A profundidade do engate da lingueta do ferrolho deve ser a suficiente para garantir a eficácia do dispositivo de protecção, mesmo após um determinado grau de uso.

6.1.6. Quando o dispositivo de protecção tiver uma posição diferente da que garante o bloqueio da direcção, e na qual a chave pode ser retirada, deve ser concebido de tal forma que a manobra que consiste em alcançar esta posição e retirar a chave não possa ser efectuada inadvertidamente.

6.1.7. O dispositivo de protecção deve poder resistir, sem deterioração do dispositivo de condução susceptível de comprometer a segurança à aplicação nos dois sentidos e em condições estáticas de um binário de 19,6 mdaN, cujo momento seja paralelo ao eixo do veio da direcção.

6.2. Dispositivo de protecção que actua sobre a transmissão

O dispositivo de protecção que actua sobre a transmissão deve impedir a rotação das rodas motoras do veículo.

6.3. Dispositivo de protecção que actua sobre o comando de mudança de velocidade

6.3.1. O dispositivo de protecção que actua sobre o comando de mudança de velocidade deve poder impedir qualquer mudança de velocidade.

6.3.2. Nas caixas de velocidade manuais, a alavanca de velocidades não deve poder ser bloqueada senão nas seguintes posições: marcha atrás e ponto morto ou só marcha atrás.

6.3.3. Nas caixas de velocidade automáticas, o bloqueio não deve poder fazer-se senão na posição «parque»; é admitido um bloqueio suplementar na posição «neutro».

(7.)

(8.)

(9.)

(10.)

(11.)

(1) O texto do anexo é análogo no essencial ao do Regulamento no 18 da Comissão Económica para a Europa da ONU; em especial, as subdivisões em pontos são as mesmas; se um ponto do Regulamento no 18 não tiver correspondência na presente directiva, o seu número é indicado «pro memoria» entre parêntesis.

ANEXO II

Denominação da autoridade administrativa

MODELO

COMUNICAÇÃO RELATIVA A RECEPÇÃO

(ou à recusa ou à revogação de uma recepção de um modelo de veículo a motor no que diz respeito à protecção contra a utilização não autorizada)

No de recepção: ...

1. Marca de fabrico ou comercial do veículo a motor: ...

2. Modelo do veículo: ...

3. Nome e morada do fabricante: ...

4. Eventualmente, nome e morada do mandatário do fabricante: ...

5. Descrição sumária do dispositivo de protecção, da sua instalação e do elemento do veículo sobre o qual actua para além da ligação do motor (direcção/comando da mudança de velocidade/transmissão/impedimento de funcionamento do motor (1): ...

6. O veículo está equipado com um dispositivo de alarme acústico complementar do tipo seguinte: ...

7. Veículo apresentando a recepção em: ...

8. Serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção: ...

9. Data do relatório emitido por esse serviço: ...

10. Número do relatório emitido por esse serviço: ...

11. A recepção no que diz respeito à protecção é concedida/recusada (1): ...

12. Local: ...

13. Data: ...

14. Assinatura: ...

15. São anexados à presente comunicação os documentos seguintes que têm o número de recepção acima indicado:

... desenhos, esquemas e planos do dispositivo de protecção, da sua instalação e dos elementos do veículo sobre os quais actua:

... fotografias do dispositivo de protecção e dos outros elementos respeitantes à protecção do veículo contra a sua utilização não autorizada.

(1) Riscar o que não interessa.

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