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Document 31973R0501

    Regulamento (CEE) nº 501/73 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1973, que altera o Regulamento nº 283/67/CEE relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao montante compensatório aplicável à importação de determinados óleos vegetais

    JO L 49 de 22.2.1973, p. 18–19 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1973/501/oj

    31973R0501

    Regulamento (CEE) nº 501/73 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1973, que altera o Regulamento nº 283/67/CEE relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao montante compensatório aplicável à importação de determinados óleos vegetais

    Jornal Oficial nº L 049 de 22/02/1973 p. 0018 - 0019
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0097
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 9 p. 0046
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 5 p. 0097
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0207
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0207


    REGULAMENTO (CEE) No 501/73 DA COMISSÃO de 20 de Fevereiro de 1973 que altera o Regulamento no 283/67/CEE relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao montante compensatório aplicável à importação de determinados óleos vegetais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto (2) anexo ao Tratado relativo à Adesão de novos Estados-membros à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica (3), assinado em Bruxelas em 22 de Janeiro de 1972,

    Tendo em conta o Regulamento no 143/67/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1967, relativo ao montante compensatório aplicável à importação de certos óleos vegetais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2077/71 (5) e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

    Considerando que o Regulamento no 143/67/CEE foi alterado pelo Regulamento (CEE) no 2077/71, a fim de tornar a sua aplicação extensiva ao azeite refinado; que é, por consequência, conveniente, com o mesmo objectivo, adaptar o Regulamento no 283/67/CEE da Comissão, de 11 de Julho de 1967, relativo às modalidades de aplicação do montante compensatório aplicável à importação de determinados óleos vegetais (6);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O artigo 1o do Regulamento no 283/67/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1o

    Os preços dos óleos, dos produtos a partir dos quais são obtidos bem como dos outros produtos resultantes da transformação, referidos no artigo 1o do Regulamento no 143/67/CEE, são determinados a partir das propostas efectivas para um produto no estádio fob ou à partida da fronteira do pais de proveniência ou de origem dos óleos e produtos em causa.

    Se estas propostas não disserem respeito ao estádio fob ou à partida da fronteira, proceder-se-á aos ajustamentos necessários.»

    Artigo 2o

    O artigo 2o do Regulamento no 283/67/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2o

    No caso de não existirem para os países em causa, propostas para os produtos a partir dos quais são obtidos os óleos importados ou para os outros produtos resultantes da transformação, as propostas consideradas serão as mais favoráveis verificadas no mercado mundial calculadas, conforme o caso, no estádio cif Roterdão ou cif Imperia, e reduzidas ao estádio fob ou à partida da fronteira do país de proveniência ou de origem.»

    Artigo 3o

    O artigo 4o do Regulamento no 283/67/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4o

    1. Para o cálculo da relação referida na alínea b) do artigo 1o do Regulamento no 143/67/CEE, os rendimentos a tomar em consideração são os verificados nos países de proveniência ou de origem. Na impossibilidade de obter dados suficientemente precisos relativos a estes rendimentos, estes podem ser estimados com base nos rendimentos médios conhecidos para estes produtos.

    2. Para o cálculo da relação referida no no 1, entre o azeite refinado ou óleo de bagaço de azeitona refinado, por um lado e, respectivamente, azeite virgem lampante ou óleo de bagaço de azeitona, por outro, aplicar-se-ao as seguintes fórmulas gerais:

    a) azeite virgem lampante em azeite refinado:

    2 (a - 1) + 2;

    b) óleo de bagaço de azeitona em óleo de bagaço de azeitona refinado:

    2a + 2.

    Nestas fórmulas, "a" representa a acidez do azeite lampante ou do óleo de bagaço de azeitona.

    3. Se o azeite proposto for um azeite puro ou mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado e azeite, aquando do estabelecimento da relação referida no no 1, será tida em conta a seguinte composição média:

    a) No caso do azeite puro:

    - 18 % de azeite virgem,

    - 82 % de azeite refinado;

    b) No caso da mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado e azeite:

    - 18 % de azeite virgem,

    - 82 % de óleo de bagaço de azeitona refinado.

    A qualidade de azeite virgem a tomar em consideração é a que for mais utilizada nas misturas no país de origem ou de proveniência.»

    Artigo 4o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 20 de Fevereiro de 1973.

    Pela Comissão

    O Presidente

    François-Xavier ORTOLI

    (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 14.(3) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 5.(4) JO no 125 de 26. 6. 1967, p. 2463/67.(5) JO no L 220 de 30. 9. 1971, p. 1.(6) JO no 151 de 13. 7. 1967, p. 5.

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