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Document 31973L0238

    Directiva 73/238/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa às medidas destinadas a atenuar os efeitos das dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos

    JO L 228 de 16.8.1973, p. 1–2 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2012; revogado por 32009L0119

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1973/238/oj

    31973L0238

    Directiva 73/238/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa às medidas destinadas a atenuar os efeitos das dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos

    Jornal Oficial nº L 228 de 16/08/1973 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0061
    Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0053
    Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0061
    Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0180
    Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 0180


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Julho de 1973 relativa às medidas destinadas a atenuar os efeitos das dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos

    (73/238/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 103o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que o estabelecimento de uma política comunitária da energia faz parte dos objectivos que as Comunidades se fixaram;

    Considerando que o petróleo bruto e os produtos petrolíferos assumem uma importânicia crescente no aprovisionamento da Comunidade em produtos energéticos; que qualquer dificuldade, mesmo momentânea, que tenha por efeito uma redução sensível dos fornecimentos destes produtos, seria susceptível de causar perturbações graves na actividade económica da Comunidade e que importa, portanto, estar em posição de compensar, ou pelo menos de atenuar, os efeitos nocivos duma tal eventualidade;

    Considerando que importa prever antecipadamente procedimentos e instrumentos adequados que permitam assegurar uma aplicação das medidas destinadas a atenuar os efeitos das dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos;

    Considerando que, para o efeito, todos os Estados-membros deveriam dispor dos poderes necessários para tomar, se for caso disso, imediatamente e em conformidade com o Tratado, nomeadamente o seu artigo 103o, as medidas adequadas;

    Considerando que é necessária uma certa concordância destes poderes para facilitar a coordenação das medidas nacionais no âmbito da consulta a nível comunitário;

    Considerando que é conveniente, além disso, criar, desde já, um órgão de consulta susceptível de facilitar a coordenação das medidas concretas tomadas ou previstas pelos Estados-membros neste domínio;

    Considerando que é necessário, para cada Estado-membro, dotar-se de um plano susceptível de ser aplicado em caso de dificuldades no aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para dotar as autoridades competentes de poderes que permitam, em caso de dificuldades no aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos que tenham por efeito uma redução sensível dos fornecimentos destes produtos e sejam susceptíveis de causar perturbações graves:

    - efectuar os levantamentos das existências de segurança fixados pela Directiva do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (1) e atribuir estas existências aos consumidores;

    - restringir de forma específica ou global o consumo em função do défice dos aprovisionamentos esperados, inclusive pela atribuição prioritária de produtos petrolíferos a certas categorias de consumidores;

    - regulamentar os preços com o fim de evitar subidas de carácter anormal.

    Artigo 2o

    1. Os Estados-membros designarão os órgãos que serãos encarregados da execução das medidas a tomar em aplicação dos poderes referidos no artigo 1o.

    2. Os Estados-membros prepararão planos de intervenção susceptíveis de serem aplicados no caso de dificuldades no aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos.

    Artigo 3o

    1. Quando surgirem dificuldades no aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos da Comunidade ou de um Estado-membro, a Comissão convoca, com a maior brevidade, sob a sua presidência e a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, um grupo de delegados dos Estados-membros cuja composição é nominalmente fixada antecipadamente.

    2. Este grupo procederá às consultas necessárias, a fim de assegurar a coordenação das medidas tomadas ou previstas com base nos poderes referidos no artigo 1o.

    Artigo 4o

    1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições que vão ao encontro das obrigações que resultam da aplicação do artigo 1o da presente directiva.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão a composição e o mandato dos órgão nacionais referidos no no 1 do artigo 2o que serão encarregados da aplicação das medidas a tomar.

    Artigo 5o

    Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 30 de Junho de 1974, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva.

    Artigo 6o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1973.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. OERGAARD

    (1) JO no L 308 de 23. 12. 1968, p. 14.

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