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Document 31972R0055

    Regulamento (CEE) nº 55/72 da Comissão, de 10 de Janeiro de 1972, que fixa as condições do concurso público para o escoamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado

    JO L 9 de 12.1.1972, p. 1–4 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(I) p. 12 - 15

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/05/1999; revogado por 31999R0982

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/55/oj

    31972R0055

    Regulamento (CEE) nº 55/72 da Comissão, de 10 de Janeiro de 1972, que fixa as condições do concurso público para o escoamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado

    Jornal Oficial nº L 009 de 12/01/1972 p. 0001 - 0004
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0011
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0012
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0113
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0135
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0135
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0065
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0065


    REGULAMENTO (CEE) No 55/72 DA COMISSÃO de 10 de Janeiro de 1972 que fixa as condições do concurso público para o escoamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 159/66/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1966, que fixa disposições complementares para a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1425/71 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 7o B,

    Considerando que no artigo 7o B do Regulamento 159/66/CEE se prevê que a cessão às indústrias de alimentos para animais ou de destilação de frutas e produtos hortícolas retirados do mercado é efectuada por via de adjudicação; que este mesmo artigo prevê que as operações de transformação destes produtos, tendo em vista a distribuição gratuita dos produtos derivados de uma transformação, bem como as operações de destilação, podem ser confiadas à indústria por via de adjudicação;

    Considerando que as condições para a cessão dos produtos e para a atribuição das operações acima referidos foram fixadas pelos Regulamentos (CEE) nos 1559/70, 1560/70, 1561/70 e 1562/70 (3);

    Considerando que, tendo em conta a experiência adquirida, para facilitar o escoamento dos produtos retirados do mercado, é oportuno prever a possibilidade de efectuar a cessão desses produtos, bem como a atribuição das operações de transformação, através, igualmente, de um processo de concurso público a preço fixo; que a execução deste procedimento necessita do estabelecimento de critérios que permitam o desenrolar das operações nas condições mais favoráveis e assegurar a igualdade de tratamento de qualquer interessado da Comunidade;

    Considerando que, no âmbito deste processo, o concurso público deve indicar, nomeadamente, conforme o caso, o preço de venda ou o preço fixado para a transformação;

    Considerando que é conveniente, em caso de cessão, prever a constituição de uma caução destinada a garantir o pagamento do preço indicado no concurso público, bem como a transformação do produto;

    Considerando que a atribuição das quantidades é feita à medida que estão disponíveis, segundo a ordem do pedido em que os concorrentes solicitam a obtenção da entrega dos produtos junto do organismo armazenista;

    Considerando que as medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os organismos designados pelos Estados-membros podem, pelo processo de concurso público a preço fixo:

    a) Ceder à indústria de alimentos para animais as frutas e produtos hortícolas retirados do mercado;

    b) Ceder à indústria de destilação de maças os pêssegos e as pêras retiradas do mercado;

    c) Confiar à indústria as operações de transformação seguintes:

    - transformação em sumos, relativamente às frutas e produtos hortícolas retirados do mercado,

    - transformação em sumo e em concentrado, relativamente aos tomates;

    d) Confiar à indústria as operações de destilação dos produtos referidos na alínea b).

    Artigo 2o

    O período de validade do procedimento previsto no artigo 1o não pode ultrapassar a duração da campanha de comercialização do produto em causa.

    Artigo 3o

    Em caso de aplicação das disposições do artigo 1o, alíneas a) ou b), o concurso público indicará nomeadamente:

    a) O período durante o qual os produtos poderão estar disponíveis;

    b) A natureza dos produtos que serão colocados em venda;

    c) Os nomes e os endereços dos organismos, adiante designados por organismos armazenistas, nos quais os produtos estarão depositados;

    d) O preço de venda, por tonelada líquida, do produto carregado num meio de transporte, à partida do entreposto em que o produto estiver depositado, expresso na moeda do Estado-membro onde ocorra o concurso público;

    e) O organismo junto do qual as propostas devem ser apresentadas.

    Artigo 4o

    No caso de aplicação das disposições das alíneas c) ou d) do artigo 1o, o concurso público indicará, nomeadamente:

    a) O período durante o qual os produtos poderão estar disponíveis;

    b) A natureza dos produtos a transformar ou a destilar;

    c) Os nomes e endereços dos organismos armazenistas;

    d) As características dos produtos a obter;

    e) O rendimento mínimo em sumo, em concentrado, ou em álcool;

    f) A duração de armazenagem do produto obtido;

    g) O preço fixado para a transformação ou a destilação de uma tonelada de produto, expresso em moeda do Estado-membro em que ocorrerá o concurso público, devendo o preço incluir:

    - os custos de transformação ou de destilação,

    - os custos de transporte das zonas de depósito para a fábrica de transformação ou de destilação,

    - os custos de armazenagem do produto obtido, por tonelada ou por hectolitro de álcool puro, relativamente ao período referido na alínea f), bem como os custos de desarmazenagem;

    h) O montante, por tonelada e por mês, a acrescentar ou a diminuir ao preço referido na alínea g), em caso de alteração do período de armazenagem;

    i) O organismo junto do qual devem ser apresentadas.

    O concurso público deve precisar que os subprodutos se tornarão propriedade do transformador ou do destilador.

    Artigo 5o

    No caso de o organismo designado, tendo em conta a evolução da situação do mercado, alterar o preço indicado no concurso público, esta alteração só é válida para as propostas apresentadas após a sua entrada em vigor. Se a alteração, todavia, for favorável ao concorrente aplica-se igualmente às propostas já apresentadas, na proporção das quantidades que devem ainda ser entregues ao concorrente, a partir da produção de efeitos desta alteração.

    Artigo 6o

    1. Os interessados enviarão a sua proposta por carta entregue em mão ou registada com aviso de recepção, por telex ou por telegrama, ao organismo designado pelo Estado-membro em causa.

    2. A proposta indicará:

    a) O nome e endereço do concorrente;

    b) As quantidades de produtos que são objecto da proposta, expressas em toneladas;

    c) A capacidade diária máxima de recepção, expressa em toneladas;

    d) Eventualmente, os dados suplementares exigidos no âmbito do concurso público.

    Artigo 7o

    Em caso de aplicação das disposições das alíneas a) ou b) do artigo 1o, a proposta deverá ser acompanhada de caução de montante a determinar por cada 100 kg líquidos de produto, que será, pelo menos, igual à diferença entre:

    - a média aritmética dos preços a que, durante o período considerado, podem ser comprados, em conformidade com o artigo 7o do Regulamento 159/66/CEE, os produtos da categoria de qualidade inferior,

    - o preço de venda indicado no concurso público.

    A caução será constituída ou por cheque à ordem do organismo designado pelo Estado-membro em causa, ou por garantia que corresponda aos critérios fixados por esse Estado-membro.

    Artigo 8o

    O organismo designado pelo Estado-membro em causa elaborará a lista dos concorrentes e dela dará conhecimento aos organismos armazenistas.

    Artigo 9o

    1. Os concorrentas requererão a obtenção da entrega dos produtos retirados do mercado, por carta entregue em mão, ou registada com aviso de recepção, por telex ou por telegrama, ao organismo armazenista.

    2. A entrega das quantidades de produtos disponíveis efectuar-se-á segundo a ordem de apresentação dos pedidos referidos no no 1. O organismo armazenista comunicará aos concorrentes as datas previstas para as entregas.

    Artigo 10o

    Em caso de aplicação das alíneas a) ou b) do artigo 1o, as disposições do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1559/70 ou do Regulamento (CEE) no 1562/70 aplicar-se-ao no que diz respeito ao controlo e à prova da transformação dos produtos vendidos.

    Artigo 11o

    Salvo caso de força maior, a caução referida no artigo 7o será libertada em relação à quantidade entregue para a qual o comprador forneça ao organismo designado pelo Estado-membro em causa:

    a) A prova do pagamento do preço indicado no concurso público;

    b) Os documentos justificativos que permitam provar que essa quantidade foi transformada, quando a transformação ocorre no Estado-membro vendedor;

    c) A prova da transformação, quando a transformação se realiza noutro Estado-membro, produzida pelo exemplar de controlo referido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2315/69 da Comissão, de 19 de Novembro de 1969, relativo ao emprego de documentos de trânsito comunitário com vista à aplicação das medidas comunitárias que implicam o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias (4).

    No final do período de validade do concurso público, o organismo acima referido libertará a caução em relação à quantidade para a qual a proposta não pôde ser satisfeita por motivo de falta de produto.

    Artigo 12o

    1. Os organismos designados pelos Estados-membros para efectuar as operações referidas no artigo 1o são enumerados no anexo.

    2. Se um Estado-membro se propuser recorrer às disposições do presente Regulamento, o organismo designado comunicará imediatamente aos organismos dos outros Estados-membros e à Comissão o concurso público previsto no artigo 3o.

    Esta comunicação deve efectuar-se, pelo menos, sete dias antes do início do período referido no artigo 2o.

    O organismo designado comunicará, nas condições previstas no primeiro parágrafo, quaisquer alterações introduzidas no concurso público.

    Estas alterações só poderão produzir efeitos no termo do prazo de sete dias a contar da sua comunicação.

    3. Logo que a comunicação prevista no primeiro período do no 2 tenha sido feita, será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um aviso dando a conhecer a intenção do Estado-membro de recorrer às disposições do presente Regulamento relativamente a um ou vários produtos determinados.

    Artigo 13o

    O organismo designado pelo Estado-membro comunicará à Comissão, após o termo do processo de concurso público, as quantidades de produtos cedidos ou atribuídos tendo em vista a transformação.

    Artigo 14o

    O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 10 de Janeiro de 1972.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Franco M. MALFATTI

    (1) JO no 192 de 27. 10. 1966, p. 3286/66.(2) JO no L 151 de 7. 7. 1971, p. 1.(3) JO no L 169 de 1. 8. 1970, p. 55, 59, 63 e 67.(4) JO no L 295 de 25. 11. 1969, p. 14.

    ANEXO

    Lista dos organismos designados pelos Estados-membros

    "" ID="1">REINO DA BÉLGICA:> ID="2">Office belge de l'économie et de l'agriculture, (OBEA),

    22, rue des Comédiens,

    1000 Bruxelles"> ID="1">REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:> ID="2">Bundesamt fuer Ernaehrung und Forstwirtschaft,

    Abteilung Gartenbauerzeugnisse,

    Adickesallee 40,

    6 Frankfurt am Main"> ID="1">REPÚBLICA FRANCESA:> ID="2">Fonds d'orientation et de régularisation des marchés agricoles (FORMA),

    2, rue Saint-Charles,

    Paris XVe"> ID="1">REPÚBLICA ITALIANA:> ID="2">Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA),

    Via Palestro, 81,

    Roma"> ID="1">GRAAO-DUCADO DO LUXEMBURGO:> ID="2">Administration des services techniques agricoles (ASTA),

    route d'Esch,

    Luxembourg"> ID="1">REINO DOS PAÍSES BAIXOS:> ID="2">Voedselvoorzienings In- en verkoopbureau, (VIB),

    Hooftskade 1,

    Den Haag">

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