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Document 31971R1410

    Regulamento (CEE) n.° 1410/71 do Conselho, de 29 de Junho de 1971, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 148 de 3.7.1971, p. 3–3 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(II) p. 410 - 411

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995; revog. impl. por 31994R3290

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/1410/oj

    31971R1410

    Regulamento (CEE) n.° 1410/71 do Conselho, de 29 de Junho de 1971, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 148 de 03/07/1971 p. 0003 - 0003
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0362
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(II) p. 0410
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0212
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0202
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0202


    REGULAMENTO (CEE) No 1410/71 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1971 que altera o Regulamento (CEE) no 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1253/70 (3), prevê no no 1 do artigo 14o que, até à aplicação do regime comunitário referido no no 2, primeiro parágrafo, do artigo 22o, os direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis às importações dos produtos referidos na alínea a) 1 do artigo 1o;

    Considerando que o mesmo regulamento prevê no artigo 15o que, até à aplicação do regime comunitário referido no no 2, primeiro parágrafo, do artigo 22o, os Estados-membros mantêm para com os países terceiros, no que diz respeito aos produtos referidos na alínea a) 1, do artigo 1o, os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis à data da entrada em vigor deste regulamento;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1411/71 do Conselho, de 29 de Junho de 1971, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos produtos abrangidos pela posição 04.01 da pauta aduaneira comum (4), introduz o regime comunitário acima referido;

    Considerando que convém, portanto, prever igualmente para o produto referido na alínea a) 1, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 804/68 a aplicação do regime de direitos niveladores às importações e suprimir o artigo 15o deste regulamento, que deixou de ter objectivo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O texto dos nos 1 a 3 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 804/68 é substituído pelo texto seguinte:

    «1. Aquando da importação dos produtos referidos no artigo 1o, é cobrado um direito nivelador.

    2. Os produtos referidos no no 1 podem ser repartidos em grupos. É determinado para cada grupo um produto piloto. Os outros produtos de cada grupo são denominados adiante «produtos assimilados».

    3. Desde que o direito nivelador não seja fixado segundo disposições especiais, esse direito é igual, para os produtos de cada grupo, ao preço limiar do produto piloto diminuído do preço franco fronteira.

    Todavia, em derrogação das disposições do primeiro parágrafo, para os produtos para os quais o direito nivelador foi consolidado no quadro do GATT, o direito nivelador é limitado ao montante resultante dessa consolidação.»

    Artigo 2o

    O artigo 15o do Regulamento (CEE) no 804/68 é suprimido.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1972.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 29 de Junho de 1971.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. COINTAT

    (1) JO no C 151 de 29. 12. 1970, p. 40.(2) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(3) JO no L 143 de 1. 7. 1970, p. 1.(4) JO no L 148 de 3. 7. 1971, p. 4.

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