This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31970R1728
Regulation (EEC) No 1728/70 of the Commission of 25 August 1970 fixing the scales of price increases and reductions for raw tobacco
Regulamento (CEE) nº 1728/70 da Comissão, de 23 de Agosto de 1970, que fixa as tabelas de bonificações e de penalizações no sector do tabaco em rama
Regulamento (CEE) nº 1728/70 da Comissão, de 23 de Agosto de 1970, que fixa as tabelas de bonificações e de penalizações no sector do tabaco em rama
JO L 191 de 27.8.1970, p. 18–22
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(II) p. 603 - 608
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004
Regulamento (CEE) nº 1728/70 da Comissão, de 23 de Agosto de 1970, que fixa as tabelas de bonificações e de penalizações no sector do tabaco em rama
Jornal Oficial nº L 191 de 27/08/1970 p. 0018 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0084
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0532
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0084
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0603
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0194
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0043
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0043
REGULAMENTO (CEE) Nº. 1728/70 DA COMISSÃO de 23 de Agosto de 1970 que fixa as tabelas de bonificações e de penalizações no sector do tabaco em rama A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1) e, nomeadamente, o nº. 6 do seu artigo 5º. e o nº. 10 do seu artigo 6º., Considerando que, nos termos do nº. 3 do artigo 2º. e do nº. 3 do artigo 6º. do Regulamento (CEE) nº. 727/70, os preços de intervenção para o tabaco em folha e para o tabaco embalado são fixados para uma qualidade de referência de cada variedade; Considerando que, para cada variedade de tabaco, existem qualidades diferentes em função da posição das folhas no caule, das características externas, da cura e da conservação ; que essas qualidades realizam preços superiores ou inferiores aos realizados para as qualidades de referência ; que o nº. 3 do artigo 5º. e o nº. 7 do artigo 6º. do Regulamento (CEE) nº. 727/70 prevêm a fixação da tabela de bonificações e penalizações, que permitem ajustar os preços de intervenção aquando da apresentação dos produtos cuja qualidade não corresponda à qualidade de referência; Considerando que os Anexos I e II do Regulamento (CEE) nº. 1727/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às modalidades de intervenção no sector do tabaco em rama (1) estabelecem a classificação, por qualidade, de cada variedade de tabaco em folha e de tabaco embalado para o qual foram fixados preços de intervenção; Considerando que essa classificação, baseada em práticas comerciais e em critérios objectivos, permite estabelecer tabelas de bonificações e de penalizações; Considerando que as bonificações e penalizações expressas em números índices em relação à qualidade de referência de cada variedade, são fixadas de acordo com os preços habitualmente praticados nos Estados-membros; Considerando que, de acordo com as práticas comerciais existentes para a compra de tabaco embalado que beneficiava de uma garantia de preço antes da entrada em vigor da organização comum de mercado, os preços de compra são calculados com o auxílio de bonificações e de penalizações que têm em conta a apreciação da combustibilidade, do gosto, do aroma, do rendimento, da apresentação e da conservação do tabaco em questão ; que convém manter esse sistema adaptando-o às exigências da regulamentação comunitária; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º. 1. A tabela de bonificações e de penalizações referida no nº. 3 do artigo 5º. do Regulamento (CEE) nº. 727/70, que permite ajustar o preço de intervenção do tabaco em folha, está fixada no Anexo I. 2. A tabela de bonificações e de penalizações referida no nº. 7 do artigo 6º. do Regulamento (CEE) nº. 727/70, que permite ajustar o preço de intervenção do tabaco embalado, está fixada no Anexo II. Artigo 2º. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 25 de Agosto de 1970. Pela Comissão O Presidente Franco M. MALFATTI (1)JO nº. L 94 de 28.4.1970, p. 1. (2)JO nº. L 191 de 27.8.1970, p. 5. ANEXO I TABELA DE BONIFICAÇÕES E DE PENALIZAÇÕES PARA TABACO EM FOLHA >PIC FILE= "T0002527"> >PIC FILE= "T0002528"> ANEXO II TABELA DE BONIFICAÇÕES E DE PENALIZAÇÕES PARA TABACO EMBALADO A. Bonificações e penalizações referidas às categorias da classificação >PIC FILE= "T0002529"> B. Bonificações e Penalizações referidas às características de utilização Percentagem do preço de intervenção derivado eventualmente afectado dos índices previstos no Anexo II - A >PIC FILE= "T0002530">