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Document 31970L0457

Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas

JO L 225 de 12.10.1970, p. 1–6 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série III Fascículo 1966-1972 p. 36 - 40

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/08/2002; revogado por 32002L0053

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/457/oj

31970L0457

Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas

Jornal Oficial nº L 225 de 12/10/1970 p. 0001 - 0006
Edição especial dinamarquesa: Série III Capítulo 1966-1972 p. 0031
Edição especial inglesa: Série III Capítulo 1966-1972 p. 0036
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0048
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0089
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0089


DIRECTIVA DO CONSELHO de 29 de Setembro de 1970 que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agricolas

(70/457/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a produção de sementes e de propágulos agrícolas ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade Económica Europeia;

Considerando que, por esse facto, o Conselho já adoptou directivas aplicáveis, respectivamente, à comercialização de sementes de beterrabas (2), de sementes de plantas forrageiras (3), de sementes de cereais (4), dos propágulos das batatas (5) e das sementes das plantas oleaginosas e de fibras (6);

Considerando que essas directivas permitem aos Estados-membros limitar provisoriamente a comercialização das sementes e propágulos das variedades inscritas na lista nacional e que têm um valor cultural e de utilização para o seu território; que, apesar disso, essas directivas prevêm igualmente que essa limitação só seja admissível até ao estabelecimento de um catálogo comum das variedades das plantas agrícolas;

Considerando que um catálogo comum das variedades só pode estabelecer-se, de imediato, com base nos catálogos nacionais;

Considerando que é conveniente, portanto, que todos os Estados-membros estabeleçam um ou mais catálogos nacionais das variedades admitidas no seu território para certificação e comercialização;

Considerando que o estabelecimento desses catálogos deve efectuar-se segundo regras unificadas para que as variedades admitidas sejam distintas, estáveis e suficientemente homogéneas e possuam um valor cultural e de utilização satisfatório;

Considerando que os exames com vista à admissão de uma variedade exigem que seja fixado um número importante de critérios e de condições mínimas de execução unificadas;

Considerando, por outro lado, que as prescrições relativas à duração de uma admissão, com fundamento na sua retirada, e à execução de uma selecção de conservação devem ser unificades e que convém que se preveja uma informação mútua dos Estados-membros no que diz respeito à admissão e retirada das variedades;

Considerando que todas as sementes e todos os propágulos das variedades admitidas a partir de 1 de Julho de 1967 pelo menos num Estado-membro, de acordo com os principios da presente directiva, não devem estar sujeitos, na Comunidade, após um certo prazo, a qualquer restrição quanto à variedade; que essas variedades devem entrar no catálogo comum das variedades;

Considerando, contudo, que convém conceder aos Estados-membros o direito de comunicarem, através de um processo especial, as suas objecções eventuais a uma variedade e à sua entrada no catálogo comum das variedades, bem como de formularem as objecções de ordem fitossanitária em relação a uma variedade inscrita no referido catálogo;

Considerando que deve ser adoptada uma regulamentação especial para as variedades admitidas, de acordo com os princípios da presente directiva, num Estado-membro antes de 1 de Julho de 1967; que parece justificado que a sua introdução no catálogo dependa da importância que essas variedades apresentam para a produção das sementes;

Considerando que convém que a Comissão assegure a publicação das variedades que entram no catálogo comum das variedades das espécies agrícolas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

Considerando que convém que se prevejam prescrições reconhecendo a equivalência dos exames e dos controlos das variedades efectuados em países terceiros;

Considerando, por outro lado, que convém não aplicar as regras comunitárias às variedades em relação às quais se provou que as sementes ou propágulos são destinados à exportação para países terceiros;

Considerando que convém confiar à Comunidade o cuidado de adoptar certas medidas de aplicação; que, para facilitar a aplicação das referidas medidas, convém que se preveja um processo que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, no âmbito do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Horícolas e Florestais, criado pela Decisão do Conselho de 14 de Junho de 1966 (7),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. A presente directiva tem por objecto a admissão das variedades de beterrabas, de plantas forrageiras, de cereais, de batatas e ainda das plantas oleaginosas e de fibras e um catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas cujas sementes ou propágulos podem ser comercializadas de acordo com o disposto na Directiva do Conselho de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização das sementes de beterraba, das sementes das plantas forragerias, das sementes de cereais e dos propágulos de batatas, bem como na Directiva do Conselho de 30 de Junho de 1969, que diz respeito à comercialização das sementes das plantas oleaginosas e de fibras.

2. O catálogo comum de variedades é estabelecido com base nos catálogos nacionais dos Estados-membros.

Artigo 2o

Nos termos da presente directiva, entende-se por «disposições oficiais» as disposições que são adoptadas:

a) Pelas autoridades de um Estado, ou

b) Sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas colectivas de direito público ou privado, ou

c) Por actividades auxiliares igualmente sob o controlo de um Estado, por pessoas singulares ajuramentadas,

com a condição de que as pessoas referidas nas alíneas b) e c) não obtenham um benefício especial do resultado dessas disposições.

Artigo 3o

1. Cada Estado-membro estabelecerá um ou mais catálogos das variedades admitidas oficialmente para a certificação e para comercialização no seu território. Us catálogos podem ser consultados por qualquer pessoa.

2. Os Estados-membros podem prever que a admissão de uma variedade no catálogo comum ou no catálogo de outro Estado-membro é equivalente à admissão no seu catálogo. Nesse caso, o Estado-membro fica dispensado das obrigações previstas no no 3 dos artigos 7o e 9o e no 2 a 5 do artigo 10o;

3. Os Estados-membros adoptarão todas as medidas necessárias para que as admissões oficiais das variedades concedidas antes de 1 de Julho de 1970, segundo princípios que não os da presente directiva, expirem, o mais tardar, em 30 de Junho de 1980, desde que as variedades em causa não tenham sido admitidas nessa data, de acordo com os princípios da presente directiva.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros velarão por que uma variedade só seja admitida se for distinta, estável e suficientemente homogénea. A variedade deve possuir um valor cultural e de utilização satisfatório.

2. Não é necessário um exame do valor cultural e de utilização:

a) Para a admissão das variedades de gramíneas, se o obtentor declarar que as sementes da sua variedade não são destinadas a ser utilizades como plantas forrageiras;

b) Para a admissão das variedades cujas sementes são destinadas à comercialização num outro Estado-membro, que as admitiu tendo em conta o seu valor cultural e de utilização.

Artigo 5o

1. Uma variedade é distinta se, no momento em que a admissão é solicitada, se distinguir clarmente, por um ou mais caracteres morfológicos ou fisiológicos importantes, de qualquer outra variedade admitida ou apresentada para admissão no Estado-membro em causa ou que conste do catálogo comum de variedades.

2. Uma variedade é estável se, na sequência das suas reproduções ou multiplicações sucessivas ou no final de cada ciclo, quando o obtentor definiu um ciclo especial de reproduções ou de multiplicações, permanecer conforme à definição dos seus caracteres essenciais.

3. Uma variedade é suficientemente homogénea se as plantas que a compõem - abstraindo as raras aberrações - forem, tendo em conta as particularidades do sistema de reprodução das plantas, semelhantes ou geneticamente idênticas para o conjunto dos caracteres adoptados para esse efeito.

4. Uma variedade possui um valor cultural ou de utilização satisfatório se, em relação às outras variedades admitidas no catálogo do Estado-membro em causa, representar, pelo conjunto das suas qualidades, pelo menos para a reprodução numa região determinada, uma nítida melhoria quer para a cultura quer para a exploração das colheitas ou para a utilização dos produtos daí resultantes. Uma inferioridade de certas características pode ser compensada por outras características favoráveis.

Artigo 6o

Os Estados-membros velarão por que as variedades provenientes de outros Estados-membros sejam submetidas, nomeadamente no que diz respeito ao processo de admissão, às mesmas condições que as aplicadas às variedades nacionais.

Artigo 7o

1. Os Estados-membros determinarão que a admissão das variedades deve resultar de exames oficiais efectuados, nomeadamente, em cultura e, portanto, sobre um número suficiente de caracteres para permitir a descrição da variedade. Os métodos utilizados para a verificação desses caracteres devem ser precisos e fiéis.

2. Nos termos do procedimento previsto no artigo 23o são fixados, tendo em conta o estado de conhecimentos científicos e técnicos:

a) Os caracteres sobre os quais devem incidir os exames das diferentes espécies;

b) As condições mínimas respeitantes à execução dos exames.

3. Quando o exame das componentes genealógicas for necessário ao estudo dos híbridos e das variedades sintéticas, os Estados-membros velarão por que os resultados desse exame e a descrição das componentes genealógicas sejam, se o obtentor o solicitar, mantidos confidenciais.

Artigo 8o

Os Estados-membros determinarão que o requerente, aquando do depósito do pedido de admissão de uma variedade, deve indicar se esta já foi objecto de um pedido num outro Estado-membro, de que Estado-membro se trata e qual o resultado desse pedido.

Artigo 9o

1. Os Estados-membros velarão por que a publicação oficial do catálogo das variedades admitidas no seu território seja acompanhada do nome do ou dos responsáveis da selecção de conservação no seu país. Quando diversas pessoas forem responsáveis pela selecção de conservação de uma variedade, não é indispensável a publicação do seu nome. No caso de a publicação não ser feita, o catálogo deve indicar a autoridade que dispõe da lista com os nomes dos responsáveis da selecção de coservação.

2. Quando da admissão de uma variedade, os Estados-membros velarão por que essa variedade tenha, na medida do possível, a mesma designação que nos outros Estados-membros.

Se é sabido que sementes ou propágulos de uma variedade são comercializadas num outro país sob uma designação diversa, essa designação deve igualmente ser indicada no catálogo.

3. Os Estados-membros estabelecerão para cada variedade admitida um processo no qual figurará uma descrição da variedade e um resumo claro de todos os factos em que se baseia essa admissão. A descrição dessas variedades refere-se às plantas provenientes directamente das sementes e dos propágulos da categoria de «sementes e propágulos certificados».

Artigo 10o

1. O catálogo das variedades bem como as suas diferentes alteracões são imediatamente notificados aos demais Estados-membros e à Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão aos demais Estados-membros e à Comissão, por cada nova variedade admitida, uma breve descrição das características mais importantes respeitantes à sua utilização.

3. Cada Estado-membro deve ter à disposição dos demais Estados-membros e da Comissão os processos referidos no no 3 do artigo 9o, relativos às variedades admitidas ou que deixaram de ser admitidas. As informações recíprocas relativas a estes processos são mantidas confidenciais.

4. Os Estados-membros velarão por que os processos de admissão sejam postos à disposição, a título pessoal e exlusivo, de qualquer pessoa que tenha um interesse justificado nesse assunto. Estas disposições não são aplicáveis quando, e por força do no 3 do artigo 7o, os dados devam ser mantidos cofidenciais.

5. Quando a admissão de uma variedade for recusada ou anulada, os resultados dos exames serão postos à disposição das pessoas interessadas na decisão tomada.

Artigo 11o

1. Os Estados-membros determinarão que as variedades admitidas devem ser mantidas através da selecção conservadora.

2. A selecção conservadora deve ser sempre controlável com base nos registos efectuados pelo responsável ou pelos responsáveis da variedade. Esses registos devem também ser extensivos à produção de todas as gerações que precedem as sementes ou os propágulos de base.

3. Podem ser solicitadas amostras do responsável da variedade. Em caso de necessidade, estas podem ser recolhidas oficialmente.

4. Quando a selecção de conservação for efectuada num Estado-membro diferente daquele em que a variedade foi admitida, os Estados-membros em causa prestar-se-ao assistência administrativa no que diz respeito ao controlo.

Artigo 12o

1. A admissão é válida por um período que termina no fim do décimo ano civil posterior à admissão.

2. A admissão de uma variedade pode ser renovada por períodos determinados se a importância da sua manutenção em cultura o justificar e desde que as condições previstas para a distinção, a homogeneidade e a estabilidade se mantenham sempre preenchidas. O pedido de prorrogação deve ser introduzido, o mais tardar, dois anos antes do termo da admissão.

3. O prazo de uma admissão deve ser prorrogado, provisoriamente, até ao momento em que seja tomada e decisão respeitante ao pedido de prorrogação.

Artigo 13o

1. Os Estados-membros velarão por que a admissão de uma variedade seja anulada:

a) Se se provou, na altura dos exames, que uma variedade já não é distinta, estável ou suficientemente homogénia;

b) Se o ou os responsáveis da variedade fizerem esse pedido, excepto se se mantiver assegurada uma selecção de conservação.

2. Os Estados-membros podem anular a admissão de uma variedade:

a) Se as disposições legislativas regulamentares ou administrativas adoptadas para aplicação da presente directiva não forem respeitadas;

b) Se, na altura do pedido de admissão ou do processo de exame, forem fornecidas indicações falsas ou fraudulentas a propósito dos dados de que depende a admissão.

Artigo 14o

1. Os Estados-membros velarão por que uma variedade seja suprimida do seu catálogo se a admissão des a variedade for anulada, ou se período de validade da sua admissão terminar.

2. Os Estados-membros podem conceder, para o seu território, um prazo de três anos, no máximo, após o fim da sua admissão, para o escoamento das sementes e dos propágulos.

Artigo 15o

1. Os Estados-membros velarão por que as sementes e os propágulos das variedades admitidas, pelo menos num Estado-membro, a partir de 1 de Julho de 1972, de acordo com o disposto na presente directiva, não estejam sujeitos, a partir de 31 de Dezembro do segundo ano após a admissão da variedade, a qualquer restrição quanto à comercialização relativa à sua variedade.

2. Em derrogação das disposições previstas no no 1, um Estado-membro pode ser autorizado, a seu pedido, antes do termo do prazo acima referido e de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o, a proibir, para todo ou parte do seu território, a comercialização das sementes e propágulos da variedade em causa.

3. A autorizações prevista no no 2 só pode ser concedida nos seguintes casos:

a) Se a variedade não for distinta, estável ou suficientemente homogénea, ou

b) Se se provar que a cultura dessa variedade pode prejudicar no plano fitossanitário a cultura de outras variedades ou espécies, ou

c) Se se verificou, com base em exames oficiais em culturas efectuadas no Estado-membro requerente, por aplicação analógica do disposto no no 4 do artigo 5o, que a variedade não corresponde, em nenhuma parte do sen território, aos resultados obtidos por uma outra variedade comparável, admitida no território do referido Estado-membro.

4. Se, para uma variedade, um Estado-membro não tiver a intenção de apresentar um pedido nos termos do procedimento previsto no no 2, notifica a Comissão ou faz uma declaração nesse sentido, no Comité Permanente das Sementes e Propágulos.

5. Quando todos os Estados-membros tiverem efectuado a notificação ou a declaração prevista no no 2, o prazo previsto no no 1 deixa de ser aplicável e aplica-se o artigo 18o.

6. Se, no momento da admissão, num Estado-membro, uma variedade for igualmente objecto de exames num outro Estado-membro, com vista à sua admissão, o prazo previsto no no 1 é, para este último Estado-membro, reduzido à duração dos referidos exames.

7. Antes do seu termo, o prazo previsto no no 1 é prolongado nos termos do procedimento previsto no artigo 23o, desde que uma razão fundamental o justifique.

Artigo 16o

O artigo 15o é igualmente aplicável às variedades que foram admitidas, no plano nacional, antes de 1 de Julho de 1972 e de acordo com os princípios correspondentes aos da presente directiva nos seguintes casos:

a) Se a admissão foi concedida após 30 de Junho de 1967, ou

b) Se a admissão foi concedida antes da data referida na alínea a) em, pelo menos, dois Estados-membros, ou

c) Se a admissão foi concedida antes da data referida na alínea a) num Estado-membro, com a condição de que no referido Estado-membro a proporção das superfícies de multiplicação da variedade apresentadas à inspecção antes da colheita com vista à certificação, após a data referida na alínea a), e no decurso de três períodos vegetativos, tenha sido, de cada vez, igual a 3 %, pelo menos, do conjunto das superfícies de multiplicação da espécie.

Artigo 17o

O prazo previsto no no 1 do artigo 15o começa a correr em 1 de Julho de 1967 para os casos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 16o e, para o caso previsto na alínea c) do artigo 16o, na data em que o Estado-membro notificar a Comissão de que a condição se encontra preenchida.

Artigo 18o

De acordo com as informações fornecidas pelos Estados-membros e à medida que estas lhe vão chegando, a Comissão assegura a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sob a designação «Catálogo Comum das Variedades das Espécies Agrícolas», de todas as variedades cujas sementes e propágulos não estejam, nos termos dos artigos 15o e 16o, sujeitos a qualquer restrição quanto à comercialização relativa à variedade, bem como as indicações previstas no no 1 do artigo 9o que digam respeito ao ou aos responsáveis da selecção de conservação. A publicação deve indicar os Estados-membros que tenham beneficiado de uma autorização nos termos do no 2 do artigo 15o ou do artigo 19o.

Artigo 19o

Se se verificar que a cultura de uma variedade inscrita no catálogo comum das variedades pode, num Estado-membro, prejudicar no plano fitossanitário a cultura de outras variedades ou espécies, esse Estado-membro pode, a seu pedido, ser autorizado, nos termos do procedimento previsto no artigo 23o, a proibir a comercialização das sementes ou propágulos dessa variedade no todo ou em parte do seu território. Em caso de perigo iminente de propagação de organismos prejudiciais, essa proibição pode ser fixado pelo Estado-membro interessado desde a apresentação do seu pedido até ao momento da decisão definitiva, adoptada de acordo com o procedimento previsto no artigo 23o.

Artigo 20o

Quando uma variedade deixar de ser aceite num Estado-membro que admitiu inicialmente essa variedade, um ou mais Estados-membros podem manter a admissão dessa variedade se as condições da admissão forem mantidas e se for assegurada uma selecção de conservação.

Artigo 21o

1. Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, verifica:

a) Se os exames oficiais das variedades efectuados num país terceiro oferecem as mesmas garantias que os exames nos Estados-membros previstos no artigo 7o;

b) Se os controlos das selecções de conservação efectuados num país terceiro oferecem as mesmas garantias que os controlos efectuados pelos Estados-membros.

2. Até que o Conselho se tenha pronunciado de acordo com o disposto no no 1, os próprios Estados-membros podem proceder às verificações previstas no referido número. Esse direito termina em 30 de Junho de 1977.

Artigo 22o

A presente directiva não se aplica às variedades em que se prove que as sementes e os propágulos são destinados à exportação para países terceiros.

Artigo 23o

1. Sempre que se faça referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Permanente das Sementes e dos Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, a seguir designado o «Comité», é convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um representante de um Estado-membro.

2. No seio do Conselho, os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação do no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. O representante da Comissão apresenta um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre essas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O Comité delibera por uma maioria de doze votos.

4. A Comissão adopta medidas que serão imediatamente aplicáveis. Todavia, se não estiverem em conformidade com o parecer do Comité, essas medidas são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode deferir por um mês no máximo, a partir dessa comunicação, a aplicação das medidas por ela decididas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 24o

Sob reserva do disposto nos artigos 15o, 16o e 19o, a presente directiva não afecta as disposições das legislações nacionais justificadas por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação dos vegetais ou de protecção da propriedade industrial ou comercial.

Artigo 25o

Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Julho de 1972, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 26o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 29 de Setembro de 1970.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ERTL

(1) JO no 108 de 19. 10. 1968, p. 30.(2) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2290/66.(3) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.(4) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.(5) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2320/66.(6) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.(7) JO no 125 de 11. 7. 1966, p. 2289/66.

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