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Document 31970L0388

Directiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor

JO L 176 de 10.8.1970, p. 12–17 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(II) p. 571 - 576

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revogado por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/388/oj

31970L0388

Directiva 70/388/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor

Jornal Oficial nº L 176 de 10/08/1970 p. 0012 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0159
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0503
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0159
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0571
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0104
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0241
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0241


DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Julho de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor

(70/388/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, aos avisadores sonoros;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1);

Considerando que uma regulamentação relativa a avisadores sonoros não abrange apenas prescrições respeitantes à respectiva montagem nos veículos, mas igualmente à construção desses dispositivos;

Considerando que, por um processo de homologação harmonizado dos avisadores sonoros, cada Estado-membro terá a possibilidade de verificar o cumprimento das prescrições comuns de construção e de ensaios e informar os outros Estados-membros da verificação feita pelo envio de uma cópia da ficha de homologação estabelecida para cada tipo de avisador sonoro; que a aposição de uma marca de homologação CEE em todos os dispositivos fabricados em conformidade com o tipo homologado torna desnecessário um controlo técnico destes dispositivos nos outros Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Cada Estado-membro homologará qualquer tipo de avisador sonoro que esteja em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio constantes no ponto 1 do Anexo I.

2. O Estado-membro, que tiver procedido à homologação, tomará as medidas necessárias para controlar, tanto quanto necessário, a conformidade da produção com o tipo homologado, se for caso disso em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-membros. Este controlo limitar-se-á a amostragem.

Artigo 2o

Os Estados-membros atribuirão ao fabricante ou ao seu mandatário uma marca de homologação CEE conforme ao modelo estabelecido no ponto 1.4. do Anexo I para cada tipo de avisador sonoro que homologuem por força do artigo 1o.

Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre os avisadores sonoros cujo tipo tenha sido homologado por força do artigo 1o e outros dispositivos.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros não podem proibir a colocação no mercado de avisadores sonoros por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento, se estes ostentarem a marca de homologação CEE.

2. Contudo, esta disposição não obsta a que um Estado-membro tome tais medidas em relação aos avisadores sonoros que ostentam a marca de homologação CEE e que, de maneira sistemática, não sejam conformes ao protótipo homologado.

Este Estado informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão. O disposto no artigo 5o é igualmente aplicável.

Haverá não-conformidade com o protótipo homologado, na acepção do parágrafo 1o, quando os valores limites previstos no ponto 1.2.1.6. do Anexo I não forem respeitados.

Artigo 4o

As autoridades competentes de cada Estado-membro enviarão às dos outros Estados-membros, no prazo de um mês, uma cópia das fichas de homologação estabelecidas para cada tipo de avisador sonoro que homologuem ou recusem homologar.

Artigo 5o

1. Se o Estado-membro que tiver procedido à homologação CEE verificar que vários avisadores sonoros que ostentam a mesma marca de homologação CEE não são conformes ao tipo que homologou, tomará as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o tipo homologado seja assegurada. As autoridades competentes desse Estado informarão as dos outros Estados-membros das medidas tomadas, que podem ir até à revogação da homologação CEE.

As referidas autoridades tomarão as mesmas disposições se forem informadas pelas autoridades competentes de um outro Estado-membro da existência de tal falta de conformidade.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ao mutuamente, no prazo de um mês, da revogação CEE concedida, bem como dos motivos que justificam essa medida.

3. Se o Estado-membro que procedeu à homologação CEE contestar a falta de conformidade de que foi informado, os Estados-membros interessados esforçar-se-ao por resolver o diferendo. A Comissão será mantida informada e procederá, quando necessário, às consultas apropriadas com vista a chegar a uma solução.

Artigo 6o

Qualquer decisão de recusa ou revogação da homologação ou de proibição da colocação no mercado ou da utilização tomada por força das disposições adoptadas em execução da presente directiva, será fundamentada de forma precisa. Será notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstos na legislação em vigor nos Estados-membros e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.

Artigo 7o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com o avisador sonoro, se este ostentar a marca de homologação CEE e se estiver montado em conformidade com as prescrições constantes do ponto 2 do Anexo I.

Artigo 8o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores e máquinas agrícolas, bem como das máquinas de obras públicas.

Artigo 9o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos Anexos I e II serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques.

Artigo 10o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva num prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 11o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 27 de Julho de 1970.

Pelo Conselho

O Presidente

W. ARENDT

(1) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

ANEXO I

1. HOMOLOGAÇÃO CEE DE UM TIPO DE AVISADOR SONORO

1.1. O avisador emitirá um som contínuo

1.2. O avisador terá características acústicas (distribuição espectral de energia sonora, nível de pressão sonora) e mecânicas tais que satisfaça, pela ordem indicada, aos ensaios seguintes:

1.2.1. Medições do nível sonoro

1.2.1.1. O avisador será ensaiado numa zona livre (2) e suficientemente silenciosa (ruído ambiente e ruído devido ao vento inferiores, pelo menos, 10 dB (A) ao ruído a medir) ou em câmara anecóica; o microfone do aparelho de medição estará colocado na direcção em que o nível sonoro subjectivo for máximo e a 2 m a partir da face frontal do avisador, sendo o microfone e o avisador colocados a uma altura de 1,20 m em relação solo.

1.2.1.2. As medições serão efectuadas em função da curva de ponderação A das normas CEI (Comissão Electrotécnica Internacional), utilizando sonómetros conformes com o tipo descrito na publicação no 179, primeira edição, do ano de 1965 da Comissão Electrotécnica Internacional.

1.2.1.3. O avisador será alimentado com uma tensão de 6,5, 13 ou 26 vóltios medida à saída da fonte de alimentação de energia eléctrica, correspondente respectivamente a uma tensão nominal de 6, 12 ou 24 vóltios correspondente respectivamente a uma tensão nominal de 6, 12 ou 24 vóltios.

1.2.1.4. A resistência da instalação, compreendendo a resistência dos terminais e contactos deve ser de: 0,05 ohm para uma tensão nominal de 6 vóltios 0,10 ohm para uma tensão nominal de 12 vóltios 0,20 ohm para uma tensão nominal de 24 vóltios.

1.2.1.5. O avisador estará montado de maneira rígida, por intermédio da peça ou das peças previstas pelo fabricante, num suporte cuja massa seja pelo menos dez vezes maior que a do avisador e pelo menos igual a 15 kg.

1.2.1.6. Nas condições acima, o nível de pressão sonora subjectivo deve ser no máximo de 118 dB (A) e no mínimo de 105 dB (A).

1.2.1.7. O atraso que decorre entre o momento de entrada em acção e o momento em que o som atinge o mínimo do valor prescrito no ponto 1.2.1.6 acima, não deve ser superior a 0,2 segundos medidos a uma temperatura ambiente de 20 5 ° C. A presente prescrição será válida nomeadamente para os avisadores de funcionamento pneumático ou electropneumático.

1.2.1.8. Os avisadores de funcionamento pneumático ou electropneumático devem ter, nas condições de alimentação fixadas para os aparelhos pelos fabricantes, ar mesmes características requeridas para or avisadores sonoros accionados electricamente.

1.2.2. Ensaios de resistência

1.2.2.1. O avisador deve ser alimentado com a tensão nominal especificada no ponto 1.2.1.3. através de cabos com a resistência especificada no ponto 1.2.1.4., e posto em funcionamento 50 000 vezes com a cadência de 1 segundo de acção seguido de 4 segundos de paragem. Durante o ensaio o aparelho será ventilado por uma corrente de ar com velocidade aproximada de 10 m/seg.

1.2.2.2. Se o ensaio for feito no interior de uma câmara anecóica, esta deve possuir um volume suficiente para assegurar a dissipação normal do calor gerado pelo avisador durante o ensaio de resistência.

1.2.2.3. A temperatura ambiente na sala de ensaios deve estar compreendida entre + 15 e + 30 ° C.

1.2.2.4. Logo que, após 25.000 acções de funcionamento, as características do nível sonoro sofram uma alteração em relação às do aparelho antes do ensaio, pode proceder-se a uma regulação do aparelho. Depois de 50 000 acções de funcionamento, o avisador deve, eventualmente, após uma nova regulação, satisfazer ao ensaio descrito no ponto 1.2.1.

1.2.3. Ensaios acústicos

1.2.3.1. O espectro acústico do som emitido pelo aparelho, medido à distância de 2 m, deve apresentar, na banda de 1 800 a 3 550 Hz, um nível de pressão sonora superior ao nível de pressão sonora de qualquer componente de frequência superior a 3 550 Hz e ser em qualquer caso igual ou superior a 105 dB (A).

1.2.3.2. As características acima indicadas devem ser satisfeitas por um avisador que tenha sido submetido ao ensaio descrito no ponto 1.2.2. e que seja alimentado com tensões entre 115 % e 95 % da sua tensão nominal.

1.2.3.3. A tensão eficaz será a fixada no ponto 1.2.1.

1.2.3.4. A resistência da instalação, compreendendo a resistência dos terminais e contactos, será a prevista no ponto 1.2.1.

1.2.3.5. O avisador submetido a ensaio e o microfone serão colocados à mesma altura; a microfone deve encontrar-se na direcção em que o nível sonoro subjectivo for máximo, a partir da face frontal do avisador.

1.2.3.6. O avisador será montado de maneira rígida, por intermédio da peça ou das peças previstas pelo fabricante, num suporte cuja massa seja pelo menos dez vezes maior que a do avisador e pelo menos igual a 30 kg.

1.2.3.7. O ensaio acima será feito numa câmara anecóica.

1.3. Ensaios de homologação

1.3.1. Os ensaios de homologação serão efectuados sobre duas amostras por tipo que o fabricante apresente para homologação; as duas amostras serão submetidas a todas as provas e devem estar conformes com as prescrições técnicas deste anexo.

1.4. Marca de homologação

1.4.1. A marca de homologação consistirá num rectângulo no interior do qual é colocada a letra «e» minúscula seguida de um número distintivo do país que emitiu a homologação (1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 6 para a Bélgica, e 13 para o Luxemburgo) e de um número de homologação correspondente ao número da ficha de homologação estabelecida para o protótipo, colocado numa posição qualquer na proximidade do rectângulo.

1.4.2. A marca de homologação (símbolo e número), mencionada acima, será ostentada na parte principal do avisador sonoro de tal maneira que seja bem visível do exterior quando o avisador estiver colocado no seu lugar no veículo.

1.4.3. As diferentes marcas devem ser facilmente legíveis e indeléveis.

1.4.4. As dimensões da marca de homologação desenhada a seguir são em milímetros; estas dimensões constituem os mínimos. As relações entre estas dimensões devem ser respeitadas.

2. CARACTERÍSTICAS DO AVISADOR MONTADO NO VEÍCULO

2.1. Ensaios acústicos

Quando da aprovação dum modelo de veículo, o controlo das características do avisador montado nesse modelo de veículo será efectuado como segue:

2.1.1. O valor do nível de pressão sonora do aparelho montado no veículo será medido a uma distância de 7 m à frente do veículo, estando este último colocado em terreno livre, num solo tão regular quanto possível e com o motor parado. A tensão eficaz será a fixada no ponto 1.2.1.

2.1.2. As medições serão feitas sobre a curva de ponderação A das normas CEI (Comissão Electrotécnica Internacional).

2.1.3. O máximo do nível de pressão sonora será determinado num sector compreendido entre 0,5 e 1,5 m de altura acima do solo.

2.1.4. O máximo encontrado deve ser superior ou igual a 93 dB (A).

(1) Esta zona pode ser constituída, por exemplo, por um espaço aberto de 50 metros de raio e cuja parte central seja practicamente horizontal, pelo menos em 20 metros de raio, e seja revestida de betão, de asfalto ou material similar, e não deve estar coberta de neve pulverulenta, de ervas altas, de solo móvel ou de cinzas. As medições são feitas com bom tempo. Nenhuma pessoa, a não ser o observador que faz a leitura no aparelho, deve estar na proximidade do avisador sonoro ou do microfone, porque a presença de espectadores na proximidade do avisador sonoro ou do microfone pode infuenciar sensivelmente as leituras no aparelho. Qualquer pico que pareça não ter relação com as características do nível sonoro geral não será tomado em consideração na leitura.

ANEXO II

FICHA DE HOMOLOGAÇÃO

Denominação da autoridade administrativa competente

Comunicação relativa à homologação, recusa ou revogação da homologação dum tipo de avisador sonoro

...

No de homologação ...

1. Marca de fabrico ou comercial ...

2. Tipo (avisador electropneumático, avisador electromagnético com disco ressonante, trompa electromagnética, etc.) ...

3. Nome e morada do fabricante ...

4. Nome e morada do eventual mandatário do fabricante ...

5. Tensão(ões) de alimentação ... vóltios

6. Frequência(s) nominal(ais)/Pressão nominal de funcionamento (3) ... Hz/kg/cm23

7. Apresentado para homologação em ...

8. Laboratório de ensaios ...

9. Data e número do relatório do laboratório ...

10. Data da homologação/recusa/revogação da homologação (3) ...

11. Local ...

12. Data ...

13. Os documentos seguintes, que ostentam o número de homologação acima, estão anexados à presente ficha: ... desenhos, esquemas e planos do avisador

14. Observações eventuais ...

... (Assinatura)

(1) Riscar o que não interessa.

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