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Document 31969Y0617(02)
Council Resolution of 28 May 1969 drawing up a programme for the elimination of technical barriers to trade in industrial products which result from disparities between the provisions laid down by Law, Regulation or Administrative Action in Member States
Resolução do Conselho, de 28 de Maio de 1969, que estabelece um programa com vista à eliminação dos entraves técnicos ao comércio de produtos industriais, resultantes de disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros
Resolução do Conselho, de 28 de Maio de 1969, que estabelece um programa com vista à eliminação dos entraves técnicos ao comércio de produtos industriais, resultantes de disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros
Edição especial inglesa: Série II Fascículo IX p. 25 - 33 Outras edições especiais
(DA, ES, PT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/05/1973
Resolução do Conselho, de 28 de Maio de 1969, que estabelece um programa com vista à eliminação dos entraves técnicos ao comércio de produtos industriais, resultantes de disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros
Jornal Oficial nº C 076 de 17/06/1969 p. 0001 - 0005
Edição especial dinamarquesa: Série II Fascículo IX p. 0025
Edição especial inglesa: Série II Fascículo IX p. 0025
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0156
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0156
RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 28 de Maio de 1969 que estabelece um programa com vista à eliminação dos entraves técnicos ao comércio de produtos industriais, resultantes de disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Considerando que, por força da Decisão do Conselho de 26 de Julho de 1966 (1), os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas entre os Estados-membros foram eliminadas para todos os produtos com excepção dos enumerados no Anexo II do Tratado; que, para o estabelecimento do mercado comum, é igualmente necessário eliminar os entraves técnicos ao comércio de produtos industriais, resultantes das disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros; Considerando que é conveniente definir, num programa de aproximação destas disposições dividido em três fases, uma ordem de prioridades para a eliminação da maior parte desses entraves; que este programa deve permitir uma melhor coordenação dos esforços a empreender neste domínio pelos diferentes órgãos da Comunidade; Considerando que no decurso da realização desse programa pode ser necessário alterá-lo, nomeadamente para ter em conta os compromissos assumidos pelos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, no que respeita ao statu quo e à informação da Comissão, Adopta a seguinte programa, com vista à eliminação dos entraves técnicos ao comércio de produtos industriais, resultantes de disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros. Esse programa pode ser alterado sob proposta da Comissão. PRIMEIRA FASE Decisão do Conselho: antes de 1 de Janeiro de 1970 "" ID="1" ASSV="14">VEÍCULOS A MOTOR> ID="2">Recepção"> ID="2">Indicadores de mudança de direcção"> ID="2">Supressão das interferências radioeléctricas"> ID="2">Nível da matrícula da retaguarda"> ID="2">Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa"> ID="2">Nível sonoro, silencioso"> ID="2">Reservatórios de combustível"> ID="2">Dispositivos de protecção à retaguarda"> ID="2">Limpa-vidros, lava-vidros, avisadores sonoros, espelhos retrovisores e outros equipamentos"> ID="2">Campo de visibilidade"> ID="2">Distribuição eléctrica"> ID="2">Dispositivos de ligação entre veículo e reboque- tomada de corrente"> ID="2">Velocidade máxima (método de determinação)"> ID="2">Indicadores de velocidade"> ID="1">VIDRO CRISTAL> ID="2">Denominação e rotulagem"> ID="1">APARELHOS E MÁQUINAS ELÉCTRICAS> ID="2">Material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de determinados limites de tensão (directiva geral)"> ID="1">INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO> ID="2">Directiva geral"> ID="1">OLEODUTOS> ID="2">Medidas técnicas de segurança para a construção e exploração"> ID="1">TÊXTEIS> ID="2">Denominação, percentagem e tolerâncias"> SEGUNDA FASE Apresentação das propostas de directivas ao Conselho: antes de 1 de Janeiro de 1970. Decisão do Conselho: antes de 1 de Julho de 1970 "" ID="1" ASSV="9">VEÍCULOS A MOTOR> ID="2">Travagem"> ID="2">Vidros de segurança"> ID="2">Arranjos interiores e exteriores"> ID="2">Poluição atmosférica"> ID="2">Disposições especiais válidas para os veículos de transporte: - colectivo - de mercadorias"> ID="2">Pneumáticos"> ID="2">Dispositivos de ligação entre veículos e reboque: - sistemas de atrelagem mecânica"> ID="2">Dispositivos de direcção"> ID="2">Entradas e saídas (portas, estribos, etc.)"> ID="1" ASSV="22">TRACTORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS> ID="2">Tractores:"> ID="2">Recepção"> ID="2">Velocidade máxima, banco do ajudante, plataforma de carregamento"> ID="2">Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa"> ID="2">Protecção dos elementos motores e das partes salientes móveis"> ID="2">Peso total autorizado em carga"> ID="2">Peso rebocável"> ID="2">Espelho retrovisor"> ID="2">Direcção"> ID="2">Limpa pára-brisas"> ID="2">Tomada de corrente para alimentação dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa do reboque"> ID="2">Localização das chapas de matrícula"> ID="2">Reservatórios de combustível"> ID="2">Supressão das interferências radioeléctricas"> ID="2">Cabina"> ID="2">Avisadores sonoros, banco do condutor e outros equipamentos"> ID="2">Nível sonoro, silencioso"> ID="2">Gancho de atrelagem"> ID="2">Travagem"> ID="2">Vidros de segurança"> ID="2">Poluição atmosférica"> ID="2">Pneumáticos"> ID="1" ASSV="8">INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO> ID="2">Termómetros medicinais"> ID="2">Pesos de 1 g a 10 kg"> ID="2">Pesos de 5 kg a 50 kg"> ID="2">Medição da massa por hectolitro dos cereais"> ID="2">Calibragem de cisternas para barcos"> ID="2">Medidas: - de comprimento - de superfície - de capacidade - de volume"> ID="2">Instrumentos de pesagem"> ID="2">Contadores de energia eléctrica"> ID="1">METAIS PRECIOSOS> ID="2">Títulos, garantias e outros aspectos técnicos"> TERCEIRA FASE Apresentação das propostas de directivas ao Conselho antes de 1 de Julho de 1970. Decisão do Conselho: antes de 1 de Janeiro de 1971. "" ID="1">VEÍCULOS A MOTOR> ID="2">Ciclomotores"> ID="1" ASSV="2">TRACTORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS> ID="2">Tractores: Tomada de força"> ID="2">Máquinas agrícolas: Ceifeiras-debulhadoras Motocultivadores (protecção da tomada de força)"> ID="1">ANDAIMES METÁLICOS> ID="2">Construção, controlo e homologação dos elementos"> ID="1" ASSV="14">INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO> ID="2">Contadores de líquidos"> ID="2">Contadores de gases"> ID="2">Volumes de líquidos (capacidade das garrafas)"> ID="2">Contadores de água quente"> ID="2">Contadores de vapor"> ID="2">Calibragem de camiões-cisternas e de vagões-cisternas"> ID="2">Medidas de pressão"> ID="2">Medidas de velocidade"> ID="2">Instrumentos de medição de velocidade para a polícia de trânsito"> ID="2">Taxímetros"> ID="2">Alcoómetros"> ID="2">Sacarímetros"> ID="2">Instrumentos de pesagem de funcionamento automático"> ID="2">Instrumentos de medição para determinação do teor em matérias gordas dos produtos lácteos"> ID="1" ASSV="11">APARELHOS DE PRESSÃO> ID="2">Garrafas para gás, de aço, não soldadas"> ID="2">Garrafas para gás, de aço, soldadas"> ID="2">Reservatórios de arranque para motor Diesel"> ID="2">Reservatórios de pressão instalados nos veículos a motor"> ID="2">Reservatórios de ar comprimido"> ID="2">Geradores de vapor (código de cálculo)"> ID="2">Cadeiras transportáveis"> ID="2">Cadeiras fixas de pequenas dimensões"> ID="2">Autoclaves"> ID="2">Aparelhos para esterilização"> ID="2">Aparelhos para passar a ferro"> ID="1" ASSV="3">APARELHOS E MÁQUINAS ELÉCTRICOS> ID="2">Equipamento eléctrico para radiologia e usos clínicos"> ID="2">Materiais eléctricos utilizados nas atmosferas explosivas"> ID="2">Outras directivas especiais"> ID="1" ASSV="2">APARELHOS NAO ELÉCTRICOS DE AQUECIMENTO, DE COZEDURA E DE PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE> ID="2">Directiva geral"> ID="2">Directivas especiais"> ID="1">ADUBOS> ID="2">Adubos elementares ou compostos"> ID="1">PREPARAÇÕES PERIGOSAS> ID="2">Classificação, embalagem e rotulagem das preparações: - utilizadas como pesticidas - facilmente inflamáveis - explosivas - utilizadas como solventes"> ID="1">GASODUTOS> ID="2">Medidas técnicas de segurança para a construção e exploração"> ID="1">MATERIAL DE SOLDADURA E DE CORTE DOS METAIS> ID="2""" ID="1" ASSV="3">APARELHOS DE ELEVAÇÃO E ASCENSORES> ID="2">Meios de elevação"> ID="2">Monta-materiais (monta-cargas)"> ID="2">Gruas"> ID="1" ASSV="6">DIVERSOS> ID="2">Borracha e matérias plásticas"> ID="2">Cimento e materiais de construção"> ID="2">Detergentes e produtos de lavagem"> ID="2">Máquinas-ferramentas e ferramentas submetidas a homologação"> ID="2">Aparelhos destinados a evitar interferências radioeléctricas"> ID="2">Produtos cosméticos e perfumes"> (1) JO no 165 de 21. 9. 1966, p. 2971/1966.