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Document 31965L0569

    Directiva 65/569/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1965, que altera a Directiva do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

    JO 222 de 28.12.1965, p. 3263–3264 (DE, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/06/1967; revog. impl. por 31967L0427

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1965/569/oj

    31965L0569

    Directiva 65/569/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1965, que altera a Directiva do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

    Jornal Oficial nº 222 de 28/12/1965 p. 3263 - 3264
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0084
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0197
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0084
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0036
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0036


    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 23 de Dezembro de 1965

    que altera a Directiva do Conselho de 5 de Novembro de 1963 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

    ( 65/569/CEE )

    O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA ,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ,

    Considerando que , nos termos da alínea b ) do artigo 5 º da Directiva do Conselho de 5 de Novembro de 1963 , relativa aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (2) , os Estados-membros podem manter até 31 de Dezembro de 1965 as disposições das legislações nacionais relativas ao tratamento em superfície dos citrinos com difenilo , ortofenilfenol e ortofenilfenato de sódio ;

    Considerando que , se os citrinos tratados por meio dos produtos acima mencionados não pudessem ser comercializados na Comunidade , o abastecimento de citrinos nas regiões afastadas dos locais de produção tornar-se-ia insuficiente ou seria até interrompido em certas épocas do ano ;

    Considerando que não será possível concluir , antes de vários meses , os estudos sobre os métodos que permitam controlar a dose residual exacta dos produtos em causa nos citrinos vendidos ao consumidor ; que parece , por isso , necessário prorrogar até 31 de Dezembro de 1966 o prazo limite de 31 de Dezembro de 1965 , previsto na alínea b ) do artigo 5 º da Directiva de 5 de Novembro de 1963 , a fim de permitir aos Estados-membros continuar a aplicar a sua legislação nesta matéria ;

    Considerando que é conveniente dar a cada Estado-membro a faculdade de exigir uma marcação ou uma rotulagem dos citrinos tratados , que contenha a indicação do tratamento efectuado ,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

    Artigo 1 º

    O artigo 5 º da Directiva do Conselho de 5 de Novembro de 1963 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana , é alterado do seguinte modo :

    - a data de 31 de Dezembro de 1965 que consta da alínea b ) é substituída pela data de 31 de Dezembro de 1966 ,

    - Esta alínea é completada pela seguinte disposição :

    « Todavia , cada Estado-membro pode exigir que os citrinos tratados em superfície com as referidas substâncias sejam objecto de uma marcação ou de uma rotulagem que contenha a indicação do tratamento efectuado . »

    Artigo 2 º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

    Feito em Bruxelas em 23 de Dezembro de 1965 .

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. COLOMBO

    (1) JO n º 209 de 11 . 12 . 1965 , p. 3139/65 .

    (2) JO n º 12 de 27 . 1 . 1964 , p. 161/64 .

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