EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31964L0429

Directiva 64/429/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de transformação das classes 23-40 CITI

JO 117 de 23.7.1964, p. 1880–1892 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1963-1964 p. 155 - 161

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1964/429/oj

31964L0429

Directiva 64/429/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de transformação das classes 23-40 CITI

Jornal Oficial nº 117 de 23/07/1964 p. 1880 - 1892
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0029
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0146
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0029
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0155
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0045
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0050
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0050


DIRECTIVA DO CONSELHO de 7 de Julho de 1964 relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de transformação das classes 23-40 CITI (indústria e artesanato) (64/429/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os nº.s 2 e 3 do seu artigo 54º. e os nº.s 2 e 3 do seu artigo 63º.,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu título IV A,

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação dos Serviços (2) e, nomeadamente, o seu título V C,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que os programas gerais prevêem a supressão, antes do termo do segundo ano da segunda fase, de qualquer tratamento discriminatório fundado na nacionalidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços no exercício de elevado número de actividades de produção e de transformação ; que a este respeito, tal como decorre dos programas, não existe qualquer distinção entre as empresas industriais e as artesanais no que se refere à data da liberalização ; que, com efeito, não é possível prever a liberalização em data ulterior quanto às empresas artesanais, dado que as definições jurídicas do artesanato são demasiadamente divergentes de um país para o outro e que poderiam surgir distorções se a liberalização ocorresse em datas diferentes em relação a empresas de idêntica estrutura económica ; que, por outro lado a coordenação das legislações em matéria de artesanato postula vasto trabalho preparatório que apenas retardaria a aplicação das medidas de liberalização ; que, todavia, a supressão das restrições em relação aos estrangeiros deve ser acompanhada de medidas transitórias destinadas a atenuar os efeitos das disparidades entre as legislações nacionais, medidas essas que devem ser adoptadas por via de uma directiva especial;

Considerando que o fabrico de medicamentos e de produtos farmacêuticos e a construção de certos materiais de transporte não estão abrangidos pela presente directiva ; que essas actividades serão liberalizadas em ulterior data, nos termos dos programas gerais;

Considerando que a presente directiva se não aplica igualmente à actividade de exame ocular efectuado por oculistas ; que se observou que, em relação a esta actividade, se põem especiais problemas relativos à protecção da saúde pública tendo em conta as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nos Estados-membros ; que a exclusão desta actividade não obsta a uma coordenação no que se refere ao âmbito da actividade do oculista;

Considerando que, após a adopção dos programas gerais, foi organizada, sob a designação de «Nomenclatura das Indústrias Estabelecidas nas Comunidades Europeias» (NICE), uma nomenclatura das actividades industriais específica da CEE ; que esta nomenclatura, que contém referências às nomenclaturas nacionais está, enquanto segue a mesma classificação decimal, mais bem adaptada do que a nomenclatura CITI («Classificação Internacional Tipo, por Indústria, de todos os Ramos de Actividade Económica») às necessidades dos Estados-membros da Comunidade ; que convém, por consequência, adoptá-la para a classificação das actividades a liberalizar quando uma directiva respeitar a inúmeras actividades que é necessário concretizar para facilitar a sua execução, desde que, por essa forma, não haja modificação do calendário fixado nos programas gerais resultante da adopção da nomenclatura CITI ; que, neste caso, a adopção da nomenclatura NICE não pode ter semelhante efeito;

Considerando que foram ou serão adoptadas directivas específicas, aplicáveis a todas as actividades não assalariadas, respeitantes às disposições relativas à deslocação e à estada dos beneficiários, assim como, na necessária medida, directivas respeitantes à coordenação das garantias que os Estados-membros exigem às sociedades para protecção dos interesses de associados e de terceiros; (1)JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 36/62. (2)JO nº. 2 de 15.1.1962, p. 32/62. (3)JO nº. 182 de 12.12.1963, p. 2891/63. (4)JO nº. 117 de 23.7.1964, p. 1890/64.

Considerando que, em conformidade com as disposições do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, devem ser eliminadas as restrições relativas à faculdade de filiação em organizações profissionais, na medida em que as actividades profissionais do interessado compreendam o exercício dessa faculdade;

Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço não contém disposições sobre a liberalização do direito do estabelecimento e a livre prestação dos serviços, e que a liberalização das actividades abrangidas pela presente directiva depende, por consequência, sem excepção, das disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

Considerando que a equiparação das sociedades, para efeitos de aplicação das disposições relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação dos serviços, às pessoas singulares nacionais dos Estados-membros, está subordinada tão-só às condições previstas no artigo 58º. e, se for caso disso, à condição da existência de um nexo efectivo e contínuo com a economia de um Estado-membro, e que, por consequência, para que aquelas sociedades possam beneficiar dessas disposições, não pode ser exigída qualquer condição suplementar, nomeadamente qualquer autorização especial não exigida às sociedades nacionais para o exercício da actividade económica ; que, todavia, esta equiparação não obsta à faculdade dos Estados-membros exigirem que as sociedades de capitais se apresentem nos seus países sob a denominação utilizada pela legislação do Estado-membro, segundo a qual se constituiram, indiquem, nos documentos comerciais por elas utilizados no Estado-membro de acolhimento, o valor do capital subscrito;

Considerando que o regime aplicável aos trabalhadores assalariados que acompanham o prestador de serviços, ou que agem por conta deste último, se rege pelas disposições adoptadas em aplicação dos artigos 48º. e 49º. do Tratado;

Considerando que uma liberalização efectiva das actividades abrangidas pela presente directiva exige a liberalização da venda, mesmo a retalho, da produção, evitando perturbar as condições de concorrência no sector do comércio a retalho, cuja liberalização será objecto de ulterior directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

Os Estados-membros suprimirão, a favor das pessoas singulares e das sociedades mencionadas nos títulos I dos Programas Gerais para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento e à Livre Prestação dos Serviços, a seguir denominadas beneficiários, as restrições referidas no título III desses Programas, no que se refere às actividades mencionadas no artigo 2º. e ao exercício das mesmas.

Artigo 2º.

1. O disposto na presente directiva aplica-se às actividades não assalariadas de produção e de transformação constantes do Anexo I ao Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, classes 23-40.

Estas actividades correspondem às enumeradas nas classes 23-40 da «Nomenclatura das Indústrias Estabelecidas nas Comunidades Europeias» (NICE) que têm em conta as particularidades estruturais das actividades europeias de transformação ; aquelas actividades vão reproduzidas no anexo à presente directiva.

2. O disposto na presente directiva aplica-se igualmente às actividades de venda dos fabricantes cuia produção é vendida por eles próprios, quer por grosso, quer a retalho. Todavia, quando as actividades não assalariadas do comércio dos produtos considerados não estão liberalizadas ao abrigo de outras directivas, essas actividades limitar-se-ão à venda num estabelecimento único situado no país de produção.

Artigo 3º.

1. Do âmbito de aplicação da presente directiva ficam excluídas, em todos os Estados-membros, as actividades relativas: a) Na indústria química

ao fabrico de produtos medicinais e farmacêuticos;

b) Na construção de material de transporte - à construção naval e à reparação de navios,

- à construção de materiais ferroviários (veículos e partes de veículos),

- à construção aeronáutica (incluindo a construção de material espacial).

2. A presente directiva não se aplica aos exames oculares efectuados por oculistas para fabrico de lentes para óculos.

Artigo 4º.

1. Os Estados-membros suprimirão as restrições que, nomeadamente: a) Impeçam os beneficiários de se estabelecerem no país de acolhimento ou de aí prestarem serviços nas mesmas condições e com os mesmos direitos que os nacionais;

b) Resultem de uma prática administrativa que tenha por efeito aplicar aos beneficiários um tratamento discriminatório em relação ao aplicado aos nacionais.

2. Entre as restrições a suprimir figuram especialmente as que são objecto das disposições que proíbem, na forma seguinte, em relação aos beneficiários, o estabelecimento ou a prestação dos serviços: a) Na República Federal da Alemanha - pela obrigação de possuir um cartão profissional de caixeiro-viajante («Reisegewerbekarte») para poder fazer prospecções junto de terceiros no âmbito da actividade profissional destes últimos (§ 55 d Gewerbeordnung ; Regulamento de 30 de Novembro de 1960),

- pela necessidade de uma autorização para as pessoas colectivas estrangeiras que pretendem exercer uma actividade profissional no território federal (§ 12 Gewerbeordnung e § 292 Aktiengesetz),

b) Na Bélgica: - pela obrigação de possuir um cartão profissional (decreto real nº. 62 de 16 de Novembro de 1939, decreto ministerial de 17 de Dezembro de 1945 e decreto ministerial de 11 de Março de 1954);

c) Em França: - pela obrigação de possuir um cartão especial de estrangeiro (decreto-lei de 12 de Novembro de 1938, lei de 8 de Outubro de 1940),

- pela obrigação, quanto às sociedades de refinação titulares de autorizações especiais de importação de petróleo bruto, de derivados e de resíduos, de que o presidente do conselho de administração, o presidente director-geral e a maioria dos membros do conselho de administração seja de nacionalidade francesa e pela obrigação de o titular reservar ao pessoal francês uma parte nas direcções administrativa, técnica e comercial da sua empresa (artigos 16º. dos decretos nº. 63-198 a 6-207 e artigos 17º. dos decretos nº. 63-199 a 63-204 de 27 de Fevereiro de 1963);

d) Na Itália : pela obrigação suplementar de os estrangeiros possuirem um visto consular para obterem a autorização especial do «questore» para certos produtos (texto único das leis de segurança pública, nº. 5, última frase, do artigo 127º.);

e) No Luxemburgo : pela duração limitada das autorizações concedidas a estrangeiros previstas no artigo 21º. da lei luxemburguesa de 2 de Junho de 1962 (Mémorial A nº. 31 de 19 de Junho de 1962).

Artigo 5º.

1. Os Estados-membros velarão por que os beneficiários da presente directiva tenham o direito de filiação nas organizações profissionais nas mesmas condições e com os mesmos direitos e obrigações que os nacionais.

2. O direito de filiação implica, em caso de estabelecimento, a eligibilidade ou o direito de ser nomeado para os lugares de direcção da organização profissional. Todavia, estes lugares de direcção podem ser reservados aos nacionais quando a organização em causa participe, por força de uma disposição legislativa ou regulamentar, no exercício da autoridade pública.

3. No Grão-Ducado do Luxemburgo, a qualidade de filiado na Câmara do Comércio e na Câmara Profissional não implica, para os beneficiários da presente directiva, o direito de participação na eleição dos órgãos de gestão.

Artigo 6º.

Os Estados-membros não concederão aos seus nacionais que se desloquem para um outro Estado-membro, para exercerem uma das actividades referidas no artigo 2º., qualquer ajuda que seja de natureza a falsear as condições de estabelecimento.

Artigo 7º.

1. Quando um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para acesso a uma das actividades referidas no artigo 2º., prova de honorabilidade e prova de que não foram declarados anteriormente em falência ou apenas uma destas duas provas, esse Estado aceita como prova bastante, quanto aos nacionais dos outros Estados-membros, a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na falta deste, de um documento equivalente emitido por uma actividade judiciária ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência do qual resulte que estas exigências se encontram satisfeitas.

2. Quando esse documento não for emitido pelo país de origem ou de proveniência quanto à inexistência de falência, poderá ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.

3. Os documentos emitidos em conformidade com os nº.s 1 e 2 não deverão, aquando da sua apresentação, ter sido emitidos à mais de três meses.

4. Os Estados-membros designarão, no prazo previsto no artigo 8º., as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos atrás mencionados, desse facto informando imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

5. Quando, no Estado-membro de acolhimento, deva ser provada a capacidade financeira, esse Estado considera os certificados emitidos por bancos do país de origem ou de proveniência equivalentes aos certificados emitidos no seu próprio território.

Artigo 8º.

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 9º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 7 de Julho de 1964.

Pelo Conselho

O Presidente

Kurt SCHMUECKER

ANEXO Lista das actividades profissionais abrangidas pela directiva e baseada na Nomenclatura das Indústrias Estabelecidas na Comunidades Europeias (NICE) (1)

>PIC FILE= "T0001525"> (1)Esta lista foi fixada em língua francesa com base na «Nomenclatura das Indústrias Estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE) - Suplemento da série "Estatísticas Indústriais" do Servìço Estatístico das Comunidades Europeias, Bruxelas, Junho 1963». >PIC FILE= "T0001526"> >PIC FILE= "T0001527">

Top