This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22026A00126
Agreement on digital trade between the European Union and the Republic of Singapore
Acordo sobre Comércio Digital entre a União Europeia e a República de Singapura
Acordo sobre Comércio Digital entre a União Europeia e a República de Singapura
ST/5854/2025/INIT
JO L, 2026/126, 20.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2026/126/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2026/126/oj
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2026/126 |
20.1.2026 |
Acordo sobre Comércio Digital entre a União Europeia e a República de Singapura
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a União»,
e
A REPÚBLICA DE SINGAPURA, a seguir designada «Singapura»,
a seguir designados conjuntamente por «Partes» ou designados individualmente por «Parte»,
PARTINDO da sua parceria duradoura e sólida com base nos princípios e valores comuns refletivos no Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, assinado em Bruxelas, em 19 outubro 2018 (em seguida, «Acordo de Parceria e Cooperação»), que executa as suas disposições comerciais;
DESEJANDO aprofundar a zona de comércio livre estabelecida pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (1), celebrado em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018 (a seguir «Acordo de Comércio Livre»);
RECONHECENDO a Parceria Digital UE-Singapura (a seguir «Parceria Digital»), assinada em 1 de fevereiro de 2023, como uma iniciativa destinada a promover a cooperação entre a União e Singapura, numa série de domínios da economia digital, e a criar oportunidades para iniciativas e esforços conjuntos em domínios novos e emergentes da economia digital;
RECONHECENDO os princípios de comércio digital UE-Singapura, assinados em 1 de fevereiro de 2023, como um dos principais resultados da Parceria Digital, que refletem o compromisso conjunto das Partes para com uma economia digital aberta e proporcionam um quadro comum para impulsionar o comércio digital;
RECONHECENDO a importância da economia digital e do comércio digital e que o êxito económico contínuo depende da capacidade combinada das Partes para aproveitar os progressos tecnológicos a fim de melhorar as empresas existentes, criar novos produtos e mercados e melhorar a vida quotidiana;
RECONHECENDO as oportunidades económicas e o acesso mais alargado a bens e serviços para as empresas e os consumidores decorrentes da economia digital e do comércio digital;
DECIDIDAS a aprofundar as suas relações económicas em áreas novas e emergentes, no contexto das suas relações comerciais preferenciais bilaterais;
DESEJANDO reforçar a sua relação comercial preferencial bilateral no quadro e em coerência com as suas relações globais, e reconhecendo que o presente Acordo, juntamente com o Acordo de Comércio Livre, irá formar um novo clima e uma nova zona de comércio livre conducente ao desenvolvimento do comércio digital entre as Partes;
RECONHECENDO a importância de trabalhar em conjunto para moldar as regras e normas digitais, facilitar a interoperabilidade de forma fiável e segura e promover ambientes regulamentares abertos, transparentes, não discriminatórios e previsíveis para facilitar o comércio digital;
DECIDIDAS a facilitar um ambiente digital seguro e de confiança que promova os interesses dos consumidores e das empresas e aumente a confiança do público;
REAFIRMANDO o seu empenho nos princípios do desenvolvimento sustentável no Acordo de Comércio Livre e partilhando uma visão do comércio digital como fator essencial do desenvolvimento sustentável, nas suas dimensões económica, social e ambiental;
RECONHECENDO que o comércio digital contribui para a transformação ecológica e digital das suas economias e, por conseguinte, tendo em conta que as regras do comércio digital devem ser preparadas para o futuro e reativas à inovação e às tecnologias emergentes;
RECONHECENDO que o comércio digital apoia o empreendedorismo e capacita todas as pessoas e empresas de todas as dimensões da economia mundial, reforçando a interoperabilidade, a inovação, a concorrência e o acesso às tecnologias da informação e da comunicação, nomeadamente para as mulheres empresárias e as micro, pequenas e médias empresas, promovendo simultaneamente a inclusão digital de grupos e indivíduos que possam enfrentar obstáculos desproporcionados ao comércio digital;
RECONHECENDO a sua interdependência em relação a questões ligadas à economia digital e, enquanto principais economias em linha, o seu interesse comum em proteger as infraestruturas críticas e em garantir uma Internet segura e fiável que apoie a inovação e o desenvolvimento económico e social;
RECONHECENDO a importância da transparência no comércio internacional e no investimento, com benefício para todas as partes interessadas;
PROCURANDO estabelecer um quadro de cooperação moderno e dinâmico que corresponda ao ritmo acelerado e em evolução da economia digital e do comércio digital;
REAFIRMANDO o seu direito de regulamentar nos seus territórios para alcançar objetivos políticos legítimos;
COMPLEMENTANDO os papéis de liderança internacional e regional das Partes na procura de parâmetros de referência, regras e normas ambiciosos para a economia digital e o comércio digital;
REAFIRMANDO o seu empenho na Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945, e tendo em conta os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;
PARTINDO dos respetivos direitos e obrigações ao abrigo do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir «Acordo OMC»), celebrado em Marraquexe, Marrocos, em 15 de abril de 1994, e de outros acordos e instrumentos de cooperação multilaterais e bilaterais relacionados com o comércio digital e a economia digital, de que ambas as Partes são parte,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
CAPÍTULO UM
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objetivo
O presente Acordo tem por objetivo facilitar o comércio digital de bens e serviços entre as Partes, em conformidade com o disposto no presente Acordo. O presente Acordo é aplicado no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação e, juntamente com o Acordo de Comércio Livre, constitui a zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV (Aplicação territorial —Tráfego Fronteiriço — Uniões aduaneiras e Zonas de Comércio Livre) do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir «GATT 1994») e o artigo V (Integração económica) do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir «GATS»).
Artigo 2.o
Âmbito
1. O presente Acordo é aplicável a medidas tomadas por uma Parte com incidência sobre o comércio por via eletrónica.
2. O presente Acordo não é aplicável:
|
(a) |
Aos serviços audiovisuais; |
|
(b) |
Aos serviços de radiodifusão (2); |
|
(c) |
Às informações detidas ou tratadas por uma Parte ou em seu nome, ou medidas relacionadas com essas informações (3), incluindo medidas relacionadas com a recolha, armazenamento ou tratamento de tais informações, exceto nos casos previstos no artigo 16.o (Dados abertos do setor público). |
3. O presente Acordo não é aplicável aos serviços (4) prestados ou às atividades realizadas no exercício de poderes públicos.
4. Para maior certeza, uma medida que afete a prestação de um serviço prestado ou executado por via eletrónica está sujeita às obrigações previstas nas disposições pertinentes do capítulo oito (Serviços, estabelecimento e comércio eletrónico) do Acordo de Comércio Livre, incluindo o anexo 8-A e o anexo 8-B do Acordo de Comércio Livre, bem como a quaisquer exceções aplicáveis a essas obrigações.
Artigo 3.o
Direito de regulamentar
As Partes reiteram o direito de regulamentarem nos seus respetivos territórios para realizar objetivos políticos legítimos, em domínios tais como a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a proteção da vida privada e dos dados ou a promoção e proteção da diversidade cultural.
Artigo 4.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
|
(a) |
«Mensagem comercial eletrónica», uma mensagem eletrónica enviada para fins comerciais para um endereço eletrónico de uma pessoa através de qualquer serviço de telecomunicações oferecido ao público em geral, incluindo, pelo menos, correio eletrónico, mensagens de texto e multimédia (SMS e MMS) e, na medida prevista na legislação ou regulamentação de uma Parte, outros tipos de mensagens eletrónicas; |
|
(b) |
«Consumidor», qualquer pessoa singular que participa no comércio digital para outros efeitos que não profissionais; |
|
(c) |
«Pessoa abrangida», para efeitos do artigo 5.o (Fluxos transnacionais de dados):
|
|
(d) |
«Autenticação eletrónica», o processo ou ato de verificar a identidade de uma parte numa comunicação ou transação eletrónica ou salvaguardar a integridade de uma comunicação eletrónica; |
|
(e) |
«Faturação eletrónica», a criação, o tratamento e o intercâmbio eletrónicos automatizados de uma fatura entre um vendedor e um comprador utilizando um formato de dados estruturado; |
|
(f) |
«Quadro de faturação eletrónica», um sistema que facilita a faturação eletrónica; |
|
(g) |
«Pagamentos eletrónicos», a transferência, pelo ordenante, de um crédito pecuniário sobre uma pessoa que seja aceitável para o beneficiário e efetuada através de meios eletrónicos, excluindo os serviços de pagamento dos bancos centrais que envolvam a liquidação entre prestadores de serviços financeiros; |
|
(h) |
«Assinatura eletrónica», os dados em formato eletrónico que estão contidos numa mensagem de dados eletrónica, nela apostos ou logicamente associados e que podem ser utilizados para identificar o signatário em relação à mensagem de dados e indicar a aprovação pelo signatário das informações contidas na mensagem de dados; |
|
(i) |
«Versão eletrónica» de um documento, um documento em formato eletrónico prescrito por uma das Partes; |
|
(j) |
«Utilizador final», uma pessoa que compra ou assina um serviço de acesso à Internet a um fornecedor de serviços de acesso à Internet; |
|
(k) |
«Empresa», uma pessoa coletiva, uma sucursal ou uma representação; |
|
(l) |
«Empresa de uma Parte», para efeitos do artigo 5.o (Fluxos transnacionais de dados), uma empresa devidamente constituída ou organizada de outra forma ao abrigo da legislação de uma Parte e, no caso de uma pessoa coletiva, que realiza um volume significativo de operações comerciais no território dessa Parte (5); |
|
(m) |
«Serviços financeiros» refere-se aos serviços financeiros definidos no artigo 8.49, n.o 2 (Âmbito de aplicação e definições), alínea a), do Acordo de Comércio Livre; |
|
(n) |
«Dados do setor público», os dados que sejam propriedade ou estejam na posse de organismos da administração pública, de qualquer nível, ou de organismos não pertencentes à administração pública no exercício de poderes conferidos por qualquer nível da administração pública; |
|
(o) |
«Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação; |
|
(p) |
«Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma; |
|
(q) |
«Medidas adotadas por uma Parte», as medidas adotadas ou mantidas por:
|
|
(r) |
«Pessoa singular de uma das Partes», um nacional de Singapura ou de um dos Estados-Membros da União Europeia (6), em conformidade com a respetiva legislação; |
|
(s) |
«Serviço em linha» um serviço prestado por via eletrónica sem que as partes estejam simultaneamente presentes; |
|
(t) |
«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável; |
|
(u) |
«Território», em relação a cada Parte, a zona a que se aplica o presente Acordo em conformidade com o artigo 43.o (Aplicação Territorial); e |
|
(v) |
«Mensagem comercial eletrónica não solicitada», uma mensagem comercial eletrónica que é enviada sem o consentimento do destinatário ou apesar da sua rejeição explícita. |
CAPÍTULO DOIS
DISCIPLINAS DE COMÉRCIO DIGITAL
SECÇÃO A
CIRCULAÇÃO DE DADOS COM CONFIANÇA
Artigo 5.o
Fluxos transnacionais de dados
1. As Partes comprometem-se a assegurar a transferência transfronteiras de dados por via eletrónica sempre que esta atividade se destine ao exercício da atividade de uma pessoa abrangida.
2. Para o efeito, uma Parte não adota nem mantém medidas que proíbam ou restrinjam a transferência transfronteiras de dados prevista no n.o 1:
|
(a) |
Exigindo a utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território da Parte para tratamento de dados, nomeadamente através da imposição da utilização de equipamento informático ou elementos de rede certificados ou aprovados no território da Parte; |
|
(b) |
Exigindo a localização dos dados no território da Parte para armazenamento ou tratamento; |
|
(c) |
Proibindo o armazenamento ou o tratamento de dados no território da outra Parte; |
|
(d) |
Condicionando a transferência transnacional de dados à utilização de equipamento informático ou elementos de rede no território da Parte ou aos requisitos de localização no território da Parte; ou |
|
(e) |
Proibindo a transferência de dados para o território da Parte. |
3. As Partes acompanham a aplicação da presente disposição e avaliar o seu funcionamento no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Uma Parte pode, a qualquer momento, propor à outra Parte que reveja a lista de restrições enumeradas no n.o 2, incluindo se a outra Parte tiver acordado em não adotar ou manter outros tipos de medidas para além das enumeradas no n.o 2 num futuro acordo bilateral ou multilateral. Os pedidos desta natureza devem ser examinados com a devida atenção.
4. Nenhuma disposição do presente artigo impede uma Parte de adotar ou manter uma medida incompatível com o n.o 2 para alcançar um objetivo legítimo de política pública (7), desde que a medida:
|
(a) |
Não seja aplicada de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio; e |
|
(b) |
Não imponha às transferências de informações restrições maiores do que o necessário para atingir o objetivo (8). |
Artigo 6.o
Proteção dos dados pessoais
1. As Partes reconhecem que as pessoas singulares têm direito à vida privada e à proteção dos dados pessoais e que normas exigentes e executáveis nesta matéria contribuem para a confiança na economia digital e para o desenvolvimento do comércio.
2. Cada Parte adota ou mantém um quadro jurídico que preveja a proteção dos dados pessoais das pessoas singulares.
3. Na elaboração do seu quadro jurídico para a proteção dos dados pessoais, cada Parte deverá ter em conta os princípios e orientações desenvolvidos pelos organismos ou organizações internacionais competentes, tais como os princípios referidos na Declaração Conjunta sobre o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais (9) e nas diretrizes da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos («OCDE») que regem a proteção da vida privada e os fluxos transfronteiriços de dados pessoais.
4. Cada Parte assegura que o seu quadro jurídico ao abrigo do n.o 2 proporciona às pessoas singulares uma proteção não discriminatória dos dados pessoais.
5. Cada Parte publica informações sobre a proteção dos dados pessoais que assegura às pessoas singulares, incluindo orientações sobre a forma como:
|
(a) |
As pessoas singulares podem utilizar as vias de recurso; e |
|
(b) |
As empresas podem cumprir os requisitos legais. |
6. As Partes incentivam a transparência das empresas no seu território no que diz respeito às suas políticas e procedimentos relacionados com a proteção de dados pessoais.
7. Reconhecendo que as Partes podem adotar abordagens jurídicas diferentes para proteger os dados pessoais, elas devem explorar formas de aumentar a convergência entre estes diferentes regimes, nomeadamente para facilitar os fluxos de dados transfronteiras. Tal pode incluir o reconhecimento de resultados regulamentares, concedidos de forma autónoma ou por acordo mútuo, quadros internacionais mais amplos ou orientações conjuntas sobre a utilização de mecanismos comuns de transferência transnacional de dados.
8. As Partes esforçam-se por trocar informações sobre os mecanismos a que se refere o n.o 7 que sejam aplicados nas suas jurisdições.
9. As Partes incentivam o desenvolvimento de instrumentos que permitam às empresas demonstrar o cumprimento das normas em matéria de proteção de dados pessoais e das melhores práticas.
10. As Partes envidam esforços para trocar informações e partilhar experiências sobre a utilização dos instrumentos de conformidade em matéria de proteção de dados a que se refere o n.o 9, bem como para promover a convergência entre os respetivos instrumentos.
11. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adote ou mantenha medidas no seu quadro jurídico respetivo a que se refere o n.o 2 que considere adequadas, designadamente através da adoção e aplicação de regras para a transferência transnacional de dados pessoais, desde que a legislação da Parte preveja instrumentos que permitam transferências em condições de aplicação geral para a proteção dos dados transferidos.
12. Cada Parte informa a outra Parte de quaisquer medidas que adote ou mantenha de acordo com o n.o 11.
SECÇÃO B
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 7.o
Direitos aduaneiros
As Partes não devem sujeitar a direitos aduaneiros as transmissões eletrónicas.
Artigo 8.o
Não autorização prévia
1. Nenhuma Parte pode exigir autorização prévia pelo simples facto de o serviço ser prestado pela Internet, ou adotar ou manter em vigor qualquer outro requisito de efeito equivalente (10).
2. O disposto n.o 1 não se aplica a serviços de telecomunicações, a serviços de radiodifusão, a serviços de jogo, a serviços de representação jurídica ou aos serviços de notários ou profissões equivalentes na medida em que se encontrem direta e especificamente ligadas ao exercício de poderes públicos.
Artigo 9.o
Contratos eletrónicos
Salvo disposição em contrário nas suas disposições legislativas ou regulamentares, uma Parte não pode negar os efeitos jurídicos, a validade jurídica ou a aplicabilidade de um contrato eletrónico (11) apenas com base no facto de o contrato ter sido celebrado por via eletrónica.
Artigo 10.o
Autenticação eletrónica e assinaturas eletrónicas
1. Salvo disposição em contrário nas suas disposições legislativas ou regulamentares, uma Parte não pode negar os efeitos jurídicos, a validade jurídica ou a admissibilidade de uma assinatura eletrónica como meio de prova em processos judiciais apenas com base no facto de a assinatura ser apresentada em formato eletrónico.
2. Nenhuma Parte adota nem mantém medidas que:
|
(a) |
Proíbam as partes numa transação eletrónica de determinarem mutuamente o método de autenticação eletrónica ou a assinatura eletrónica que sejam adequados para essa transação; ou |
|
(b) |
Impeçam as partes numa transação eletrónica de ter a oportunidade de demonstrar perante autoridades administrativas ou judiciais que a sua transação cumpre todos os requisitos legais no que respeita à autenticação ou às assinaturas eletrónicas. |
3. Não obstante o disposto no n.o 2, uma Parte pode exigir que, para uma determinada categoria de transações, o método de autenticação eletrónica ou a assinatura eletrónica sejam certificados por uma autoridade acreditada em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou cumpra determinadas normas de desempenho, que devem ser desenvolvidas através de processos objetivos, transparentes e não discriminatórios e devem ser relacionadas apenas com as características específicas da categoria das transações em causa.
4. Na medida em que tal esteja previsto nas suas disposições legislativas ou regulamentares, as Partes aplicam os n.os 1 a 3 aos selos eletrónicos, aos selos temporais eletrónicos e aos serviços de envio registado eletrónico.
5. As Partes incentivam a utilização da autenticação eletrónica interoperável.
Artigo 11.o
Código-fonte
1. Nenhuma Parte exige a transferência ou o acesso ao código-fonte de um programa informático que seja propriedade de uma pessoa singular ou coletiva da outra Parte como condição para a importação, exportação, distribuição, venda ou utilização desse programa informático, ou de produtos que contenham esse programa informático, no seu território ou a partir dele.
2. Para maior certeza:
|
(a) |
O artigo 28.o (Medidas prudenciais), o artigo 29.o (Exceções gerais) e o artigo 30.o (Exceções de segurança) podem ser aplicáveis a medidas de uma Parte adotadas ou mantidas no contexto de um procedimento de certificação; |
|
(b) |
O disposto no n.o 1 não é aplicável à transferência voluntária de, ou que conceda acesso a código-fonte de programas informáticos por uma pessoa singular ou coletiva da outra Parte, numa base comercial, tal como no contexto de uma operação de contratação pública ou de outros contratos livremente negociados, ou ainda ao abrigo de licenças de fonte aberta, como no contexto de software de fonte aberta; e |
|
(c) |
O disposto no n.o 1 não prejudica o direito de os organismos regulamentares, de aplicação da lei ou judiciais de uma Parte exigirem a alteração do código-fonte de um programa informático para efeitos da conformidade com as suas disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o presente Acordo. |
3. Nenhuma disposição do presente artigo afeta:
|
(a) |
O direito das autoridades reguladoras e dos organismos judiciais, de aplicação da lei ou de avaliação da conformidade (12) de uma Parte de solicitarem a transferência ou acesso ao código-fonte de um programa informático, antes ou após a importação, exportação, distribuição, venda ou utilização desse programa, para efeitos de investigação, inspeção ou exame, aplicação de medida coerciva ou ação judicial, a fim de garantir a conformidade com as suas disposições legislativas ou regulamentares, visando objetivos de políticas públicas legítimos (13), sob reserva de salvaguardas contra a divulgação não autorizada; |
|
(b) |
Os requisitos de um tribunal, tribunal administrativo, autoridade da concorrência ou outro organismo competente de uma Parte para resolver uma questão de violação do direito da concorrência, ou os requisitos previstos na legislação ou regulamentação de uma Parte que não sejam incompatíveis com o presente Acordo, a fim de permitir um acesso proporcionado e direcionado ao código-fonte do software que seja necessário para eliminar os obstáculos à entrada nos mercados digitais, a fim de assegurar que esses mercados continuam a ser competitivos, justos, abertos e transparentes; |
|
(c) |
A proteção e execução dos direitos de propriedade intelectual; ou |
|
(d) |
O direito de uma Parte tomar medidas em conformidade com o artigo 9.3 (Segurança e exceções gerais) do capítulo sobre Contratos Públicos do Acordo de Comércio Livre, que se aplica mutatis mutandis ao presente artigo. |
Artigo 12.o
Proteção dos consumidores em linha
1. Para efeitos do presente artigo, as «atividades comerciais falaciosas, fraudulentas e enganosas» incluem:
|
(a) |
A apresentação de deturpações materiais, incluindo falsas declarações factuais implícitas ou falsas alegações sobre questões como as qualidades, o preço, a adequação ao fim a que se destinam, a quantidade ou a origem dos bens ou serviços; |
|
(b) |
A publicidade de bens ou serviços para fornecimento sem intenção ou capacidade razoável de fornecimento; |
|
(c) |
A não entrega de bens ou a prestação de serviços a um consumidor após a cobrança do preço ao consumidor, a menos que tal se justifique por motivos razoáveis; e |
|
(d) |
A cobrança ao consumidor por bens ou serviços não solicitados. |
2. Cada Parte adota ou mantém medidas, incluindo disposições legislativas e regulamentares, para proibir atividades comerciais falaciosas, fraudulentas e enganosas que causem danos ou potenciais danos aos consumidores envolvidos no comércio eletrónico.
3. Para proteger os consumidores envolvidos no comércio eletrónico, cada Parte adota ou mantém medidas destinadas a assegurar:
|
(a) |
Que seja concedida aos consumidores a possibilidade de exigir a reparação pela violação dos seus direitos, inclusive o direito a compensação se as mercadorias ou serviços forem pagos e não forem entregues ou prestados conforme acordado; |
|
(b) |
Que os fornecedores de bens ou serviços negoceiem de forma leal e honesta com os consumidores; |
|
(c) |
Que os fornecedores de bens ou serviços forneçam informações claras, completas, exatas e transparentes sobre esses bens ou serviços, incluindo quaisquer termos e condições de aquisição; e |
|
(d) |
A segurança das mercadorias durante uma utilização normal ou razoavelmente previsível. |
4. A fim de proteger os consumidores envolvidos no comércio eletrónico, as Partes esforçam-se por adotar ou manter medidas para assegurar que os fornecedores forneçam informações claras, completas, exatas e transparentes sobre a sua identidade e os seus dados de contacto (14).
5. As Partes reconhecem a importância de confiar às respetivas agências de proteção dos consumidores ou a outros organismos relevantes poderes de execução adequados.
6. As Partes reconhecem a importância da cooperação entre as respetivas agências de defesa do consumidor ou outros organismos competentes, incluindo o intercâmbio de informações e experiências, bem como a cooperação em casos adequados de interesse mútuo relativamente à violação dos direitos dos consumidores em relação ao comércio eletrónico, a fim de reforçar a proteção dos consumidores em linha, sempre que tal seja decidido mutuamente.
7. As Partes disponibilizam ao público e tornam facilmente acessíveis as suas disposições legislativas e regulamentares em matéria de defesa do consumidor.
8. As Partes reconhecem a importância de proporcionar aos consumidores envolvidos no comércio eletrónico uma proteção não inferior à concedida aos consumidores envolvidos noutras formas de comércio.
9. Cada Parte promove o acesso e a sensibilização para os mecanismos de reparação dos consumidores, incluindo para os consumidores que efetuam transações transfronteiras.
Artigo 13.o
Mensagens comerciais eletrónicas não solicitadas
1. As Partes reconhecem a importância de promover a confiança no comércio eletrónico, nomeadamente através de medidas transparentes e eficazes que limitem as mensagens comerciais eletrónicas não solicitadas. Nesse sentido, cada Parte adota ou mantém medidas que:
|
(a) |
Exijam aos prestadores que enviam mensagens comerciais eletrónicas que facilitem a possibilidade de os destinatários que são pessoas singulares evitarem a receção contínua de tais mensagens; e |
|
(b) |
Exijam o consentimento, tal como especificado nas disposições legislativas ou regulamentares de cada Parte, dos destinatários que sejam pessoas singulares para receber mensagens comerciais eletrónicas. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, alínea b), cada Parte permite a pessoas singulares ou coletivas que recolheram, no contexto do fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços e de acordo com a sua legislação, os dados de contacto de um destinatário que seja uma pessoa singular, o envio de mensagens eletrónicas comerciais a tal destinatário para as suas próprias mercadorias ou serviços similares.
3. As Partes asseguram que as mensagens eletrónicas comerciais são claramente identificadas como tal, indicam claramente por conta de quem são enviadas e contêm todas as informações necessárias para permitir que os destinatários que são pessoas singulares peçam a cessação dessas mensagens em qualquer momento e, na medida do que estiver previsto nas leis e regulamentações de uma Parte, sem custos.
4. Cada Parte faculta acesso a meios de recurso contra os prestadores que enviam mensagens comerciais eletrónicas não solicitadas que não são conformes às medidas adotadas ou mantidas nos termos dos n.os 1 a 3.
5. As Partes envidam esforços para cooperar nos casos adequados em que haja um interesse mútuo na regulamentação das mensagens comerciais eletrónicas não solicitadas.
Artigo 14.o
Cooperação sobre questões de comércio digital
1. As Partes afirmam que a Parceria Digital é o quadro fundamental para a cooperação digital, nomeadamente em domínios de interesse mútuo, como a inteligência artificial, as identidades digitais e a inovação de dados.
2. As Partes procedem ao intercâmbio de informações em matéria regulamentar no contexto do comércio digital nas respetivas legislações e regulamentações, em relação ao seguinte:
|
(a) |
Reconhecimento e facilitação de serviços eletrónicos interoperáveis de autenticação e viabilidade, no futuro, de um acordo sobre reconhecimento mútuo de assinaturas eletrónicas; |
|
(b) |
Tratamento de mensagens comerciais eletrónicas não solicitadas; |
|
(c) |
Proteção dos consumidores e dos trabalhadores das plataformas digitais; |
|
(d) |
Quadros jurídicos em matéria de direitos de autor pertinentes para o ambiente em linha; e |
|
(e) |
Outras questões pertinentes para o desenvolvimento do comércio digital. |
3. Sempre que adequado, as Partes cooperam e participam ativamente em fóruns internacionais para promover o desenvolvimento do comércio digital.
4. Para maior certeza, esta disposição não prejudica a aplicação do artigo 6.o (Proteção dos dados pessoais).
Artigo 15.o
Acesso e Utilização da Internet para o Comércio Digital
1. As Partes reconhecem os benefícios de assegurar que, sob reserva das respetivas políticas, disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, os utilizadores finais nos seus territórios tenham a capacidade de:
|
(a) |
Acesso e utilização de aplicações e serviços da sua escolha, sob reserva de uma gestão razoável da rede que não bloqueie ou abrande o tráfego para obter vantagens competitivas (15); |
|
(b) |
A utilização de dispositivos de utilizador final à sua escolha, desde que tais dispositivos não prejudiquem a segurança de outros dispositivos, da rede ou dos serviços prestados através da rede; e |
|
(c) |
O acesso a informações sobre as práticas de gestão da rede do seu prestador de serviços de acesso à Internet. |
2. Para maior clareza, nenhuma disposição do presente artigo obsta a que as Partes adotem medidas que visem proteger a segurança pública dos utilizadores em linha.
Artigo 16.o
Dados abertos do setor público
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «metadados» as informações estruturais ou descritivas sobre os dados, tais como o conteúdo, o formato, a fonte, os direitos, a exatidão, a proveniência, a frequência, a periodicidade, a granularidade, o editor ou a parte responsável, as informações de contacto, o método de recolha ou o contexto.
2. As Partes reconhecem que facilitar o acesso do público aos dados do setor público e a sua utilização promove o desenvolvimento económico e social, a competitividade, a produtividade e a inovação. Para o efeito, as Partes são incentivadas a alargar a cobertura desses dados, nomeadamente através do diálogo e da consulta com as partes interessadas.
3. Na medida em que uma Parte opte por tornar os dados do setor público digitalmente disponíveis para o acesso e utilização do público, deve envidar todos os esforços para assegurar que os dados:
|
(a) |
São disponibilizados num formato legível por máquina e aberto; |
|
(b) |
São disponibilizados num formato habilitado espacialmente, se for caso disso; |
|
(c) |
Se encontram num formato que permite a sua fácil pesquisa, extração, utilização, reutilização e redistribuição; |
|
(d) |
São disponibilizados através de interfaces de programação de aplicações fiáveis, de fácil utilização e disponíveis gratuitamente; |
|
(e) |
São disponibilizados para reutilização em plena conformidade com as regras de proteção de dados pessoais de uma Parte; |
|
(f) |
São atualizados, se for caso disso, em tempo útil; |
|
(g) |
São acompanhados de metadados que, na medida do possível, se baseiem em formatos comummente utilizados que permitam ao utilizador compreender e utilizar os dados; e |
|
(h) |
São disponibilizados de um modo geral sem custos ou com custos razoáveis para o utilizador. |
4. Na medida em que uma Parte opte por tornar os dados do setor público digitalmente disponíveis para o acesso e utilização do público, deve envidar todos os esforços para evitar impor condições que sejam discriminatórias ou que impeçam ou restrinjam indevidamente o utilizador desses dados de:
|
(a) |
Reproduzir, redistribuir ou republicar os dados; |
|
(b) |
Agrupar os dados; ou |
|
(c) |
Utilizar os dados para fins comerciais e não comerciais, incluindo no processo de produção de um novo produto ou serviço. |
5. As Partes esforçam-se por cooperar no sentido de identificar formas através das quais podem alargar o acesso e a utilização dos dados do setor público que tenham tornado públicos, inclusive o intercâmbio de informações e experiências sobre práticas e políticas, com vista a reforçar e gerar oportunidades de negócio e investigação, além da sua utilização pelo setor público, especialmente para as pequenas e médias empresas («PME»).
Artigo 17.o
Faturação Eletrónica
1. As Partes reconhecem a importância da faturação eletrónica para melhorar a relação custo-eficácia, a eficiência, a exatidão e a fiabilidade do comércio digital, incluindo a contratação pública por meios eletrónicos. Cada Parte reconhece as vantagens de assegurar que os sistemas utilizados para a faturação eletrónica no seu território sejam interoperáveis com os sistemas utilizados para a faturação eletrónica no território da outra Parte, bem como a importância das normas de faturação eletrónica como elemento-chave para esse efeito.
2. Cada Parte assegura que a aplicação de medidas relacionadas com a faturação eletrónica no seu território se destina a apoiar a interoperabilidade transfronteiras entre os quadros de faturação eletrónica das Partes. Para o efeito, se for caso disso, as Partes basearão as suas medidas relacionadas com a faturação eletrónica em quadros, normas, orientações ou recomendações internacionais.
3. As Partes reconhecem a importância económica da promoção da adoção de quadros de faturação eletrónica interoperáveis a nível mundial. Nesse sentido, as Partes esforçam-se por partilhar as melhores práticas e colaborar na promoção da adoção de sistemas interoperáveis de faturação eletrónica.
4. As Partes esforçam-se por colaborar em iniciativas que promovam, incentivem, apoiem ou facilitem a adoção da faturação eletrónica pelas empresas. Para o efeito, as Partes procuram:
|
(a) |
Promover a existência de políticas, infraestruturas e processos subjacentes que apoiem a faturação eletrónica; e |
|
(b) |
Sensibilizar para a faturação eletrónica e reforçar as suas capacidades. |
Artigo 18.o
Operações Comerciais Desmaterializadas
1. A fim de criar um ambiente desmaterializado para o comércio transfronteiras de mercadorias, as Partes reconhecem a importância de eliminar os formulários e documentos em papel necessários para a importação, a exportação ou o trânsito das mercadorias. Para o efeito, incentivam-se as Partes a eliminar os formulários e documentos em papel, conforme adequado, e a assegurar a transição para a utilização de formulários e documentos em formatos assentes em dados.
2. As Partes envidam esforços para tornar públicos formulários e documentos necessários para a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias, os quais deverão ser disponibilizados ao público em formato eletrónico. Para efeitos do presente número, o termo «formato eletrónico» abrange os formatos adequados para a interpretação automatizada e o tratamento eletrónico sem intervenção humana, bem como imagens e formulários digitalizados.
3. As Partes envidam esforços para aceitar versões eletrónicas preenchidas de formulários e documentos necessários para a importação, a exportação ou o trânsito de mercadorias, como equivalente legal das versões em papel desses formulários e documentos.
4. As Partes esforçam-se por cooperar a nível bilateral e nos fóruns internacionais para promover a aceitação das versões eletrónicas dos formulários e documentos necessários para a importação, a exportação ou o trânsito das mercadorias.
5. Ao conceber iniciativas que prevejam o recurso a operações comerciais desmaterializadas, cada Parte procura ter em conta os métodos acordados pelas organizações internacionais.
6. Cada Parte reconhece a importância de facilitar o intercâmbio de registos eletrónicos utilizados em atividades comerciais entre empresas no respetivo território e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares.
Artigo 19.o
Balcão único
1. As Partes reconhecem que os sistemas de balcão único facilitam o comércio, nomeadamente o comércio digital, e reafirmam o seu empenho no artigo 6.13 (Balcão único) do Acordo de Comércio Livre em envidar esforços para criar ou manter sistemas de balcão único, com vista a facilitar um único procedimento de apresentação, por via eletrónica, de todas as informações exigidas pela legislação aduaneira ou por outros atos legislativos para efeitos da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias.
2. As Partes desenvolvem a cooperação, nomeadamente através do intercâmbio, sempre que pertinente e adequado, por meio de uma comunicação eletrónica estruturada e recorrente entre as autoridades aduaneiras das Partes, de informações aduaneiras, conforme adequado e em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, a fim de melhorar a gestão dos riscos e a eficácia dos controlos aduaneiros, visar as mercadorias em risco em termos de cobrança de receitas ou de segurança e facilitar o comércio legítimo. O Comité das Alfândegas instituído pelo artigo 16.2 (Comités especializados) do Acordo de Comércio Livre pode, se o considerar necessário, debater questões, propor recomendações e adotar decisões para efeitos de aplicação do presente artigo.
Artigo 20.o
Quadro das Transações Eletrónicas
1. Cada Parte esforça-se por adotar ou manter um quadro jurídico para reger as transações eletrónicas que seja coerente com os princípios do Modelo de Lei da CNUDCI relativa ao comércio eletrónico, de 1996.
2. Cada Parte deve envidar esforços no sentido de:
|
(a) |
Evitar encargos regulamentares indevidos para as transações eletrónicas; e |
|
(b) |
Facilitar o contributo das pessoas interessadas no desenvolvimento do seu quadro jurídico para as transações eletrónicas. |
3. As Partes reconhecem a importância da facilitação da utilização de registos eletrónicos transferíveis. Nesse sentido, cada Parte esforça-se por adotar ou manter um quadro jurídico que tenha em conta o Modelo de Lei da CNUDCI relativa aos registos eletrónicos transferíveis, de 2017.
Artigo 21.o
Pagamentos Eletrónicos (16)
1. Registando o rápido crescimento dos pagamentos eletrónicos, em especial os fornecidos por novos prestadores de serviços de pagamento eletrónico, as Partes reconhecem:
|
(a) |
A vantagem de apoiar o desenvolvimento de pagamentos eletrónicos transfronteiras seguros, eficientes, fiáveis, a preços comportáveis e acessíveis, instigando a adoção e a utilização de normas internacionalmente aceites, promovendo a interoperabilidade dos sistemas de pagamentos eletrónicos e incentivando a inovação útil e a concorrência nos serviços de pagamentos eletrónicos; |
|
(b) |
A importância de manter sistemas de pagamentos eletrónicos seguros, eficientes, fiáveis e acessíveis através de disposições legislativas e regulamentares que, se for caso disso, tenham em conta os riscos desses sistemas; e |
|
(c) |
A importância de permitir a introdução atempada de produtos e serviços de pagamentos eletrónicos seguros, eficientes, fiáveis, a preços comportáveis e acessíveis. |
2. Para este efeito,, as Partes procuram:
|
(a) |
Ter em conta, para os sistemas de pagamentos eletrónicos pertinentes, as normas de pagamento internacionalmente aceites, a fim de permitir uma maior interoperabilidade entre os sistemas de pagamentos eletrónicos; |
|
(b) |
Incentivar os prestadores de serviços financeiros e os prestadores de serviços de pagamento eletrónico a utilizarem plataformas e arquiteturas abertas e a disponibilizarem, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, interfaces de programação de aplicações dos seus produtos, serviços e transações financeiros, a fim de facilitar uma maior interoperabilidade, concorrência, segurança e inovação nos pagamentos eletrónicos, o que pode incluir parcerias com terceiros prestadores de serviços, sob reserva de uma gestão adequada dos riscos; e |
|
(c) |
Facilitar a inovação e a concorrência em condições de concorrência equitativas e a introdução de novos produtos e serviços de pagamentos financeiros e eletrónicos em tempo útil, nomeadamente através da adoção de ambientes de testagem da regulamentação e do setor. |
3. Cada Parte disponibiliza ao público, em tempo útil, as respetivas disposições legislativas e regulamentares em matéria de pagamentos eletrónicos, incluindo as relativas à aprovação regulamentar, aos requisitos, procedimentos e normas técnicas em matéria de licenciamento.
Artigo 22.o
Cibersegurança
1. As Partes reconhecem que as ameaças à cibersegurança comprometem a confiança no comércio digital.
2. As Partes reconhecem a natureza evolutiva das ciberameaças. A fim de identificar e atenuar as ciberameaças, facilitando assim o comércio digital, as Partes esforçam-se por:
|
(a) |
Desenvolver as capacidades das respetivas entidades nacionais responsáveis pela resposta a incidentes de cibersegurança; e |
|
(b) |
Colaborar para identificar e atenuar as intrusões maliciosas ou a divulgação de códigos maliciosos que afetem as redes eletrónicas das Partes, dar resposta aos incidentes de cibersegurança em tempo útil e partilhar informações para sensibilização e boas práticas. |
3. Registando a natureza evolutiva das ciberameaças e o seu impacto negativo no comércio digital, as Partes reconhecem a importância de abordagens baseadas no risco para fazer face a essas ameaças, minimizando simultaneamente os obstáculos ao comércio. Por conseguinte, a fim de identificar e proteger contra os riscos de cibersegurança, detetar eventos de cibersegurança e responder e recuperar de incidentes de cibersegurança, cada Parte procura utilizar e incentivar as empresas sob a sua jurisdição a utilizarem abordagens baseadas no risco que se baseiem nas melhores práticas de gestão dos riscos e em normas elaboradas de forma consensual, transparente e aberta.
Artigo 23.o
Normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade
1. Para efeitos do presente artigo, aplicam-se mutatis mutandis as definições constantes do anexo 1 do Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir «Acordo OTC»).
2. As Partes reconhecem a importância e o contributo das normas, da regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade para promover o bom funcionamento da economia digital e reduzir os obstáculos ao comércio digital, aumentando a compatibilidade, a interoperabilidade e a fiabilidade.
3. As Partes incentivam os respetivos órgãos a participar e a cooperar em domínios de interesse mútuo nas instâncias internacionais em que ambas as Partes sejam signatárias, a fim de promover o desenvolvimento e a utilização de normas internacionais relativas ao comércio digital. Nos domínios emergentes de interesse mútuo na economia digital, as Partes esforçam-se igualmente por fazê-lo em relação aos serviços pertinentes para o comércio digital.
4. As Partes reconhecem que os mecanismos que facilitam o reconhecimento transfronteiras dos resultados da avaliação da conformidade podem facilitar o comércio digital. As Partes esforçar-se-ão por recorrer a esses mecanismos, que incluem acordos de reconhecimento internacional sobre a aceitação dos resultados da avaliação da conformidade pelas entidades reguladoras. Nos domínios emergentes de interesse mútuo na economia digital, as Partes esforçam-se igualmente por fazê-lo em relação aos serviços pertinentes para o comércio digital.
5. Para este efeito, em domínios de interesse mútuo relacionados com o comércio digital, as Partes envidam esforços ou incentivam os respetivos órgãos a:
|
(a) |
Identificar e cooperar em iniciativas conjuntas no domínio das normas, da regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade; e |
|
(b) |
Cooperar com o setor privado para desenvolver uma melhor compreensão das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade entre as Partes, a indústria e outras partes interessadas pertinentes. |
6. As Partes reconhecem a importância do intercâmbio de informações e da transparência no que diz respeito à preparação, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade para o comércio digital e reiteram os seus compromissos ao abrigo do artigo 4.8 (Transparência) do Acordo de Comércio Livre. Nos domínios emergentes de interesse mútuo na economia digital, as Partes reconhecem a importância do intercâmbio de informações e da transparência no que diz respeito à preparação, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade para os serviços pertinentes para o comércio digital e esforçam-se por, mediante pedido e se for caso disso, incentivar os respetivos organismos a fornecerem informações sobre normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade relativos a serviços pertinentes para o comércio digital.
Artigo 24.o
Pequenas e médias empresas
1. As Partes reconhecem o papel fundamental das PME nas suas relações bilaterais em matéria de comércio e investimento e as oportunidades que o comércio digital pode oferecer a essas entidades.
2. As Partes reconhecem o papel fundamental das partes interessadas, incluindo as empresas, na aplicação do presente artigo pelas Partes.
3. A fim de aumentar as oportunidades de as PME beneficiarem do presente Acordo, as Partes esforçam-se por trocar informações e boas práticas na mobilização de ferramentas e tecnologias digitais para melhorar a participação das PME nas oportunidades de comércio digital.
Artigo 25.o
Inclusão digital
1. As Partes reconhecem a importância da inclusão digital para garantir que todas as pessoas e empresas têm aquilo de que necessitam para participar, contribuir e beneficiar da economia digital. Para o efeito, as Partes reconhecem a importância de alargar e facilitar as oportunidades, eliminando os obstáculos à participação no comércio digital.
2. Para este efeito, as Partes cooperam em questões relacionadas com a inclusão digital, incluindo a participação no comércio digital de pessoas que possam enfrentar obstáculos desproporcionados à sua participação no comércio digital. Essa cooperação pode incluir:
|
(a) |
A partilha de experiências e boas práticas, incluindo intercâmbios entre peritos, no que diz respeito à inclusão digital; |
|
(b) |
A identificação e eliminação dos obstáculos ao acesso às oportunidades de comércio digital; |
|
(c) |
A partilha de métodos e procedimentos para desenvolver conjuntos de dados e realizar análises relativamente à a participação no comércio digital de pessoas que possam enfrentar obstáculos desproporcionados à sua participação no comércio digital; e |
|
(d) |
Quaisquer outros domínios que sejam acordados entre as Partes. |
3. As atividades de cooperação relacionadas com a inclusão digital podem ser realizadas através da coordenação, se for caso disso, das respetivas agências e partes interessadas das Partes.
4. As Partes participam ativamente nos fóruns da Organização Mundial do Comércio (OMC) e noutros fóruns internacionais para promover iniciativas de desenvolvimento da inclusão digital no comércio digital.
Artigo 26.o
Intercâmbio de informações
1. Cada Parte estabelece ou mantém um suporte digital de acesso público e gratuito na Internet, com informação relativa ao presente Acordo, nomeadamente:
|
(a) |
O texto do presente Acordo; |
|
(b) |
Um resumo do presente Acordo; e |
|
(c) |
Quaisquer informações adicionais que uma Parte considere úteis para que as PME compreendam as vantagens do presente Acordo. |
2. Cada Parte examina, periodicamente as informações disponibilizadas por força do presente artigo, a fim de assegurar que estão atualizadas e são exatas.
3. Na medida do possível, cada Parte envida esforços para disponibilizar a informação nos termos do presente artigo em língua inglesa.
Artigo 27.o
Participação das partes interessadas
1. As Partes procuram oportunidades para promover os benefícios do comércio digital ao abrigo do presente Acordo entre as partes interessadas, tais como empresas, organizações não governamentais, peritos académicos e outras partes interessadas.
2. As Partes reconhecem a importância da participação das partes interessadas e da promoção de iniciativas e plataformas pertinentes no seio das Partes e entre elas, no contexto do presente Acordo.
3. Sempre que adequado, as Partes podem envolver as partes interessadas, tais como empresas, organizações não governamentais e peritos académicos, para efeitos de aplicação e modernização do presente Acordo.
CAPÍTULO TRÊS
EXCEÇÕES, RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS
SECÇÃO A
EXCEÇÕES
Artigo 28.o
Medidas prudenciais
1. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir as Partes de adotarem ou manterem medidas por razões de natureza prudencial (17), tais como:
|
(a) |
A proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; ou |
|
(b) |
A salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de uma Parte. |
2. Caso não sejam conformes às disposições do presente Acordo, essas medidas não podem ser utilizadas como meio de evadir os compromissos ou obrigações dessa Parte por força do Acordo.
3. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 29.o
Exceções gerais
O artigo 2.14 (Exceções gerais) e o artigo 8.62 (Exceções gerais) do Acordo de Comércio Livre são aplicáveis mutatis mutandis ao presente Acordo.
Artigo 30.o
Exceções por razões de segurança
O artigo 16.11 (Exceções por razões de segurança) do Acordo de Comércio Livre é aplicável mutatis mutandis ao presente Acordo.
Artigo 31.o
Medidas de salvaguarda temporárias relativas à circulação de capitais e pagamentos
O artigo 16.10 (Medidas de salvaguarda temporárias relativas à circulação de capitais e pagamentos) do Acordo de Comércio Livre é aplicável mutatis mutandis ao presente Acordo.
Artigo 32.o
Fiscalidade
O artigo 16.6 (Fiscalidade) do Acordo de Comércio Livre é aplicável mutatis mutandis ao presente Acordo.
SECÇÃO B
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Artigo 33.o
Resolução de litígios
As disposições do capítulo catorze (Resolução de litígios) do Acordo de Comércio Livre aplicam-se mutatis mutandis a qualquer litígio que surja entre as Partes relativamente à interpretação e aplicação do presente Acordo.
Artigo 34.o
Mecanismo de mediação
As disposições do capítulo quinze (Mecanismo de mediação) do Acordo de Comércio Livre aplicam-se mutatis mutandis ao presente Acordo e não prejudicam os direitos e obrigações das Partes ao abrigo do artigo 33.o (Resolução de litígios) do presente Acordo.
Artigo 35.o
Transparência
Em complemento das disposições do capítulo catorze (Resolução de litígios), cada Parte publica imediatamente:
|
(a) |
Um pedido de consulta efetuado nos termos do artigo 14.3 (Consultas), n.o 2, do Acordo de Comércio Livre; |
|
(b) |
Um pedido de procedimento de arbitragem nos termos do artigo 14.4 (Início do procedimento de arbitragem), n.o 2, do Acordo de Comércio Livre; |
|
(c) |
A data de constituição de um painel determinada em conformidade com o artigo 14.5 (Constituição do painel de arbitragem), n.o 7, do Acordo de Comércio Livre, o prazo para a apresentação de observações amicus curiae determinado nos termos da regra 42 do anexo 14-A (Regras processuais da arbitragem) do Acordo de Comércio Livre e a língua de trabalho para os trabalhos do painel determinada em conformidade com a regra 46 do anexo 14-A (Regras processuais da arbitragem) do Acordo de Comércio Livre; |
|
(d) |
As suas observações e declarações apresentadas no âmbito do processo de painel, salvo acordo das Partes em contrário; e |
|
(e) |
Uma solução mutuamente acordada alcançada nos termos do artigo 14.15 (Solução mutuamente acordada) do Acordo de Comércio Livre. |
SECÇÃO C
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 36.o
Disposições institucionais
1. O artigo 16.1 (Comité de Comércio) e o artigo 16.2 (Comités especializados), n.o 1, alínea d), do Acordo de Comércio Livre são aplicáveis mutatis mutandis ao presente Acordo.
2. O Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos instituído ao abrigo do artigo 16.2, n.o 1, alínea d), do Acordo de Comércio Livre é responsável pela execução eficaz do presente Acordo, com a exceção do artigo 19.o (Balcão único) do presente Acordo.
3. O artigo 8.64 (Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos) do Acordo de Comércio Livre é aplicável mutatis mutandis ao presente Acordo.
4. O artigo 16.2, n.os 2, 3 e 4 (Comités especializados), o artigo 16.3 (Evolução da legislação da OMC), o artigo 16.4 (Tomada de decisões) e o artigo 16.5 (Alterações) do Acordo de Comércio Livre são aplicáveis mutatis mutandis ao presente Acordo.
SECÇÃO D
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37.o
Divulgação de informações
1. Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer Parte a disponibilizar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, públicas ou privadas.
2. Quando uma Parte comunicar ao Comité de Comércio, ao Comité das Alfândegas ou ao Comité do Comércio de Serviços, Investimento e Contratos Públicos, instituídos nos termos do Acordo de Comércio Livre, informações que sejam consideradas confidenciais ao abrigo da sua legislação e regulamentação, a outra Parte deve tratar essas informações como confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as apresenta.
Artigo 38.o
Entrada em vigor
1. O presente Acordo deve ser aprovado pelas Partes segundo as suas formalidades próprias.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis para a entrada em vigor do presente Acordo. As Partes podem fixar uma outra data de comum acordo.
Artigo 39.o
Duração
1. O presente Acordo tem uma vigência indeterminada.
2. Cada uma das Partes pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo.
3. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data da notificação referida no n.o 2.
4. No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação ao abrigo do n.o 2, cada Parte pode solicitar a realização de consultas para determinar se a cessação de quaisquer disposições do presente Acordo deve produzir efeitos numa data posterior à prevista no n.o 3. Essas consultas devem ter início no prazo de 30 dias após a apresentação desse pedido pela Parte.
Artigo 40.o
Cumprimento das obrigações
As Partes devem adotar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes devem garantir o cumprimento dos objetivos do presente Acordo.
Artigo 41.o
Relações com outros acordos
1. O presente Acordo faz parte integrante das relações globais entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e Singapura, por outro, tal como regidas pelo Acordo de Parceria e Cooperação e pelo Acordo de Comércio Livre, e integra-se num quadro institucional comum. O presente Acordo constitui um acordo específico que executa as disposições comerciais do Acordo de Parceria e Cooperação e, juntamente com o Acordo de Comércio Livre, constitui a zona de comércio livre em conformidade com o artigo XXIV (Aplicação territorial —Tráfego Fronteiriço — Uniões aduaneiras e Zonas de Comércio Livre) do GATT 1994 e o artigo V (Integração económica) do GATS.
2. Os seguintes artigos do Acordo de Comércio Livre deixam de produzir efeitos e são substituídos pelos seguintes artigos do presente Acordo, como se segue:
|
(a) |
O artigo 8.54 (Tratamento dos dados) do Acordo de Comércio Livre é substituído pelo artigo 5.o (Fluxos transnacionais de dados) do presente Acordo; |
|
(b) |
O artigo 8.57 (Objetivos), n.o 3, do Acordo de Comércio Livre é substituído pelo artigo 5.o (Fluxos de dados transfronteiriços) do presente Acordo; |
|
(c) |
O artigo 8.57 (Objetivos), n.o 4, do Acordo de Comércio Livre é substituído pelo artigo 6.o (Proteção dos dados pessoais) do presente Acordo; |
|
(d) |
O artigo 8.58 (Direitos aduaneiros) do Acordo de Comércio Livre é substituído pelo artigo 7.o (Direitos aduaneiros) do presente Acordo; |
|
(e) |
O artigo 8.60 (Assinaturas eletrónicas) do Acordo de Comércio Livre é substituído pelo artigo 10.o (Autenticação eletrónica e assinaturas eletrónicas) do presente Acordo; e |
|
(f) |
O artigo 8.61 (Cooperação regulamentar em matéria de comércio eletrónico) do Acordo de Comércio Livre é substituído pelo artigo 14.o (Cooperação sobre questões de comércio digital) do presente Acordo. |
3. Para maior certeza, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as suas obrigações ao abrigo do Acordo OMC.
Artigo 42.o
Ausência de efeito direto
Para maior certeza, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Partes ao abrigo do direito internacional público.
Artigo 43.o
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável:
|
(a) |
No que diz respeito à União, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o TFUE, nas condições neles previstas; e |
|
(b) |
No que diz respeito a Singapura, ao seu território. |
As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta aceção, salvo indicação expressa em contrário.
Artigo 44.o
Textos que fazem fé
O Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
(1) JO UE L 294, 14.11.2019, p. 3, http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2019/1875/oj.
(2) «Serviços de radiodifusão» refere-se aos serviços definidos no artigo 8.25 (Definições), alínea a), do Acordo de Comércio Livre.
(3) Para maior clareza, incluem-se nessas medidas as relativas aos sistemas, infraestruturas ou instalações utilizados para a recolha, o armazenamento ou o tratamento de tais informações.
(4) Para efeitos do disposto no presente Acordo, «serviço prestado no exercício de poderes públicos» tem o mesmo significado que no artigo I, n.o 3, do GATS e, se aplicável, no anexo do GATS relativo aos serviços financeiros.
(5) A União entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia consagrado no artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais» previsto nesse parágrafo.
(6) O termo «pessoa singular» inclui as pessoas singulares com residência permanente na Letónia que não são cidadãos da Letónia nem de qualquer outro Estado mas que têm direito, ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão» (passaporte de cidadão estrangeiro).
(7) Para efeitos do presente artigo, «objetivo legítimo de ordem pública» deve ser interpretado de forma objetiva e permitir a perseguição de objetivos como a proteção da segurança pública, da moral pública ou da vida ou saúde humana, animal ou vegetal, a manutenção da ordem pública, a proteção de outros interesses fundamentais da sociedade, como a coesão social, a segurança em linha, a cibersegurança, a inteligência artificial segura e fiável, ou a proteção contra a difusão de desinformação, ou outros objetivos comparáveis de interesse público, tendo em conta a natureza evolutiva das tecnologias digitais e os desafios conexos.
(8) Para maior clareza, a presente disposição não afeta a interpretação de outras exceções previstas no presente Acordo nem a sua aplicação ao presente artigo, nem o direito de uma Parte invocar qualquer uma delas.
(9) Emitida no Fórum sobre a Cooperação no Indo-Pacífico, realizado em Paris, em 22 de fevereiro de 2022.
(10) Para maior certeza, uma Parte não está impedida de exigir uma autorização prévia para um serviço em linha, nem de adotar ou manter qualquer outro requisito de efeito equivalente, com base noutros motivos políticos.
(11) Para maior certeza, um contrato eletrónico inclui um contrato celebrado por interação com um sistema de mensagens automatizado.
(12) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «organismo de avaliação da conformidade» um organismo ou autoridade governamental competente de uma Parte, ou um organismo não governamental no exercício de poderes delegados por um organismo ou autoridade governamental da Parte, que executa os procedimentos de avaliação da conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis dessa Parte.
(13) Estes podem incluir os objetivos enumerados na nota de rodapé da frase introdutória do n.o 4 do artigo 5.o (Fluxos transnacionais de dados).
(14) No caso dos prestadores intermediários de serviços, tal inclui igualmente a identidade e os dados de contacto do fornecedor efetivo da mercadoria ou serviço em causa.
(15) Para efeitos do n.o 1, alínea a), as Partes reconhecem que um fornecedor de serviços de acesso à Internet que ofereça aos seus assinantes determinados conteúdos em regime de exclusividade não seria contrário a este princípio.
(16) Para maior certeza, nenhuma disposição do presente artigo exige que uma Parte conceda aos prestadores de serviços de pagamentos eletrónicos da outra Parte não estabelecidos no seu território o acesso aos serviços de pagamento dos bancos centrais que impliquem a liquidação entre prestadores de serviços financeiros.
(17) Entende-se que o termo «medidas prudenciais» abrange a manutenção da segurança, da solidez, da integridade ou da responsabilidade financeira de cada prestador de serviços financeiros.
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2026/126/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)