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Document 22020D0292

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 273/2019, de 13 de dezembro de 2019, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/292]

JO L 68 de 5.3.2020, p. 1-2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Statut juridique du document En vigueur

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/292/oj

5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 273/2019

de 13 de dezembro de 2019

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/292]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2018/1099 da Comissão, de 1 de agosto de 2018, que altera o anexo XI da Diretiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista de laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa e que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/136 no que diz respeito à denominação do laboratório de referência da União Europeia designado para a febre aftosa (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 3.1, ao ponto 1a (Diretiva 2003/85/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32018 D 1099: Decisão de Execução (UE) 2018/1099 da Comissão, de 1 de agosto de 2018 (JO L 197 de 3.8.2018, p. 11).»

2.

Na parte 3.2, ao ponto 48 (Decisão de Execução (UE) 2018/136 da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32018 D 1099: Decisão de Execução (UE) 2018/1099 da Comissão, de 1 de agosto de 2018 (JO L 197 de 3.8.2018, p. 11).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2018/1099 em língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de dezembro de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gunnar PÁLSSON


(1)   JO L 197 de 3.8.2018, p. 11.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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