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Document 22020D0292
Decision of the EEA Joint Committee No 273/2019 of 13 December 2019 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement [2020/292]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 273/2019, de 13 de dezembro de 2019, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/292]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 273/2019, de 13 de dezembro de 2019, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/292]
JO L 68 de 5.3.2020, p. 1-2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
En vigueur
|
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 273/2019
de 13 de dezembro de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/292]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/1099 da Comissão, de 1 de agosto de 2018, que altera o anexo XI da Diretiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista de laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa e que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/136 no que diz respeito à denominação do laboratório de referência da União Europeia designado para a febre aftosa (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura, e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
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(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:
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1. |
Na parte 3.1, ao ponto 1a (Diretiva 2003/85/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Na parte 3.2, ao ponto 48 (Decisão de Execução (UE) 2018/136 da Comissão) é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
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Artigo 2.o
Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2018/1099 em língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 14 de dezembro de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gunnar PÁLSSON
(1) JO L 197 de 3.8.2018, p. 11.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.