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Document 22020D0057

    Decisão do Comité Misto do EEE N.o 40/2018, de 23 de março de 2018, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/57]

    JO L 26 de 30.1.2020, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/57/oj

    30.1.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 26/11


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 40/2018

    de 23 de março de 2018

    que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/57]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente, o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/1777 da Comissão, de 29 de setembro de 2017, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24, Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, carvão vegetal com bentonite, diclorprope-P, etefão, etridiazol, flonicamide, fluazifope-P, peróxido de hidrogénio, metaldeído, penconazol, espinetorame, tau-fluvalinato e Urtica spp. no interior e à superfície de certos produtos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

    (3)

    Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32017 R 1777: Regulamento (UE) 2017/1777 da Comissão, de 29 de setembro de 2017 (JO L 253 de 30.9.2017, p. 1).»

    Artigo 2.o

    No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32017 R 1777: Regulamento (UE) 2017/1777 da Comissão, de 29 de setembro de 2017 (JO L 253 de 30.9.2017, p. 1).»

    Artigo 3.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/1777 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

    Artigo 5.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Claude MAERTEN


    (1)  JO L 253 de 30.9.2017, p. 1.

    (*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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