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Document 22019D1914

Decisão n.o 2/2019 do Comité de Associação UE-Geórgia na sua Configuração Comércio de 18 de outubro de 2019 que atualiza o anexo XVI do Acordo de Associação [2019/1914]

PUB/2019/65

JO L 296 de 15.11.2019, p. 33–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1914/oj

15.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/33


DECISÃO n.o 2/2019 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

de 18 de outubro de 2019

que atualiza o anexo XVI do Acordo de Associação [2019/1914]

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, nomeadamente o artigo 142.o, o artigo 146.o e o artigo 408.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação, de 17 de novembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio [2015/2263] (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 431.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («Acordo»), o Acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

O artigo 142.o do Acordo determina que os limiares estabelecidos no anexo XVI-A do Acordo respeitantes ao valor dos contratos públicos devem ser revistos regularmente, com início no ano da entrada em vigor do Acordo, e que essa revisão deve ser adotada por uma decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

(3)

O artigo 406.o, n.o 3, do Acordo confere ao Conselho de Associação o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo. O Conselho de Associação, pela sua Decisão n.o 3/2014, delegou o poder de atualizar ou alterar certos anexos relacionados com o comércio ao Comité de Associação na sua configuração Comércio.

(4)

O artigo 146.o do Acordo determina que a Geórgia deve assegurar que a sua legislação em matéria de contratos públicos se torne gradualmente compatível com o acervo da União relevante, segundo o calendário estabelecido no anexo XVI-B do Acordo.

(5)

Vários atos da União enumerados no anexo XVI do Acordo foram reformulados ou revogados e substituídos por um novo ato da União desde que o Acordo foi rubricado, em 29 de novembro de 2013, e foram notificados novos atos da União à Geórgia:

a)

Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

b)

Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

c)

Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(6)

É necessário atualizar o anexo XVI do Acordo, a fim de refletir as alterações ao acervo da União que constam do mesmo anexo, nos termos dos artigos 142.o e 146.° do Acordo.

(7)

Por razões de clareza, o anexo XVI deverá ser atualizado na sua totalidade e substituído,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XVI do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2019.

Pelo Comité de Associação, na sua configuração Comércio

G. ARVELADZE

O Presidente

M. GABUNIA, R. MENGEL-JØRGENSEN

Secretários


(1)  JO L 321 de 5.12.2015, p. 72.

(2)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(4)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).


ANEXO

«ANEXO XVI

CONTRATOS PÚBLICOS

«ANEXO XVI-A

LIMIARES

Os limiares referidos no artigo 142.o, n.o 3, do presente Acordo devem ser, para ambas as Partes:

a)

144 000 euros para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos de conceção adjudicados por essas autoridades;

b)

221 000 euros para os contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços não abrangidos pela alínea a);

c)

5 548 000 euros para os contratos de empreitada de obras públicas;

d)

5 548 000 euros para os contratos de obras no setor dos serviços de utilidade pública;

e)

5 548 000 euros para concessões;

f)

443 000 euros para os contratos públicos de fornecimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade pública;

g)

750 000 euros para os contratos públicos de serviços relativos a serviços sociais e outros serviços específicos;

h)

1 000 000 de euros para os contratos de prestação de serviços sociais e outros serviços específicos no setor dos serviços de utilidade pública.

«ANEXO XVI-B

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA A REFORMA INSTITUCIONAL, A APROXIMAÇÃO LEGISLATIVA E O ACESSO AO MERCADO

Fase

 

Calendário indicativo

Acesso ao mercado concedido à UE pela Geórgia

Acesso ao mercado concedido à Geórgia pela UE

 

1

Transposição dos artigos 143.o, n.o 2, e do artigo 144.o do presente Acordo

Acordo sobre a estratégia de reforma definida no artigo 145.o do presente Acordo

Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo

Fornecimentos para autoridades governamentais centrais

Fornecimentos para autoridades governamentais centrais

 

2

Aproximação e transposição dos elementos de base da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 89/665/CEE

Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo

Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público

Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público

Anexos XVI-C e XVI-D

3

Aproximação e transposição dos elementos de base da Diretiva 2014/25/UE e da Diretiva 92/13/CEE

Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo

Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços públicos

Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes

Anexos XVI-E e XVI-F

4

Aproximação e transposição dos elementos de base da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 2014/23/CEE

Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo

Contratos de serviços e de empreitada de obras e concessões para todas as entidades adjudicantes

Contratos de serviços e de empreitada de obras e concessões para todas as entidades adjudicantes

Anexos XVI-G, XVI-H e XVI-I

5

Aproximação e transposição de outros elementos da Diretiva 2014/25/UE

Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo

Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços públicos

Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços públicos

Anexos XVI-J e XVI-K

«ANEXO XVI-C

ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 2014/24/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)

(Fase 2)

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Secção 1

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2, 5 e 6

Artigo 2.o

Definições: n.o 1, pontos 1), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 18), 19), 20), 22), 23) e 24)

Artigo 3.o

Procedimento de adjudicação misto

Secção 2

Limiares

Artigo 4.o

Montantes limiares

Artigo 5.o

Métodos de cálculo do valor estimado do contrato

Secção 3

Exclusões

Artigo 7.o

Contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 8.o

Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas

Artigo 9.o

Contratos públicos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais

Artigo 10.o

Exclusões específicas para os contratos de serviços

Artigo 11.o

Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

Artigo 12.o

Contratos públicos entre entidades no setor público

Secção 4

Situações específicas

Subsecção 1:

Contratos subsidiados e serviços de investigação e desenvolvimento

Artigo 13.o

Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes

Artigo 14.o

Serviços de investigação e desenvolvimento

Subsecção 2:

Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 15.o

Defesa e segurança

Artigo 16.o

Procedimentos de contratação mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 17.o

Contratos públicos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais

CAPÍTULO II

Regras gerais

Artigo 18.o

Princípios da contratação

Artigo 19.o

Operadores económicos

Artigo 21.o

Confidencialidade

Artigo 22.o

Regras aplicáveis à comunicação: n.os 2 a 6

Artigo 23.o

Nomenclaturas

Artigo 24.o

Conflitos de interesses

TÍTULO II

REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 26.o

Escolha dos procedimentos: n.os 1, 2, primeira alternativa dos n.os 4, 5, 6

Artigo 27.o

Concurso público

Artigo 28.o

Concurso limitado

Artigo 29.o

Procedimento concorrencial com negociação

Artigo 32.o

Utilização do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 1

Preparação

Artigo 40.o

Consulta preliminar ao mercado

Artigo 41.o

Participação prévia de candidatos ou proponentes

Artigo 42.o

Especificações técnicas

Artigo 43.o

Rótulos

Artigo 44.o

Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova: n.os 1, 2

Artigo 45.o

Variantes

Artigo 46.o

Divisão dos contratos em lotes

Artigo 47.o

Fixação de prazos

Secção 2

Publicação e transparência

Artigo 48.o

Anúncios de pré-informação

Artigo 49.o

Anúncios de concurso

Artigo 50.o

Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 1 e 4

Artigo 51.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios: primeiro parágrafo do n.o 1, primeiro parágrafo do n.o 5

Artigo 53.o

Disponibilidade eletrónica dos documentos do concurso

Artigo 54.o

Convites aos candidatos

Artigo 55.o

Informação dos candidatos e dos proponentes

Secção 3

Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Artigo 56.o

Princípios gerais

Subsecção 1:

Critérios de seleção qualitativa

Artigo 57.o

Motivos de exclusão

Artigo 58.o

Critérios de seleção

Artigo 59.o

Documento Europeu Único de Contratação Pública: n.o 1 mutatis mutandis, n.o 4

Artigo 60.o

Meios de prova

Artigo 62.o

Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.os 1 e 2

Artigo 63.o

Recurso às capacidades de outras entidades

Subsecção 2:

Redução do número de candidatos, propostas e soluções

Artigo 65.o

Redução do número de candidatos qualificados que são convidados a participar

Artigo 66.o

Redução do número de propostas e soluções

Subsecção 3:

Adjudicação do contrato

Artigo 67.o

Critérios de adjudicação

Artigo 68.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.os 1 e 2

Artigo 69.o

Propostas anormalmente baixas: n.os 1 a 4

CAPÍTULO IV

Execução dos contratos

Artigo 70.o

Condições de execução dos contratos

Artigo 71.o

Subcontratação

Artigo 72.o

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

Artigo 73.o

Rescisão de contratos

TÍTULO III

REGIMES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 74.o

Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 75.o

Publicação dos anúncios

Artigo 76.o

Princípios de adjudicação dos contratos

ANEXOS

 

ANEXO II

Lista das atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 6, alínea a)

ANEXO III

Lista dos produtos referidos no artigo 4.o, alínea b), relativamente aos contratos celebrados por autoridades adjudicantes no domínio da defesa

ANEXO IV

Exigências relativas aos instrumentos e aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, assim como de planos e projetos nos concursos de conceção

ANEXO V

Informações que devem constar dos anúncios

Parte A:

Informações que devem constar dos anúncios relativos à publicação de um anúncio de pré-informação sobre o perfil de adquirente

Parte B:

Informações que devem constar dos anúncios de pré-informação (conforme referido no artigo 48.o)

Parte C:

Informações que devem constar dos anúncios de concurso (conforme referido no artigo 49.o)

Parte D:

Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação de contratos (conforme referido no artigo 50.o)

Parte G:

Informações que devem constar dos anúncios de alteração de um contrato durante o seu período de vigência (conforme referido no artigo 72.o, n.o 1)

Parte H:

Informações que devem constar dos anúncios de concurso relativos a contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 75.o, n.o 1)

Parte I:

Informações que devem constar dos anúncios de pré-informação relativos a serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 75.o, n.o 1)

Parte J:

Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação relativos a contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 75.o, n.o 2)

ANEXO VII

Definição de determinadas especificações técnicas

ANEXO IX

Conteúdo dos convites à apresentação de propostas, à participação no diálogo ou à confirmação de interesse nos termos do artigo 54.o

ANEXO X

Lista das convenções internacionais nos domínios social e ambiental referidas no artigo 18.o, n.o 2

ANEXO XII

Meios de prova dos critérios de seleção

ANEXO XIV

Serviços a que se refere o artigo 74.o

«ANEXO XVI-D

ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 89/665/CEE DO CONSELHO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)

com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30) e pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4 9 17 22 28 31)(5 10)

(Fase 2)

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e acesso ao recurso

Artigo 2.o

Requisitos do recurso

Artigo 2.o-A

Prazo suspensivo

Artigo 2.o-B

Exceções ao prazo suspensivo

Primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o-C

Prazos para interposição de recurso

Artigo 2.o-D

Privação de efeitos

N.o 1, alínea b)

N.os 2 e 3

Artigo 2.o-E

Violação da presente diretiva e sanções alternativas

Artigo 2.o-F

Prazos

«ANEXO XVI-E

ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 2014/25/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)

(Fase 3)

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2, 5 e 6

Artigo 2.o

Definições: pontos 1 a 9, 13 a 16, e 18 a 20

Artigo 3.o

Autoridades adjudicantes (n.os 1 e 4)

Artigo 4.o

Entidades adjudicantes: n.os 1 a 3

Artigo 5.o

Contratos mistos que abrangem a mesma atividade

Artigo 6.o

Contratos que abrangem várias atividades

CAPÍTULO II

Atividades

Artigo 7.o

Disposições comuns

Artigo 8.o

Gás e calor

Artigo 9.o

Eletricidade

Artigo 10.o

Água

Artigo 11.o

Serviços de transporte

Artigo 12.o

Portos e aeroportos

Artigo 13.o

Serviços postais

Artigo 14.o

Extração de petróleo e gás e prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos

CAPÍTULO III

Âmbito de aplicação material

Secção 1

Limiares

Artigo 15.o

Montantes limiares

Artigo 16.o

Métodos de cálculo do valor estimado do contrato: n.os 1 a 4 e 7 a 14

Secção 2

Contratos excluídos e concursos de conceção; disposições especiais aplicáveis a contratos que envolvam aspetos de defesa e de segurança

Subsecção 1:

Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia

Artigo 18.o

Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros: n.o 1

Artigo 19.o

Contratos e concursos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país terceiro: n.o 1

Artigo 20.o

Contratos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais

Artigo 21.o

Exclusões específicas para os contratos de serviços

Artigo 22.o

Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

Artigo 23.o

Contratos celebrados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

Subsecção 2:

Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa e de segurança

Artigo 24.o

Defesa e segurança

Artigo 25.o

Procedimentos de contratação mistos que abrangem a mesma atividade e envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 26.o

Procedimentos de contratação que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 27.o

Contratos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais

Subsecção 3:

Relações especiais (cooperação, empresas associadas e empresas comuns)

Artigo 28.o

Contratos entre autoridades adjudicantes

Artigo 29.o

Contratos adjudicados a uma empresa associada

Artigo 30.o

Contratos adjudicados a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

Subsecção 4:

Situações específicas

Artigo 32.o

Serviços de investigação e desenvolvimento

CAPÍTULO IV

Princípios gerais

Artigo 36.o

Princípios da contratação

Artigo 37.o

Operadores económicos

Artigo 39.o

Confidencialidade

Artigo 40.o

Regras aplicáveis à comunicação

Artigo 41.o

Nomenclaturas

Artigo 42.o

Conflitos de interesses

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 44.o

Escolha dos procedimentos: n.os 1, 2, 4

Artigo 45.o

Concurso público

Artigo 46.o

Concurso limitado

Artigo 47.o

Procedimento por negociação com abertura prévia de concurso

Artigo 50.o

Utilização de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso: alíneas a) a i)

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 1

Preparação

Artigo 58.o

Consulta preliminar ao mercado

Artigo 59.o

Associação prévia de candidatos ou proponentes

Artigo 60.o

Especificações técnicas

Artigo 61.o

Rótulos

Artigo 62.o

Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova

Artigo 63.o

Comunicação das especificações técnicas

Artigo 64.o

Variantes

Artigo 65.o

Divisão dos contratos em lotes

Artigo 66.o

Fixação de prazos

Secção 2

Publicação e transparência

Artigo 67.o

Anúncios periódicos indicativos

Artigo 68.o

Anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

Artigo 69.o

Anúncios de concurso

Artigo 70.o

Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 1, 3, 4

Artigo 71.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.o 1, primeiro parágrafo do n.o 5

Artigo 73.o

Disponibilidade eletrónica da documentação relativa ao concurso

Artigo 74.o

Convites a candidatos

Artigo 75.o

Informação aos requerentes de qualificação, aos candidatos e aos proponentes

Secção 3

Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Artigo 76.o

Princípios gerais

Subsecção 1:

Qualificação e seleção qualitativa

Artigo 78.o

Critérios de seleção qualitativa

Artigo 79.o

Recurso às capacidades de outras entidades: n.o 2

Artigo 80.o

Utilização dos motivos de exclusão e dos critérios de seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE

Artigo 81.o

Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.os 1, 2

Subsecção 2:

Adjudicação do contrato

Artigo 82.o

Critérios de adjudicação

Artigo 83.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.os 1 e 2

Artigo 84.o

Propostas anormalmente baixas: n.os 1 a 4

CAPÍTULO IV:

Execução dos contratos

Artigo 87.o

Condições de execução dos contratos

Artigo 88.o

Subcontratação

Artigo 89.o

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

Artigo 90.o

Rescisão de contratos

TÍTULO III

REGIMES DE CONTRATAÇÃO ESPECIAIS

CAPÍTULO I

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 91.o

Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 92.o

Publicação dos anúncios

Artigo 93.o

Princípios de adjudicação dos contratos

ANEXOS

 

ANEXO I

Lista das atividades conforme estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

ANEXO V

Requisitos para os instrumentos e dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação ou de planos e projetos no âmbito dos concursos

ANEXO VI

 

Parte A

Informações a incluir nos anúncios periódicos indicativos (conforme referido no artigo 67.o)

Parte B

Informações a incluir nos avisos de publicação, no perfil de adquirente, de um anúncio periódico indicativo não utilizado como meio de abertura de concurso (conforme referido no artigo 67.o, n.o 1)

ANEXO VIII

Definição de determinadas especificações técnicas

ANEXO IX

Características relativas à publicação

ANEXO X

Informações a incluir nos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação (conforme referido no artigo 44.o, n.o 4, alínea b), e no artigo 68.o)

ANEXO XI

Informações a incluir nos anúncios de concurso (conforme referido no artigo 69.o)

ANEXO XII

Informações a incluir no anúncio de adjudicação de contrato (conforme referido no artigo 70.o)

ANEXO XIII

Teor dos convites para apresentação de propostas, para participação no diálogo, para negociação ou para confirmação de interesse previstos no artigo 74.o

ANEXO XIV

Lista das convenções internacionais em matéria social e ambiental referidas no artigo 36.o, n.o 2

ANEXO XVI

Informações a incluir nos anúncios de modificação de um contrato durante o seu período de vigência (conforme referido no artigo 89.o, n.o 1)

ANEXO XVII

Serviços referidos no artigo 91.o

ANEXO XVIII

Informações a incluir nos anúncios relativos aos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 92.o)

«ANEXO XVI-F

ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 92/13/CEE DO CONSELHO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29),

com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30) e pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4 9 17 22 28 31) , (5 10)

(Fase 3)

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e acesso ao recurso

Artigo 2.o

Requisitos do recurso

Artigo 2.o-A

Prazo suspensivo

Artigo 2.o-B

Exceções ao prazo suspensivo

Primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o-C

Prazos para interposição de recurso

Artigo 2.o-D

Privação de efeitos

N.o 1, alínea b)

N.os 2 e 3

Artigo 2.o-E

Violação da presente diretiva e sanções alternativas

Artigo 2.o-F

Prazos

«ANEXO XVI-G

(Fase 4)

I.   Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)

Os elementos da Diretiva 2014/24/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo XVI-B.

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Secção 1

Objeto e definições

Artigo 2.o

Definições (n.o 1, pontos 14 e 16)

CAPÍTULO II

Regras gerais

Artigo 20.o

Contratos reservados

TÍTULO II

REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO II

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 37.o

Atividades de compras centralizadas e centrais de compras

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 3

Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Subsecção 1:

Critérios de seleção qualitativa

Artigo 64.o

Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

TÍTULO III

REGIMES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 77.o

Contratos reservados para determinados serviços

II.   Elementos não obrigatórios da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30)

Os elementos da Diretiva 2014/23/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo XVI-B.

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições

Secção IV

Situações específicas

Artigo 24.o

Concessões reservadas

«ANEXO XVI-H

(Fase 4)

I.   Outros elementos obrigatórios da Diretiva 2014/24/UE do Parlmento Europeu e do Conselho (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Secção 1

Objeto e definições

Artigo 2.o

Definições (n.o 1, ponto 21)

CAPÍTULO II

Regras gerais

Artigo 22.o

Regras aplicáveis à comunicação: n.o 1

TÍTULO II

Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 26.o

Escolha dos procedimentos: n.o 3, segunda alternativa do n.o 4

Artigo 30.o

Diálogo concorrencial

Artigo 31.o

Parcerias para a inovação

CAPÍTULO II

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 33.o

Acordos-quadro

Artigo 34.o

Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 35.o

Leilões eletrónicos

Artigo 36.o

Catálogos eletrónicos

Artigo 38.o

Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 2

Publicação e transparência

Artigo 50.o

Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 2 e 3

TÍTULO III

REGIMES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO II

Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção

Artigo 78.o

Âmbito de aplicação

Artigo 79.o

Anúncios

Artigo 80.o

Regras relativas à organização dos concursos para trabalhos de conceção e à seleção dos participantes

Artigo 81.o

Composição do júri

Artigo 82.o

Decisões do júri

ANEXOS

 

ANEXO V

Informações que devem constar dos anúncios

Parte E:

Informações que devem constar dos anúncios de concursos de conceção (conforme referido no artigo 79.o, n.o 1)

Parte F:

Informações que devem constar dos anúncios sobre os resultados de um concurso (conforme referido no artigo 79.o, n.o 2)

ANEXO VI

Informações que devem constar dos documentos do concurso relativos aos leilões eletrónicos (artigo 35.o, n.o 4)

II.   ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30)

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições

Secção 1

Objeto, âmbito de aplicação, princípios gerais, definições e limiar

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2 e 4

Artigo 2.o

Princípio da livre administração das autoridades públicas

Artigo 3.o

Princípio da igualdade de tratamento, não-discriminação e transparência

Artigo 4.o

Liberdade para definir serviços de interesse económico geral

Artigo 5.o

Definições

Artigo 6.o

Autoridades adjudicantes: n.os 1 e 4

Artigo 7.o

Entidades adjudicantes

Artigo 8.o

Limiar e métodos de cálculo do valor estimado das concessões

Secção II

Exclusões

Artigo 10.o

Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes e por entidades adjudicantes

Artigo 11.o

Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas

Artigo 12.o

Exclusões específicas no setor da água

Artigo 13.o

Concessões adjudicadas a uma empresa associada

Artigo 14.o

Concessões adjudicadas a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

Artigo 17.o

Concessões entre entidades no setor público

Secção III

Disposições gerais

Artigo 18.o

Duração da concessão

Artigo 19.o

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 20.o

Contratos mistos

Artigo 21.o

Contratos mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 22.o

Contratos que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e outras atividades

Artigo 23.o

Concessões que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e atividades que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Secção IV

Situações específicas

Artigo 25.o

Serviços de investigação e de desenvolvimento

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 26.o

Operadores económicos

Artigo 27.o

Nomenclaturas

Artigo 28.o

Confidencialidade

Artigo 29.o

Regras aplicáveis à comunicação

TÍTULO II

REGRAS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES: PRINCÍPIOS GERAIS, TRANSPARÊNCIA E GARANTIAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 30.o

Princípios gerais: n.os 1, 2 e 3

Artigo 31.o

Anúncios de concessão

Artigo 32.o

Anúncios de adjudicação de concessões

Artigo 33.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 34.o

Disponibilidade eletrónica da documentação relativa à concessão

Artigo 35.o

Combate à corrupção e prevenção de conflitos de interesses

CAPÍTULO II

Garantias processuais

Artigo 36.o

Requisitos técnicos e funcionais

Artigo 37.o

Garantias processuais

Artigo 38.o

Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos

Artigo 39.o

Prazo para a receção de candidaturas e propostas à concessão

Artigo 40.o

Comunicação de informações aos candidatos e aos proponentes

Artigo 41.o

Critérios de adjudicação

TÍTULO III

REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS CONCESSÕES

Artigo 42.o

Subcontratação

Artigo 43.o

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

Artigo 44.o

Rescisão de concessões

Artigo 45.o

Monitorização e apresentação de relatórios

ANEXOS

 

ANEXO I

Lista das atividades referidas no artigo 5.o, ponto 7

ANEXO II

Atividades exercidas por entidades adjudicantes referidas no artigo 7.o

ANEXO III

Lista dos atos jurídicos da união europeia referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea b)

ANEXO IV

Serviços referidos no artigo 19.o

ANEXO V

Informações a incluir nos anúncios de concessão a que se refere o artigo 31.o

ANEXO VI

Informações a incluir nos anúncios de pré-informação relativos a concessões de serviços sociais e outros serviços específicos a que se refere o artigo 31.o, n.o 3

ANEXO VII

Informação a incluir nos anúncios de adjudicação de concessões publicados a que se refere o artigo 32.o

ANEXO VIII

Informações a incluir nos anúncios de adjudicação de concessões relativos a concessões de serviços sociais e outros serviços específicos a que se refere o artigo 32.o

ANEXO IX

Características relativas à publicação

ANEXO X

Lista das convenções internacionais em matéria social e ambiental referidas no artigo 30.o, n.o 3

ANEXO XI

Informações a incluir nos anúncios de modificação de uma concessão durante o seu período de vigência em conformidade com o artigo 43.o

«ANEXO XVI-I

OUTROS ELEMENTOS DA DIRETIVA 89/665/CEE DO CONSELHO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)

com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30) e pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4 9 17 22 28 31)

(Fase 4)

Artigo 2.o-B

Exceções ao prazo suspensivo

Primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 2.o-D

Privação de efeitos

N.o 1, alínea c)

N.o 5

«ANEXO XVI-J

(Fase 5)

I.   Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)

Os elementos da Diretiva 2014/25/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo XVI-B.

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 2.o

Definições: pontos 10 a 12

CAPÍTULO IV

Princípios gerais

Artigo 38.o

Contratos reservados

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

CAPÍTULO II

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 55.o

Atividades de compras centralizadas e centrais de compras

TÍTULO III

REGIMES DE CONTRATAÇÃO ESPECIAIS

CAPÍTULO I

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 94.o

Contratos reservados para determinados serviços

II.   Outros elementos obrigatórios da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30)

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 2.o

Definições: ponto 17

CAPÍTULO III

Âmbito de aplicação material

Secção 1

Limiares

Artigo 16.o

Métodos de cálculo do valor estimado do contrato: n.os 5, 6

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 44.o

Escolha dos procedimentos: n.o 3

Artigo 48.o

Diálogo concorrencial

Artigo 49.o

Parcerias para a inovação

Artigo 50.o

Utilização de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso: alínea j)

CAPÍTULO II

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 51.o

Acordos-quadro

Artigo 52.o

Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 53.o

Leilões eletrónicos

Artigo 54.o

Catálogos eletrónicos

Artigo 56.o

Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 2

Publicação e transparência

Artigo 70.o

Anúncios de adjudicação de contratos: n.o 2

Secção 3

Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Subsecção 1:

Qualificação e seleção qualitativa

Artigo 77.o

Sistemas de qualificação

Artigo 79.o

Recurso às capacidades de outras entidades: n.o 1

TÍTULO III

REGIMES DE CONTRATAÇÃO ESPECIAIS

CAPÍTULO II

Regras aplicáveis aos concursos de conceção

Artigo 95.o

Âmbito de aplicação

Artigo 96.o

Anúncios

Artigo 97.o

Regras relativas à organização dos concursos de conceção, à seleção dos participantes e do júri

Artigo 98.o

Decisões do júri

ANEXOS

 

ANEXO VII

Informações a incluir no caderno de encargos em caso de leilão eletrónico (artigo 53.o, n.o 4)

ANEXO XIX:

Informações a incluir nos anúncios de concurso de conceção (conforme referido no artigo 96.o, n.o 1)

ANEXO XX:

Informações a incluir nos resultados dos anúncios de concursos de conceção (conforme referido no artigo 96.o, n.o 1)

«ANEXO XVI-K

OUTROS ELEMENTOS DA DIRETIVA 92/13/CEE DO CONSELHO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)

com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30) e pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4 9 17 22 28 31)

(Fase 5)

Artigo 2.o-B

Exceções ao prazo suspensivo

Primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 2.o-D

Privação de efeitos

N.o 1, alínea c)

N.o 5

«ANEXO XVI-L

I.   Disposições da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29) fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Secção 1

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação: n.os 3 e 4

Artigo 2.o

Definições: n.o 2

Secção 2

Limiares

Artigo 6.o

Revisão dos limiares e da lista de autoridades governamentais centrais

TÍTULO II

REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 25.o

Condições relativas ao GPA e a outros acordos internacionais

CAPÍTULO II

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 39.o

Contratos que envolvem autoridades adjudicantes de vários Estados-Membros

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 1

Preparação

Artigo 44.o

Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova: n.o 3

Secção 2

Publicação e transparência

Artigo 51.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios: segundo parágrafo do n.o 1, n.os 2, 3, 4, segundo parágrafo do n.o 5, n.o 6

Artigo 52.o

Publicação a nível nacional

Secção 3

Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Subsecção 1:

Critérios de seleção qualitativa

Artigo 61.o

Bases de dados de certificados (e-Certis)

Artigo 62.o

Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.o 3

Subsecção 3:

Adjudicação do contrato

Artigo 68.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.o 3

Artigo 69.o

Propostas anormalmente baixas: n.o 5

TÍTULO IV

GOVERNAÇÃO

Artigo 83.o

Aplicação

Artigo 84.o

Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

Artigo 85.o

Relatórios e informações estatísticas nacionais

Artigo 86.o

Cooperação administrativa

TÍTULO V

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 87.o

Exercício da delegação de poderes

Artigo 88.o

Procedimento de urgência

Artigo 89.o

Procedimento de comité

Artigo 90.o

Transposição e disposições transitórias

Artigo 91.o

Revogações

Artigo 92.o

Revisão

Artigo 93.o

Entrada em vigor

Artigo 94.o

Destinatários

ANEXOS

 

ANEXO I

AUTORIDADES DO GOVERNO CENTRAIS

ANEXO VIII

CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

ANEXO XI

REGISTOS

ANEXO XIII

LISTA DOS ATOS NORMATIVOS DA UNIÃO REFERIDA NO Artigo 68.o, N.o 3

ANEXO XV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

II.   Disposições da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30) fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições

Secção 1

Objeto, âmbito de aplicação, princípios gerais, definições e limiar

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação: n.o 3

Artigo 6.o

Autoridades adjudicantes: n.os 2 e 3

Artigo 9.o

Revisão do limiar

Secção II

Exclusões

Artigo 15.o

Comunicação de informações pelas entidades adjudicantes

Artigo 16.o

Exclusão de atividades diretamente expostas à concorrência

TÍTULO II

REGRAS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES: PRINCÍPIOS GERAIS, TRANSPARÊNCIA E GARANTIAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 30.o

Princípios gerais: n.o 4

Artigo 33.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios: segundo parágrafo do n.o 1, n.os 2, 3 e 4

TÍTULO IV

ALTERAÇÕES DAS DIRETIVAS 89/665/CEE E 92/13/CEE

Artigo 46.o

Alteração da Diretiva 89/665/CEE

Artigo 47.o

Alteração da Diretiva 92/13/CEE

TÍTULO V

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.o

Exercício da delegação

Artigo 49.o

Procedimento de urgência

Artigo 50.o

Procedimento de comité

Artigo 51.o

Transposição

Artigo 52.o

Disposições transitórias

Artigo 53.o

Monitorização e apresentação de relatórios

Artigo 54.o

Entrada em vigor

Artigo 55.o

Destinatários

«ANEXO XVI-M

DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 2014/25/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29)

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação: n.os 3 e 4

Artigo 3.o

Autoridades adjudicantes: n.os 2 e 3

Artigo 4.o

Entidades adjudicantes: n.o 4

CAPÍTULO III

Âmbito de aplicação material

Secção 1

Limiares

Artigo 17.o

Revisão dos limiares

Secção 2

Contratos excluídos e concursos de conceção; disposições especiais aplicáveis a contratos que envolvam aspetos de defesa e de segurança

Subsecção 1:

Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia

Artigo 18.o

Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros: n.o 2

Artigo 19.o

Contratos e concursos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país terceiro: n.o 2

Subsecção 3:

Relações especiais (cooperação, empresas associadas e empresas comuns)

Artigo 31.o

Comunicação de informações

Subsecção 4:

Situações específicas

Artigo 33.o

Contratos sujeitos a regimes especiais

Subsecção 5:

Atividades diretamente expostas à concorrência e disposições processuais aplicáveis

Artigo 34.o

Atividades diretamente expostas à concorrência

Artigo 35.o

Procedimento para determinar a aplicação do artigo 34.o

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 43.o

Condições relativas ao GPA e a outros acordos internacionais

CAPÍTULO II

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 57.o

Contratos que envolvem entidades adjudicantes de vários Estados-Membros

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 2

Publicação e transparência

Artigo 71.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, segundo parágrafo do n.o 5, n.o 6

Artigo 72.o

Publicação a nível nacional

Secção 3

Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Subsecção 1:

Qualificação e seleção qualitativa

Artigo 81.o

Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.o 3

Subsecção 2:

Adjudicação do contrato

Artigo 83.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.o 3

Secção 4

Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países

Artigo 85.o

Propostas que englobam produtos originários de países terceiros

Artigo 86.o

Relações com os países terceiros em matéria de contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços

TÍTULO IV

GOVERNAÇÃO

Artigo 99.o

Execução

Artigo 100.o

Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

Artigo 101.o

Relatório nacional e informações estatísticas

Artigo 102.o

Cooperação administrativa

TÍTULO V

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 103.o

Exercício da delegação

Artigo 104.o

Procedimento de urgência

Artigo 105.o

Procedimento de comité

Artigo 106.o

Transposição e disposições transitórias

Artigo 107.o

Revogação

Artigo 108.o

Revisão

Artigo 109.o

Entrada em vigor

Artigo 110.o

Destinatários

ANEXOS

 

ANEXO II

Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 4.o, n.o 3

ANEXO III

Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 34.o, n.o 3

ANEXO IV

Prazos para a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 35.o

ANEXO XV

Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 83.o, n.o 3

«ANEXO XVI-N

DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 89/665/CEE DO CONSELHO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29) COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30) E PELA DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (4 9 17 22 28 31) FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

Artigo 2.o-B

Exceções ao prazo suspensivo

N.o 1, alínea a)

Artigo 2.o-D

Privação de efeitos

N.o 1, alínea a)

N.o 4

Artigo 3.o

Mecanismo de correção

Artigo 3.o-A

Teor de um anúncio voluntário de transparência ex ante

Artigo 3.o-B

Procedimento de comité

Artigo 4.o

Execução

Artigo 4.o-A

Revisão

«ANEXO XVI-O

DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 92/13/CEE DO CONSELHO (1 2 6 7 11 13 15 18 20 23 25 26 29) COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (3 8 12 14 16 19 21 24 27 30) E PELA DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO (4 9 17 22 28 31) FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.

Artigo 2.o-B

Exceções ao prazo suspensivo

N.o 1, alínea a)

Artigo 2.o-D

Privação de efeitos

N.o 1, alínea a)

N.o 4

Artigo 3.o-A

Teor de um anúncio voluntário de transparência ex ante

Artigo 3.o-B

Procedimento de comité

Artigo 8.o

Mecanismo de correção

Artigo 12.o

Execução

Artigo 12.o-A

Revisão

«ANEXO XVI-P

GEÓRGIA: LISTA INDICATIVA DE TEMAS PARA COOPERAÇÃO

1.   

Formação, na Geórgia e nos Estados-Membros da UE, de funcionários georgianos de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos;

2.   

Formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos;

3.   

Intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos;

4.   

Melhoria da funcionalidade do sítio Web para contratos públicos e estabelecimento de um sistema de monitorização de contratos públicos;

5.   

Consultas e assistência metodológica da Parte UE na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos;

6.   

Reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todos os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (ver artigo 143.o, n.o 2, do presente Acordo).

»

(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO OL 94 de 28.3.2014, p. 65).

(2)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

(3)  Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).

(4)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(5)  A legislação da Geórgia que aplica o anexo XVI-D produz efeitos no que se refere aos processos de recurso relativamente à adjudicação de concessões (Diretiva 2014/23/UE) a partir da fase 4.

(6)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p 243).

(7)  Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

(8)  Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).

(9)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(10)  A legislação da Geórgia que aplica o anexo XVI-F produz efeitos no que se refere aos processos de recurso relativamente à adjudicação de concessões (Diretiva 2014/23/UE) a partir da fase 4.

(11)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(12)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(13)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(14)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(15)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

(16)  Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).

(17)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(18)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(19)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(20)  Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

(21)  Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).

(22)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(23)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(24)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(25)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(26)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

(27)  Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).

(28)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(29)  Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

(30)  Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).

(31)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).


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