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Document 22019D1913

Decisão n.o 1/2019 do Comité de Associação UE-Geórgia na sua configuração Comércio de 18 de outubro de 2019 que atualiza o anexo III-A do Acordo de Associação [2019/1913]

PUB/2019/90

JO L 296 de 15.11.2019, p. 30–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1913/oj

15.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/30


DECISÃO N.O 1/2019 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

de 18 de outubro de 2019

que atualiza o anexo III-A do Acordo de Associação [2019/1913]

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, nomeadamente o artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 431.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («Acordo»), o Acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

O artigo 47.o do Acordo dispõe que a Geórgia deve alcançar de forma gradual a aproximação ao acervo da União relevante, em conformidade com as disposições do anexo III-A e do anexo III-B do Acordo e que o anexo III-A do Acordo pode ser alterado através de uma decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

(3)

Vários atos da União enumerados no anexo III-A do Acordo foram reformulados ou revogados e substituídos por novos atos da União desde que o Acordo foi rubricado em 29 de novembro de 2013 e foram notificados novos atos da União à Geórgia.

(4)

É necessário atualizar o anexo III-A do Acordo, a fim de refletir a evolução do acervo da União que consta do mesmo anexo.

(5)

Por razões de clareza, o anexo III-A do Acordo deverá ser atualizado na sua totalidade e substituído.

(6)

É adequado prever um período para a Geórgia transpor os novos atos da União para a sua legislação interna. Por conseguinte, os novos prazos para a aproximação da Geórgia aos atos da União enumerados no anexo III-A deverão ser indicados no mesmo anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III-A do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2019.

Pelo Comité de Associação, na sua configuração Comércio

G. ARVELADZE

O Presidente

M. GABUNIA,

R. MENGEL-JØRGENSEN

Secretários


ANEXO

«ANEXO III-A

LISTA DA LEGISLAÇÃO SETORIAL EM MATÉRIA DE APROXIMAÇÃO

A lista a seguir apresentada reflete as prioridades da Geórgia no que respeita à aproximação das diretivas da União relativas à nova abordagem e à abordagem global, tal como incluídas na estratégia do Governo da Geórgia em matéria de normalização, acreditação, avaliação da conformidade, regulamentação técnica e metrologia e no programa sobre a reforma legislativa e a adoção de regulamentação técnica, de março de 2010.

1.

Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE (1)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

2.

Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (reformulação) (2)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

3.

Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (reformulação) (3)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

4.

Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (4)

Calendário: durante 2013

5.

Diretiva 2014/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado (reformulação) (5)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

6.

Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (6)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

7.

Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil (7)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

8.

Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (reformulação) (8)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

9.

Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (9)

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo

10.

Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (reformulação) (10)

Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

11.

Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (reformulação) (11)

Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

12.

Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (12)

Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

13.

Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão  (13)

Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

14.

Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE  (14)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

15.

Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (15)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

16.

Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (reformulação) (16)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

17.

Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (17)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

18.

Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho  (18)

Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

19.

Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (reformulação)  (19)

Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

20.

Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação) (20)

Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

»

(1)  JO L 81 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 251.

(3)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 164.

(4)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 17.

(5)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 45.

(6)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 90.

(7)  JO L 94 de 5.4.2008, p. 8.

(8)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 309.

(9)  JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.

(10)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 79.

(11)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 357.

(12)  JO L 117 de 5.5.2017, p. 1.

(13)  JO L 117 de 5.5.2017, p. 176.

(14)  JO L 81 de 31.3.2016, p. 99.

(15)  JO L 81 de 31.3.2016, p. 51.

(16)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(17)  JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

(18)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(19)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 107.

(20)  JO L 96 de 29.3.2014, p. 149


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