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Document 22019D1630

    Decisão do Comité Misto do EEE n.o 222/2017, de 15 de dezembro de 2017, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/1630]

    JO L 254 de 3.10.2019, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1630/oj

    3.10.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 254/27


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 222/2017

    de 15 de dezembro de 2017

    que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/1630]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2017/660 da Comissão, de 6 de abril de 2017, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2018, 2019 e 2020, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2017/660 revoga, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, o Regulamento de Execução (UE) 2016/662 da Comissão (2), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido com efeitos a partir da mesma data.

    (3)

    A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

    (4)

    O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

    1)

    A seguir ao ponto 128 [Regulamento (UE) 2017/1202 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

    «129.

    32017 R 0660: Regulamento de Execução (UE) 2017/660 da Comissão, de 6 de abril de 2017, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2018, 2019 e 2020, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 94 de 7.4.2017, p. 12).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    No anexo II, ao quadro do ponto 5 é aditado o seguinte:

    IS

    12

    NO

    12 »

    2.

    O texto do ponto 121 [Regulamento de Execução (UE) 2016/662 da Comissão] é suprimido com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2017/660 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em16 de dezembro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2017.

    Pelo Comité Misto do EEE

    A Presidente

    Sabine MONAUNI


    (1)  JO L 94 de 7.4.2017, p. 12.

    (2)  JO L 115 de 29.4.2016, p. 2.

    (*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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