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Document 22019D1400

    Decisão n.° 84/2019 do Comité Misto do EEE, de 29 de março de 2019, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/1400]

    JO L 235 de 12.9.2019, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1400/oj

    12.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 235/5


    DECISÃO N.o 84/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

    de 29 de março de 2019

    que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/1400]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2017/1129 revoga a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida com efeitos a partir de 21 de julho de 2019.

    (3)

    O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

    1.

    O ponto 29b (Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 21 de julho de 2019.

    2.

    A seguir ao ponto 29bc [Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão], é inserido o seguinte:

    «29bd.

    32017 R 1129: Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    (a)

    Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, salvo especificação em contrário do Acordo, entende-se que as expressões “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades competentes” incluem, para além da sua aceção no Regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

    (b)

    As referências feitas a outros atos no Regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no Acordo.

    (c)

    No artigo 9.o, n.o 3, após a expressão «21 de julho de 2019», é inserida a expressão «ou da data de entrada em vigor da Decisão n.o 84/2019 do Comité Misto do EEE, de 29 de março de 2019, consoante a data que for posterior».

    (d)

    No artigo 22.o, n.o 11, a expressão «direito da União» é substituída por «Acordo EEE».

    (e)

    No artigo 33.o, n.o 5, a seguir ao termo «ESMA», é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso».

    (f)

    No artigo 34.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir ao termo «ESMA», é inserida a expressão «e o Órgão de Fiscalização da EFTA».

    (g)

    No artigo 35.o, n.o 2, a expressão «direito da União» é substituída por «Acordo EEE».

    (h)

    No artigo 37.o, n.o 3, segunda frase, a seguir ao termo «ESMA», é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso».

    (i)

    No artigo 38.o, n.o 2, alínea d), onde se lê «direito aplicável da União», deve ler-se «disposições do Acordo EEE».

    (j)

    No artigo 46.o, n.o 3, após a expressão «21 de julho de 2019», é inserida a expressão «ou a data da entrada em vigor da Decisão n.o 84/2019 do Comité Misto do EEE, de 29 de março de 2019, consoante a data que for posterior».

    (k)

    No artigo 49.o, n.os 2 e 3, após a expressão «21 de julho de 2019», é inserida a expressão «ou a data da entrada em vigor da Decisão n.o 84/2019 do Comité Misto do EEE, de 29 de março de 2019, consoante a data que for posterior».

    (l)

    No artigo 49.o, n.o 2, onde se lê «21 de julho de 2018» e «20 de julho de 2017», deve ler-se «da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 84/2019, de 29 de março de 2019».»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/1129 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, ou no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), consoante a data que for posterior.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Claude MAERTEN


    (1)  JO L 168 de 30.6.2017, p. 12.

    (2)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

    (*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.


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