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Document 22019D0101

    Decisão n.° 1/2018 do Subcomité das Alfândegas UE-Ucrânia, de 21 de novembro de 2018, que substitui o Protocolo I do Acordo de Associação UE-Ucrânia, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa [2019/101]

    JO L 20 de 23.1.2019, p. 40–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/101/oj

    23.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 20/40


    DECISÃO N.o 1/2018 DO SUBCOMITÉ DAS ALFÂNDEGAS UE-UCRÂNIA

    de 21 de novembro de 2018

    que substitui o Protocolo I do Acordo de Associação UE-Ucrânia, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa [2019/101]

    O SUBCOMITÉ DAS ALFÂNDEGAS UE-UCRÂNIA,

    Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2,

    Tendo em conta o Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 26.o, n.o 2, do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, («Acordo») remete para o Protocolo I do Acordo («Protocolo I») no que diz respeito às regras de origem.

    (2)

    O Acordo entrou em vigor em 1 de setembro de 2017.

    (3)

    O artigo 39.o do Protocolo I determina que o Subcomité das Alfândegas, instituído pelo artigo 83.o do capítulo 5 do título IV do Acordo, pode decidir alterar as disposições do referido Protocolo e substituir as regras de origem nele definidas.

    (4)

    A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) («Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euro-mediterrânica por um único ato jurídico.

    (5)

    A União Europeia assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. Em 16 de maio de 2017, a Comissão Mista prevista no artigo 3.o, n.o 1, da Convenção decidiu que a Ucrânia deveria ser convidada a aderir à Convenção (3).

    (6)

    A União Europeia depositou o seu instrumento de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012. A Ucrânia depositou o seu instrumento de aceitação junto do depositário da Convenção em 19 de dezembro de 2017. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.os 2 e 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012 e em relação à Ucrânia em 1 de fevereiro de 2018.

    (7)

    O Protocolo I deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Boletim Oficial da Ucrânia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

    Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2018.

    Pelo Subcomité das Alfândegas UE-Ucrânia

    O Presidente

    F.P. DE PINNINCK

    Secretariado

    D. WENCEL

    N. BILOUS


    (1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

    (2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

    (3)  Decisão n.o 1/2017 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 16 de maio de 2017, no que diz respeito ao pedido da Ucrânia para se tornar Parte Contratante na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas [2017/1367] (JO L 191 de 22.7.2017, p. 11).


    ANEXO

    PROTOCOLO I

    RELATIVO À DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 1.o

    Regras de origem aplicáveis

    1.   Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1) («Convenção»).

    2.   As remissões para o «Acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção entendem-se como remissões para o presente Acordo.

    Artigo 2.o

    Resolução de litígios

    1.   Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser submetido ao Subcomité das Alfândegas. As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e Matérias Conexas) do presente Acordo não são aplicáveis.

    2.   Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação rege-se pela legislação desse país.

    Artigo 3.o

    Alterações ao Protocolo

    O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

    Artigo 4.o

    Denúncia da Convenção

    1.   Caso a União Europeia ou a Ucrânia notifique por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o artigo 9.o, a União Europeia e a Ucrânia devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

    2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção entendem-se como permitindo a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a Ucrânia.

    Artigo 5.o

    Disposições transitórias — acumulação

    Nâo obstante o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.


    (1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


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