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Document 22018D0836

Decisão n.° 1/2018 do Subcomité Aduaneiro UE-Geórgia, de 20 de março de 2018, que substitui o Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2018/836]

JO L 140 de 6.6.2018, p. 107–109 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/836/oj

6.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/107


DECISÃO N.o 1/2018 DO SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-GEÓRGIA

de 20 de março de 2018

que substitui o Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2018/836]

O SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-GEÓRGIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,

Tendo em conta o Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 23.o, n.o 2, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro («Acordo»), remete para o Protocolo I do Acordo («Protocolo I») no que diz respeito às regras de origem.

(2)

O Acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(3)

O artigo 38.o do Protocolo I prevê que o Subcomité Aduaneiro, instituído pelo artigo 74.o, n.o 1, do Acordo, pode decidir alterar as disposições desse Protocolo.

(4)

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) («Convenção») visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euromediterrânica por um único ato jurídico.

(5)

A União assinou a Convenção em 15 de junho de 2011. Mediante a sua Decisão n.o 1/2016 (3), a Comissão Mista prevista no artigo 3.o, n.o 1, da Convenção decidiu que a Geórgia deveria ser convidada a aderir à Convenção.

(6)

A União e a Geórgia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 17 de maio de 2017, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União e à Geórgia em 1 de maio de 2012 e em 1 de julho de 2017, respetivamente.

(7)

O Protocolo I deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo I do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

É aplicável a partir de 1 de junho de 2018.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2018.

Pelo Subcomité Aduaneiro

O Presidente

S. URIDIA

Secretariado

D. WENCEL

M. KHVEDELIDZE


(1)  JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(3)  Decisão n.o 1/2016 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 28 de setembro de 2016, no que diz respeito ao pedido da Geórgia para se tornar Parte Contratante na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 329 de 3.12.2016, p. 118).


ANEXO

«

PROTOCOLO I

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.   Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1) («Convenção»).

2.   Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser submetido ao Subcomité Aduaneiro. As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e Matérias Conexas) do presente Acordo não são aplicáveis.

2.   Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação rege-se pela legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Subcomité Aduaneiro pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso a União Europeia ou a Geórgia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União e a Geórgia.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — acumulação

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as ilhas Faroé, a União, a Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia e a Geórgia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.

»

(1)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


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