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Document 22017D1304

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 21/2016, de 5 de fevereiro de 2016, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1304]

    JO L 189 de 20.7.2017, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1304/oj

    20.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 189/30


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 21/2016

    de 5 de fevereiro de 2016

    que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/1304]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva (UE) 2015/2115 da Comissão, de 23 de novembro de 2015, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito à formamida (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (2)

    A Diretiva (UE) 2015/2116 da Comissão, de 23 de novembro de 2015, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito à benzisotiazolinona (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (3)

    A Diretiva (UE) 2015/2117 da Comissão, de 23 de novembro de 2015, que altera, para efeitos de adoção de valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito à clorometilisotiazolinona e à metilisotiazolinona, tanto individualmente como numa proporção de 3:1 (3), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (4)

    O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo II, capítulo XXIII, do Acordo EEE, ao ponto 1a (Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

    «—

    32015 L 2115: Diretiva (UE) 2015/2115 da Comissão, de 23 de novembro de 2015 (JO L 306 de 24.11.2015, p. 17),

    32015 L 2116: Diretiva (UE) 2015/2116 da Comissão, de 23 de novembro de 2015 (JO L 306 de 24.11.2015, p. 20),

    32015 L 2117: Diretiva (UE) 2015/2117 da Comissão, de 23 de novembro de 2015 (JO L 306 de 24.11.2015, p. 23).»

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos das Diretivas (UE) 2015/2115, (UE) 2015/2116 e (UE) 2015/2117 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 6 de fevereiro de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Claude MAERTEN


    (1)  JO L 306 de 24.11.2015, p. 17.

    (2)  JO L 306 de 24.11.2015, p. 20.

    (3)  JO L 306 de 24.11.2015, p. 23.

    (*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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