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Document 22017D0051
Decision No 1/2016 of the Joint Committee on Agriculture of 16 November 2016 on amending Annex 10 to the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on trade in agricultural products [2017/51]
Decisão n.° 1/2016 do Comité Misto da Agricultura, de 16 de novembro de 2016, relativa à alteração do anexo 10 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas [2017/51]
Decisão n.° 1/2016 do Comité Misto da Agricultura, de 16 de novembro de 2016, relativa à alteração do anexo 10 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas [2017/51]
JO L 7 de 12.1.2017, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/20 |
DECISÃO N.o 1/2016 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA
de 16 de novembro de 2016
relativa à alteração do anexo 10 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas [2017/51]
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a seguir designado por «Acordo», entrou em vigor em 1 de junho de 2002. |
(2) |
O Anexo 10 é relativo ao reconhecimento dos controlos de conformidade com as normas de comercialização para as frutas e produtos hortícolas frescos. |
(3) |
Em virtude do artigo 6.o do anexo 10, o grupo de trabalho «Frutas e Produtos Hortícolas» examina todas as questões relativas ao anexo 10 e à sua aplicação, e examina periodicamente a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das Partes nos domínios abrangidos pelo mesmo anexo. O grupo de trabalho formula, nomeadamente, propostas que apresenta ao Comité com vista a adaptar e a atualizar os apêndices do anexo. O grupo de trabalho propôs ao Comité alterar o referido anexo, a fim de incluir os citrinos no seu âmbito de aplicação, na sequência do reconhecimento das normas fitossanitárias para esse tipo de produto. Além disso, o texto do anexo 10 deve refletir a adoção do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
(4) |
Por conseguinte, o anexo 10 deve ser alterado em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do anexo 10 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas é substituído pelo texto seguinte:
«Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se às frutas e produtos hortícolas destinados a serem consumidos no estado fresco ou secos e para os quais a União Europeia fixou ou reconheceu normas de comercialização como sendo alternativas à norma geral com base no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Conselho (*1).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2017.
Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2016.
Pelo Comité Misto da Agricultura
A Presidente e Chefe da Delegação da União Europeia
Susana MARAZUELA-AZPIROZ
A Chefe da Delegação Suíça
Krisztina BENDE
O Secretário do Comité
Ioannis VIRVILIS
(1) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).