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Document 22016D2280

Decisão n.° 1/2016 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Kosovo (Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo. ), de 25 de novembro de 2016, que adota o seu regulamento interno [2016/2280]

JO L 342 de 16.12.2016, pp. 100–105 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2280/oj

16.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/100


DECISÃO N.o 1/2016 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-KOSOVO  (*1)

de 25 de novembro de 2016

que adota o seu regulamento interno [2016/2280]

O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente os artigos 126.o, 127.o, 129.o e 131.o,

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2016,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Presidência

As Partes asseguram alternadamente a presidência do Conselho de Associação e de Estabilização, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 2.o

Reuniões

O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se uma vez por ano de acordo com a prática estabelecida para os Conselhos de Estabilização e de Associação, designadamente no que respeita ao nível de representação e ao local. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem. As reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação, com o acordo do presidente.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista da delegação de cada Parte. Quando da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito ao Banco Europeu de Investimento (BEI), assiste às reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação um representante do BEI, na qualidade de observador. O Conselho de Estabilização e de Associação pode também convidar outras pessoas a assistirem às suas reuniões a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos.

Artigo 4.o

Secretariado

O secretariado do Conselho de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário da representação do Kosovo na Bélgica.

Artigo 5.o

Correspondência

A correspondência destinada ao Conselho de Estabilização e de Associação é enviada ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Os dois secretários encarregam-se de a remeter ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação. A correspondência assim transmitida é enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à representação do Kosovo na Bélgica.

As comunicações do presidente do Conselho de Estabilização e de Associação são enviadas aos destinatários pelos dois secretários e transmitidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação a que se refere o segundo parágrafo.

Artigo 6.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação não são públicas.

Artigo 7.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação aos destinatários a que se refere o artigo 5.o o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o presidente tenha recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tenha sido enviada aos secretários o mais tardar na data de envio da ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos é adotada pelo Conselho de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite se ambas as Partes assim o acordarem.

2.   O presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, reduzir os prazos fixados no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso especial.

Artigo 8.o

Ata

É elaborado um projeto de ata de cada reunião pelos dois secretários. De um modo geral, a ata indica para cada ponto da ordem de trabalhos:

a documentação apresentada ao Conselho de Estabilização e de Associação,

as declarações cuja inscrição na ata tenha sido solicitada por um membro do Conselho de Estabilização e de Associação,

as decisões tomadas e as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões adotadas.

O projeto de ata é submetido ao Conselho de Estabilização e de Associação para aprovação. Uma vez aprovada, a ata é assinada pelo presidente e pelos dois secretários. A ata é conservada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário dos documentos da Associação. É enviada uma cópia autenticada a cada um dos destinatários a que se refere o artigo 5.o.

Artigo 9.o

Decisões e recomendações

1.   O Conselho de Estabilização e de Associação toma as suas decisões e formula as suas recomendações por comum acordo das Partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 2.o e 5.o do Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes assim o acordarem.

2.   As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação, na aceção do artigo 128.o do Acordo, são designadas por «Decisão» e «Recomendação», respetivamente, sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da sua adoção e da indicação do seu objeto. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários. As decisões e recomendações são enviadas a cada um dos destinatários a que se refere o artigo 5.o. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação na respetiva publicação oficial.

Artigo 10.o

Línguas

As línguas oficiais do Conselho de Estabilização e de Associação são as línguas autênticas do Acordo de Estabilização e de Associação. Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação são baseadas em documentação redigida nessas línguas.

Artigo 11.o

Despesas

A União Europeia e o Kosovo custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos, bem como outras despesas relativas à organização das reuniões, são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 12.o

Comité de Estabilização e de Associação

1.   É criado um Comité de Estabilização e de Associação (a seguir designado por «Comité») para assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no exercício das suas atribuições. Este Comité é constituído por representantes da União Europeia, por um lado, e do Kosovo, por outro, em princípio a nível de altos funcionários.

2.   O Comité prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação, executa, se necessário, as decisões deste último e, de um modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. Examina qualquer questão que lhe seja submetida pelo Conselho de Estabilização e de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação quotidiana do Acordo de Estabilização e de Associação. O Comité de Estabilização e de Associação apresenta ao Conselho de Estabilização e de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para adoção.

3.   Nos casos em que o Acordo preveja uma obrigação de consulta ou a possibilidade de consulta, esta pode realizar-se no âmbito do Comité. As consultas podem ser prosseguidas no Conselho de Estabilização e de Associação se as duas Partes assim o acordarem.

4.   O regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação figura em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2016.

Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

A Presidente

F. MOGHERINI


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


ANEXO

Regulamento interno do Comité de Estabilização e de Associação

Artigo 1.o

Presidência

As Partes asseguram alternadamente a presidência do Comité de Estabilização e de Associação (o «Comité»), por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Artigo 2.o

Reuniões

O Comité reúne-se quando as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões do Comité realizam-se em data e local a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Comité são convocadas pelo presidente.

Artigo 3.o

Delegações

Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista da delegação de cada Parte.

Artigo 4.o

Secretariado

O secretariado do Comité é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Kosovo. Todas as comunicações destinadas ao presidente do Comité ou dele emanadas no âmbito da presente decisão são enviadas aos secretários do Comité e aos secretários e ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 5.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité não são públicas.

Artigo 6.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos é enviada pelos secretários do Comité aos destinatários a que se refere o artigo 4.o o mais tardar 30 dias úteis antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o presidente tenha recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 35 dias úteis antes do início da reunião e cuja documentação aferente tenha sido enviada aos secretários o mais tardar na data de envio da ordem de trabalhos. O Comité pode convidar peritos a assistirem às suas reuniões a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos. A ordem de trabalhos é adotada pelo Comité no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite se ambas as Partes assim o acordarem.

2.   O presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, reduzir os prazos fixados no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso especial.

Artigo 7.o

Ata

É elaborada uma ata de cada reunião baseada num resumo, apresentado pelo presidente, das conclusões do Comité. Após aprovada pelo Comité, a ata é assinada pelo presidente e pelos secretários e arquivada por cada uma das Partes. É enviada uma cópia da ata a cada um dos destinatários a que se refere o artigo 4.o.

Artigo 8.o

Decisões e recomendações

Nos casos específicos em que o Comité seja autorizado pelo Conselho de Estabilização e de Associação, ao abrigo do artigo 128.o do Acordo, a tomar decisões ou a formular recomendações, esses atos são realizados nos termos do artigo 9.o do regulamento interno do Conselho de Estabilização e de Associação.

Artigo 9.o

Despesas

A União Europeia e o Kosovo custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Comité, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos, bem como outras despesas relativas à organização das reuniões, são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 10.o

Subcomités e grupos especiais

O Comité pode criar subcomités e grupos especiais que trabalhem sob a sua autoridade, devendo ser por eles informado após cada reunião. O Comité pode decidir extinguir subcomités ou grupos existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistirem no exercício das suas atribuições. Os referidos subcomités e grupos não têm poder de decisão.


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