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Document 22016D2028
Decision No 2/2016 of the EU-Republic of Moldova Association Committee in Trade configuration of 19 October 2016 updating Annex XXIX to the Association Agreement [2016/2028]
Decisão n.° 2/2016 do Comité de Associação UE-República da Moldávia na sua configuração Comércio, de 19 de outubro de 2016, que atualiza o anexo XXIX do Acordo de Associação [2016/2028]
Decisão n.° 2/2016 do Comité de Associação UE-República da Moldávia na sua configuração Comércio, de 19 de outubro de 2016, que atualiza o anexo XXIX do Acordo de Associação [2016/2028]
JO L 313 de 19.11.2016, p. 36–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/36 |
DECISÃO N.o 2/2016 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO
de 19 de outubro de 2016
que atualiza o anexo XXIX do Acordo de Associação [2016/2028]
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, nomeadamente o artigo 269.o, o artigo 273.o e o artigo 436.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) («Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016. |
(2) |
Nos termos do o artigo 269.o, n.o 5, do Acordo, os limiares estabelecidos no anexo XXIX-A do Acordo respeitantes ao valor dos contratos públicos devem ser revistos regularmente de dois em dois anos, com início no primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo, e que essa revisão deve ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 438.o, n.o 4, do Acordo. |
(3) |
Nos termos do artigo 273.o do Acordo, a República da Moldávia deve assegurar que a sua legislação em matéria de contratos públicos se torne gradualmente compatível com o acervo da União relevante, de acordo com o calendário estabelecido no anexo XXIX do Acordo. |
(4) |
Desde que o Acordo foi rubricado, em 29 de novembro de 2013, vários atos da União enumerados no anexo XXIX do Acordo foram alterados, objeto de reformulação ou revogados e substituídos por novos atos da União. Em especial, a União adotou e notificou à República da Moldávia os seguintes atos:
|
(5) |
As novas diretivas acima referidas alteraram os limiares respeitantes ao valor dos contratos públicos previstos no anexo XXIX-A. |
(6) |
É, por conseguinte, necessário atualizar o anexo XXIX do Acordo, a fim de refletir as alterações ao acervo da União que consta do mesmo anexo, nos termos do artigo 269.o, do artigo 273.o e do artigo 436.o do Acordo. |
(7) |
O novo acervo da União em matéria de contratos públicos apresenta uma nova estrutura. É conveniente refletir essa nova estrutura no anexo XXIX. Por razões de clareza, o anexo XXIX deve ser atualizado na sua totalidade e substituído pelo anexo da presente decisão. É igualmente adequado ter em conta os progressos alcançados pela República da Moldávia no âmbito do processo de aproximação ao acervo da União. |
(8) |
Nos termos do artigo 436.o, n.o 3, do Acordo, o Conselho de Associação UE-República da Moldávia deve ter poderes para atualizar ou alterar os anexos do Acordo. Pela Decisão n.o 3/2014, de 16 de dezembro de 2014, o Conselho de Associação conferiu ao Comité de Associação na sua configuração Comércio o poder de atualizar ou alterar certos anexos relacionados com o comércio, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XXIX do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas em 19 de outubro de 2016.
Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio
P. SOURMELIS
O Presidente
(1) JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.
(2) JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.
(3) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(4) JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.
ANEXO
O anexo XXIX do Acordo passa a ter a seguinte redação:
ANEXO XXIX
CONTRATOS PÚBLICOS
ANEXO XXIX-A
LIMIARES
1. |
Os limiares referidos no artigo 269.o, n.o 3, do presente Acordo devem ser, para ambas as Partes:
|
2. |
Os limiares indicados no n.o 1 devem ser adaptados por forma a refletir os limiares aplicáveis ao abrigo das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE no momento da entrada em vigor do presente Acordo. |
ANEXO XXIX-B
Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação legislativa e o acesso ao mercado
Fase |
|
Calendário indicativo |
Acesso ao mercado concedido à UE pela República da Moldávia |
Acesso ao mercado concedido à República da Moldávia pela UE |
|
1 |
Aplicação do artigo 270.o, n.o 2, e do artigo 271.o do presente Acordo Acordo sobre a estratégia de reforma definida no artigo 272.o do presente Acordo |
Nove meses após a entrada em vigor do presente Acordo |
Fornecimentos para autoridades governamentais centrais |
Fornecimentos para autoridades governamentais centrais |
|
2 |
Aproximação e aplicação dos elementos de base da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 89/665/CEE |
Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público |
Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público |
Anexos XXIX-C e XXIX-N |
Aproximação e aplicação dos elementos de base da Diretiva 2014/25/UE e da Diretiva 92/13/CEE |
Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços de utilidade pública |
Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes |
Anexos XXIX-G e XXIX-Q |
|
Aproximação e aplicação de outros elementos da Diretiva 2014/24/UE |
Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Contratos de serviços e de empreitada para todas as autoridades adjudicantes |
Contratos de serviços e de empreitada para todas as autoridades adjudicantes |
Anexos XXIX-D, XXIX-E, e XXIX-O |
|
3 |
Aproximação e aplicação da Diretiva 2014/23/UE |
Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Concessões para todas as autoridades adjudicantes |
Concessões para todas as autoridades adjudicantes |
Anexos XXIX-K e XXIX-L |
4 |
Aproximação e aplicação de outros elementos da Diretiva 2014/25/UE |
Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo |
Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços de utilidade pública |
Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços de utilidade pública |
Anexos XXIX-H, XXIX-I e XXIX-R |
ANEXO XXIX-C
Elementos de base da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE
(Fase 2)
TÍTULO I |
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais |
|
|
|
|
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação e definições |
|
Secção 1 |
Objeto e definições |
|
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2, 5 e 6 |
|
Artigo 2.o |
Definições: n.o 1, pontos 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 18, 19, 20, 22, 23 e 24 |
|
Artigo 3.o |
Procedimento de contratação misto |
|
Secção 2 |
Limiares |
|
Artigo 4.o |
Montantes limiares |
|
Artigo 5.o |
Métodos de cálculo do valor estimado do contrato |
|
Secção 3 |
Exclusões |
|
Artigo 7.o |
Contratos públicos adjudicados nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais |
|
Artigo 8.o |
Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas |
|
Artigo 9.o |
Contratos públicos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais |
|
Artigo 10.o |
Exclusões específicas para os contratos de serviços |
|
Artigo 11.o |
Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo |
|
Artigo 12.o |
Contratos públicos entre entidades no setor público |
|
Secção 4 |
Situações específicas |
|
Subsecção 1: |
Contratos subsidiados e serviços de investigação e desenvolvimento |
|
Artigo 13.o |
Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes |
|
Artigo 14.o |
Serviços de investigação e desenvolvimento |
|
Subsecção 2: |
Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
|
Artigo 15.o |
Defesa e segurança |
|
Artigo 16.o |
Procedimentos de contratação mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
|
Artigo 17.o |
Contratos públicos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais |
|
|
|
|
CAPÍTULO II |
Regras gerais |
|
Artigo 18.o |
Princípios da contratação |
|
Artigo 19.o |
Operadores económicos |
|
Artigo 21.o |
Confidencialidade |
|
Artigo 22.o |
Regras aplicáveis à comunicação: n.os 2-6. |
|
Artigo 23.o |
Nomenclaturas |
|
Artigo 24.o |
Conflitos de interesses |
|
|
|
|
TÍTULO II |
Regras aplicáveis aos contratos públicos |
|
|
|
|
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
|
Artigo 26.o |
Escolha dos procedimentos: n.os 1, 2, n.o 4, alínea a), n.os 5 e 6 |
|
Artigo 27.o |
Concurso aberto |
|
Artigo 28.o |
Concurso limitado |
|
Artigo 29.o |
Procedimento concorrencial com negociação |
|
Artigo 32.o |
Utilização do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso |
|
|
|
|
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
|
Secção 1 |
Preparação |
|
Artigo 40.o |
Consulta preliminar ao mercado |
|
Artigo 41.o |
Participação prévia de candidatos ou proponentes |
|
Artigo 42.o |
Especificações técnicas |
|
Artigo 43.o |
Rótulos |
|
Artigo 44.o |
Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova: n.os 1 e 2 |
|
Artigo 45.o |
Variantes |
|
Artigo 46.o |
Divisão dos contratos em lotes |
|
Artigo 47.o |
Fixação de prazos |
|
Secção 2 |
Publicação e transparência |
|
Artigo 48.o |
Anúncios de pré-informação |
|
Artigo 49.o |
Anúncios de concurso |
|
Artigo 50.o |
Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 1 e 4 |
|
Artigo 51.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: primeiro parágrafo do n.o 1 e primeiro parágrafo do n.o 5 |
|
Artigo 53.o |
Disponibilidade eletrónica dos documentos do concurso |
|
Artigo 54.o |
Convites aos candidatos |
|
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
|
Artigo 56.o |
Princípios gerais |
|
Subsecção 1: |
Critérios de seleção qualitativa |
|
Artigo 57.o |
Motivos de exclusão |
|
Artigo 58.o |
Critérios de seleção |
|
Artigo 59.o |
Documento Europeu Único de Contratação Pública: n.o 1 mutatis mutandis e n.o 4 |
|
Artigo 60.o |
Meios de prova |
|
Artigo 62.o |
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.os 1 e 2 |
|
Artigo 63.o |
Recurso às capacidades de outras entidades |
|
Subsecção 2: |
Redução do número de candidatos, propostas e soluções |
|
Artigo 65.o |
Redução do número de candidatos qualificados que são convidados a participar |
|
Artigo 66.o |
Redução do número de propostas e soluções |
|
Subsecção 3: |
Adjudicação do contrato |
|
Artigo 67.o |
Critérios de adjudicação |
|
Artigo 68.o |
Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.os 1 e 2 |
|
Artigo 69.o |
Propostas anormalmente baixas: n.os 1-4 |
|
|
|
|
CAPÍTULO IV |
Execução dos contratos |
|
Artigo 70.o |
Condições de execução dos contratos |
|
Artigo 71.o |
Subcontratação |
|
Artigo 72.o |
Modificação de contratos durante o seu período de vigência |
|
Artigo 73.o |
Rescisão de contratos |
|
|
|
|
TÍTULO III |
Regimes especiais de contratação pública |
|
|
|
|
CAPÍTULO I |
Serviços sociais e outros serviços específicos |
|
Artigo 74.o |
Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos |
|
Artigo 75.o |
Publicação dos anúncios |
|
Artigo 76.o |
Princípios de adjudicação dos contratos |
|
|
|
|
ANEXOS |
||
Anexo II |
Lista das atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 6, alínea a) |
|
Anexo III |
Lista dos produtos referidos no artigo 4.o, alínea b), relativamente aos contratos celebrados por autoridades adjudicantes no domínio da defesa |
|
Anexo IV |
Exigências relativas aos instrumentos e aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, assim como de planos e projetos nos concursos de conceção |
|
Anexo V |
Informações que devem constar dos anúncios |
|
|
Parte A: |
Informações que devem constar dos anúncios relativos à publicação de um anúncio de pré-informação sobre o perfil de adquirente |
|
Parte B: |
Informações que devem constar dos anúncios de pré-informação (conforme referido no artigo 48.o) |
|
Parte C: |
Informações que devem constar dos anúncios de concurso (conforme referido no artigo 49.o) |
|
Parte D: |
Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação de contratos (conforme referido no artigo 50.o) |
|
Parte G: |
Informações que devem constar dos anúncios de alteração de um contrato durante o seu período de vigência (conforme referido no artigo 72.o, n.o 1) |
|
Parte H: |
Informações que devem constar dos anúncios de concurso relativos a contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 75.o, n.o 1) |
|
Parte I: |
Informações que devem constar dos anúncios de pré-informação relativos a serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 75.o, n.o 1) |
|
Parte J: |
Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação relativos a contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 75.o, n.o 2) |
Anexo VII |
Definição de determinadas especificações técnicas |
|
Anexo IX |
Conteúdo dos convites à apresentação de propostas, à participação no diálogo ou à confirmação de interesse nos termos do artigo 54.o |
|
Anexo X |
Lista das convenções internacionais nos domínios social e ambiental referidas no artigo 18.o, n.o 2 |
|
Anexo XII |
Meios de prova dos critérios de seleção |
|
Anexo XIV |
Serviços a que se refere o artigo 74.o |
ANEXO XXIX-D
Outros elementos obrigatórios da Diretiva 2014/24/UE
(Fase 2)
TÍTULO I |
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais |
|
|
|
|
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação e definições |
|
Secção 1 |
Objeto e definições |
|
Artigo 2.o |
Definições: n.o 1, ponto 21 |
|
Artigo 22.o |
Regras aplicáveis à comunicação: n.o 1 |
|
|
|
|
TÍTULO II |
Regras aplicáveis aos contratos públicos |
|
|
|
|
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
|
Artigo 26.o |
Escolha dos procedimentos: n.o 3 e n.o 4, alínea b) |
|
Artigo 30.o |
Diálogo concorrencial |
|
Artigo 31.o |
Parcerias para a inovação |
|
|
|
|
CAPÍTULO II |
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada |
|
Artigo 33.o |
Acordos-quadro |
|
Artigo 34.o |
Sistemas de aquisição dinâmicos |
|
Artigo 35.o |
Leilões eletrónicos |
|
Artigo 36.o |
Catálogos eletrónicos |
|
Artigo 38.o |
Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais |
|
|
|
|
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
|
Secção 2 |
Publicação e transparência |
|
Artigo 50.o |
Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 2 e 3 |
|
|
|
|
TÍTULO III |
Regimes especiais de contratação pública |
|
|
|
|
CAPÍTULO II |
Regras aplicáveis aos concursos de conceção |
|
Artigo 78.o |
Âmbito de aplicação |
|
Artigo 79.o |
Anúncios |
|
Artigo 80.o |
Regras relativas à organização dos concursos de conceção e à seleção dos participantes |
|
Artigo 81.o |
Composição do júri |
|
Artigo 82.o |
Decisões do júri |
|
|
|
|
ANEXOS |
||
Anexo V |
Informações que devem constar dos anúncios |
|
|
Parte E: |
Informações que devem constar dos anúncios de concursos de conceção (conforme referido no artigo 79.o, n.o 1) |
|
Parte F: |
Informações que devem constar dos anúncios sobre os resultados de um concurso (conforme referido no artigo 79.o, n.o 2) |
Anexo VI |
Informações que devem constar dos documentos do concurso relativos aos leilões eletrónicos (artigo 35.o, n.o 4) |
ANEXO XXIX-E
Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2014/24/UE
(Fase 2)
Os elementos da Diretiva 2014/24/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A República da Moldávia pode aproximar esses elementos no prazo estabelecido no anexo XXIX-B.
TÍTULO I |
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais |
|
|
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação e definições |
Secção 1 |
Objeto e definições |
Artigo 2.o |
Definições: n.o 1, pontos (14) e (16) |
Artigo 20.o |
Contratos reservados |
|
|
CAPÍTULO II |
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada |
Artigo 37.o |
Atividades de compras centralizadas e centrais de compras |
|
|
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Artigo 64.o |
Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado |
|
|
TÍTULO III |
Regimes especiais de contratação pública |
|
|
CAPÍTULO I |
Serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 77.o |
Contratos reservados para determinados serviços |
ANEXO XXIX-F
Disposições da Diretiva 2014/24/UE fora do âmbito de aproximação
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
TÍTULO I |
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais |
|
|
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação e definições |
Secção 1 |
Objeto e definições |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 3 e 4 |
Artigo 2.o |
Definições: n.o 2 |
Secção 2 |
Limiares |
Artigo 6.o |
Revisão dos limiares e da lista de autoridades governamentais centrais |
|
|
TÍTULO II |
Regras aplicáveis aos contratos públicos |
|
|
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
Artigo 25.o |
Condições relativas ao GPA e a outros acordos internacionais |
|
|
CAPÍTULO II |
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada |
Artigo 39.o |
Contratos que envolvem autoridades adjudicantes de vários Estados-Membros |
|
|
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 1 |
Preparação |
Artigo 44.o |
Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova: n.o 3 |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 51.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: segundo parágrafo do n.o 1, n.os 2, 3 e 4, segundo parágrafo do n.o 5, n.o 6 |
Artigo 52.o |
Publicação a nível nacional |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Artigo 61.o |
Base de dados de certificados (e-Certis) |
Artigo 62.o |
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.o 3 |
Artigo 68.o |
Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.o 3 |
Artigo 69.o |
Propostas anormalmente baixas: n.o 5 |
|
|
TÍTULO IV |
Governação |
Artigo 83.o |
Aplicação |
Artigo 84.o |
Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos |
Artigo 85.o |
Relatórios e informações estatísticas nacionais |
Artigo 86.o |
Cooperação administrativa |
|
|
TÍTULO V |
Poderes delegados, competências de execução e disposições finais |
Artigo 87.o |
Exercício da delegação |
Artigo 88.o |
Procedimento de urgência |
Artigo 89.o |
Procedimento de comité |
Artigo 90.o |
Transposição e disposições transitórias |
Artigo 91.o |
Revogações |
Artigo 92.o |
Revisão |
Artigo 93.o |
Entrada em vigor |
Artigo 94.o |
Destinatários |
|
|
ANEXOS |
|
Anexo I |
Autoridades do governo central |
Anexo VIII |
Características relativas à publicação |
Anexo XI |
Registos |
Anexo XIII |
Lista dos atos legislativos da união referida no artigo 68.o, n.o 3 |
Anexo XV |
Tabela de correspondência |
ANEXO XXIX-G
Elementos de base da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE
(Fase 2)
TÍTULO I |
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais |
|
|
CAPÍTULO I |
Objeto e definições |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2, 5 e 6 |
Artigo 2.o |
Definições: pontos 1-9, 13-16, e 18- 20 |
Artigo 3.o |
Autoridades adjudicantes: n.os 1 e 4 |
Artigo 4.o |
Entidades adjudicantes: n.os 1-3 |
Artigo 5.o |
Contratos mistos e contratos que abrangem várias atividades |
Artigo 6.o |
Contratos que abrangem várias atividades |
|
|
CAPÍTULO II |
Atividades |
Artigo 7.o |
Disposições comuns |
Artigo 8.o |
Gás e calor |
Artigo 9.o |
Eletricidade |
Artigo 10.o |
Água |
Artigo 11.o |
Serviços de transporte |
Artigo 12.o |
Portos e aeroportos |
Artigo 13.o |
Serviços postais |
Artigo 14.o |
Extração de petróleo e gás e prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos |
|
|
CAPÍTULO III |
Âmbito de aplicação material |
Secção 1 |
Limiares |
Artigo 15.o |
Montantes limiares |
Artigo 16.o |
Métodos de cálculo do valor estimado do contrato: n.os 1-4 e 7-14 |
Secção 2 |
Contratos excluídos e concursos de conceção: disposições especiais aplicáveis a contratos que envolvam aspetos de defesa ou de segurança |
Subsecção 1: |
Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia |
Artigo 18.o |
Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros: n.o 1 |
Artigo 20.o |
Contratos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais |
Artigo 21.o |
Exclusões específicas para os contratos de serviços |
Artigo 22.o |
Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo |
Artigo 23.o |
Contratos celebrados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia |
Subsecção 2: |
Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa e de segurança |
Artigo 24.o |
Defesa e segurança |
Artigo 25.o |
Procedimentos de contratação mistos que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 26.o |
Procedimentos de contratação que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 27.o |
Contratos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais |
Subsecção 3: |
Relações especiais (cooperação, empresas associadas e empresas comuns) |
Artigo 28.o |
Contratos entre autoridades adjudicantes |
Artigo 29.o |
Contratos adjudicados a uma empresa associada |
Artigo 30.o |
Contratos adjudicados a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum |
Subsecção 4: |
Situações específicas |
Artigo 32.o |
Serviços de investigação e desenvolvimento |
|
|
CAPÍTULO IV |
Princípios gerais |
Artigo 36.o |
Princípios da contratação |
Artigo 37.o |
Operadores económicos |
Artigo 39.o |
Confidencialidade |
Artigo 40.o |
Regras aplicáveis à comunicação |
Artigo 41.o |
Nomenclaturas |
Artigo 42.o |
Conflitos de interesses |
|
|
TÍTULO II |
Disposições aplicáveis aos contratos |
|
|
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
Artigo 44.o |
Escolha dos procedimentos: n.os 1, 2 e 4 |
Artigo 45.o |
Concurso público |
Artigo 46.o |
Concurso limitado |
Artigo 47.o |
Procedimento por negociação com abertura prévia de concurso |
Artigo 50.o |
Utilização de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso: alíneas a) a i) |
|
|
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 1 |
Preparação |
Artigo 58.o |
Consulta preliminar ao mercado |
Artigo 59.o |
Associação prévia de candidatos ou proponentes |
Artigo 60.o |
Especificações técnicas |
Artigo 61.o |
Rótulos |
Artigo 62.o |
Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova |
Artigo 63.o |
Comunicação das especificações técnicas |
Artigo 64.o |
Variantes |
Artigo 65.o |
Divisão dos contratos em lotes |
Artigo 66.o |
Fixação de prazos |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 67.o |
Anúncios periódicos indicativos |
Artigo 68.o |
Anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação |
Artigo 69.o |
Anúncios de concurso |
Artigo 70.o |
Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 1, 3 e 4 |
Artigo 71.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.o 1 e primeiro parágrafo do n.o 5 |
Artigo 73.o |
Disponibilidade eletrónica da documentação relativa ao concurso |
Artigo 74.o |
Convites a candidatos |
Artigo 75.o |
Informação aos requerentes de qualificação, aos candidatos e aos proponentes |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Artigo 76.o |
Princípios gerais |
Subsecção 1: |
Qualificação e seleção qualitativa |
Artigo 78.o |
Critérios de seleção qualitativa |
Artigo 79.o |
Recurso às capacidades de outras entidades: n.o 2 |
Artigo 80.o |
Utilização dos motivos de exclusão e dos critérios de seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE |
Artigo 81.o |
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.os 1 e 2 |
Subsecção 2: |
Adjudicação do contrato |
Artigo 82.o |
Critérios de adjudicação |
Artigo 83.o |
Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.os 1 e 2 |
Artigo 84.o |
Propostas anormalmente baixas: n.os 1-4 |
|
|
CAPÍTULO IV |
Execução dos contratos |
Artigo 87.o |
Condições de execução dos contratos |
Artigo 88.o |
Subcontratação |
Artigo 89.o |
Modificação de contratos durante o seu período de vigência |
Artigo 90.o |
Rescisão de contratos |
|
|
TÍTULO III |
Regimes de contratação especiais |
|
|
CAPÍTULO I |
Serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 91.o |
Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 92.o |
Publicação dos anúncios |
Artigo 93.o |
Princípios de adjudicação dos contratos |
|
|
ANEXOS |
|
Anexo I |
Lista das atividades conforme estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a) |
Anexo V |
Requisitos para os instrumentos e dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação ou de planos e projetos no âmbito dos concursos |
Anexo VI, Parte A |
Informações a incluir nos anúncios periódicos indicativos (conforme referido no artigo 67.o) |
Anexo VI, Parte B |
Informações a incluir nos avisos de publicação, no perfil de adquirente, de um anúncio periódico indicativo não utilizado como meio de abertura de concurso (conforme referido no artigo 67.o, n.o 1) |
Anexo VIII |
Definição de determinadas especificações técnicas |
Anexo IX |
Características relativas à publicação |
Anexo X |
Informações a incluir nos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação (conforme referido no artigo 44.o, n.o 4, alínea b), e no artigo 68.o) |
Anexo XI |
Informações a incluir nos anúncios de concurso (conforme referido no artigo 69.o) |
Anexo XII |
Informações a incluir no anúncio de adjudicação de contrato (conforme referido no artigo 70.o) |
Anexo XIII |
Teor dos convites para apresentação de propostas, para participação no diálogo, para negociação ou para confirmação de interesse previstos no artigo 74.o |
Anexo XIV |
Lista das convenções internacionais em matéria social e ambiental referidas no artigo 36.o, n.o 2 |
Anexo XVI |
Informações a incluir nos anúncios de modificação de um contrato durante o seu período de vigência (conforme referido no artigo 89.o, n.o 1)) |
Anexo XVII |
Serviços referidos no artigo 91.o |
Anexo XVIII |
Informações a incluir nos anúncios relativos aos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 92.o) |
ANEXO XXIX-H
Outros elementos obrigatórios da Diretiva 2014/25/UE
(Fase 4)
TÍTULO I |
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais |
|
|
CAPÍTULO I |
Objeto e definições |
Artigo 2.o |
Definições: ponto 17 |
|
|
CAPÍTULO III |
Âmbito de aplicação material |
Secção 1 |
Limiares |
Artigo 16.o |
Métodos de cálculo do valor estimado do contrato: n.os 5 e 6 |
|
|
TÍTULO II |
Disposições aplicáveis aos contratos |
|
|
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
Artigo 44.o |
Escolha dos procedimentos: n.o 3 |
Artigo 48.o |
Diálogo concorrencial |
Artigo 49.o |
Parcerias para a inovação |
Artigo 50.o |
Utilização de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso: alínea j) |
|
|
CAPÍTULO II |
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada |
Artigo 51.o |
Acordos-quadro |
Artigo 52.o |
Sistemas de aquisição dinâmicos |
Artigo 53.o |
Leilões eletrónicos |
Artigo 54.o |
Catálogos eletrónicos |
Artigo 56.o |
Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais |
|
|
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 70.o |
Anúncios de adjudicação de contratos: n.o 2 |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Subsecção 1: |
Qualificação e seleção qualitativa |
Artigo 77.o |
Sistemas de qualificação |
Artigo 79.o |
Recurso às capacidades de outras entidades: n.o 1 |
|
|
TÍTULO III |
Regimes de contratação especiais |
|
|
CAPÍTULO II |
Regras aplicáveis aos concursos de conceção |
Artigo 95.o |
Âmbito de aplicação |
Artigo 96.o |
Anúncios |
Artigo 97.o |
Regras relativas à organização dos concursos de conceção, à seleção dos participantes e do júri |
Artigo 98.o |
Decisões do júri |
|
|
ANEXOS |
|
Anexo VII |
Informações a incluir no caderno de encargos em caso de leilão eletrónico (artigo 53.o, n.o 4) |
Anexo XIX |
Informações a incluir nos anúncios de concurso de conceção (conforme referido no artigo 96.o, n.o 1) |
Anexo XX |
Informações a incluir nos resultados dos anúncios de concursos de conceção (conforme referido no artigo 96.o, n.o 1) |
ANEXO XXIX-I
Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2014/25/UE
(Fase 4)
Os elementos da Diretiva 2014/25/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A República da Moldávia pode aproximar esses elementos no prazo estabelecido no anexo XXIX-B.
TÍTULO I |
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais |
|
|
CAPÍTULO I |
Objeto e definições |
Artigo 2.o |
Definições: pontos 10 a 12 |
|
|
CAPÍTULO IV |
Princípios gerais |
Artigo 38.o |
Contratos reservados |
|
|
TÍTULO II |
Disposições aplicáveis aos contratos |
|
|
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
Artigo 55.o |
Atividades de compras centralizadas e centrais de compras |
|
|
TÍTULO III |
Regimes de contratação especiais |
|
|
CAPÍTULO I |
Serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 94.o |
Contratos reservados para determinados serviços |
ANEXO XXIX-J
Disposições da Diretiva 2014/25/UE fora do âmbito de aproximação
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
TÍTULO I |
Âmbito de aplicação, definições e princípios gerais |
|
|
CAPÍTULO I |
Objeto e definições |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 3 e 4 |
Artigo 3.o |
Autoridades adjudicantes: n.os 2 e 3 |
Artigo 4.o |
Entidades adjudicantes: n.o 4 |
|
|
CAPÍTULO III |
Âmbito de aplicação material |
Secção 1 |
Limiares |
Artigo 17.o |
Revisão dos limiares |
Secção 2 |
Contratos excluídos e concursos de conceção: disposições especiais aplicáveis a contratos que envolvam aspetos de defesa ou de segurança |
Subsecção 1: |
Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia |
Artigo 18.o |
Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros: n.o 2 |
Artigo 19.o |
Contratos e concursos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país terceiro: n.o 2 |
Subsecção 3: |
Relações especiais (cooperação, empresas associadas e empresas comuns) |
Artigo 31.o |
Comunicação de informações |
Subsecção 4: |
Situações específicas |
Artigo 33.o |
Contratos sujeitos a regimes especiais |
Subsecção 5: |
Atividades diretamente expostas à concorrência e disposições processuais aplicáveis |
Artigo 34.o |
Atividades diretamente expostas à concorrência |
Artigo 35.o |
Procedimento para determinar a aplicação do artigo 34.o |
|
|
TÍTULO II |
Disposições aplicáveis aos contratos |
|
|
CAPÍTULO I |
Procedimentos |
Artigo 43.o |
Condições relativas ao GPA e a outros acordos internacionais |
|
|
CAPÍTULO II |
Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada |
Artigo 57.o |
Contratos que envolvem entidades adjudicantes de vários Estados-Membros |
|
|
CAPÍTULO III |
Condução do procedimento |
Secção 2 |
Publicação e transparência |
Artigo 71.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, segundo parágrafo do n.o 5, n.o 6 |
Artigo 72.o |
Publicação a nível nacional |
Secção 3 |
Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos |
Artigo 81.o |
Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.o 3 |
Artigo 83.o |
Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.o 3 |
Secção 4 |
Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países |
Artigo 85.o |
Propostas que englobam produtos originários de países terceiros |
Artigo 86.o |
Relações com os países terceiros em matéria de contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços |
|
|
TÍTULO IV |
Governação |
Artigo 99.o |
Execução |
Artigo 100.o |
Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos |
Artigo 101.o |
Relatório nacional e informações estatísticas |
Artigo 102.o |
Cooperação administrativa |
|
|
TÍTULO V |
Poderes delegados, competências de execução e disposições finais |
Artigo 103.o |
Exercício da delegação |
Artigo 104.o |
Procedimento de urgência |
Artigo 105.o |
Procedimento de comité |
Artigo 106.o |
Transposição e disposições transitórias |
Artigo 107.o |
Revogação |
Artigo 108.o |
Revisão |
Artigo 109.o |
Entrada em vigor |
Artigo 110.o |
Destinatários |
|
|
ANEXOS |
|
Anexo II |
Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 4.o, n.o 3 |
Anexo III |
Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 34.o, n.o 3 |
Anexo IV |
Prazos para a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 35.o |
Anexo XV |
Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 83.o, n.o 3 |
ANEXO XXIX-K
Elementos DE BASE da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 relativa à adjudicação de contratos de concessão
(Fase 3)
TÍTULO I |
Objeto, âmbito de aplicação, princípios e definições |
|
|
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições |
Secção I |
Objeto, âmbito de aplicação, princípios gerais, definições e limiar |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2 e 4 |
Artigo 2.o |
Princípio da livre administração das autoridades públicas |
Artigo 3.o |
Princípio da igualdade de tratamento, não discriminação e transparência |
Artigo 4.o |
Liberdade para definir serviços de interesse económico geral |
Artigo 5.o |
Definições |
Artigo 6.o |
Autoridades adjudicantes: n.os 1 e 4 |
Artigo 7.o |
Entidades adjudicantes |
Artigo 8.o |
Limiar e métodos de cálculo do valor estimado das concessões |
Secção II |
Exclusões |
Artigo 10.o |
Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes e por entidades adjudicantes |
Artigo 11.o |
Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas |
Artigo 12.o |
Exclusões específicas no setor da água |
Artigo 13.o |
Concessões adjudicadas a uma empresa associada |
Artigo 14.o |
Concessões adjudicadas a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum |
Artigo 17.o |
Concessões entre entidades no setor público |
Secção III |
Disposições gerais |
Artigo 18.o |
Duração da concessão |
Artigo 19.o |
Serviços sociais e outros serviços específicos |
Artigo 20.o |
Contratos mistos |
Artigo 21.o |
Contratos mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 22.o |
Contratos que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e outras atividades |
Artigo 23.o |
Concessões que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e atividades que envolvem aspetos de defesa ou de segurança |
Artigo 25.o |
Serviços de investigação e desenvolvimento |
|
|
CAPÍTULO II |
Princípios |
Artigo 26.o |
Operadores económicos |
Artigo 27.o |
Nomenclaturas |
Artigo 28.o |
Confidencialidade |
Artigo 29.o |
Regras aplicáveis à comunicação |
|
|
TÍTULO II |
Regras de adjudicação de concessões: princípios gerais, transparência e garantias processuais |
|
|
CAPÍTULO I |
Princípios gerais |
Artigo 30.o |
Princípios gerais: n.os 1, 2 e 3 |
Artigo 31.o |
Anúncios de concessão |
Artigo 32.o |
Anúncios de adjudicação de concessões |
Artigo 33.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: primeiro parágrafo do n.o 1 |
Artigo 34.o |
Disponibilidade eletrónica da documentação relativa à concessão |
Artigo 35.o |
Combate à corrupção e prevenção de conflitos de interesses |
|
|
CAPÍTULO II |
Garantias processuais |
Artigo 36.o |
Requisitos técnicos e funcionais |
Artigo 37.o |
Garantias processuais |
Artigo 38.o |
Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos |
Artigo 39.o |
Prazo para a receção de candidaturas e propostas à concessão |
Artigo 40.o |
Comunicação de informações aos candidatos e aos proponentes |
Artigo 41.o |
Critérios de adjudicação |
|
|
TÍTULO III |
Regras de funcionamento das concessões |
Artigo 42.o |
Subcontratação |
Artigo 43.o |
Modificação de contratos durante o seu período de vigência |
Artigo 44.o |
Rescisão de concessões |
Artigo 45.o |
Monitorização e apresentação de relatórios |
|
|
ANEXOS |
|
Anexo I |
Lista das atividades referidas no artigo 5.o, ponto 7 |
Anexo II |
Atividades exercidas por entidades adjudicantes referidas no artigo 7.o |
Anexo III |
Lista de atos jurídicos da união europeia referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea b) |
Anexo IV |
Serviços referidos no artigo 19.o |
Anexo V |
Informações a incluir nos anúncios de concessão a que se refere o artigo 31.o |
Anexo VI |
Informações a incluir nos anúncios de pré-informação relativos a concessões de serviços sociais e outros serviços específicos a que se refere o artigo 31.o, n.o 3 |
Anexo VII |
Informação a incluir nos anúncios de adjudicação de concessões publicados a que se refere o artigo 32.o |
Anexo VIII |
Informações a incluir nos anúncios de adjudicação de concessões relativos a concessões de serviços sociais e outros serviços específicos a que se refere o artigo 32.o |
Anexo IX |
Características relativas à publicação |
Anexo X |
Lista das convenções internacionais em matéria social e ambiental referidas no artigo 30.o, n.o 3 |
Anexo XI |
Informações a incluir nos anúncios de modificação de uma concessão durante o seu período de vigência em conformidade com o artigo 43.o |
ANEXO XXIX-L
Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2014/23/UE
(Fase 3)
Os elementos da Diretiva 2014/23/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A República da Moldávia pode aproximar esses elementos no prazo estabelecido no anexo XXIX-B.
TÍTULO I |
Objeto, âmbito de aplicação, princípios e definições |
|
|
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições |
|
|
Secção IV |
Situações específicas |
Artigo 24.o |
Concessões reservadas |
ANEXO XXIX-M
Disposições da Diretiva 2014/23/UE fora do âmbito de aproximação
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
TÍTULO I |
Objeto, âmbito de aplicação, princípios e definições |
|
|
CAPÍTULO I |
Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições |
Secção I |
Objeto, âmbito de aplicação, princípios gerais, definições e limiar |
Artigo 1.o |
Objeto e âmbito de aplicação: n.o 3 |
Artigo 6.o |
Autoridades adjudicantes: n.os 2 e 3 |
Artigo 9.o |
Revisão do limiar |
Secção II |
Exclusões |
Artigo 15.o |
Comunicação de informações pelas entidades adjudicantes |
Artigo 16.o |
Exclusão de atividades diretamente expostas à concorrência |
|
|
TÍTULO II |
Regras de adjudicação de concessões: princípios gerais, transparência e garantias processuais |
|
|
CAPÍTULO I |
Princípios gerais |
Artigo 30.o |
Princípios gerais: n.o 4 |
Artigo 33.o |
Redação e modalidades de publicação dos anúncios: segundo parágrafo do n.o 1, n.os 2, 3 e 4 |
|
|
TÍTULO IV |
Alterações das diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE |
Artigo 46.o |
Alteração da Diretiva 89/665/CEE |
Artigo 47.o |
Alteração da Diretiva 92/13/CEE |
|
|
TÍTULO V |
Poderes delegados, competências de execução e disposições finais |
Artigo 48.o |
Exercício da delegação |
Artigo 49.o |
Procedimento de urgência |
Artigo 50.o |
Procedimento de comité |
Artigo 51.o |
Transposição |
Artigo 52.o |
Disposições transitórias |
Artigo 53.o |
Monitorização e apresentação de relatórios |
Artigo 54.o |
Entrada em vigor |
Artigo 55.o |
Destinatários |
ANEXO XXIX-N
Elementos de base da Diretiva 89/665/CEE do Conselho de 21 de dezembro de 1989 que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, e pela Diretiva 2014/23/UE
(Fase 2)
Artigo 1.o |
Âmbito de aplicação e acesso ao recurso |
Artigo 2.o |
Requisitos do recurso |
Artigo 2.o-A |
Prazo suspensivo |
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo: alínea b) do primeiro parágrafo |
Artigo 2.o-C |
Prazos para interposição de recurso |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos: n.o 1, alínea b), n.os 2 e 3 |
Artigo 2.o-E |
Violação da presente diretiva e sanções alternativas |
Artigo 2.o-F |
Prazos |
ANEXO XXIX-O
Outros elementos da Diretiva 89/665/CEE
(Fase 2)
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo: Primeiro parágrafo, alínea c) |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos: n.o 1, alínea c), n.o 5 |
ANEXO XXIX-P
Disposições da Diretiva 89/665/CEE fora do âmbito de aproximação
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo: primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos: n.o 1, alínea a), n.o 4 |
Artigo 3.o |
Mecanismo de correção |
Artigo 3.o-A |
Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante |
Artigo 3.o-B |
Procedimento de comité |
Artigo 4.o |
Aplicação |
Artigo 4.o-A |
Reexame |
ANEXO XXIX-Q
Elementos de base da Diretiva 92/13/CEE do Conselho de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE e pela Diretiva 2014/23/UE
(Fase 2)
Artigo 1.o |
Âmbito de aplicação e acesso ao recurso |
Artigo 2.o |
Requisitos do recurso |
Artigo 2.o-A |
Prazo suspensivo |
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo: Primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 2.o-C |
Prazos para interposição de recurso |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos: n.o 1, alínea b), n.os 2 e 3 |
Artigo 2.o-E |
Violação da presente diretiva e sanções alternativas |
Artigo 2.o-F |
Prazos |
ANEXO XXIX-R
Outros elementos da Diretiva 92/13/CEE
(Fase 4)
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo: n.o 5, primeiro parágrafo, alínea c) |
ANEXO XXIX-S
Disposições da Diretiva 92/13/CEE fora do âmbito de aproximação
Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.
Artigo 2.o-B |
Exceções ao prazo suspensivo: primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 2.o-D |
Privação de efeitos: n.o 1, alínea a), n.o 4 |
Artigo 3.o-A |
Teor do anúncio voluntário de transparência ex ante |
Artigo 3.o-B |
Procedimento de comité |
Artigo 8.o |
Mecanismo de correção |
Artigo 12.o |
Aplicação |
Artigo 12.o-A |
Reexame |
ANEXO XXIX-T
A República da Moldávia: lista Indicativa de temas para cooperação
1. |
Formação na União e na República da Moldávia de funcionários da República da Moldávia de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos. |
2. |
Formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos. |
3. |
Intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos. |
4. |
Melhoria da funcionalidade do sítio Web para contratos públicos e estabelecimento de um sistema de monitorização de contratos públicos. |
5. |
Consultas e assistência metodológica da União na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos. |
6. |
Reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todos os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (ver artigo 270.o do presente Acordo). |