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Document 22016D0088

    Decisão n.° 1 do Conselho de Estabilização e de Associação UE-Bósnia e Herzegovina, de 11 de dezembro de 2015, que adota o seu regulamento interno [2016/88]

    JO L 17 de 26.1.2016, p. 17–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/88/oj

    26.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 17/17


    DECISÃO N.o 1 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-BÓSNIA E HERZEGOVINA

    de 11 de dezembro de 2015

    que adota o seu regulamento interno [2016/88]

    O CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro (o «Acordo»), nomeadamente os artigos 115.o, 116.o, 118.o e 120.o,

    Considerando que o referido Acordo entrou em vigor a 1 de junho de 2015,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Presidência

    As Partes asseguram alternadamente a presidência do Conselho de Associação e de Estabilização por períodos de 12 meses. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e terminará em 31 de dezembro do mesmo ano.

    Artigo 2.o

    Reuniões

    O Conselho de Estabilização e de Associação reúne-se a nível ministerial uma vez por ano. Podem realizar-se reuniões extraordinárias do Conselho de Estabilização e de Associação a pedido de uma das Partes, se as Partes assim o acordarem. Salvo acordo em contrário das Partes, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação realizam-se no local habitual de reuniões do Conselho da União Europeia, em data a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação são convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação, de acordo com o presidente.

    Artigo 3.o

    Representação

    Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se representar caso estejam impossibilitados de participar numa reunião. Caso um membro pretenda fazer-se representar, deve comunicar o nome do seu representante ao presidente antes da reunião em que será representado. O representante de um membro do Conselho de Estabilização e de Associação exerce todos os direitos desse membro.

    Artigo 4.o

    Delegações

    Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação podem fazer-se acompanhar por funcionários. Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista das delegações das duas Partes. Um representante do Banco Europeu de Investimento participa, como observador, nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, quando da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito ao Banco. O Conselho de Estabilização e de Associação pode convidar pessoas que não sejam membros do Conselho a participarem nas suas reuniões a fim de prestarem informações acerca de assuntos específicos.

    Artigo 5.o

    Secretariado

    O Secretariado do Conselho de Estabilização e de Associação é exercido conjuntamente por um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e por um funcionário da Missão da Bósnia e Herzegovina junto da União Europeia.

    Artigo 6.o

    Correspondência

    A correspondência destinada ao Conselho de Estabilização e de Associação deve ser enviada ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação para o endereço do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    Os dois secretários encarregam-se de a remeter ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação. A correspondência assim transmitida deve ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, às Representações Permanentes dos Estados-Membros e à Missão da Bósnia e Herzegovina junto da União Europeia.

    As comunicações do presidente do Conselho de Estabilização e de Associação devem ser enviadas aos seus destinatários pelos dois secretários e transmitidas, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Estabilização e de Associação a que se refere o segundo parágrafo.

    Artigo 7.o

    Publicidade

    Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação não são públicas.

    Artigo 8.o

    Ordem de trabalhos das reuniões

    1.   O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos deve ser enviada pelos secretários do Conselho de Estabilização e de Associação aos destinatários referidos no artigo 6.o, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 21 dias antes do início da reunião e cuja documentação aferente tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho de Estabilização e de Associação no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite com o acordo das duas Partes.

    2.   O presidente pode, de acordo com ambas as Partes, reduzir os prazos indicados no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso especial.

    Artigo 9.o

    Atas

    Será elaborado um projeto de ata de cada reunião pelos dois secretários. De um modo geral, a ata inclui para cada ponto da ordem de trabalhos:

    a documentação apresentada ao Conselho de Estabilização e de Associação;

    as declarações cuja inscrição na ata tenha sido solicitada por um membro do Conselho de Estabilização e de Associação;

    as decisões tomadas e as recomendações formuladas, as declarações acordadas e as conclusões adotadas.

    Os projetos de ata são submetidos ao Conselho de Estabilização e de Associação para aprovação. Uma vez aprovada, a ata é assinada pelo presidente e pelos dois secretários. As atas são conservadas nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário dos documentos da Associação. É enviada uma cópia autenticada a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o.

    Artigo 10.o

    Decisões e recomendações

    1.   O Conselho de Estabilização e de Associação toma as suas decisões e formula as suas recomendações por comum acordo das Partes. O Conselho de Estabilização e de Associação pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem.

    2.   As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação, na aceção do artigo 117.o do Acordo são designadas, respetivamente, por «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da sua aprovação e da indicação do seu objeto. As decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários. As decisões e recomendações devem ser enviadas a cada um dos destinatários referidos no artigo 6.o. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Estabilização e de Associação na respetiva publicação oficial.

    Artigo 11.o

    Línguas

    As línguas oficiais do Conselho de Estabilização e de Associação são as línguas oficiais das duas Partes. Salvo decisão em contrário, as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação são baseadas em documentação redigida nessas línguas.

    Artigo 12.o

    Despesas

    A União Europeia e a Bósnia e Herzegovina custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, tanto no que diz respeito às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos, bem como outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

    Artigo 13.o

    Comité de Estabilização e de Associação

    1.   É criado um Comité de Estabilização e de Associação (o «Comité») para assistir o Conselho de Estabilização e de Associação no desempenho das suas funções. Este Comité é constituído, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e por representantes da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Conselho de Ministros da Bósnia e Herzegovina, em princípio a nível de altos funcionários.

    2.   O Comité prepara as reuniões e as deliberações do Conselho de Estabilização e de Associação, executando, se necessário, as decisões deste último e, de modo geral, assegura a continuidade das relações de associação e o bom funcionamento do Acordo. Examina qualquer questão que lhe seja submetida pelo Conselho de Estabilização e de Associação, bem como qualquer outra questão que possa surgir no âmbito da aplicação quotidiana do Acordo. O Comité de Estabilização e de Associação apresenta ao Conselho de Estabilização e de Associação propostas ou projetos de decisões ou recomendações para aprovação.

    3.   Nos casos em que o Acordo preveja uma obrigação de consulta ou a possibilidade de consulta, esta pode realizar-se no âmbito do Comité. As consultas podem ser prosseguidas no Conselho de Estabilização e de Associação se ambas as Partes assim acordarem.

    4.   O regulamento interno do Comité consta do anexo da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

    Pelo Conselho de Estabilização e de Associação

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    ANEXO

    Regulamento Interno do Comité de Estabilização e de Associação

    Artigo 1.o

    Presidência

    As Partes asseguram alternadamente a presidência do Comité por períodos de 12 meses. O primeiro período terá início na data da primeira reunião do Conselho de Estabilização e de Associação e terminará em 31 de dezembro do mesmo ano.

    Artigo 2.o

    Reuniões

    O Comité reúne-se sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões do Comité realizam-se em data e local a acordar por ambas as Partes. As reuniões do Comité são convocadas pelo presidente.

    Artigo 3.o

    Delegações

    Antes de cada reunião, o presidente é informado da composição prevista das delegações das duas Partes.

    Artigo 4.o

    Secretariado

    O secretariado do Comité é exercido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da Bósnia e Herzegovina. Todas as comunicações de e para o presidente do Comité no âmbito da presente decisão devem ser enviadas aos secretários do Comité e aos secretários e ao presidente do Conselho de Estabilização e de Associação.

    Artigo 5.o

    Publicidade

    Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité não são públicas.

    Artigo 6.o

    Ordem de trabalhos das reuniões

    1.   O presidente elabora uma ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos deve ser enviada pelos secretários do Comité aos destinatários referidos no artigo 4.o, o mais tardar 30 dias úteis antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos para os quais o presidente tiver recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos o mais tardar 35 dias úteis antes do início da reunião e cuja documentação aferente tiver sido enviada aos secretários o mais tardar até à data de envio da ordem de trabalhos. O Comité pode convidar peritos a participar nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos. A ordem de trabalhos é aprovada pelo Comité no início de cada reunião. A inscrição na ordem de trabalhos de outros pontos para além dos que figuram na ordem de trabalhos provisória é aceite com o acordo das duas Partes.

    2.   O presidente pode, de acordo com ambas as Partes, reduzir os prazos indicados no n.o 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso especial.

    Artigo 7.o

    Atas

    Será elaborada uma ata de cada reunião baseada num resumo, apresentado pelo presidente, das conclusões do Comité. Depois de aprovadas pelo Comité, as atas são assinadas pelo presidente e pelos Secretários e arquivadas por ambas as Partes. Um exemplar da ata é enviado a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.o.

    Artigo 8.o

    Decisões e recomendações

    Nos casos específicos em que o Comité seja autorizado pelo Conselho de Estabilização e de Associação, ao abrigo do artigo 118.o do Acordo, a aprovar decisões ou a formular recomendações, estes atos são designados, respetivamente, por «decisão» e «recomendação», sendo este termo seguido de um número de ordem, da data da aprovação do ato e da indicação do assunto. As decisões e recomendações são adotadas por comum acordo das Partes. O Comité pode tomar decisões ou formular recomendações por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem. As decisões e recomendações do Comité são assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários e devem ser enviadas aos destinatários referidos no artigo 4.o. Cada Parte pode decidir publicar as decisões e recomendações do Comité na respetiva publicação oficial.

    Artigo 9.o

    Despesas

    A União Europeia e a Bósnia e Herzegovina custeiam as despesas decorrentes da respetiva participação nas reuniões do Comité, tanto no que respeita às despesas de pessoal, de deslocação e às ajudas de custo, como às despesas de correio e telecomunicações. As despesas de interpretação das reuniões e de tradução e reprodução de documentos, bem como outras despesas relativas à organização das reuniões são custeadas pela Parte que organiza as reuniões.

    Artigo 10.o

    Subcomités e grupos especiais

    O Comité pode criar subcomités ou grupos especiais que trabalhem sob a sua autoridade, devendo ser por eles informado após cada uma das reuniões. O Comité pode decidir abolir subcomités ou grupos existentes, definir ou alterar os seus mandatos ou criar outros subcomités ou grupos para o assistir no desempenho das suas funções. Os referidos subcomités e grupos não têm poder de decisão.


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