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Document 22015D2419

    Recomendação (UE) 2015/2419, de 16 de março de 2015, relativa à execução do Programa de Associação UE-Ucrânia

    JO L 333 de 19.12.2015, p. 150–151 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2015/2419/oj

    19.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 333/150


    RECOMENDAÇÃO (UE) 2015/2419

    de 16 de março de 2015

    relativa à execução do Programa de Associação UE-Ucrânia

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA,

    Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o artigo 463.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 463.o do Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) («Acordo»), o Conselho de Associação tem poderes para formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objetivos dele constantes.

    (2)

    Nos termos do artigo 476.o do Acordo, as Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações por força do Acordo.

    (3)

    Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com a Decisão 2014/295/UE (2) do Conselho, a Decisão 2014/668/UE (3) do Conselho e a Decisão 2014/691/UE do Conselho (4).

    (4)

    As Partes aprovaram o texto do Programa de Associação que visa preparar e facilitar a execução do Acordo através da criação de um quadro prático para realizar os seus objetivos primordiais em termos de associação política e integração económica.

    (5)

    O Programa de Associação tem como duplo objetivo definir medidas concretas para o cumprimento das obrigações das Partes estabelecidas no Acordo e de fornecer um quadro mais abrangente para reforçar ainda mais as relações UE-Ucrânia, a fim de atingir um nível significativo de integração económica e um aprofundamento da cooperação política, em conformidade com o objetivo global do Acordo,

    ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

    Artigo único

    O Conselho de Associação recomenda que as Partes executem o Programa de Associação UE-Ucrânia (5), na medida em que essa execução tenha em vista a consecução dos objetivos do Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

    Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2015.

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    A. YATSENYUK


    (1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

    (2)  Decisão 2014/295/UE do Conselho, de 17 de março de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao seu Preâmbulo, artigo 1.o e Títulos I, II e VII (JO L 161 de 29.5.2014, p. 1).

    (3)  Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).

    (4)  Decisão do Conselho 2014/691/UE, de 29 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/668/UE relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que respeita ao Título III (com exceção das disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados no território da outra Parte) e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos anexos e protocolos correspondentes (JO L 289 de 3.10.2014, p. 1).

    (5)  Ver documento st 6978/15, em http://register.consilium.europa.eu


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