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Document 22015D1048

    Decisão n.° 4/2014 do Comité de Comércio UE-Colômbia-Peru, de 16 de maio de 2014, Adoção do Regulamento Interno do Grupo de Peritos em Comércio e Desenvolvimento Sustentável, referido artigo 284.°, n.° 6, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro [2015/1048]

    JO L 167 de 1.7.2015, p. 88–91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/08/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1048/oj

    1.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 167/88


    DECISÃO N.o 4/2014 DO COMITÉ DE COMÉRCIO UE-COLÔMBIA-PERU

    de 16 de maio de 2014

    Adoção do Regulamento Interno do Grupo de Peritos em Comércio e Desenvolvimento Sustentável, referido artigo 284.o, n.o 6, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro [2015/1048]

    O COMITÉ DE COMÉRCIO,

    Tendo em conta o Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro («Acordo»), assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012, nomeadamente o artigo 284.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 284.o do Acordo, uma Parte pode solicitar que um Grupo de Peritos se reúna para examinar uma questão em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável que não tenha sido objeto de uma resposta satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo realizadas ao abrigo do artigo 283.o do Acordo.

    (2)

    O Comité de Comércio deve adotar na sua primeira reunião o Regulamento Interno do Grupo de Peritos.

    (3)

    O Comité de Comércio tem competência exclusiva para avaliar e adotar decisões conforme previsto no Acordo, relativamente a qualquer questão que lhe seja submetida pelos órgãos especializados criados em conformidade com o Acordo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    1.

    É estabelecido o Regulamento Interno do Grupo de Peritos, tal como figura no anexo.

    2.

    A presente decisão entra em vigor em 7 de outubro de 2014.

    Feito em Lima, em 16 de maio de 2014.

    Pelo Comité de Comércio

    Ministro do Comércio, Indústria e Turismo da Colômbia

    Cecilia ÁLVAREZ-CORREA

    Comissário da Comissão Europeia responsável pelo Comércio

    Karel DE GUCHT

    Ministro do Comércio Externo e Turismo do Peru

    Blanca Magali SILVA VELARDE-ÁLVAREZ


    ANEXO

    REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO DE PERITOS NAS QUESTÕES ABRANGIDAS PELO TÍTULO RELATIVO AO COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    1.

    Para efeitos do título IX (Comércio e desenvolvimento sustentável) do Acordo e ao abrigo do presente Regulamento Interno, entende-se por:

    a)

    «Acordo», o Acordo Comercial entre a Colômbia e o Peru, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 26 de junho de 2012.;

    b)

    «Dia», um dia de calendário;

    c)

    «Perito», uma pessoa com competência nas questões abrangidas pelo título IX (Comércio e desenvolvimento sustentável) que esteja apta a exercer funções num grupo de peritos, em conformidade com o artigo 284.o do Acordo;

    d)

    «Grupo de Peritos», um grupo constituído em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 284.o do Acordo;

    e)

    «Parte no procedimento», uma Parte consultante que participa num procedimento perante um grupo de peritos;

    f)

    «Parte requerente», qualquer Parte consultante que requeira que um grupo de peritos se reúna nos termos do artigo 284.o, n.o 1, do Acordo.

    2.

    Salvo acordo em contrário, a Parte requerente deve ser responsável pela gestão logística do processo. As Partes no procedimento devem partilhar equitativamente os custos decorrentes da organização de um procedimento do Grupo de Peritos, incluindo as despesas dos peritos. As Partes no procedimento podem, no entanto, decidir distribuir de outro modo estes custos, com exceção das despesas dos peritos, tendo em conta as características específicas do processo e outras circunstâncias que considerem pertinentes.

    NOTIFICAÇÕES

    3.

    As Partes devem enviar todos os pedidos de reunião de um Grupo de Peritos, ou quaisquer avisos, observações escritas ou outros documentos com aviso de receção, por correio registado, correio expresso, fax, telex, telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicações que registe o envio desses documentos.

    4.

    Cada Parte no procedimento deve fornecer uma cópia de todas as suas observações escritas à outra Parte e a cada um dos membros do Grupo de Peritos. Deve fornecer-se igualmente uma cópia do documento em formato eletrónico.

    5.

    Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o Grupo de Peritos podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.

    6.

    Para efeitos do cálculo dos prazos previstos nos artigos 284.o e 285.o do Acordo e do presente Regulamento Interno, considera-se que os mesmos começam a decorrer no dia seguinte àquele em que os avisos, observações escritas ou outros documentos tiverem sido recebidos. Se o último dia do prazo não for um dia útil ou for um feriado oficial para qualquer uma das Partes no procedimento, esse prazo deve ser prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte. Os feriados oficiais e os dias não úteis que ocorram no decurso dos prazos são incluídos para efeitos da sua contagem.

    7.

    Quando uma Parte no procedimento receber um documento numa data diferente daquela em que o mesmo documento for recebido pela outra Parte, os prazos que devam começar a ser calculados a partir da receção do documento são calculados a partir da data da sua receção pela última das Partes.

    CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE PERITOS

    8.

    Se, em conformidade com o artigo 284.o do Acordo, o presidente for selecionado, por sorteio, da lista de peritos não nacionais de qualquer das Partes no Acordo, devem convidar-se com a devida antecedência representantes de ambas as Partes no procedimento para estarem presentes aquando do sorteio.

    9.

    As Partes no procedimento devem notificar os peritos da sua nomeação.

    10.

    Um perito que tenha sido nomeado em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 284.o do Acordo deve notificar o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável de que aceita a nomeação no prazo de cinco dias a contar da data em que dela foi informado.

    INÍCIO DO PROCEDIMENTO DO GRUPO DE PERITOS

    11.

    Salvo acordo em contrário das Partes no procedimento estas devem reunir-se com o Grupo de Peritos no prazo de 14 dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as referidas Partes ou o Grupo de Peritos considerem adequados.

    12.

    a)

    Salvo acordo em contrário das Partes no procedimento, no prazo de sete dias a contar da data da constituição do Grupo de Peritos, o mandato do Grupo de Peritos deve ser o seguinte:

    «examinar, à luz das disposições pertinentes do título relativo ao comércio e desenvolvimento sustentável, a questão referida no pedido de constituição do Grupo de Peritos, e elaborar um relatório, em conformidade com o artigo 285.o do Título IX (Comércio e desenvolvimento sustentável) do Acordo, formulando recomendações com vista a dar uma resposta satisfatória à questão».

    b)

    As Partes no procedimento devem notificar o Grupo de Peritos do mandato acordado no prazo de dois dias a contar do seu acordo.

    OBSERVAÇÕES

    13.

    As Partes no procedimento podem apresentar observações ao Grupo de Peritos em qualquer fase do processo. O Grupo de Peritos pode solicitar e receber observações escritas ou qualquer outra informação de organismos, instituições e pessoas com informações pertinentes ou conhecimentos especializados, incluindo informações e observações escritas das organizações e órgãos internacionais pertinentes, sobre questões relativas às convenções e aos acordos internacionais mencionados nos artigos 269.o e 270.o do Acordo.

    14.

    Depois de selecionar a lista de instituições, organizações e pessoas a quem solicitará informações, o Grupo de Peritos deve facultar esta lista às Partes no procedimento, para informação. O Grupo de Peritos deve notificar as Partes no procedimento das instituições, organizações ou pessoas que venha posteriormente a contactar ou que lhe tenham remetido observações por iniciativa própria.

    FUNCIONAMENTO DO GRUPO DE PERITOS

    15.

    O presidente do Grupo de Peritos deve presidir a todas as suas reuniões. O Grupo de Peritos pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa respeitantes ao processo.

    16.

    O presidente deve informar as Partes no procedimento das decisões de natureza administrativa; estas serão aplicáveis, salvo acordo em contrário das Partes no procedimento.

    17.

    Salvo disposição em contrário prevista no Acordo ou no presente Regulamento Interno, o Grupo de Peritos pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou redes informáticas.

    18.

    Nas deliberações do Grupo de Peritos apenas podem participar os respetivos membros.

    19.

    A elaboração de qualquer relatório do Grupo de Peritos é da exclusiva responsabilidade do mesmo e não pode ser delegada.

    20.

    Sob reserva das disposições do Acordo e do presente Regulamento Interno, sempre que surja uma questão de natureza processual que não esteja abrangida pelas referidas disposições, o Grupo de Peritos pode adotar o seu próprio procedimento para dar resposta a essa questão. Sempre que surja uma questão de natureza processual que não esteja abrangida pelas disposições do Acordo ou do presente Regulamento Interno, o Grupo de Peritos pode adotar um procedimento adequado que seja compatível com essas disposições.

    21.

    Quando o Grupo de Peritos considerar que é necessário alterar um prazo aplicável ao processo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes no litígio por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessários. Estes serão aplicáveis, salvo acordo em contrário das Partes no procedimento.

    22.

    Em conformidade com os artigos 284.o e 285.o do Acordo e o presente Regulamento Interno, o Grupo de Peritos deve conduzir o processo do modo que considerar adequado, desde que garanta a igualdade das Partes no procedimento e, ao abrigo do artigo 284.o, n.o 5, do Acordo, faculte a cada Parte no procedimento a oportunidade de apresentar a sua causa.

    23.

    Em conformidade com os artigos 284.o e 285.o do Acordo e o presente Regulamento Interno, as Partes no procedimento podem solicitar a realização de reuniões com o Grupo de Peritos após a apresentação do relatório inicial e antes da apresentação do relatório final.

    CONFIDENCIALIDADE

    24.

    Cada Parte no procedimento deve dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte apresentou ao Grupo de Peritos e que classificou como confidenciais.

    25.

    Sempre que uma Parte no procedimento apresentar ao Grupo de Peritos uma versão confidencial das suas observações escritas, deve apresentar também, mediante pedido da outra Parte, um resumo não confidencial das informações contidas nas suas observações, o mais tardar 15 dias após a data de apresentação do pedido ou da versão confidencial das observações, dependendo de qual seja a data posterior.

    26.

    As observações escritas apresentadas ao Grupo de Peritos são consideradas confidenciais, mas devem ser facultadas às Partes no procedimento. As Partes no procedimento podem divulgar declarações conjuntas das suas próprias posições, na medida em que não contenham informações comerciais confidenciais.

    27.

    O Grupo de Peritos deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de qualquer das Partes no procedimento contiverem informações comerciais confidenciais.

    TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO

    28.

    As Partes no procedimento têm o direito de apresentar e receber observações escritas nas línguas da sua preferência.

    29.

    Cada Parte no procedimento deve assegurar rapidamente e suportar os custos da tradução das suas observações escritas para inglês e espanhol. As Partes no procedimento devem partilhar os custos incorridos durante as deliberações do Grupo de Peritos com a tradução e interpretação de ou para inglês e espanhol. Os custos relacionados com os serviços de interpretação e tradução de ou para outras línguas ficam a cargo da Parte requerente.

    30.

    Os relatórios do Grupo de Peritos devem ser transmitidos em inglês e espanhol.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    31.

    O Código de Conduta estabelecido para a lista de árbitros ao abrigo do Acordo Comercial é igualmente aplicável ao Grupo de Peritos.


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