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Document 22015D0844

Decisão n.° 1 do Comité Misto UE/Dinamarca-Ilhas Faroé, de 12 de maio de 2015, que substitui o Protocolo n.° 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2015/844]

JO L 134 de 30.5.2015, pp. 29–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/844/oj

30.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/29


DECISÃO N.o 1 DO COMITÉ MISTO UE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ

de 12 de maio de 2015

que substitui o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2015/844]

O COMITÉ MISTO UE/DINAMARCA-ILHAS FAROÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro (o «Acordo») refere-se ao Protocolo n.o 3 do Acordo («Protocolo n.o 3»), que estabelece as regras de origem e prevê a acumulação da origem entre a União Europeia, as ilhas Faroé e as outras Partes Contratantes da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (2) (a «Convenção»).

(2)

O artigo 39.o do Protocolo n.o 3 prevê que o Comité Misto, criado pelo artigo 31.o do Acordo, pode decidir alterar as disposições do Protocolo.

(3)

A Convenção visa substituir os protocolos sobre regras de origem atualmente em vigor entre os países da zona pan-euro-mediterrânica por um único ato legal.

(4)

A União Europeia e o Reino da Dinamarca no que respeita às ilhas Faroé assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011.

(5)

A União Europeia e o Reino da Dinamarca no que respeita às ilhas Faroé depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 9 de setembro de 2013, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.o, n.o 3, a Convenção entrou em vigor em relação à União Europeia e às ilhas Faroé em 1 de maio de 2012 e 1 de novembro de 2013, respetivamente.

(6)

O Protocolo n.o 3 deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo protocolo que remeta para a Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 12 de maio de 2015.

Feito em Torshavn, em 12 de maio de 2015.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Áki JOHANSEN


(1)   JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.

(2)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


ANEXO

PROTOCOLO N.o 3

relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.   Para efeitos de aplicação do presente acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1) (a «Convenção»).

2.   Todas as referências ao «Acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

1.   Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser apresentado ao Comité Misto.

2.   Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.   Caso notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, a União Europeia ou o Reino da Dinamarca no que respeita às ilhas Faroé devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente acordo.

2.   Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e as ilhas Faroé.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — acumulação

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados-Membros da EFTA, as ilhas Faroé, a União Europeia, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR. 1 ou uma declaração de origem.


(1)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.


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