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Document 22015A1104(01)

    Acordo entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina que estabelece um quadro para a participação da Bósnia-Herzegovina em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

    JO L 288 de 4.11.2015, p. 4–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    Related Council decision

    4.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 288/4


    TRADUÇÃO

    ACORDO

    entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina que estabelece um quadro para a participação da Bósnia-Herzegovina em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

    A UNIÃO EUROPEIA,

    por um lado, e

    A BÓSNIA-HERZEGOVINA,

    por outro,

    a seguir designadas «Partes»,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União Europeia (UE) pode decidir empreender uma ação no domínio da gestão de crises.

    (2)

    Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação de gestão de crises da União Europeia. A Bósnia-Herzegovina pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia toma uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto pela Bósnia-Herzegovina.

    (3)

    As condições relativas à participação da Bósnia-Herzegovina em operações da UE no domínio da gestão de crises devem ser definidas num acordo que defina um quadro para a sua eventual futura participação, em vez de serem estabelecidas de forma casuística.

    (4)

    Tal Acordo em nada deve afetar a autonomia de decisão da União Europeia, nem o caráter pontual das decisões da Bósnia-Herzegovina relativas à sua eventual participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

    (5)

    Tal acordo deve incidir apenas sobre as futuras operações da UE no domínio da gestão de crises e em nada deve prejudicar quaisquer acordos em vigor sobre a participação da Bósnia-Herzegovina em operações da UE no domínio da gestão de crises que se encontrem já a decorrer,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    SECÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Decisões relacionadas com a participação

    1.   Na sequência da decisão da União Europeia de convidar a Bósnia-Herzegovina a participar numa operação de gestão de crises da União Europeia, e depois de a Bósnia-Herzegovina ter decidido participar, a Bósnia-Herzegovina informará a União Europeia do contributo que se propõe dar.

    2.   A apreciação do contributo da Bósnia-Herzegovina pela UE é conduzida em consulta com a Bósnia-Herzegovina.

    3.   A UE fornece, logo que possível, à Bósnia-Herzegovina uma indicação do contributo provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar a Bósnia-Herzegovina na formulação da sua oferta.

    4.   A UE comunica por carta o resultado da apreciação à Bósnia-Herzegovina, a fim de garantir a participação da Bósnia-Herzegovina nos termos do presente Acordo.

    Artigo 2.o

    Quadro

    1.   A Bósnia-Herzegovina associa-se à decisão do Conselho mediante a qual o Conselho da União Europeia decida que a UE conduzirá uma operação de gestão de crises, e a qualquer outra decisão mediante a qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do presente Acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.

    2.   O contributo da Bósnia-Herzegovina para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia de decisão da União Europeia.

    Artigo 3.o

    Estatuto do pessoal e das forças

    1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises da UE e/ou das forças com que a Bósnia-Herzegovina contribui para uma operação militar de gestão de crises da UE rege-se, caso exista, pelo acordo sobre o estatuto das forças/missão celebrado entre a União Europeia e o(s) Estado(s) onde a operação é conduzida.

    2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro.

    3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto da missão/das forças referido no n.o 1, a Bósnia-Herzegovina exerce jurisdição sobre o seu pessoal que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises. Nos casos em que as forças da Bósnia-Herzegovina operem a bordo de um navio ou de uma aeronave de um Estado-Membro da UE, este último exerce jurisdição em conformidade com as suas leis e procedimentos internos.

    4.   Cabe à Bósnia-Herzegovina responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises, emanadas de qualquer membro do seu pessoal ou a ele respeitantes. A Bósnia-Herzegovina é responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

    5.   As Partes aceitam renunciar mutuamente a todo e qualquer pedido de ressarcimento, que não seja resultante da aplicação de um contrato, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos ou lesões ou por morte de pessoal de qualquer das Partes decorrente do exercício das suas funções oficiais relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo em caso de negligência grave ou ato doloso.

    6.   A Bósnia-Herzegovina compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que a Bósnia-Herzegovina também participe, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente Acordo.

    7.   A União Europeia compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento, por qualquer futura participação da Bósnia-Herzegovina numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e a fazê-lo quando assinarem o presente Acordo.

    Artigo 4.o

    Informações classificadas

    1.   A Bósnia-Herzegovina toma todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia que constam da Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (1), e com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, que incluem o Comandante da Operação da UE quando se trate de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises, ou o Chefe da Missão da UE quando se trate de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

    2.   Sempre que a UE e a Bósnia-Herzegovina tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informação classificada, o disposto nesse acordo aplica-se no contexto de uma operação de gestão de crises da UE.

    SECÇÃO II

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

    Artigo 5.o

    Pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises

    1.   A Bósnia-Herzegovina vela por que os membros do seu pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

    a)

    A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1;

    b)

    O plano da operação;

    c)

    As disposições de execução.

    2.   A Bósnia-Herzegovina informa em tempo útil o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises e a Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

    3.   O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da UE é submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da Bósnia-Herzegovina. O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da UE deve apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

    Artigo 6.o

    Cadeia de comando

    1.   O pessoal destacado pela Bósnia-Herzegovina desempenha as suas funções e observa uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

    2.   Todo o pessoal permanece inteiramente sob o comando das respetivas autoridades nacionais.

    3.   As autoridades nacionais transferem o controlo de operações para a União Europeia.

    4.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises no teatro de operações.

    5.   O Chefe de Missão chefia a operação civil da UE no domínio da gestão de crises e assumirá a sua gestão corrente.

    6.   A Bósnia-Herzegovina tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE que tomam parte na operação, em conformidade com os instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.

    7.   O chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil de gestão de crises da União Europeia. Se necessário, a autoridade nacional competente toma medidas disciplinares.

    8.   A Bósnia-Herzegovina nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informa o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.

    9.   A decisão de cessar as operações é tomada pela UE, após consulta com a Bósnia-Herzegovina se esta ainda contribuir para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises na data em que cessa a operação.

    Artigo 7.o

    Aspetos financeiros

    1.   A Bósnia-Herzegovina é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, excetuando as despesas correntes, tal como definido no orçamento operacional da operação. Esta disposição em nada afeta o disposto no artigo 8.o.

    2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a Bósnia-Herzegovina deve, depois de ter sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável relativo ao estatuto da missão a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

    Artigo 8.o

    Contribuição para o orçamento operacional

    1.   A Bósnia-Herzegovina contribui para o financiamento do orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

    2.   A contribuição financeira da Bósnia-Herzegovina para o orçamento operacional é calculada com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

    a)

    Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da Bósnia-Herzegovina relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação;

    ou

    b)

    Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio dos efetivos da Bósnia-Herzegovina que participam na operação relativamente ao total de efetivos de todos os Estados que participam na operação.

    3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a Bósnia-Herzegovina não dá nenhuma contribuição para custear as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

    4.   Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isenta, em princípio, a Bósnia-Herzegovina de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises quando:

    a)

    A UE decida que a Bósnia-Herzegovina presta um contributo significativo que é essencial para a operação;

    ou

    b)

    A Bósnia-Herzegovina possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

    5.   É assinado entre o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises e os serviços administrativos competentes da Bósnia-Herzegovina um acordo sobre o pagamento das contribuições da Bósnia-Herzegovina para o orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Esse acordo deve conter, designadamente, disposições sobre:

    a)

    O montante em causa;

    b)

    As modalidades de pagamento da contribuição financeira;

    c)

    O procedimento de auditoria.

    SECÇÃO III

    DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

    Artigo 9.o

    Participação na operação militar de gestão de crises da União Europeia

    1.   A Bósnia-Herzegovina vela por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

    a)

    A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1;

    b)

    O plano da operação;

    c)

    As medidas de execução.

    2.   O pessoal destacado pela Bósnia-Herzegovina desempenha as suas funções e observa uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

    3.   A Bósnia-Herzegovina informa em tempo útil o Comandante da Operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

    Artigo 10.o

    Cadeia de comando

    1.   Todas as forças e pessoal que participam numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob o comando das respetivas autoridades nacionais.

    2.   As autoridades nacionais transferem o comando e/ou controlo operacional e tático das suas forças e pessoal para o Comandante da Operação da UE, que pode delegar poderes.

    3.   Em termos de gestão corrente da operação, a Bósnia-Herzegovina tem direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

    4.   O Comandante da Operação da UE pode, depois de ter consultado a Bósnia-Herzegovina, solicitar a qualquer momento que cesse o contributo da Bósnia-Herzegovina.

    5.   A Bósnia-Herzegovina nomeia um Alto Representante Militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM consulta o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente da Bósnia-Herzegovina.

    Artigo 11.o

    Aspetos financeiros

    1.   Sem prejuízo do artigo 12.o, a Bósnia-Herzegovina é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, bem como na Decisão 2011/871/PESC do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (2).

    2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a Bósnia-Herzegovina deve, depois de ter sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável relativo ao estatuto das forças a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

    Artigo 12.o

    Contribuição para os custos comuns

    1.   A Bósnia-Herzegovina contribui para o financiamento do orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

    2.   A contribuição financeira da Bósnia-Herzegovina para os custos comuns é calculada com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

    a)

    Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da Bósnia-Herzegovina relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação;

    ou

    b)

    Uma parcela dos custos comuns que correspondem proporcionalmente ao rácio dos efetivos da Bósnia-Herzegovina que participam na operação relativamente ao total de efetivos de todos os Estados que participam na operação.

    Caso seja aplicável a fórmula de cálculo referida no primeiro parágrafo, alínea b), e a Bósnia-Herzegovina deva contribuir com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deve ser o do seu efetivo relativamente ao do efetivo total do posto de comando em questão. Nos demais casos, o rácio deve ser o de todo o efetivo com que a Bósnia-Herzegovina contribuiu relativamente ao efetivo total da operação.

    3.   Não obstante o n.o 1, a União Europeia isenta, em princípio, os Estados terceiros de contribuírem financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar de gestão de crises da União Europeia, se:

    a)

    A União Europeia decidir que a Bósnia-Herzegovina presta um contributo significativo para meios e/ou capacidades que são essenciais para a operação;

    ou

    b)

    A Bósnia-Herzegovina possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

    4.   É celebrado um acordo entre o Administrador a que se refere a Decisão 2011/871/PESC e as autoridades administrativas competentes da Bósnia-Herzegovina. Esse acordo prevê, designadamente, disposições relativas:

    a)

    Ao montante em causa;

    b)

    Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

    c)

    Ao procedimento de auditoria.

    SECÇÃO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 13.o

    Disposições de execução do Acordo

    Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 5, e do artigo 12.o, n.o 4, são celebrados entre o Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e as autoridades pertinentes da Bósnia-Herzegovina todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

    Artigo 14.o

    Incumprimento

    Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra Parte tem o direito de o denunciar, mediante pré-aviso por escrito de um mês.

    Artigo 15.o

    Resolução de litígios

    Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.

    Artigo 16.o

    Entrada em vigor

    1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

    2.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de assinatura.

    3.   O presente Acordo é objeto de revisão periódica.

    4.   O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as Partes.

    5.   O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da receção da notificação pela outra Parte.

    6.   O presente Acordo foi redigido em dois exemplares, em línguas inglesa assim como bósnia, croata e sérvia, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de litígio, prevalece a versão inglesa do presente Acordo.


    (1)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

    (2)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 35.


    TEXTO DAS DECLARAÇÕES

    Texto dos Estados-Membros da UE:

    «Ao aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que participe a Bósnia-Herzegovina, os Estados-Membros da UE procuram, na medida em que a respetiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a Bósnia-Herzegovina por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que eles próprios sejam proprietários, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

    tiverem sido causados por pessoal da Bósnia-Herzegovina no exercício das suas funções no âmbito de uma operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso;

    tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade da Bósnia-Herzegovina, desde que esses meios tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso por parte dos membros do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises provenientes da Bósnia-Herzegovina que utilizaram esses meios.».

    Texto para a Bósnia e Herzegovina

    «Ao aplicar a uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, a Bósnia-Herzegovina procura, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que ele próprio seja proprietário, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

    tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito de uma operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grave ou ato doloso;

    tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que os mesmos tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso por parte dos membros do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises que utilizaram esses meios.».


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