This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22014D0947
2014/947/EU: Decision No 1/2014 of the Joint Committee established under the Agreement between the European Community and its Member States, of the one part, and the Swiss Confederation, of the other, on the free movement of persons of 28 November 2014 amending Annex II to that Agreement on the coordination of social security schemes
2014/947/UE: Decisão n. ° 1/2014 do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 28 de novembro de 2014 , que altera o Anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social
2014/947/UE: Decisão n. ° 1/2014 do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 28 de novembro de 2014 , que altera o Anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social
JO L 367 de 23.12.2014, p. 122–125
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 367/122 |
DECISÃO N.o 1/2014 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, POR OUTRO, SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
de 28 de novembro de 2014
que altera o Anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social
(2014/947/UE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1) (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente os artigos 14.o e 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo foi assinado em 21 de junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de junho de 2002. |
(2) |
O Anexo II do Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social foi substituído pela Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto, de 31 de março de 2012 (2). |
(3) |
O Anexo II do Acordo deverá ser atualizado para ter em conta os novos atos jurídicos da legislação da União Europeia que entraram em vigor desde essa data, em especial as alterações do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão (5), pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e pelo Regulamento (UE) n.o 1224/2012 da Comissão (7). |
(4) |
Será igualmente necessário ter em conta as decisões e recomendações adotadas pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social para aplicar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 após a entrada em vigor da Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto. |
(5) |
O Anexo II do Acordo deverá ser atualizado em conformidade com as alterações aos atos jurídicos pertinentes da União Europeia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado por «Acordo») é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é redigida nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua adoção pelo Comité Misto.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2014.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Mario GATTIKER
(1) JO L 114 de 30.4.2002, p. 6.
(2) JO L 103 de 13.4.2012, p. 51.
(3) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO L 338 de 22.12.2010, p. 35).
(6) Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO L 149 de 8.6.2012, p. 4).
(7) Regulamento (UE) n.o 1224/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (JO L 349 de 19.12.2012, p. 45).
ANEXO
O Anexo II do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção A: Atos jurídicos a que se faz referência, ponto 1, a expressão «com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo dos seus anexos (1)», é substituída pela seguinte: «, tal como alterado por:
(2) JO L 284 de 30.10.2009, p. 43." (3) JO L 338 de 22.12.2010, p. 35." . |
2) |
Na secção A: Atos jurídicos a que se faz referência, ponto 1, sob o título «Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 883/2004 é adaptado da seguinte forma:», a expressão que figura na alínea h), ponto 1, «Lei federal relativa às prestações complementares de 19 de março de 1965» é substituída pela seguinte: «Lei federal relativa às prestações complementares, de 6 de outubro de 2006». |
3) |
Na secção A: Atos jurídicos a que se faz referência, ponto 2, após a expressão «Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (6)» é inserido o seguinte: «, tal como alterado por:
(7) JO L 338 de 22.12.2010, p. 35." . |
4) |
Na secção A: Atos jurídicos a que se faz referência, ponto 2, sob o título «Para efeitos do presente Acordo, o Regulamento (CE) n.o 987/2009 é adaptado da seguinte forma:», é suprimida a seguinte expressão: «Acordo entre a Suíça e a Itália de 20 de dezembro de 2005, que estabelece as modalidades específicas de gestão e de apuramento dos créditos recíprocos relativos a cuidados de saúde». |
5) |
Na secção B: Atos jurídicos que as Partes Contratantes tomam em devida conta, após o ponto 21 é aditado o seguinte:
(10) JO C 187 de 10.7.2010, p. 5. [Troca eletrónica de informações sobre a segurança social.]" (11) JO C 12 de 14.1.2012, p. 6." (12) JO C 45 de 12.2.2011, p. 5." . |
6) |
Na Secção C: Atos jurídicos de que as Partes Contratantes tomam conhecimento, após o ponto 2 é aditado o seguinte:
|