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Document 22014D0159

    Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 159/2014, de 9 de julho de 2014 , que altera certos anexos e protocolos do Acordo EEE [2015/94]

    JO L 15 de 22.1.2015, p. 87–102 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/94/oj

    22.1.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 15/87


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 159/2014

    de 9 de julho de 2014

    que altera certos anexos e protocolos do Acordo EEE [2015/94]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 128.o do Acordo EEE estabelece que qualquer Estado europeu que se torne membro da União Europeia deverá apresentar um pedido para se tornar Parte no referido acordo, sendo os termos e as condições dessa participação objeto de um acordo entre as Partes Contratantes e o Estado peticionário.

    (2)

    Após a conclusão bem sucedida das negociações para o alargamento da União Europeia, a República da Croácia («nova Parte Contratante») apresentou um pedido para se tornar Parte no Acordo EEE.

    (3)

    O Acordo sobre a participação da República da Croácia no Espaço Económico Europeu (1) («Acordo sobre o Alargamento do EEE») foi assinado em 11 de abril de 2014.

    (4)

    Em conformidade com o disposto no artigo 1.o, n.o 2, do Acordo sobre o Alargamento do EEE, a partir da entrada em vigor do referido acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adotadas antes de 30 de junho de 2011, passarão a ser vinculativas para a nova Parte Contratante, nas mesmas condições que para as presentes Partes Contratantes segundo as condições e as regras estabelecidas no Acordo sobre o Alargamento do EEE.

    (5)

    Desde 30 de junho de 2011, alguns atos da União Europeia foram incorporados no Acordo EEE através de decisões do Comité Misto do EEE.

    (6)

    A fim de garantir a homogeneidade do Acordo EEE e a segurança jurídica dos particulares e dos operadores económicos, é necessário clarificar que os atos da UE referidos ou que figuram nas decisões acima mencionadas são vinculativos para a nova Parte Contratante a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre o Alargamento do EEE.

    (7)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Acordo sobre o Alargamento do EEE, caso sejam necessárias adaptações aos atos incorporados no Acordo EEE antes da data de entrada em vigor do Acordo sobre o Alargamento do EEE devido à participação da nova Parte Contratante, e caso as adaptações necessárias não tenham sido previstas no Acordo sobre o alargamento do EEE, tais adaptações serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Acordo sobre o Alargamento do EEE, todas as disposições relevantes para efeitos do Acordo referidas ou adotadas com base no Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e as adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (2) («Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011») que não sejam mencionadas no Acordo sobre o Alargamento do EEE serão tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

    (9)

    Em conformidade com o Protocolo n.o 44 do Acordo EEE relativo aos mecanismos de salvaguarda na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, incluído no Acordo EEE pelo artigo 2.o, n.o 2, do Acordo sobre o Alargamento do EEE, o procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo EEE é aplicável às decisões adotadas pela Comissão Europeia nos termos do artigo 38.o do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011.

    (10)

    Os anexos e protocolos do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

    (11)

    As alterações do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (3) introduzidas pelo Ato de Adesão em 9 de dezembro de 2011 devem ser integradas no Acordo EEE.

    (12)

    O Regulamento (UE) n.o 481/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013, que adapta o Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 no que diz respeito ao número de amostras a colher e a analisar pela Croácia relativamente às combinações pesticida/produto (4), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (13)

    O Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura, segurança alimentar, legislação veterinária e fitossanitária, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, redes transeuropeias, sistema judiciário e direitos fundamentais, justiça, liberdade e segurança, ambiente, união aduaneira, relações externas, política externa, de segurança e de defesa e instituições, devido à adesão da República da Croácia (5), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (14)

    O Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013, que adapta certos regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito de estabelecimento e livre prestação de serviços, direito das sociedades, política de concorrência, agricultura, segurança alimentar, política veterinária e fitossanitária, pescas, política de transportes, energia, fiscalidade, estatísticas, política social e emprego, ambiente, união aduaneira, relações externas e política externa, de segurança e de defesa, por motivo da adesão da Croácia (6), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (15)

    O Regulamento (UE) n.o 656/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013, que estabelece medidas transitórias no que respeita ao modelo de passaporte emitido na Croácia para cães, gatos e furões (7), deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (16)

    A Diretiva 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de mercadorias, devido à adesão da República da Croácia (8), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (17)

    A Diretiva 2013/16/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio dos contratos públicos, devido à adesão da República da Croácia (9), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (18)

    A Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia (10), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (19)

    A Diretiva 2013/18/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, devido à adesão da República da Croácia (11), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (20)

    A Diretiva 2013/20/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia (12), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (21)

    A Diretiva 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta a Diretiva 67/548/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no domínio do ambiente, devido à adesão da República da Croácia (13), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (22)

    A Diretiva 2013/22/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio dos transportes, devido à adesão da República da Croácia (14), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (23)

    A Diretiva 2013/23/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio dos serviços financeiros, devido à adesão da República da Croácia (15), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (24)

    A Diretiva 2013/24/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito das sociedades, devido à adesão da República da Croácia (16), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (25)

    A Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia (17), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (26)

    A Diretiva 2013/26/UE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, por motivo da adesão da Croácia (18), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (27)

    A Decisão de Execução 2013/290/UE da Comissão, de 14 de junho de 2013, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema TRACES devido à adesão da Croácia (19), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (28)

    A Decisão de Execução 2013/291/UE da Comissão, de 14 de junho de 2013, que estabelece medidas transitórias para determinados produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, introduzidos na Croácia a partir de países terceiros antes de 1 de julho de 2013 (20), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (29)

    A Decisão de Execução 2013/346/UE da Comissão, de 28 de junho de 2013, que aprova o plano apresentado pela Croácia para a aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intra-União de aves de capoeira e de ovos para incubação nos termos da Diretiva 2009/158/CE do Conselho (21), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (30)

    A Decisão de Execução 2013/347/UE da Comissão, de 28 de junho de 2013, que aprova os planos de emergência apresentados pela Croácia para o controlo de determinadas doenças dos animais (22), deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (31)

    Dado que o Acordo EEE alarga o mercado interno aos Estados da EFTA, é necessário para o bom funcionamento do mercado interno que a presente decisão entre em vigor e seja aplicada sem demora injustificada.

    (32)

    Dado que o Acordo sobre o Alargamento do EEE ainda não entrou em vigor, mas é aplicável a título provisório, a presente decisão será também aplicável a título provisório na pendência da entrada em vigor do Acordo sobre o Alargamento do EEE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As decisões do Comité Misto do EEE adotadas após 30 de junho de 2011 são vinculativas para a nova Parte Contratante.

    Artigo 2.o

    Os textos das decisões do Comité Misto do EEE referidas no artigo 1.o serão redigidos e autenticados pelas Partes Contratantes na língua croata.

    Artigo 3.o

    No anexo II, capítulo XXVII, do Acordo EEE, ao ponto 9 [Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    1 2012 J003: Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adotado em 9 de dezembro de 2011 (JO L 112 de 24.4.2012, p. 21).»

    Artigo 4.o

    As disposições transitórias referidas no anexo I da presente decisão são incorporadas e fazem parte integrante do Acordo EEE.

    Artigo 5.o

    1.   Aos pontos dos anexos e protocolos do Acordo EEE indicados no anexo II da presente decisão é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 R 0517: Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).»

    2.   Aos pontos dos anexos e protocolos do Acordo EEE indicados no anexo III da presente decisão é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 R 0519: Regulamento (UE) n.o 519/2013 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 74).»

    3.   No caso de um travessão mencionado nos números anteriores ser o primeiro travessão do ponto em questão, será precedido da expressão «, tal como alterado por:».

    Artigo 6.o

    1.   Aos pontos dos anexos do Acordo EEE indicados no anexo IV da presente decisão é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 L 0015: Diretiva 2013/15/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 172).»

    2.   Aos pontos dos anexos e protocolos do Acordo EEE indicados no anexo V da presente decisão é aditado o seguinte travessão

    «—

    32013 L 0016: Diretiva 2013/16/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 184).»

    3.   Aos pontos dos anexos e protocolos do Acordo EEE indicados no anexo VI da presente decisão é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 L 0017: Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 193).»

    4.   Aos pontos dos anexos e protocolos do Acordo EEE indicados no anexo VII da presente decisão é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 L 0018: Diretiva 2013/18/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 230).»

    5.   Aos pontos dos anexos e protocolos do Acordo EEE indicados no anexo VIII da presente decisão é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 L 0020: Diretiva 2013/20/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 234).»

    6.   Aos pontos dos anexos e protocolos do Acordo EEE indicados no anexo IX da presente decisão é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 L 0021: Diretiva 2013/21/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 240).»

    7.   Aos pontos dos anexos e protocolos do Acordo EEE indicados no anexo X da presente decisão é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 L 0022: Diretiva 2013/22/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 356).»

    8.   Aos pontos dos anexos e protocolos do Acordo EEE indicados no anexo XI da presente decisão é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 L 0023: Diretiva 2013/23/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 362).»

    9.   Aos pontos dos anexos e protocolos do Acordo EEE indicados no anexo XII da presente decisão é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 L 0024: Diretiva 2013/24/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 365).»

    10.   Aos pontos dos anexos e protocolos do Acordo EEE indicados no anexo XIII da presente decisão é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 L 0025: Diretiva 2013/25/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 368).»

    11.   Aos pontos dos anexos e protocolos do Acordo EEE indicados no anexo XIV da presente decisão é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 L 0026: Diretiva 2013/26/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 376).»

    12.   No caso de um travessão mencionado nos números anteriores ser o primeiro travessão do ponto em questão, será precedido da expressão «, tal como alterado por:».

    13.   As outras adaptações necessárias devido aos atos incorporados pelos números anteriores são enumeradas na parte II dos anexos correspondentes da presente decisão.

    Artigo 7.o

    1.   No anexo I, capítulo I, parte 1.2 do Acordo EEE, ao ponto 39 (Decisão 2009/821/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 D 0290: Decisão de Execução 2013/290/UE da Comissão, de 14 de junho de 2013 (JO L 164 de 18.6.2013, p. 22).»

    2.   No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 74 [Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 R 0481: Regulamento (UE) n.o 481/2013 da Comissão, de 24 de maio de 2013 (JO L 139 de 25.5.2013, p. 5).»

    3.   No caso de um travessão mencionado nos números anteriores ser o primeiro travessão do ponto em questão, será precedido da expressão «, tal como alterado por:».

    Artigo 8.o

    No anexo I, o capítulo I, do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na parte 1.2, ao ponto 121 (Decisão 2003/803/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

    «São aplicáveis as disposições de transição estabelecidas no seguinte ato:

    32013 R 0656: Regulamento (UE) n.o 656/2013 da Comissão, de 10 de julho de 2013, que estabelece medidas transitórias no que respeita ao modelo de passaporte emitido na Croácia para cães, gatos e furões (JO L 190 de 11.7.2013, p. 35).»

    2.

    Na parte 6.1, título relativo às disposições de transição ao ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

    «—

    32013 D 0291: Decisão de Execução 2013/291/CE da Comissão, de 14 de junho de 2013, que estabelece medidas transitórias para determinados produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, introduzidos na Croácia a partir de países terceiros antes de 1 de julho de 2013 (JO L 164 de 18.6.2013, p. 25).»

    3.

    Na parte 4.2, título «ATOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 58 (Decisão 2007/17/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

    «59.

    32013 D 0346: Decisão de Execução 2013/346/CE da Comissão, de 28 de junho de 2013, que aprova planos de aprovação de estabelecimentos para efeitos de comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos para incubação, nos termos da Diretiva 2009/158/CEE do Conselho (JO L 183 de 2.7.2013, p. 12).

    Este ato não é aplicável à Islândia.»

    4.

    Na parte 3.2, título «ATOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 48 (Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

    «49.

    32013 D 0347: Decisão de Execução 2013/347/UE da Comissão, de 28 de junho de 2013, que aprova os planos de emergência apresentados pela Croácia para o controlo de determinadas doenças dos animais (JO L 183 de 2.7.2013, p. 13).

    Este ato não é aplicável à Islândia.»

    Artigo 9.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 481/2013, (UE) n.o 517/2013, (UE) n.o 519/2013 e (UE) n.o 68/2014, das Diretivas 2013/15/UE, 2013/16/UE, 2013/17/UE, 2013/18/UE, 2013/20/UE, 2013/21/UE, 2013/22/UE, 2013/23/UE, 2013/24/UE, 2013/25/UE e 2013/26/UE e das Decisões de Execução 2013/290/UE e 2013/291/UE nas línguas islandesa e norueguesa, bem como do Regulamento (UE) n.o 656/2013 e das Decisões de Execução 2013/346/UE e 2013/347/UE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 10.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (23) ou no dia da entrada em vigor do Acordo sobre o Alargamento do EEE, consoante a data que for posterior.

    Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo sobre o Alargamento do EEE, a presente Decisão é aplicada a título provisório a partir da data da sua adoção.

    Os requisitos constitucionais indicados por uma Parte Contratante relativamente a qualquer uma das decisões do Comité Misto do EEE referidas no artigo 1.o, não são afetados pela presente decisão.

    Artigo 11.o

    A presente decisão é publicada na secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, 9 de julho de 2014.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Kurt JÄGER


    (1)  JO L 170 de 11.6.2014, p. 18.

    (2)  JO L 112 de 24.4.2012, p. 21.

    (3)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

    (4)  JO L 139 de 25.5.2013, p. 5.

    (5)  JO L 158 de 10.6.2013, p. 1.

    (6)  JO L 158 de 10.6.2013, p. 74.

    (7)  JO L 190 de 11.7.2013, p. 35.

    (8)  JO L 158 de 10.6.2013, p. 172.

    (9)  JO L 158 de 10.6.2013, p. 184.

    (10)  JO L 158 de 10.6.2013, p. 193.

    (11)  JO L 158 de 10.6.2013, p. 230.

    (12)  JO L 158 de 10.6.2013, p. 234.

    (13)  JO L 158 de 10.6.2013, p. 240.

    (14)  JO L 158 de 10.6.2013, p. 356.

    (15)  JO L 158 de 10.6.2013, p. 362.

    (16)  JO L 158 de 10.6.2013, p. 365.

    (17)  JO L 158 de 10.6.2013, p. 368.

    (18)  JO L 158 de 10.6.2013, p. 376.

    (19)  JO L 164 de 18.6.2013, p. 22.

    (20)  JO L 164 de 18.6.2013, p. 25.

    (21)  JO L 183 de 2.7.2013, p. 12.

    (22)  JO L 183 de 2.7.2013, p. 13.

    (23)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


    ANEXO I

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS REFERIDAS NO ARTIGO 4.o DA DECISÃO

    Ao anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

    Ao ponto 25a [Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte texto:

    «São aplicáveis as disposições transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativo à Croácia (anexo V, capítulo 7, ponto 2).»

    O anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao ponto 1f (Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte texto:

    «São aplicáveis as disposições transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativo à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção V, ponto 3).»

    2)

    Ao ponto 14c (Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte texto:

    «São aplicáveis as medidas transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativo à Croácia (anexo V, capítulo 10, secção II).»

    O protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

    No apêndice 1, é aditado o seguinte texto antes do texto de adaptação do ponto 8 [Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho]:

    «São aplicáveis as disposições transitórias previstas nos anexos do Ato de Adesão de 9 de dezembro de 2011 relativo à Croácia (anexo V, capítulo 4, ponto 3).»


    ANEXO II

    LISTA REFERIDA NO ARTIGO 5.o, N.o 1, DA DECISÃO

    O travessão referido do artigo 5.o, n.o 1, é inserido nos seguintes pontos dos anexos e protocolos do Acordo EEE:

    No anexo I (questões veterinárias e fitossanitárias):

    A.

    No capítulo I (Questões veterinárias):

    parte 1.1, ponto 7b [Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho],

    parte 1.1, ponto 7c [Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    parte 1.1, ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    parte 1.1, ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    parte 1.1, ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    parte 6.1, ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    parte 7.1, ponto 8b [Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    parte 7.1, ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho];

    B.

    No capítulo II (Alimentos para animais):

    ponto 31j [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho];

    No anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação):

    A.

    No capítulo I (Veículos a motor):

    ponto 45zy [Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho];

    B.

    No capítulo XI (Têxteis):

    ponto 4d [Regulamento (CE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho];

    C.

    No capítulo XII (Géneros alimentícios):

    ponto 54zzzi [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho];

    D.

    No capítulo XV (Substâncias perigosas):

    ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    ponto 12zze [Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho];

    No anexo VI (Segurança social):

    ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho];

    No anexo XIII (Transportes),

    ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1108/70 do Conselho],

    ponto 5 (Decisão n.o 661/2010/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 19 a [Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    ponto 21 [Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho],

    ponto 25a [Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    ponto 32 a [Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    ponto 39 [Regulamento (CEE) n.o 1192/69 do Conselho];

    No anexo XX (Ambiente):

    ponto 1ea [Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    No anexo XXI (Estatísticas):

    ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    ponto 7f [Regulamento (CE) n.o 70/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    ponto 7h [Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    ponto 18i [Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    ponto 19d [Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho],

    ponto 19dc [Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    ponto 19o [Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    ponto 19q [Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho],

    ponto 19t [Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    ponto 19x [Regulamento (CE) n.o 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    ponto 25 [Regulamento (CE) n.o 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    ponto 25a [Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    ponto 25b [Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho],

    ponto 25c [Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho];

    No anexo XXII (Direito das sociedades):

    ponto 10a [Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho];

    No Protocolo 26 (relativo aos poderes e funções do Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais):

    artigo 2.o, n.o 1 [Regulamento (CE) n.o 659/1999).


    ANEXO III

    LISTA REFERIDA NO ARTIGO 5.o, N.o 2, DA DECISÃO

    O travessão referido do artigo 5.o, n.o 2, é inserido nos seguintes pontos dos anexos e protocolos do Acordo EEE:

    No anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias), capítulo I (Questões veterinárias):

    parte 1.2, ponto 39 (Decisão 2009/821/CE da Comissão),

    parte 1.2, ponto 115 [Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão],

    parte 1.2, ponto 141 [Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão],

    partes 2.2 e 4.2, pontos 33 e 85, respetivamente [Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão],

    parte 4.2, ponto 86 [Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão],

    parte 6.2, ponto 39 (Decisão 98/536/CE da Comissão],

    parte 7.2, ponto 14 (Decisão 98/179/CE da Comissão],

    parte 7.2, ponto 49 (Decisão 2007/453/CE da Comissão),

    parte 9.2, ponto 4 (Decisão 2006/778/CE da Comissão);

    No anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação):

    A.

    No capítulo I (Veículos a motor):

    ponto 145zr [Regulamento (CE) n.o 706/2007 da Comissão],

    ponto 45zu [Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão],

    ponto 45zze [Regulamento (UE) n.o 1008/2010 da Comissão],

    ponto 45zzh [Regulamento (UE) n.o 109/2011 da Comissão],

    ponto 45zzl [Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão],

    ponto 45zzm [Regulamento (UE) n.o 406/2010 da Comissão];

    B.

    No capítulo XV (Substâncias perigosas):

    ponto 121 (Decisão 2000/657/CE da Comissão),

    ponto 12zze [Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho];

    No anexo X (Serviços em geral):

    ponto 1b (Decisão 2009/767/CE da Comissão);

    No anexo XIII (Transportes),

    ponto 37da (Decisão 2007/756/CE da Comissão);

    ponto 42gb [Regulamento (UE) n.o 36/2010 da Comissão];

    No anexo XX (Ambiente):

    ponto 32cb [Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão];

    No anexo XXI (Estatísticas):

    ponto 1k [Regulamento (CE) n.o 250/2009 da Comissão],

    ponto 1l [Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão],

    ponto 4ca [Regulamento (CE) n.o 772/2005 da Comissão],

    ponto 7bb (Decisão 2008/861/CE da Comissão),

    ponto 7i [Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão],

    ponto 18wb [Regulamento (UE) n.o 912/2013 da Comissão],

    ponto 19s [Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho];

    No anexo XXII (Direito das sociedades):

    ponto 10fd (Decisão 2011/30/CE da Comissão);

    No Protocolo 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas):

    artigo 3.o, n.o 1, ponto 2 [Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão],

    artigo 3.o, n.o 1, ponto 4, [Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão],

    No Protocolo 47 relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola:

    Apêndice 1, ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão].


    ANEXO IV

    LISTA REFERIDA NO ARTIGO 6.o, N.o 1, DA DECISÃO

    O travessão referido do artigo 6.o, n.o 1, é inserido nos seguintes pontos do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE:

    A.

    No capítulo I (Veículos a motor):

    ponto 2 (Diretiva 70/157/CEE do Conselho),

    ponto 4 (Diretiva 70/221/CEE do Conselho),

    ponto 8 (Diretiva 70/388/CEE do Conselho),

    ponto 10 (Diretiva 71/320/CEE do Conselho),

    ponto 11 (Diretiva 72/245/CEE do Conselho),

    ponto 14 (Diretiva 74/61/CEE do Conselho),

    ponto 16 (Diretiva 74/408/CEE do Conselho),

    ponto 17 (Diretiva 74/483/CEE do Conselho),

    ponto 19 (Diretiva 76/114/CEE do Conselho),

    ponto 22 (Diretiva 76/757/CEE do Conselho),

    ponto 23 (Diretiva 76/758/CEE do Conselho),

    ponto 24 (Diretiva 76/759/CEE do Conselho),

    ponto 25 (Diretiva 76/760/CEE do Conselho),

    ponto 26 (Diretiva 76/761/CEE do Conselho),

    ponto 27 (Diretiva 76/762/CEE do Conselho),

    ponto 29 (Diretiva 77/538/CEE do Conselho),

    ponto 30 (Diretiva 77/539/CEE do Conselho),

    ponto 31 (Diretiva 77/540/CEE do Conselho),

    ponto 32 (Diretiva 77/541/CEE do Conselho),

    ponto 36 (Diretiva 78/318/CEE do Conselho),

    ponto 39 (Diretiva 78/932/CEE do Conselho),

    ponto 45r (Diretiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 45t (Diretiva 95/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 45y (Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 45za (Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 45zc (Diretiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 45zx (Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 45zzs (Diretiva 2000/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 45zzt (Diretiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

    B.

    No capítulo II (Tratores agrícolas e florestais):

    ponto 11 (Diretiva 2009/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 13 (Diretiva 78/764/CEE do Conselho),

    ponto 17 (Diretiva 2009/75/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 20 (Diretiva 86/298/CEE do Conselho),

    ponto 22 (Diretiva 87/402/CEE do Conselho),

    ponto 23 (Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 28 (Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 29 (Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 31 (Diretiva 2009/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho);

    C.

    No capítulo XIX (Disposições gerais no domínio dos entraves técnicos ao comércio):

    ponto 3e (Diretiva 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).


    ANEXO V

    LISTA REFERIDA NO ARTIGO 6.o, N.o 2, DA DECISÃO

    O travessão referido no artigo 6.o, n.o 2, é inserido nos seguintes pontos do anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE:

    ponto 2 (Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 4 (Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 5c (Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).


    ANEXO VI

    LISTA REFERIDA NO ARTIGO 6.o, N.o 3, DA DECISÃO

    O travessão referido no artigo 6.o, n.o 3, é inserido nos seguintes pontos do anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE:

    ponto 21 ar (Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).


    ANEXO VII

    LISTA REFERIDA NO ARTIGO 6.o, N.o 4, DA DECISÃO

    O travessão referido no artigo 6.o, n.o 4, é inserido nos seguintes pontos do anexo IV (Energia) do Acordo EEE:

    ponto 41 (Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).


    ANEXO VIII

    PARTE I

    LISTA REFERIDA NO ARTIGO 6.o, N.o 5, DA DECISÃO

    O travessão referido no artigo 6.o, n.o 5, é inserido nos seguintes pontos dos anexos e protocolos do Acordo EEE:

    No anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias), capítulo I (Questões veterinárias):

    parte 1.1, ponto 4 (Diretiva 97/78/CE do Conselho),

    parte 3.1, ponto 1 a (Diretiva 2003/85/CE do Conselho),

    parte 3.1, ponto 9 a (Diretiva 2000/75/CE do Conselho),

    parte 4.1, ponto 1 (Diretiva 64/432/CEE do Conselho),

    parte 4.1, ponto 2 (Diretiva 91/68/CEE do Conselho),

    parte 5.1, ponto 6 a (Diretiva 2002/99/CE do Conselho),

    parte 7.1, ponto 2 (Diretiva 96/23/CE do Conselho),

    parte 7.1, ponto 8a (Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    parte 8.1, ponto 2 (Diretiva 2009/156/CE do Conselho);

    No anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação), capítulo XII (Géneros alimentícios);

    ponto 18 (Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 47 (Diretiva 89/108/CEE do Conselho).

    PARTE II

    OUTRAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS EM CONSEQUÊNCIA DA ADESÃO

    No anexo I, capítulo I, parte 1.1, do Acordo EEE, o texto da adaptação b) do ponto 4 (Decisão 97/78/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redação:

    «29.

    O território da República da Islândia.

    30.

    O território do Reino da Noruega, exceto Svalbard.»


    ANEXO IX

    LISTA REFERIDA NO ARTIGO 6.o, N.o 6, DA DECISÃO

    O travessão referido do artigo 6.o, n.o 6, é inserido nos seguintes pontos do capítulo XV (Substâncias perigosas) do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE:

    ponto 1 (Diretiva 67/548/CEE do Conselho),

    ponto 12r (Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).


    ANEXO X

    LISTA REFERIDA NO ARTIGO 6.o, N.o 7, DA DECISÃO

    O travessão referido no artigo 6.o, n.o 7, é inserido nos seguintes pontos do anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE:

    ponto 13 (Diretiva 92/106/CEE do Conselho),

    ponto 18 a (Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 24c (Diretiva 1999/37/CE do Conselho),

    ponto 24f (Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 36 a (Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 46a (Diretiva 91/672/CEE do Conselho),

    ponto 47a (Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).


    ANEXO XI

    LISTA REFERIDA NO ARTIGO 6.o, N.o 8, DA DECISÃO

    O travessão referido no artigo 6.o, n.o 8, é inserido nos seguintes pontos do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE:

    ponto 1 (Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).


    ANEXO XII

    LISTA REFERIDA NO ARTIGO 6.o, N.o 9, DA DECISÃO

    O travessão referido no artigo 6.o, n.o 9, é inserido nos seguintes pontos do anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE:

    ponto 1 (Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 2 (Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 3 (Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 4 (Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho),

    Segundo travessão (Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho) do ponto 4 (Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho),

    ponto 9 (Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho).


    ANEXO XIII

    LISTA REFERIDA NO ARTIGO 6.o, N.o 10, DA DECISÃO

    O travessão referido no artigo 6.o, n.o 10, é inserido nos seguintes pontos do anexo VII (Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais) do Acordo EEE:

    ponto 1 (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 2 (Diretiva 77/249/CEE do Conselho),

    ponto 2 a (Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho),

    ponto 4 (Diretiva 74/557/CEE do Conselho).


    ANEXO XIV

    LISTA REFERIDA NO ARTIGO 6.o, N.o 11, DA DECISÃO

    O travessão referido do artigo 6.o, n.o 11, é inserido nos seguintes pontos do anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação), capítulo XII (Géneros alimentícios) do Acordo EEE:

    ponto 54w (Diretiva 1999/21/CE da Comissão),

    ponto 54zzzv (Diretiva 2006/141/CE da Comissão).


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