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Document 22014D0151
Decision of the EEA Joint Committee No 151/2014 of 27 June 2014 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 151/2014, de 27 de junho de 2014 , que altera o Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 151/2014, de 27 de junho de 2014 , que altera o Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
JO L 342 de 27.11.2014, p. 61–62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 342/61 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 151/2014
de 27 de junho de 2014
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social (1). |
(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 15.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 2, a seguir à expressão «no n.o 1» é aditada a expressão «e que são realizadas antes de 1 de janeiro de 2014,». |
2) |
Ao n.o 8 é aditado o seguinte:
; |
3) |
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «Os Estados da EFTA participam nas atividades comunitárias referidas no n.o 8, primeiro travessão, a partir de 1 de janeiro de 1999, nas atividades referidas no segundo travessão a partir de 1 de janeiro de 2003, e nas atividades referidas no terceiro travessão a partir de 1 de janeiro de 2014.» . |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 238.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.