Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22014D0148

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 148/2014, de 27 de junho de 2014 , que altera o Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

JO L 342 de 27.11.2014, p. 58–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/148/oj

27.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/58


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 148/2014

de 27 de junho de 2014

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o domínio da livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, o artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao n.o 12 é inserido o seguinte número:

«13.

A partir de 1 de janeiro de 2014, os Estados da EFTA participarão nas ações financiadas pela seguinte rubrica orçamental inscrita no Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2014:

Rubrica orçamental 04 03 01 03: “Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros”.»

2.

No n.o 5, a expressão «e nas ações financiadas pelas rubricas orçamentais para os exercícios de 2012 e 2013, a que se refere o n.o 12 a partir de 1 de janeiro de 2012» é substituída por «, nas ações financiadas pelas rubricas orçamentais para os exercícios de 2012 e 2013, a que se refere o n.o 12 a partir de 1 de janeiro de 2012 e nas ações financiadas pela rubrica orçamental para o exercício financeiro de 2014 referidas no n.o 13 desde 1 de janeiro de 2014».

3.

Nos n.os 6 e 7, a expressão «os n.os 8 e 12» é substituída por «n.os 8, 12 e 13».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Top